CRSFN · 19/07/2015
Julgado — Acórdão nº 11635/2015
Decisão
R E L A T Ó R I O I. Da acusação Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra o Sr. Fernando dos Santos Dionísio em razão de fornecimento, sem observância do prazo estabelecido pelo Banco Central do Brasil, de informações sobre valores de qualquer natureza, bens e direitos que possuía fora do território nacional em 31 de dezembro de 2009, no montante de R$ 1.438.889,97 (um milhão, quatrocentos e trinta e oito mil, oitocentos e oitenta e nove reais e noventa e sete centavos), equivalente a US$ 558.458,10 (quinhentos e cinquenta e oito mil, quatrocentos e cinquenta e oito dólares dos Estados Unidos e dez centavos), com infração do disposto no art. 1.º do Decreto-Lei n.º 1.060, de 21 de outubro de 1969, no art. 1.º da Medida Provisória n.º 2.224, de 4 de setembro de 2001, no art. 1.º da Resolução n.º 3.854, de 27 de maio de 2010, e no art. 1.º da Circular n.º 3.496, de 4 de junho de 2010. II. Da defesa 2. Intimado em 21 de agosto de 2014 (fl. 25), o acusado, de forma regular e tempestiva, ofereceu defesa por meio da petição de fls. 16 a 23, alegando, em síntese, que: a pretensão punitiva da Administração Pública Federal estaria prescrita, de acordo com o que dispõe o art. 1.º, § 1.º, da Lei n.º 9.873, de 23 de novembro de 1999, visto que se teriam passado mais de 3 anos entre a data-base para a declaração, 31 de dezembro de 2009, e a data da intimação; o pequeno atraso reclamado não causou qualquer prejuízo ao Banco Central do Brasil, nem houve intenção de causá-lo. Desse fato, em conjunto com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, decorre que não se deveria aplicar penalidade ao acusado. III. Da decisão 3. Encerrada a instrução do presente processo administrativo sancionador, o Banco Central do Brasil, com esteio nas alegações apresentadas, bem como nas informações constantes das fls. 5 a 10, emitiu o Parecer 82/2014 – DECAP/GTRJA, de 18 de dezembro de 2014 (fls. 27 e 28), por meio de que ajuizou, preliminarmente, de que: no que tange à alegada ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, a regra encartada no § 1.º do art. 1.º da Lei n.º 9.873, de 1999, pressupõe a existência de uma relação processual instaurada, no decorrer da qual venha a se observar a absoluta inação da Administração Pública. No presente caso, a relação processual administrativa só veio a se aperfeiçoar em agosto de 2014, momento da efetivação da intimação inicial e, consequentemente, da configuração do presente processo administrativo sancionador. Portanto, não seria de se falar em fluência do prazo prescricional intercorrente antes daquela data; a caracterização do ilícito administrativo em questão não requer considerações a respeito da intenção do agente, também não servindo como excludente a ausência de prejuízo à Administração Pública, uma vez que o presente feito trata de infração de mera conduta, existindo independentemente da ocorrência de resultado; o regramento do registro declaratório eletrônico atinge todos os aspectos da atuação administrativa, não deixando margem de liberdade de decisão para que o Banco Central do Brasil deixe de aplicar a penalidade prevista, na hipótese de restar caracterizado o descumprimento da obrigação legal de efetuar o registro no prazo estabelecido. 4. No mérito, restou patenteado que o acusado informou por meio eletrônico, em 30 de agosto de 2010, ser titular, na data-base de 31 de dezembro de 2009, de bens, direitos e valores de qualquer natureza fora do território nacional no montante de R$ 1.438.889,97 (um milhão, quatrocentos e trinta e oito mil, oitocentos e oitenta e nove reais e noventa e sete centavos), equivalente a US$ 558.458,10 (quinhentos e cinquenta e oito mil, quatrocentos e cinquenta e oito dólares dos Estados Unidos e dez centavos). Não obstante, o art. 1.º da Circular n.º 3.496, de 2010, estabeleceu, para o envio da DCBE, o período compreendido entre as 9 horas do dia 7 de junho de 2010 e as 20 horas do dia 30 de julho de 2010, donde sucedeu estar caracterizada a extrapolação do prazo regulamentar em 31 dias. 5. Assim, em harmonia com o quadro fático-probatório, o Banco Central do Brasil, reconheceu a existência da infração de que trata o art. 1.º da Medida Provisória n.º 2.224, de 2001, e, no tocante à penalidade, asseverou que a multa por entrega de DCBE fora do prazo seria fixada em 10% (dez por cento) do valor previsto no art. 1.º da Medida Provisória n.º 2.224, de 2001 (R$ 25.000,00), ou 1% (um por cento) do valor declarado (R$ 14.388,89), o que fosse menor, sendo passível de redução em função do número de dias em atraso. Tendo em vista que a declaração a cargo do acusado foi apresentada com mora de 31 (trinta e um dias), a multa aplicável deveria corresponder a 50% (cinquenta por cento) de R$ 14.388,89 (quatorze mil, trezentos e oitenta e oito reais e oitenta e nove centavos), resultando no importe de R$ 7.194,44 (sete mil, cento e noventa e quatro reais e quarenta e quatro centavos), tudo a teor do art. 8.º, I e II, § 1.º, da Resolução n.º 3.854, de 2010. 6. Em consequência, estando os autos em boa ordem, o Banco Central do Brasil, por meio da DECISÃO 72/2014-DECAP/GTRJA, de 18 de dezembro de 2014 (fl. 28), aplicou ao acusado pena de multa no valor de R$ 7.194,44 (sete mil, cento e noventa e quatro reais e quarenta e quatro centavos), com fundamento no art. 1.º da Medida Provisória n.º 2.224, de 2001. IV. Do recurso voluntário 7. Intimado da decisão do Banco Central do Brasil, o acusado interpôs recurso voluntário por meio da petição de fls. 30 a 37, que consignou essencialmente os mesmos argumentos constantes da peça de defesa, sendo os autos encaminhados, na sequência, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, em conformidade com o despacho de fl. 39. V. Do parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional 8. O recurso voluntário foi autuado e tombado sob o n.º 14.134 em 29 de janeiro de 2015 (fl. 40), seguindo, nos termos do art. 11 do Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
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381ª Sessão Recurso 14134 Processo BCB 1401597275
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) RECORRENTE(S): FERNANDO DOS SANTOS DIONÍSIO RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Declaração de capitais brasileiros no exterior – Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional – Multa adequada aos limites da legislação vigente - Ilício de mera conduta, prescindindo de dolo ou de verificação de prejuízo - Irregularidades caracterizadas – Apelo a que se nega provimento.
PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Medida Provisória nº 2.224/2001, art. 1º, c/c Resolução 3.854/2010, art. 8º, inc. I, § 1º, II. ACÓRDÃO/CRSFN 11635/15:
R E L A T Ó R I O
I. Da acusação
Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra o Sr. Fernando dos Santos Dionísio em razão de fornecimento, sem observância do prazo estabelecido pelo Banco Central do Brasil, de informações sobre valores de qualquer natureza, bens e direitos que possuía fora do território nacional em 31 de dezembro de 2009, no montante de R$ 1.438.889,97 (um milhão, quatrocentos e trinta e oito mil, oitocentos e oitenta e nove reais e noventa e sete centavos), equivalente a US$ 558.458,10 (quinhentos e cinquenta e oito mil, quatrocentos e cinquenta e oito dólares dos Estados Unidos e dez centavos), com infração do disposto no art. 1.º do Decreto-Lei n.º 1.060, de 21 de outubro de 1969, no art. 1.º da Medida Provisória n.º 2.224, de 4 de setembro de 2001, no art. 1.º da Resolução n.º 3.854, de 27 de maio de 2010, e no art. 1.º da Circular n.º 3.496, de 4 de junho de 2010.
II. Da defesa
2. Intimado em 21 de agosto de 2014 (fl. 25), o acusado, de forma regular e tempestiva, ofereceu defesa por meio da petição de fls. 16 a 23, alegando, em síntese, que:
a pretensão punitiva da Administração Pública Federal estaria prescrita, de acordo com o que dispõe o art. 1.º, § 1.º, da Lei n.º 9.873, de 23 de novembro de 1999, visto que se teriam passado mais de 3 anos entre a data-base para a declaração, 31 de dezembro de 2009, e a data da intimação; o pequeno atraso reclamado não causou qualquer prejuízo ao Banco Central do Brasil, nem houve intenção de causá-lo. Desse fato, em conjunto com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, decorre que não se deveria aplicar penalidade ao acusado.
III. Da decisão
3. Encerrada a instrução do presente processo administrativo sancionador, o Banco Central do Brasil, com esteio nas alegações apresentadas, bem como nas informações constantes das fls. 5 a 10, emitiu o Parecer 82/2014 – DECAP/GTRJA, de 18 de dezembro de 2014 (fls. 27 e 28), por meio de que ajuizou, preliminarmente, de que:
no que tange à alegada ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, a regra encartada no § 1.º do art. 1.º da Lei n.º 9.873, de 1999, pressupõe a existência de uma relação processual instaurada, no decorrer da qual venha a se observar a absoluta inação da Administração Pública. No presente caso, a relação processual administrativa só veio a se aperfeiçoar em agosto de 2014, momento da efetivação da intimação inicial e, consequentemente, da configuração do presente processo administrativo sancionador. Portanto, não seria de se falar em fluência do prazo prescricional intercorrente antes daquela data; a caracterização do ilícito administrativo em questão não requer considerações a respeito da intenção do agente, também não servindo como excludente a ausência de prejuízo à Administração Pública, uma vez que o presente feito trata de infração de mera conduta, existindo independentemente da ocorrência de resultado; o regramento do registro declaratório eletrônico atinge todos os aspectos da atuação administrativa, não deixando margem de liberdade de decisão para que o Banco Central do Brasil deixe de aplicar a penalidade prevista, na hipótese de restar caracterizado o descumprimento da obrigação legal de efetuar o registro no prazo estabelecido.
4. No mérito, restou patenteado que o acusado informou por meio eletrônico, em 30 de agosto de 2010, ser titular, na data-base de 31 de dezembro de 2009, de bens, direitos e valores de qualquer natureza fora do território nacional no montante de R$ 1.438.889,97 (um milhão, quatrocentos e trinta e oito mil, oitocentos e oitenta e nove reais e noventa e sete centavos), equivalente a US$ 558.458,10 (quinhentos e cinquenta e oito mil, quatrocentos e cinquenta e oito dólares dos Estados Unidos e dez centavos). Não obstante, o art. 1.º da Circular n.º 3.496, de 2010, estabeleceu, para o envio da DCBE, o período compreendido entre as 9 horas do dia 7 de junho de 2010 e as 20 horas do dia 30 de julho de 2010, donde sucedeu estar caracterizada a extrapolação do prazo regulamentar em 31 dias.
5. Assim, em harmonia com o quadro fático-probatório, o Banco Central do Brasil, reconheceu a existência da infração de que trata o art. 1.º da Medida Provisória n.º 2.224, de 2001, e, no tocante à penalidade, asseverou que a multa por entrega de DCBE fora do prazo seria fixada em 10% (dez por cento) do valor previsto no art. 1.º da Medida Provisória n.º 2.224, de 2001 (R$ 25.000,00), ou 1% (um por cento) do valor declarado (R$ 14.388,89), o que fosse menor, sendo passível de redução em função do número de dias em atraso. Tendo em vista que a declaração a cargo do acusado foi apresentada com mora de 31 (trinta e um dias), a multa aplicável deveria corresponder a 50% (cinquenta por cento) de R$ 14.388,89 (quatorze mil, trezentos e oitenta e oito reais e oitenta e nove centavos), resultando no importe de R$ 7.194,44 (sete mil, cento e noventa e quatro reais e quarenta e quatro centavos), tudo a teor do art. 8.º, I e II, § 1.º, da Resolução n.º 3.854, de 2010.
6. Em consequência, estando os autos em boa ordem, o Banco Central do Brasil, por meio da DECISÃO 72/2014-DECAP/GTRJA, de 18 de dezembro de 2014 (fl. 28), aplicou ao acusado pena de multa no valor de R$ 7.194,44 (sete mil, cento e noventa e quatro reais e quarenta e quatro centavos), com fundamento no art. 1.º da Medida Provisória n.º 2.224, de 2001.
IV. Do recurso voluntário
7. Intimado da decisão do Banco Central do Brasil, o acusado interpôs recurso voluntário por meio da petição de fls. 30 a 37, que consignou essencialmente os mesmos argumentos constantes da peça de defesa, sendo os autos encaminhados, na sequência, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, em conformidade com o despacho de fl. 39.
V. Do parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
8. O recurso voluntário foi autuado e tombado sob o n.º 14.134 em 29 de janeiro de 2015 (fl. 40), seguindo, nos termos do art. 11 do Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, para exame e manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que cuidou de emitir o PARECER PGFN/CAF/CRSFN/N.º 122/2015, de 9 de abril de 2015 (fl. 46), da lavra do Dr. André Luiz Carneiro Ortegal, opinando por que seja conhecido e desprovido, mantendo-se, na íntegra, a decisão proferida pelo Banco Central do Brasil.
É o relatório.
Brasília, 20 de julho de 2015. Nelson Alves de Aguiar Júnior – Conselheiro-Relator.
V O T O
Despicienda qualquer consideração adicional aos fundamentos de fato e de direito adotados para a condenação do Sr. Fernando dos Santos Dionísio, a eles adiro integralmente, na forma do art. 50, § 1.º, da Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, pelo que conheço do recurso voluntário e nego-lhe provimento, com a consequente manutenção da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil.
É o Voto.
Brasília, 28 de julho de 2015. Nelson Alves de Aguiar Júnior – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a FERNANDO DOS SANTOS DIONÍSIO pena de multa pecuniária no valor de R$7.194,44 (sete mil cento e noventa e quatro reais e quarenta e quatro centavos).
Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Bruno Meyerhof Salama, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Francisco Satiro de Souza Junior e Nelson Alves de Aguiar Júnior. Presentes o Dr. André Luiz Carneiro Ortegal, Procurador da Fazenda Nacional, e Carlos Augusto Sousa de Almeida, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 28 de julho de 2015.
ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente
NELSON ALVES DE AGUIAR JÚNIOR Relator
ANDRÉ LUIZ CARNEIRO ORTEGAL Procurador da Fazenda Nacional
Publicada no DOU de 27.8.2015, Seção 1, págs. 30 a 32. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 11.12.2015.
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