CRSFN · 24/02/2015
Recurso de Ofício — Acórdão nº 11482/2015
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. Intimação A Sra. Marilene Bertoni Nigro (“Recorrida”) foi intimada a se manifestar em face do fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil (“BACEN”), sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31/12/2009, no montante de R$4.439.400,00. Segundo a intimação, a Recorrida enviou a declaração em 14/09/2010, sendo que o prazo limite para entrega era até às 20 horas do dia 30/07/2010. Referida irregularidade sujeita o responsável à multa prevista no artigo 1º da Medida Provisória n. 2.224, de 2001, combinado com artigo 8º, inciso I, da Resolução n. 3.854, de 2010, pois constitui infração aos artigos 1º do Decreto-Lei 1.060, de 21/10/1969, e 1º e 5º da Medida Provisória n. 2.224, de 04/09/2001, combinados com os artigos 1º e 11 da Resolução n. 3.854, de 27/05/2010, e 1º da Circular n. 3.496, de 04/06/2010. 2. Defesa Regularmente intimada, a Recorrida apresentou suas razões de defesa (fls. 16/25) alegando, em síntese, que: (i) entregou a declaração dentro do prazo, em 30/06/2010, conforme protocolo de transmissão 09082996 (fl. 25), porém o seu contador erroneamente preencheu a letra “S” no campo “Retificadora – S/N", causando o não processamento da declaração pela Autarquia; (ii) ao constatar o referido erro, apressou-se a transmitir novamente duas declarações, incluindo a letra “N”, quando questionada se a declaração seria retificadora o que realizou em 14/09/2010, cabendo frisar que as informações contidas em ambas as declarações são substancialmente idênticas; (iii) não se pode descaracterizar a sua boa-fé, pois cumpriu com as obrigações legais, cujo descumprimento não lhe traria qualquer benefício. 3. Decisão O BACEN lavrou decisão em 01/10/2014 (fls. 31, f. e v.), decidindo por afastar a ocorrência da irregularidade, eis que demonstrado através da defesa a tempestividade da entrega da declaração de protocolo n. 09082996, efetuada em 30/06/2010, dentro do prazo regulamentar. A declaração enviada em 14/09/2010 buscou tão somente corrigir erro em relação à informação referente ao tipo de declaração, trazendo os mesmos dados da declaração de 30/06/2010, não podendo a Recorrida ser responsabilizada pelo fornecimento intempestivo de informações ao BACEN. 4. Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou parecer no dia 11/11/2014 (fls. 45), opinando pelo não provimento do recurso de ofício e consequente arquivamento do processo, consignando que a prova juntada aos autos revela o acionamento tempestivo do envio dos dados ao BACEN. É o relatório. São Paulo, 26 de janeiro de 2015. Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro-Relator. V O T O Adotando como razões de decidir o contido na própria decisão recorrida e na manifestação da douta PGFN, nego provimento à remessa de ofício, mantendo o arquivamento determinado pelo BACEN. É o Voto. Brasília, 24 de fevereiro de 2015. Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício formulado, arquivando-se o processo em relação à recorrida, MARILENE BERTONI NIGRO
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376ª Sessão Recurso 14064 Processo BCB 1401593746 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECORRIDA(S): MARILENE BERTONI NIGRO EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Fornecimento intempestivo de informações à autoridade supervisora sobre bens e valores possuídos fora do território nacional – Apelada não residente no Brasil no ano em foco - Irregularidade não caracterizada – Recurso de ofício improvido – Arquivamento confirmado.
ACÓRDÃO/CRSFN 11482/15:
R E L A T Ó R I O
1. Intimação
A Sra. Marilene Bertoni Nigro (“Recorrida”) foi intimada a se manifestar em face do fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil (“BACEN”), sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31/12/2009, no montante de R$4.439.400,00.
Segundo a intimação, a Recorrida enviou a declaração em 14/09/2010, sendo que o prazo limite para entrega era até às 20 horas do dia 30/07/2010.
Referida irregularidade sujeita o responsável à multa prevista no artigo 1º da Medida Provisória n. 2.224, de 2001, combinado com artigo 8º, inciso I, da Resolução n. 3.854, de 2010, pois constitui infração aos artigos 1º do Decreto-Lei 1.060, de 21/10/1969, e 1º e 5º da Medida Provisória n. 2.224, de 04/09/2001, combinados com os artigos 1º e 11 da Resolução n. 3.854, de 27/05/2010, e 1º da Circular n. 3.496, de 04/06/2010.
2. Defesa
Regularmente intimada, a Recorrida apresentou suas razões de defesa (fls. 16/25) alegando, em síntese, que: (i) entregou a declaração dentro do prazo, em 30/06/2010, conforme protocolo de transmissão 09082996 (fl. 25), porém o seu contador erroneamente preencheu a letra “S” no campo “Retificadora – S/N", causando o não processamento da declaração pela Autarquia; (ii) ao constatar o referido erro, apressou-se a transmitir novamente duas declarações, incluindo a letra “N”, quando questionada se a declaração seria retificadora o que realizou em 14/09/2010, cabendo frisar que as informações contidas em ambas as declarações são substancialmente idênticas; (iii) não se pode descaracterizar a sua boa-fé, pois cumpriu com as obrigações legais, cujo descumprimento não lhe traria qualquer benefício.
3. Decisão
O BACEN lavrou decisão em 01/10/2014 (fls. 31, f. e v.), decidindo por afastar a ocorrência da irregularidade, eis que demonstrado através da defesa a tempestividade da entrega da declaração de protocolo n. 09082996, efetuada em 30/06/2010, dentro do prazo regulamentar. A declaração enviada em 14/09/2010 buscou tão somente corrigir erro em relação à informação referente ao tipo de declaração, trazendo os mesmos dados da declaração de 30/06/2010, não podendo a Recorrida ser responsabilizada pelo fornecimento intempestivo de informações ao BACEN.
4. Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou parecer no dia 11/11/2014 (fls. 45), opinando pelo não provimento do recurso de ofício e consequente arquivamento do processo, consignando que a prova juntada aos autos revela o acionamento tempestivo do envio dos dados ao BACEN.
É o relatório.
São Paulo, 26 de janeiro de 2015. Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro-Relator.
V O T O
Adotando como razões de decidir o contido na própria decisão recorrida e na manifestação da douta PGFN, nego provimento à remessa de ofício, mantendo o arquivamento determinado pelo BACEN.
É o Voto.
Brasília, 24 de fevereiro de 2015. Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício formulado, arquivando-se o processo em relação à recorrida, MARILENE BERTONI NIGRO.
Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Bruno Meyerhof Salama, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Francisco Satiro de Souza Junior e Nelson Alves de Aguiar Júnior. Presentes o Dr. André Luiz Carneiro Ortegal, Procurador da Fazenda Nacional, e Fabiano Costa Coelho, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 24 de fevereiro de 2015.
ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente
FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS Relator
ANDRÉ LUIZ CARNEIRO ORTEGAL Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 26.3.2015, Seção 1, págs. 30 a 32.
O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 18.09.2015.
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