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CRSFN · 30/07/2003

Recurso Voluntário — Acórdão nº 4268/2003

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Falsa declaração prestada em formulário - Viagens internacionais - Turismo no exterior - Ausência de elementos comprobatórios de boa-fé - Irregularidade caracterizada - Apelo a que se nega provimento

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a ROBERTO JOSÉ CALEFFO pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 11,650.00 (onze mil, seiscentos e cinqüenta dólares dos Estados Unidos), por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na peça inicial e admitida pelo próprio apelante, que não pretendia empreender a viagem, mas apenas intermediar aquisição da moeda estrangeira para terceiros, embora houvesse declarado que as divisas seriam para uso próprio

Inteiro teor

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227ª Sessão em 30 de julho de 2003 ACÓRDÃO/CRSFN 4268/03

Recurso 4040  Processo BCB 0101099516   

  RECURSO VOLUNTÁRIO      RECORRENTE: ROBERTO JOSÉ CALEFFO     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Falsa declaração prestada em formulário - Viagens internacionais - Turismo no exterior - Ausência de elementos comprobatórios de boa-fé - Irregularidade caracterizada - Apelo a que se nega provimento.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei 4.131/62, art. 23, § 3º.     ACÓRDÃO/CRSFN 4268/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a ROBERTO JOSÉ CALEFFO pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 11,650.00 (onze mil, seiscentos e cinqüenta dólares dos Estados Unidos), por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na peça inicial e admitida pelo próprio apelante, que não pretendia empreender a viagem, mas apenas intermediar aquisição da moeda estrangeira para terceiros, embora houvesse declarado que as divisas seriam para uso próprio.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Aldo Vincenzo Bertolucci, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Edmundo de Paulo, Johan Albino Ribeiro, Carlos Antônio Silva dos Santos e José Ataliba Ferraz Sampaio. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 30 de julho de 2003 - Ata publicada no DOU de 03.10.2003 - Seção 1 - págs. 31 e 32.

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