CRSFN · 01/03/2007
Recurso Voluntário — Acórdão nº 7942/2007
Recurso Voluntário + Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O A Prysmian Energia Cabos e Sistema do Brasil (atual denominação de Pirelli Energia Cabos e Sistemas do Brasil S.A.) foi intimada no presente processo administrativo a recolher multa no valor de R$ 1.205.692,22, calculada até fevereiro de 2002, pelo não pagamento de importação relativa à declaração de importação indicada na intimação. A infração encontra-se tipificada na Lei 9.817, de 23.08.1999, posteriormente revogada pela Lei 10.755, de 3 de novembro de 2003. A indiciada apresentou defesa tempestiva, onde alegou que certas DIs foram pagas; que os saldos de outras referem-se a descontos concedidos pelos credores; que uma das pendências diz respeito a equívoco no valor do frete; que uma delas foi fechada para pagamento a vista, embora tenha constado que o pagamento seria financiado; que um pagamento foi feito depois do vencimento, mas com aprovação do Banco Central do Brasil e que o valor da multa afronta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A autarquia, verificando o seu sistema de informações (Sisbacen), apurou que uma das DIs fora regularizada, outras, vinculadas a contratos de câmbio; uma delas era de valor inferior a US$ 10.000,00 e a 10% do valor total da Declaração e quatro possuíam esquema de pagamento com a condição “acima de 360 dias”, com a devida inclusão no ROF. Em relação à DI 97/0670371-3, entendeu devida a multa até a data do pedido de retificação do esquema de pagamento, ocorrido em 22.7.2002 e, quanto às DIs que a defesa alega que recebeu desconto, entendeu cabível a pena, em razão de não ter sido juntado documento comprovando a tese da defesa. Ao final, decidiu aplicar a multa pecuniária no valor de R$ 873.960,51, em relação às importações em que restou caracterizada a infração e arquivar o processo, em relação àquelas em que restou afastada a irregularidade, recorrendo, nesta parte, a este Conselho de Recursos. A recorrente foi intimada em 24.05.2005 (fls. 367), teve vista dos autos na mesma data e apresentou recurso tempestivo (fls. 377 a 388), em 08 de junho do mesmo ano, onde, resumidamente, alega: a inexistência da infração, nos caso das DIs 01/0003668-0, 01/0039324-6, 01/0117914-0 e 01/0549863-1. Para estas, afirma a defesa, foram concedidos descontos que – ao contrário do afirmado pela autarquia em sua decisão – podem ser comprovados pelas notas de crédito, juntadas ao recurso, as quais “não foram apresentadas [antes] apenas por não terem sido localizadas pela empresa”. Adiciona que “é manifestamente descabida” a exigência feita pelo Banco Central, de manifestação do DECEX para descontos superiores a 20%. ausência de previsão legal do valor da multa imputada. Isto porque a lei tem que definir todos os aspectos da obrigação pecuniária punitiva, dispondo “sobre os aspectos pessoal, material, temporal, espacial e principalmente o aspecto quantitativo.” No caso, diz a defesa, a multa teve como preceito legal a Lei 9.817 e esta não prevê o valor da multa a ser aplicada; a Lei que a revogou fixa o limite máximo de 100% do valor da importação, e a autarquia “estabeleceu o valor da multa sem fundamento legal algum”. a lei nova, mais benéfica, deve ser aplicada ao caso. Ao final, pede a reforma da decisão, anulando-se a multa ou, alternativamente, a fixação da multa no valor de 0,5% sobre o equivalente em reais do valor em atraso da importação. O Banco Central do Brasil, em atendimento ao Of. CRSFN-2006/1146, de 6.4.2006, fez juntar ao processo documento informando que, por força da alteração processada pelo art. 126 da Lei 11.196, a pena pecuniária aplicável no presente caso resultaria no valor de R$ 1.244,86. Os autos foram remetidos à Procuradoria da Fazenda Nacional que opinou pelo “improvimento do recurso de ofício, e pelo provimento parcial do recurso voluntário, mantendo-se a decisão recorrida no tocante à imputação da pena à Recorrente, mas determinando-se à Autoridade Autárquica a adequação da pena aos novos limites impostos pelo par. 2o. do art. 1o. da Lei no. 10.755 e pela Circular 3.308, do próprio Banco Central do Brasil”. É o Relatório. Rio de Janeiro, 6 de fevereiro de 2007. Valdecyr Gomes – Conselheiro-Relator. Recurso 8808-MI. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. Fábio Martins Faria - Conselheiro-Revisor. V O T O Trata-se da aplicação de multa pelo não pagamento de importação, nos termos da Lei 9.817, de 23.08.99, que foi expressamente revogada pelo art. 7o. da Lei 10.755, de 03.11.2003, cujo texto foi alterado pela recente Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005. Entendo que a verificação da situação de fato e o enquadramento legal foram superadas pela decisão recorrida, restando a este Conselho de Recursos definir a dose da pena a ser aplicada. A respeito vale citar que a Lei mais recente não deixa qualquer dúvida acerca da aplicabilidade da regra contida no par. 1o. do art. 1o. da Lei 10.755/03 para todas as irregularidades ainda pendentes de julgamento na esfera administrativa. É o caso, pois, de aplicar-se a regra nova. Para este fim, é relevante o documento elaborado a partir da solicitação contida no Ofício CRSFN-2006/1146, de 6.4.2006, onde consta que a multa resultaria em R$ R$ 1.244,86, se calculada pela sistemática regulamentada pela Circular 3.308, de 4.1.2006 - publicada por força da disposição contida no art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.2005. Sendo este valor calculado com base na metodologia estabelecida pelo Banco Central do Brasil a partir da determinação expressa contida no par. 2o. do art. 1o. da própria Lei 10.755/03, voto pelo provimento parcial do recurso, para reduzir o valor da multa aplicada pelo Banco Central para o valor calculado com base na sistemática da mencionada Circular 3.308. Brasília, 1 de março de 2007. Valdecyr Gomes – Conselheiro-Relator - Recurso 8808-MI. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) dar provimento parcial ao recurso vo
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270ª Sessão Recurso 8808-MI Processo BCB 0201123910 I - RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: PRYSMIAN ENERGIA CABOS E SISTEMAS DO BRASIL (Atual denominação de Pirelli Energia Cabos e Sistemas do Brasil S.A.). RECORRIDO BANCO CENTRAL DO BRASIL II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: PRYSMIAN ENERGIA CABOS E SISTEMAS DO BRASIL (Atual denominação de Pirelli Energia Cabos e Sistemas do Brasil S.A.). EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) - Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apuração do valor em montante superior a R$ 1.000,00 (um mil reais) – Apelo voluntário a que se dá provimento parcial – Recurso de ofício improvido. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.
ACÓRDÃO/CRSFN 7942/07: R E L A T Ó R I O A Prysmian Energia Cabos e Sistema do Brasil (atual denominação de Pirelli Energia Cabos e Sistemas do Brasil S.A.) foi intimada no presente processo administrativo a recolher multa no valor de R$ 1.205.692,22, calculada até fevereiro de 2002, pelo não pagamento de importação relativa à declaração de importação indicada na intimação.
A infração encontra-se tipificada na Lei 9.817, de 23.08.1999, posteriormente revogada pela Lei 10.755, de 3 de novembro de 2003.
A indiciada apresentou defesa tempestiva, onde alegou que certas DIs foram pagas; que os saldos de outras referem-se a descontos concedidos pelos credores; que uma das pendências diz respeito a equívoco no valor do frete; que uma delas foi fechada para pagamento a vista, embora tenha constado que o pagamento seria financiado; que um pagamento foi feito depois do vencimento, mas com aprovação do Banco Central do Brasil e que o valor da multa afronta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
A autarquia, verificando o seu sistema de informações (Sisbacen), apurou que uma das DIs fora regularizada, outras, vinculadas a contratos de câmbio; uma delas era de valor inferior a US$ 10.000,00 e a 10% do valor total da Declaração e quatro possuíam esquema de pagamento com a condição “acima de 360 dias”, com a devida inclusão no ROF. Em relação à DI 97/0670371-3, entendeu devida a multa até a data do pedido de retificação do esquema de pagamento, ocorrido em 22.7.2002 e, quanto às DIs que a defesa alega que recebeu desconto, entendeu cabível a pena, em razão de não ter sido juntado documento comprovando a tese da defesa. Ao final, decidiu aplicar a multa pecuniária no valor de R$ 873.960,51, em relação às importações em que restou caracterizada a infração e arquivar o processo, em relação àquelas em que restou afastada a irregularidade, recorrendo, nesta parte, a este Conselho de Recursos.
A recorrente foi intimada em 24.05.2005 (fls. 367), teve vista dos autos na mesma data e apresentou recurso tempestivo (fls. 377 a 388), em 08 de junho do mesmo ano, onde, resumidamente, alega: a inexistência da infração, nos caso das DIs 01/0003668-0, 01/0039324-6, 01/0117914-0 e 01/0549863-1. Para estas, afirma a defesa, foram concedidos descontos que – ao contrário do afirmado pela autarquia em sua decisão – podem ser comprovados pelas notas de crédito, juntadas ao recurso, as quais “não foram apresentadas [antes] apenas por não terem sido localizadas pela empresa”. Adiciona que “é manifestamente descabida” a exigência feita pelo Banco Central, de manifestação do DECEX para descontos superiores a 20%. ausência de previsão legal do valor da multa imputada. Isto porque a lei tem que definir todos os aspectos da obrigação pecuniária punitiva, dispondo “sobre os aspectos pessoal, material, temporal, espacial e principalmente o aspecto quantitativo.” No caso, diz a defesa, a multa teve como preceito legal a Lei 9.817 e esta não prevê o valor da multa a ser aplicada; a Lei que a revogou fixa o limite máximo de 100% do valor da importação, e a autarquia “estabeleceu o valor da multa sem fundamento legal algum”. a lei nova, mais benéfica, deve ser aplicada ao caso.
Ao final, pede a reforma da decisão, anulando-se a multa ou, alternativamente, a fixação da multa no valor de 0,5% sobre o equivalente em reais do valor em atraso da importação.
O Banco Central do Brasil, em atendimento ao Of. CRSFN-2006/1146, de 6.4.2006, fez juntar ao processo documento informando que, por força da alteração processada pelo art. 126 da Lei 11.196, a pena pecuniária aplicável no presente caso resultaria no valor de R$ 1.244,86.
Os autos foram remetidos à Procuradoria da Fazenda Nacional que opinou pelo “improvimento do recurso de ofício, e pelo provimento parcial do recurso voluntário, mantendo-se a decisão recorrida no tocante à imputação da pena à Recorrente, mas determinando-se à Autoridade Autárquica a adequação da pena aos novos limites impostos pelo par. 2o. do art. 1o. da Lei no. 10.755 e pela Circular 3.308, do próprio Banco Central do Brasil”.
É o Relatório. Rio de Janeiro, 6 de fevereiro de 2007. Valdecyr Gomes – Conselheiro-Relator. Recurso 8808-MI.
Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. Fábio Martins Faria - Conselheiro-Revisor.
V O T O
Trata-se da aplicação de multa pelo não pagamento de importação, nos termos da Lei 9.817, de 23.08.99, que foi expressamente revogada pelo art. 7o. da Lei 10.755, de 03.11.2003, cujo texto foi alterado pela recente Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005.
Entendo que a verificação da situação de fato e o enquadramento legal foram superadas pela decisão recorrida, restando a este Conselho de Recursos definir a dose da pena a ser aplicada. A respeito vale citar que a Lei mais recente não deixa qualquer dúvida acerca da aplicabilidade da regra contida no par. 1o. do art. 1o. da Lei 10.755/03 para todas as irregularidades ainda pendentes de julgamento na esfera administrativa. É o caso, pois, de aplicar-se a regra nova.
Para este fim, é relevante o documento elaborado a partir da solicitação contida no Ofício CRSFN-2006/1146, de 6.4.2006, onde consta que a multa resultaria em R$ R$ 1.244,86, se calculada pela sistemática regulamentada pela Circular 3.308, de 4.1.2006 - publicada por força da disposição contida no art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.2005.
Sendo este valor calculado com base na metodologia estabelecida pelo Banco Central do Brasil a partir da determinação expressa contida no par. 2o. do art. 1o. da própria Lei 10.755/03, voto pelo provimento parcial do recurso, para reduzir o valor da multa aplicada pelo Banco Central para o valor calculado com base na sistemática da mencionada Circular 3.308.
Brasília, 1 de março de 2007. Valdecyr Gomes – Conselheiro-Relator - Recurso 8808-MI.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) dar provimento parcial ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a PRYSMIAN ENERGIA CABOS E SISTEMAS DO BRASIL (Atual denominação de Pirelli Energia Cabos e Sistemas do Brasil S.A.) pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor (R$ 873.960,51 – oitocentos e setenta e três mil, novecentos e sessenta reais e cinqüenta e um centavos) arbitrado na origem para R$ 1.244,86 (um mil, duzentos e quarenta e quatro reais e oitenta e seis centavos), que corresponde ao montante indicado na planilha informativa enviada pelo Banco Central do Brasil em atendimento a pedido de diligência formulado por este CRSFN, e b) improver o recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, PRYSMIAN ENERGIA CABOS E SISTEMAS DO BRASIL (Atual denominação de Pirelli Energia Cabos e Sistemas do Brasil S.A.).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Flávio Maia Fernandes dos Santos, José Augusto de Castro, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Raul Jorge de Pinho Curro e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes o Dr. Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza , Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 1 de março de 2007.
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente
VALDECYR MACIEL GOMES Relator
SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 26.03.2007 – Seção 1 pag. 13 e 14
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