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CRSFN · 24/09/2003

Recurso de Ofício — Acórdão nº 4425/2003

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioNão conhecidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários - Intermediação efetuada por pessoas não integrantes do sistema de distribuição - Irregularidades caracterizadas - Apelo não conhecido

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, não conhecer, por intempestivos, dos recursos interpostos por a.1) PRISMA S.A. CORRETORA DE COMMODITIES E CONSULTORIA LTDA., a.2) CID MARTINS ARISTIDES e a.3) VALQUIR DOS SANTOS SILVA contra a decisão do órgão de primeiro grau que se lhes aplicou, individualmente, pena de multa pecuniária no valor de R$ 3.681,79 (três mil, seiscentos e oitenta e um reais e setenta e nove centavos); b) negar provimento ao apelo trazido por b.1) NILO EDUARDO VASCONCELOS DE FARIAS, mantida a decisão punitiva no sentido de infligir a nominado recorrente pena de multa pecuniária também no valor de R$ 3.681,79 (três mil, seiscentos e oitenta e um reais e setenta e nove centavos), por ter restado configurado o ilícito aludido na peça exordial. De fato, consoante termos de declaração inseridos nos autos, confessou-se que atuação irregular no mercado de balcão decorreu de consenso havido entre os sócios quotistas da corretora indiciada, que, por cerca de longo período, utilizou-se de anúncios em jornais para captação de clientes interessados em vender ações de companhia de telecomunicações; c) improver a subida compulsória, ratificando-se o arquivamento do processo em relação aos recorridos, c.1) AÇÃO S.A. CORRETORA DE VALORES E CÂMBIO e c.2) FERES JOSÉ, dado o argumento segundo o qual não podiam opor óbices a cliente tradicional, com ficha de cadastro atualizada e que, no contexto, apresentara para negociação títulos de legitimidade indiscutível

Inteiro teor

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229ª Sessão em 24 de setembro de 2003 ACÓRDÃO/CRSFN 4425/03

Recurso 3850  Processo CVM 20/98      I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS    RECORRENTES: PRISMA CORRETORA DE COMMODITIES E CONSULTORIA LTDA. CID MARTINS ARISTIDES NILO EDUARDO VASCONCELOS DE FARIAS VALQUIR DOS SANTOS SILVA     RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS      II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS     RECORRIDOS: AÇÃO S.A. CORRETORA DE VALORES E CÂMBIO

FERES JOSÉ      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários - Intermediação efetuada por pessoas não integrantes do sistema de distribuição - Irregularidades caracterizadas - Apelo não conhecido.    PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Lei 6.385/76, art. 11, inciso II.     ACÓRDÃO/CRSFN 4425/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, não conhecer, por intempestivos, dos recursos interpostos por a.1) PRISMA S.A. CORRETORA DE COMMODITIES E CONSULTORIA LTDA., a.2) CID MARTINS ARISTIDES e a.3) VALQUIR DOS SANTOS SILVA contra a decisão do órgão de primeiro grau que se lhes aplicou, individualmente, pena de multa pecuniária no valor de R$ 3.681,79 (três mil, seiscentos e oitenta e um reais e setenta e nove centavos); b) negar provimento ao apelo trazido por b.1) NILO EDUARDO VASCONCELOS DE FARIAS, mantida a decisão punitiva no sentido de infligir a nominado recorrente pena de multa pecuniária também no valor de R$ 3.681,79 (três mil, seiscentos e oitenta e um reais e setenta e nove centavos), por ter restado configurado o ilícito aludido na peça exordial. De fato, consoante termos de declaração inseridos nos autos, confessou-se que atuação irregular no mercado de balcão decorreu de consenso havido entre os sócios quotistas da corretora indiciada, que, por cerca de longo período, utilizou-se de anúncios em jornais para captação de clientes interessados em vender ações de companhia de telecomunicações; c) improver a subida compulsória, ratificando-se o arquivamento do processo em relação aos recorridos, c.1) AÇÃO S.A. CORRETORA DE VALORES E CÂMBIO e c.2) FERES JOSÉ, dado o argumento segundo o qual não podiam opor óbices a cliente tradicional, com ficha de cadastro atualizada e que, no contexto, apresentara para negociação títulos de legitimidade indiscutível.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Edmundo de Paulo, Johan Albino Ribeiro, Carlos Antônio Silva dos Santos e José Ataliba Ferraz Sampaio. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 24 de setembro de 2003 - Ata publicada no DOU de 28.11.2003 - Seção 1 - Pág. 48 a 50.

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