CRSFN · 10/03/2015
Recurso de Ofício — Acórdão nº 11492/2015
Recurso de Ofício + Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil (“Bacen”) em face das sociedades Administradora São Miguel S.A. (“Administradora São Miguel”), inscrita no CNPJ sob o nº 19.135.623/0001-08, e Banco Santander (Brasil) S.A. (“Banco Santander”), inscrita no CNPJ sob o nº 90.400.888/0297-10, nos termos da proposta de instauração datada de 04.01.2012 (fls. 1/5) e aprovada em 16.01.2012 (fl. 45). A acusação se deu em razão de registro intempestivo de capital estrangeiro de que trata a Lei nº 11.371/2006, no RDE-IED IA081733, relativo à participação da investidora não residente no país Luciana Furtado Andrade (CPF nº 510.568.016-20) no capital social da Administradora São Miguel, no montante de R$ 2.462.400,00, correspondente a 1.368.000 quotas. O registro do capital existente em 31.12.2005 foi realizado somente em 24.05.2011, sendo que o prazo limite para tanto teria se encerrado em 30.06.2007. Tal irregularidade caracterizaria violação ao art. 5º, § 2º, da Lei nº 11.371/2006, sujeitando as responsáveis à pena de multa prevista no art. 7º da Lei nº 11.371/2006, c/c art. 7º, III, da Resolução nº 3.455/2007. Regularmente intimadas (fls. 46/49, 54, 57-58), as acusadas apresentaram suas razões de defesa em sede administrativa, alegando em síntese (fls. 61/67 e 74/77), como bem sumariza o Parecer Decap/GTBHO/Copad-01 – 2013/11, datado de 07.03.2013 e aprovado em 12.03.2013 (fls. 84/86), que: Administradora São Miguel (fl. 61/67): o registro de que trata o art. 5º da Lei nº 11.371/2006 foi realizado de forma verdadeira, correta, completa e, embora intempestivo, não causou nenhum prejuízo a terceiros, ao país ou às suas reservas; os objetivos da Lei nº 11.371/2006 levam a concluir que a intenção primordial do legislador, no que se refere ao registro de capital estrangeiro em moeda nacional, foi a de regularizar a situação dos investidores não residentes no país, cujos investimentos foram realizados sem cobertura cambial e permitir, por exemplo, remessa de dividendos ao exterior, capitalizações de reservas, retorno de investimento e distribuição de lucros e juros sobre capital próprio, que só são possíveis com o registro do investimento estrangeiro em capital nacional no Sistema de Informações do Banco Central – Sisbacen, além de possibilitar ao Bacen um maior controle das divisas nacionais, fazendo com que as estatísticas relativas aos capitais estrangeiros no país ficassem mais próximas da realidade; agiu de boa-fé. Banco Santander (fl. 74/77): em 10 de dezembro de 2010, a Administradora São Miguel outorgou procuração ao Banco Santander conferindo-lhe poderes para providenciar o cadastro inicial (código Cademp), assim como a obtenção do número RDE-IED do binômio Investidor Estrangeiro/Empresa Receptora no módulo RDE-IED do Sisbacen; não houve outorga de procuração em nome da investidora não residente Luciana Furtado Andrade, mas apenas da empresa, justamente para que pudesse ser obtido o mencionado registro no módulo RDE-IED da investidora em par com a empresa receptora do investimento e, assim, permitir que fossem feitas as atualizações necessárias e os registros de investimento; a orientação de que, após a emissão do RDE-IED, todos os demais registros deveriam ser realizados pela empresa é transmitida a ela após a emissão do RDE-IED; a atribuição de representar a investidora, promovendo todas as atualizações após emissão do RDE-IED para o binômio Investidor Estrangeiro/Empresa Receptora é da Administradora São Miguel, que, investida dos poderes de representação, poderá com propriedade esclarecer o que ocorreu após a criação do registro do mencionado binômio; o registro da participação da investidora não residente na Administradora São Miguel, que teria sido feito fora do prazo estabelecido na Lei nº 11.371/2006, foi realizado em 24.05.2011 pela própria empresa, comprovando que ela é verdadeiramente a representante da investidora e que apenas ela pode esclarecer os fatos indevidamente imputados ao Banco Santander; a indicação de que o Banco Santander seria representante da investidora não residente deveria ter sido excluída imediatamente após a emissão do registro RDE-IED para a formação do par; tal providência, todavia, não deve ter sido adotada por lapso, e o Banco Santander, ao tomar ciência da manutenção indevida de seu nome como representante da investidora, já realizou a atualização no RDE-IED, excluindo a informação de que seria seu representante, exatamente por não possuir tal condição; se excluído o nome do Banco Santander da condição de representante da investidora logo após a emissão do RDE-IED para cadastramento do par, neste momento, a consulta ao módulo não indicaria o Banco Santander como representante e a imputação dessa suposta irregularidade não lhe teria sido feita; em dezembro de 2010, quando o Banco Santander foi procurado pela Administradora São Miguel para que fosse criado o par no módulo RDE-IED, a participação da investidora na empresa, ao que parece, já existia, e o prazo legal para registro dessa participação, 30.06.2007, já estava expirado; o Banco Santander não pode ser responsabilizado apenas porque criou o par para que a empresa receptora pudesse registrar os investimentos que eventualmente tivesse recebido ou viesse a receber; ao se considerar que caberia ao Banco Santander o registro dessa participação ainda que este fosse feito imediatamente após a criação do RDE-IED, o registro naquele momento já seria intempestivo e o Banco Santander já seria responsabilizado; o Banco Santander ser responsabilizado por eventual registro de informação intempestiva não parece atender ao princípio da razoabilidade; caso se conclua ao final deste processo administrativo pela existência de responsabilidade do Banco Santander, a penalização acabaria lhe sendo aplicada em razão do cadastro do par no módulo RDE-IED, porque a participação da investidora na empresa já existia desde 2005, antes mesmo que a Administradora São Miguel tivesse outorg
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377ª Sessão Recurso 13683 Processo BCB 1201540859 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECORRIDO(S): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Investimento Externo Direto (IED) – Capitais Estrangeiros no País - Registro extemporâneo de capital estrangeiro em pessoa jurídica no País – Descaracterização parcial das irregularidades – Ausência de recurso voluntário - Responsabilidade exclusiva da receptora do investimento - Recurso de ofício improvido – Arquivamento confirmado quanto à matéria objeto da subida compulsória.
ACÓRDÃO/CRSFN 11492/15:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil (“Bacen”) em face das sociedades Administradora São Miguel S.A. (“Administradora São Miguel”), inscrita no CNPJ sob o nº 19.135.623/0001-08, e Banco Santander (Brasil) S.A. (“Banco Santander”), inscrita no CNPJ sob o nº 90.400.888/0297-10, nos termos da proposta de instauração datada de 04.01.2012 (fls. 1/5) e aprovada em 16.01.2012 (fl. 45).
A acusação se deu em razão de registro intempestivo de capital estrangeiro de que trata a Lei nº 11.371/2006, no RDE-IED IA081733, relativo à participação da investidora não residente no país Luciana Furtado Andrade (CPF nº 510.568.016-20) no capital social da Administradora São Miguel, no montante de R$ 2.462.400,00, correspondente a 1.368.000 quotas. O registro do capital existente em 31.12.2005 foi realizado somente em 24.05.2011, sendo que o prazo limite para tanto teria se encerrado em 30.06.2007. Tal irregularidade caracterizaria violação ao art. 5º, § 2º, da Lei nº 11.371/2006, sujeitando as responsáveis à pena de multa prevista no art. 7º da Lei nº 11.371/2006, c/c art. 7º, III, da Resolução nº 3.455/2007.
Regularmente intimadas (fls. 46/49, 54, 57-58), as acusadas apresentaram suas razões de defesa em sede administrativa, alegando em síntese (fls. 61/67 e 74/77), como bem sumariza o Parecer Decap/GTBHO/Copad-01 – 2013/11, datado de 07.03.2013 e aprovado em 12.03.2013 (fls. 84/86), que:
Administradora São Miguel (fl. 61/67):
o registro de que trata o art. 5º da Lei nº 11.371/2006 foi realizado de forma verdadeira, correta, completa e, embora intempestivo, não causou nenhum prejuízo a terceiros, ao país ou às suas reservas; os objetivos da Lei nº 11.371/2006 levam a concluir que a intenção primordial do legislador, no que se refere ao registro de capital estrangeiro em moeda nacional, foi a de regularizar a situação dos investidores não residentes no país, cujos investimentos foram realizados sem cobertura cambial e permitir, por exemplo, remessa de dividendos ao exterior, capitalizações de reservas, retorno de investimento e distribuição de lucros e juros sobre capital próprio, que só são possíveis com o registro do investimento estrangeiro em capital nacional no Sistema de Informações do Banco Central – Sisbacen, além de possibilitar ao Bacen um maior controle das divisas nacionais, fazendo com que as estatísticas relativas aos capitais estrangeiros no país ficassem mais próximas da realidade; agiu de boa-fé.
Banco Santander (fl. 74/77):
em 10 de dezembro de 2010, a Administradora São Miguel outorgou procuração ao Banco Santander conferindo-lhe poderes para providenciar o cadastro inicial (código Cademp), assim como a obtenção do número RDE-IED do binômio Investidor Estrangeiro/Empresa Receptora no módulo RDE-IED do Sisbacen;
não houve outorga de procuração em nome da investidora não residente Luciana Furtado Andrade, mas apenas da empresa, justamente para que pudesse ser obtido o mencionado registro no módulo RDE-IED da investidora em par com a empresa receptora do investimento e, assim, permitir que fossem feitas as atualizações necessárias e os registros de investimento;
a orientação de que, após a emissão do RDE-IED, todos os demais registros deveriam ser realizados pela empresa é transmitida a ela após a emissão do RDE-IED;
a atribuição de representar a investidora, promovendo todas as atualizações após emissão do RDE-IED para o binômio Investidor Estrangeiro/Empresa Receptora é da Administradora São Miguel, que, investida dos poderes de representação, poderá com propriedade esclarecer o que ocorreu após a criação do registro do mencionado binômio;
o registro da participação da investidora não residente na Administradora São Miguel, que teria sido feito fora do prazo estabelecido na Lei nº 11.371/2006, foi realizado em 24.05.2011 pela própria empresa, comprovando que ela é verdadeiramente a representante da investidora e que apenas ela pode esclarecer os fatos indevidamente imputados ao Banco Santander;
a indicação de que o Banco Santander seria representante da investidora não residente deveria ter sido excluída imediatamente após a emissão do registro RDE-IED para a formação do par;
tal providência, todavia, não deve ter sido adotada por lapso, e o Banco Santander, ao tomar ciência da manutenção indevida de seu nome como representante da investidora, já realizou a atualização no RDE-IED, excluindo a informação de que seria seu representante, exatamente por não possuir tal condição;
se excluído o nome do Banco Santander da condição de representante da investidora logo após a emissão do RDE-IED para cadastramento do par, neste momento, a consulta ao módulo não indicaria o Banco Santander como representante e a imputação dessa suposta irregularidade não lhe teria sido feita;
em dezembro de 2010, quando o Banco Santander foi procurado pela Administradora São Miguel para que fosse criado o par no módulo RDE-IED, a participação da investidora na empresa, ao que parece, já existia, e o prazo legal para registro dessa participação, 30.06.2007, já estava expirado;
o Banco Santander não pode ser responsabilizado apenas porque criou o par para que a empresa receptora pudesse registrar os investimentos que eventualmente tivesse recebido ou viesse a receber;
ao se considerar que caberia ao Banco Santander o registro dessa participação ainda que este fosse feito imediatamente após a criação do RDE-IED, o registro naquele momento já seria intempestivo e o Banco Santander já seria responsabilizado;
o Banco Santander ser responsabilizado por eventual registro de informação intempestiva não parece atender ao princípio da razoabilidade;
caso se conclua ao final deste processo administrativo pela existência de responsabilidade do Banco Santander, a penalização acabaria lhe sendo aplicada em razão do cadastro do par no módulo RDE-IED, porque a participação da investidora na empresa já existia desde 2005, antes mesmo que a Administradora São Miguel tivesse outorgado procuração ao Banco Santander;
não há nos autos deste processo irregularidade a que o Banco Santander tenha dado causa ou cuja responsabilidade lhe possa ser atribuída, devendo-se, assim, ser determinado o seu arquivamento.
Após o regular trâmite do feito, o Bacen, em 26.04.2013 (fls. 88/90), entendeu estar caracterizada a materialidade da irregularidade apontada, restringindo-se a sua autoria, no entanto, à acusada Administradora São Miguel, cabendo o arquivamento do presente processo administrativo em relação ao Banco Santander.
A decisão da autarquia fundou-se no fato de que, conforme informações extraídas do Sisbacen (fls. 12/15), as 1.368.000 quotas constam como “existentes/contabilizadas” em 31.12.2005, porém o registro foi realizado apenas em 24.05.2011, após o decurso do prazo estabelecido em lei. Configurou-se, portanto, um atraso de 1.424 dias no registro de capital estrangeiro de que trata a Lei nº 11.371/2006, que se deu, portanto, fora do prazo legal.
No que toca à responsabilização, o Bacen entendeu restar comprovado (fl. 78) que a Administradora São Miguel só outorgou procuração ao Banco Santander, conferindo-lhe poderes para providenciar o cadastro inicial e a obtenção do número RDE-IED do binômio Investidor Estrangeiro/Empresa Receptora no módulo RDE-IED, em 10.12.2010. Isso foi reforçado pelas informações extraídas em consulta ao Sisbacen, que demonstram não haver cadastro de representantes em período anterior a 30.06.2007 (fl. 83). Deste modo, não há nos autos elementos que permitam concluir que o Banco Santander era representante no país da empresa receptora de investimento externo direto, ou do investidor não residente, anteriormente àquela data.
Assim, a autarquia concluiu que responde pelo registro intempestivo do RDE-IED IA081733 exclusivamente a Administradora São Miguel, na medida em que, como não houve o cadastramento de um representante em tempo hábil, figura naturalmente como representante de si própria, sendo responsável nos termos do art. 6º da Resolução nº 3.455/2007.
Visto isso, o Bacen, considerando a boa ordem dos autos e a caracterização da irregularidade, decidiu: (i) aplicar a penalidade de multa no valor de R$ 24.624,00 (vinte e quatro mil, seiscentos e vinte e quatro reais) à Administradora São Miguel, com fulcro no art. 7º da Lei nº 11.371/2006, c/c art. 1º, II, “a”, da Resolução nº 4.104/2012; e (ii) arquivar o presente processo administrativo com relação ao Banco Santander, recorrendo de ofício ao CRSFN.
As acusadas foram devidamente intimadas da decisão de primeira instância em 06.05.2013, a Administradora São Miguel (fls. 92/94), e em 07.05.2013, o Banco Santander (fls. 91 e 95).
A Administradora São Miguel não interpôs recurso voluntário, do que resultou a definitividade do apenamento decidido em 1ª instância em relação a mesma, dando-se a publicação do aviso de penalidade no DOU-3 de 11.06.2013 (fl. 99).
Os autos foram encaminhados (fl. 101) a este CRSFN para apreciação do Recurso de Ofício, que foi autuado pela Secretaria-Executiva em 24.06.2013 (fl. 104) e remetido à D. Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) na mesma data (fl. 105).
A PGFN, então, proferiu Parecer em 13.01.2015 (fls. 106/106v.), opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso, com base nas razões decisórias de primeira instância.
É o relatório.
São Paulo, 24 de março de 2015. Francisco Satiro de Souza Junior - Conselheiro-Relator.
V O T O
Conforme consta dos autos, imputa-se ao acusado Banco Santander a irregularidade de registro intempestivo de capital estrangeiro de que trata a Lei nº 11.371/2006, relativo à participação da investidora não residente Luciana Furtado Andrade no capital social da Administradora São Miguel, na data-base de 31.12.2005.
A acusação, no entanto, não merece prosperar, tendo sido acertado o juízo proferido pelo Bacen. De fato, restou configurada a materialidade da infração, uma vez que o registro de capital estrangeiro foi realizado apenas em 24.05.2011, ou seja, com um atraso de 1.424 dias. No entanto, como bem entendeu a autarquia, restou comprovado (fl. 78) que a Administradora São Miguel só outorgou procuração ao Banco Santander, conferindo-lhe poderes para providenciar o cadastro inicial e a obtenção do número RDE-IED do binômio Investidor Estrangeiro/Empresa Receptora no módulo RDE-IED, em 10.12.2010, ou seja, após o esgotamento do prazo legal para o registro de capital estrangeiro, em 30.06.2007.
A própria consulta ao Sisbacen demonstrou não haver cadastro de representantes em período anterior a 30.06.2007 (fl. 83). Deste modo, não há nos autos elementos que permitam concluir que o Banco Santander era representante no país da empresa receptora de investimento externo direto, ou do investidor não residente, anteriormente àquela data. Assim, não tendo ele dado causa à irregularidade, mostra-se incabível aplicar-lhe qualquer penalidade.
Ante o exposto, conheço do Recurso de Ofício para negar-lhe provimento, devendo ser mantida a decisão de primeira instância, com o consequente arquivamento do processo.
É o Voto.
Brasília, 24 de março de 2015. Francisco Satiro de Souza Junior – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, negar provimento ao recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Feita, ainda, a seguinte anotação: declaração de impedimento (art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 1.935/96) dada pelo Conselheiro Arnaldo Penteado Laudísio.
Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Francisco Satiro de Souza Junior e Nelson Alves de Aguiar Júnior. Presentes o Dr. André Luiz Ortegal, Procurador da Fazenda Nacional, e Fabiano Costa Coelho, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 24 de março de 2015.
ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente
FRANCISCO SATIRO DE SOUZA JUNIOR Relator
ANDRÉ LUIZ ORTEGAL Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 30.4.2015, Seção 1, págs. 75 a 77.
O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 18.09.2015.
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