JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADETJSP

CRSFN · 29/08/2001

Recurso de Ofício — Acórdão nº 3360/2001

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Falhas na abertura e manutenção de contas correntes (identificação do cliente nas fichas-propostas; nomes abreviados; inexistência de verificação e atualização dos cadastros; falta de cópia da documentação dos titulares) – Ausência de má-fé – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 3360/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S.A.-BANESTES e SEBASTIÃO BUSSULAR JÚNIOR, considerando o diminuto número de contas com irregularidades na devida identificação do cliente, bem assim a demonstração de esforços e providências da parte do depositário para evitar o tipo de infração em foco. Registrou-se sustentação oral da advogada Dra. Gloria Maria C. M. S. Porchat na direção dos interesses dos apelados. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (BH), 31 de agosto de 2001

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S.A.-BANESTES e SEBASTIÃO BUSSULAR JÚNIOR, considerando o diminuto número de contas com irregularidades na devida identificação do cliente, bem assim a demonstração de esforços e providências da parte do depositário para evitar o tipo de infração em foco. Registrou-se sustentação oral da advogada Dra. Gloria Maria C. M. S. Porchat na direção dos interesses dos apelados

Inteiro teor

1.764 caracteres transcritos do PDF oficial

204ª Sessão em 29 de agosto de 2001 ACÓRDÃO/CRSFN 3360/01

Recurso 3582  Processo origem BCB 9900995703     RECURSO DE OFÍCIO    RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S.A. - BANESTES SEBASTIÃO BUSSULAR JÚNIOR      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Falhas na abertura e manutenção de contas correntes (identificação do cliente nas fichas-propostas; nomes abreviados; inexistência de verificação e atualização dos cadastros; falta de cópia da documentação dos titulares) – Ausência de má-fé – Recurso improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 3360/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S.A.-BANESTES e SEBASTIÃO BUSSULAR JÚNIOR, considerando o diminuto número de contas com irregularidades na devida identificação do cliente, bem assim a demonstração de esforços e providências da parte do depositário para evitar o tipo de infração em foco. Registrou-se sustentação oral da advogada Dra. Gloria Maria C. M. S. Porchat na direção dos interesses dos apelados.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (BH), 31 de agosto de 2001

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa