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CRSFN · 30/03/2011

Recurso de Ofício — Acórdão nº 10598/2011

Recurso de Ofício + Recurso Voluntário

Recurso de Ofício + Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Ausência de recurso voluntário – Multa pecuniária recolhida - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 10598/11: R E L A T Ó R I O O presente Processo Administrativo teve início com a intimação da SEMP TOSHIBA INFORMÁTICA LTDA. (fls. 7/10), em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no inciso II do artigo 1º, da Lei nº 10.755, de 03 de novembro de 2003, relativa à DI enumerada na fl. 6. À intimada foi dada a oportunidade de defender-se ou de recolher a multa no valor de R$ 11.483,33, apurada conforme dispõe a Circular BCB nº 3.401, de 15 de agosto de 2008, em consonância com o § 2º do art. 1º da referida Lei. 2. A indiciada apresentou defesa, alegando, em síntese, que para 5 das 7 DIs (05/02895874, 05/03066413, 05/03462700, 05/05685684 e 05/03974778) os respectivos contratos de câmbio foram registrados por equívoco na condição de pagamento à vista, quando se tratava de DIs prevendo pagamento a prazo. Esclareceu que o pagamento se verificou dentro do prazo para quitação sem a incidência de multa e que providenciou também o acerto na vinculação dos contratos de câmbio às correspondentes DIs. Em relação à DI 05/04113784, informa que o prazo de pagamento contratado inicialmente foi de 180 dias e que este prazo foi prorrogado para 360 dias. Além do mais, a DI foi devidamente vinculada ao prazo da condição de pagamento retificada, com registro no contrato de câmbio respectivo. No que diz respeito à DI 05/03741560, vinculada ao contrato de câmbio 06/033406, com condição de pagamento a longo prazo, informou por equívoco a data de 4.5.2006, quando o correto seria o mês de abril. No entanto, o equívoco foi regularizado. O Banco Central, com base em informações constantes do Sistema de Informações Banco Central – Sisbacen, cons

Decisão

R E L A T Ó R I O O presente Processo Administrativo teve início com a intimação da SEMP TOSHIBA INFORMÁTICA LTDA. (fls. 7/10), em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no inciso II do artigo 1º, da Lei nº 10.755, de 03 de novembro de 2003, relativa à DI enumerada na fl. 6. À intimada foi dada a oportunidade de defender-se ou de recolher a multa no valor de R$ 11.483,33, apurada conforme dispõe a Circular BCB nº 3.401, de 15 de agosto de 2008, em consonância com o § 2º do art. 1º da referida Lei. 2. A indiciada apresentou defesa, alegando, em síntese, que para 5 das 7 DIs (05/02895874, 05/03066413, 05/03462700, 05/05685684 e 05/03974778) os respectivos contratos de câmbio foram registrados por equívoco na condição de pagamento à vista, quando se tratava de DIs prevendo pagamento a prazo. Esclareceu que o pagamento se verificou dentro do prazo para quitação sem a incidência de multa e que providenciou também o acerto na vinculação dos contratos de câmbio às correspondentes DIs. Em relação à DI 05/04113784, informa que o prazo de pagamento contratado inicialmente foi de 180 dias e que este prazo foi prorrogado para 360 dias. Além do mais, a DI foi devidamente vinculada ao prazo da condição de pagamento retificada, com registro no contrato de câmbio respectivo. No que diz respeito à DI 05/03741560, vinculada ao contrato de câmbio 06/033406, com condição de pagamento a longo prazo, informou por equívoco a data de 4.5.2006, quando o correto seria o mês de abril. No entanto, o equívoco foi regularizado. O Banco Central, com base em informações constantes do Sistema de Informações Banco Central – Sisbacen, constatou que as datas de desembaraço das DIs 05/03066413, 05/03462700, 05/03974778, 05/04113784 e 05/05685684 foram posteriores às datas de liquidação dos respectivos contratos de câmbio, demonstrando tratar-se de pagamento à vista. Verificou também que a empresa efetuou em maio de 2009 a vinculação das DIs referidas aos correspondentes contratos de câmbio, restando afastada a irregularidade apontada na inicial. Já para as DIs 05/02895874 e 05/03741560, houve alteração nos esquemas de pagamento de curto para longo prazo, com vinculação aos respectivos ROFs. Entretanto, tais vinculações ocorreram após 180 dias para pagamento das importações sem a incidência de multa, configurando, portanto, a hipótese de incidência da multa prevista no artigo 1º, inciso II, da Lei nº 10.755, de 2003. Assim, a Autarquia aplicou a pena de multa de R$ 2.668,85 à indiciada, em relação às DIs 05/02895874 e 05/03741560, e arquivou o processo em relação às importações em que foi afastada a ocorrência de irregularidade. A indiciada não recorreu da decisão da Autarquia, tendo recolhido o valor da multa que lhe foi aplicada. O processo veio a este Conselho, para apreciar o recurso de ofício, em decorrência do arquivamento do processo em relação às importações para as quais a autoridade de origem descaracterizou a irregularidade apontada na inicial. A PGFN opinou pela manutenção da decisão de arquivamento do processo. É o Relatório. Brasília, 30 de março de 2011. Waldir Quintiliano da Silva - Conselheiro-Relator. V O T O Trata-se de recurso de ofício apresentado pelo Banco Central, em decorrência do arquivamento dos autos em relação a importações para as quais a Autarquia afastou a ocorrência de irregularidade, no bojo do processo instaurado contra SEMP TOSHIBA INFORMÁTICA LTDA., em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no inciso II do artigo 1º, da Lei nº 10.755, de 03 de novembro de 2003, em relação às DIs 05/04113784, 05/03066413, 05/03462700, 05/05685684 e 05/03974778. Acertada a decisão de arquivamento do processo em relação às DIs mencionadas, de vez que as informações constantes dos autos indicam que os contratos de câmbio correspondentes à quitação dessas DIs foram liquidados nos prazos inicialmente convencionados. Na verdade, os contratos de câmbio foram registrados por equívoco na condição de pagamento à vista, quando de fato se referiam à quitação de DIs, que previam pagamento a prazo. Assim, não há que se falar em caracterização da conduta irregular indicada na inicial. Voto, pois, pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se a decisão da autoridade de origem. É o Voto. Brasília, 27 de abril de 2011. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, SEMP TOSHIBA INFORMÁTICA LTDA

Inteiro teor

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326ª Sessão Recurso 13217-MI  Processo BCB 0901440565      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: SEMP TOSHIBA INFORMÁTICA LTDA.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Ausência de recurso voluntário – Multa pecuniária recolhida - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória.     ACÓRDÃO/CRSFN 10598/11:

R E L A T Ó R I O

O presente Processo Administrativo teve início com a intimação da SEMP TOSHIBA INFORMÁTICA LTDA. (fls. 7/10), em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no inciso II do artigo 1º, da Lei nº 10.755, de 03 de novembro de 2003, relativa à DI enumerada na fl. 6. À intimada foi dada a oportunidade de defender-se ou de recolher a multa no valor de R$ 11.483,33, apurada conforme dispõe a Circular BCB nº 3.401, de 15 de agosto de 2008, em consonância com o § 2º do art. 1º da referida Lei.

2. A indiciada apresentou defesa, alegando, em síntese, que para 5 das 7 DIs (05/02895874, 05/03066413, 05/03462700, 05/05685684 e 05/03974778) os respectivos contratos de câmbio foram registrados por equívoco na condição de pagamento à vista, quando se tratava de DIs prevendo pagamento a prazo. Esclareceu que o pagamento se verificou dentro do prazo para quitação sem a incidência de multa e que providenciou também o acerto na vinculação dos contratos de câmbio às correspondentes DIs.

Em relação à DI 05/04113784, informa que o prazo de pagamento contratado inicialmente foi de 180 dias e que este prazo foi prorrogado para 360 dias. Além do mais, a DI foi devidamente vinculada ao prazo da condição de pagamento retificada, com registro no contrato de câmbio respectivo.

No que diz respeito à DI 05/03741560, vinculada ao contrato de câmbio 06/033406, com condição de pagamento a longo prazo, informou por equívoco a data de 4.5.2006, quando o correto seria o mês de abril. No entanto, o equívoco foi regularizado.

O Banco Central, com base em informações constantes do Sistema de Informações Banco Central – Sisbacen, constatou que as datas de desembaraço das DIs 05/03066413, 05/03462700, 05/03974778, 05/04113784 e 05/05685684 foram posteriores às datas de liquidação dos respectivos contratos de câmbio, demonstrando tratar-se de pagamento à vista. Verificou também que a empresa efetuou em maio de 2009 a vinculação das DIs referidas aos correspondentes contratos de câmbio, restando afastada a irregularidade apontada na inicial.

Já para as DIs 05/02895874 e 05/03741560, houve alteração nos esquemas de pagamento de curto para longo prazo, com vinculação aos respectivos ROFs. Entretanto, tais vinculações ocorreram após 180 dias para pagamento das importações sem a incidência de multa, configurando, portanto, a hipótese de incidência da multa prevista no artigo 1º, inciso II, da Lei nº 10.755, de 2003.

Assim, a Autarquia aplicou a pena de multa de R$ 2.668,85 à indiciada, em relação às DIs 05/02895874 e 05/03741560, e arquivou o processo em relação às importações em que foi afastada a ocorrência de irregularidade.

A indiciada não recorreu da decisão da Autarquia, tendo recolhido o valor da multa que lhe foi aplicada.

O processo veio a este Conselho, para apreciar o recurso de ofício, em decorrência do arquivamento do processo em relação às importações para as quais a autoridade de origem descaracterizou a irregularidade apontada na inicial.

A PGFN opinou pela manutenção da decisão de arquivamento do processo.

É o Relatório.

Brasília, 30 de março de 2011. Waldir Quintiliano da Silva - Conselheiro-Relator.

V O T O

Trata-se de recurso de ofício apresentado pelo Banco Central, em decorrência do arquivamento dos autos em relação a importações para as quais a Autarquia afastou a ocorrência de irregularidade, no bojo do processo instaurado contra SEMP TOSHIBA INFORMÁTICA LTDA., em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no inciso II do artigo 1º, da Lei nº 10.755, de 03 de novembro de 2003, em relação às DIs 05/04113784, 05/03066413, 05/03462700, 05/05685684 e 05/03974778.

Acertada a decisão de arquivamento do processo em relação às DIs mencionadas, de vez que as informações constantes dos autos indicam que os contratos de câmbio correspondentes à quitação dessas DIs foram liquidados nos prazos inicialmente convencionados. Na verdade, os contratos de câmbio foram registrados por equívoco na condição de pagamento à vista, quando de fato se referiam à quitação de DIs, que previam pagamento a prazo. Assim, não há que se falar em caracterização da conduta irregular indicada na inicial.

Voto, pois, pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se a decisão da autoridade de origem.

É o Voto.

Brasília, 27 de abril de 2011. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, SEMP TOSHIBA INFORMÁTICA LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Osmar Roncolato Pinho e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 27 de abril de 2011.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

WALDIR QUINTILIANO DA SILVA Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 07.06.2011 - Seção 1 - pags. 22 a 24.

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