CRSFN · 23/11/2010
Recurso de Ofício — Acórdão nº 10330/2010
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS A Ribeirão S.A. foi intimada em face do não pagamento de importação no prazo estabelecido no inciso II do artigo 1º da Lei n° 10.755/03, relativa à DI indicada na planilha anexa ao expediente de fls. 5/6. Tal irregularidade sujeitou a empresa à multa de R$ 4.799,78, apurada conforme disposto na Circular nº 3.401/08, em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei nº 10.755/03. II – DA DEFESA Regularmente intimada, a Ribeirão S.A. apresentou suas razões de defesa alegando em síntese (fls. 29/55): houve o registro da DI nº 04/1086883-8 na Receita Federal, em 27.10.2004, cujo vencimento ocorreria em 180 (cento e oitenta) dias a contar da data do B/L (Conhecimento de Embarque); na documentação apresentada consta no documento Bill Of Lading (Conhecimento de Embarque) a data de 12.10.2004. Consequentemente, o início do prazo legal foi 1.11.2004, com prazo final para 30.4.2005; a data do pagamento foi 8.4.2005 – 178 dias após a data do B/L e efetuado por meio do contrato de câmbio tipo 2, firmado entre a requerente o Banco Bradesco, sob o nº 05/000854, conforme consta do extrato bancário da conta corrente nº 8.216-3, Agência 0782-0, do Banco Bradesco, de titularidade da intimada. assim, a intimada alega que pagou tempestivamente a importação e surpreende-se pelo fato de ter sido multada pelo Banco Central do Brasil, mesmo tendo cumprido as suas obrigações nos prazos estabelecidos, portanto, requer o cancelamento da multa ou a responsabilização do Banco Bradesco pelo recolhimento da multa caso não tenha efetuado o pagamento da importação conforme comandado. III - ANÁLISE DA AUTARQUIA Preliminarmente, cabe esclarecer que, diferente do entendimento da defesa, o prazo para o pagamento da importação legalmente estabelecido é o de até 180 dias a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento da importação (vencimento), conforme consignado na DI ou no ROF, quando financiada (art. 1º, inciso II, da Lei 10.755/03). No mérito, verificadas as informações do Sisbacen/Siscomex (fls. 57/58), constatou-se que a DI 04/1086883-8, objeto do presente processo, foi registrada em 27/10/04, no valor de US$ 421.200,00, com vencimento para 04/2005 e data da multa em 28/10/05. Não houve vinculação de contrato de câmbio nem registro de operação financeira. Todavia, as informações dos documentos trazidos pela defesa (fls. 45/46) coincidem com os registros no Sisbacen (fls. 57v/58). Além disso, verificou-se, tanto no documento, quanto no Sisbacen, que o contrato de câmbio foi liquidado em 12/04/05, antes do vencimento do prazo legal, no valor da DI - US$ 421.200,00. Tendo em vista a prova dos autos mostrar que o pagamento da importação ocorreu dentro do prazo legal de 180 dias, contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento inicialmente previsto para o pagamento das importações, ficou descaracterizada a irregularidade citada na inicial. IV – DECISÃO DA AUTARQUIA Em vista disso, decidiu o BACEN arquivar o processo, uma vez que foi afastada a ocorrência da irregularidade. V - DO PARECER DA PROCURADORIA Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Walter Henrique dos Santos, que opinou pelo improvimento do recurso de ofício. A seguir, transcrevemos suas razões de opinar: (...) 4. Quanto ao caráter absolutório da decisão, não há do que se discordar. Do exame dos elementos constantes dos autos ficou comprovada a regularidade do pagamento. Ressalte-se que mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na peça inicial. 5. Assim, revelou-se correta a decisão que determinou o arquivamento do feito. 6. Destaque-se que, no âmbito do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, já foi adotado o mesmo posicionamento. Exemplificativamente, transcreve-se o seguinte julgado: EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei no 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada – Recurso de ofício improvido. (Recurso 11794-MI, Rel. Conselheiro RAUL JORGE DE PINHO CURRO, julgado em 10/12/2008, v.u.). 7. Consta no corpo do voto condutor do aresto supra: “Como bem analisado pelo BACEN, as DI’s em questão foram objeto de pagamento, inexistindo, apenas, a vinculação como era de sua obrigação fazer. Destarte, fica afastada a imputação de não pagamento de importação.” 8. A hipótese firmada no precedente acima transcrito deve ser aplicada no deslinde do presente caso. (...) É o Relatório. Brasília, 05 de novembro de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator. V O T O Como se viu do relatório, a Ribeirão S.A. foi intimada em face do não pagamento de importação no prazo estabelecido no inciso II do artigo 1º da Lei n° 10.755/03, relativa à DI indicada na planilha anexa ao expediente de fls. 5/6, o que a sujeitaria à multa de R$ 4.799,78, apurada conforme disposto na Circular nº 3.401/08, em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei nº 10.755/03. No entanto, verificados seus registros conforme noticiado no relatório juntado ao processo, e confirmado que, de fato, o que efetivamente ocorrera foram os desacertos nos registros efetuados como esclarecera a administrada, a autarquia concluiu que não ficara configurada, como de fato não ficou, a materialidade das imputações... Assim, em linha com esse entendimento, e em acordo com o pronunciamento do ilustre procurador da fazenda nacional, voto pelo improvimento do recurso de ofício, confirmando a decisão absolutória da autarquia. É o Voto. Brasília, 23 de novembro de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, COMPANHIA AGRÍCOLA DO RIBEIRÃO S.A
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321ª Sessão Recurso 12897-MI Processo BCB 0901440923 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: COMPANHIA AGRÍCOLA DO RIBEIRÃO S.A.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 10330/10:
R E L A T Ó R I O
I - DOS FATOS
A Ribeirão S.A. foi intimada em face do não pagamento de importação no prazo estabelecido no inciso II do artigo 1º da Lei n° 10.755/03, relativa à DI indicada na planilha anexa ao expediente de fls. 5/6.
Tal irregularidade sujeitou a empresa à multa de R$ 4.799,78, apurada conforme disposto na Circular nº 3.401/08, em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei nº 10.755/03.
II – DA DEFESA
Regularmente intimada, a Ribeirão S.A. apresentou suas razões de defesa alegando em síntese (fls. 29/55): houve o registro da DI nº 04/1086883-8 na Receita Federal, em 27.10.2004, cujo vencimento ocorreria em 180 (cento e oitenta) dias a contar da data do B/L (Conhecimento de Embarque); na documentação apresentada consta no documento Bill Of Lading (Conhecimento de Embarque) a data de 12.10.2004. Consequentemente, o início do prazo legal foi 1.11.2004, com prazo final para 30.4.2005; a data do pagamento foi 8.4.2005 – 178 dias após a data do B/L e efetuado por meio do contrato de câmbio tipo 2, firmado entre a requerente o Banco Bradesco, sob o nº 05/000854, conforme consta do extrato bancário da conta corrente nº 8.216-3, Agência 0782-0, do Banco Bradesco, de titularidade da intimada. assim, a intimada alega que pagou tempestivamente a importação e surpreende-se pelo fato de ter sido multada pelo Banco Central do Brasil, mesmo tendo cumprido as suas obrigações nos prazos estabelecidos, portanto, requer o cancelamento da multa ou a responsabilização do Banco Bradesco pelo recolhimento da multa caso não tenha efetuado o pagamento da importação conforme comandado.
III - ANÁLISE DA AUTARQUIA
Preliminarmente, cabe esclarecer que, diferente do entendimento da defesa, o prazo para o pagamento da importação legalmente estabelecido é o de até 180 dias a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento da importação (vencimento), conforme consignado na DI ou no ROF, quando financiada (art. 1º, inciso II, da Lei 10.755/03).
No mérito, verificadas as informações do Sisbacen/Siscomex (fls. 57/58), constatou-se que a DI 04/1086883-8, objeto do presente processo, foi registrada em 27/10/04, no valor de US$ 421.200,00, com vencimento para 04/2005 e data da multa em 28/10/05. Não houve vinculação de contrato de câmbio nem registro de operação financeira.
Todavia, as informações dos documentos trazidos pela defesa (fls. 45/46) coincidem com os registros no Sisbacen (fls. 57v/58). Além disso, verificou-se, tanto no documento, quanto no Sisbacen, que o contrato de câmbio foi liquidado em 12/04/05, antes do vencimento do prazo legal, no valor da DI - US$ 421.200,00.
Tendo em vista a prova dos autos mostrar que o pagamento da importação ocorreu dentro do prazo legal de 180 dias, contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento inicialmente previsto para o pagamento das importações, ficou descaracterizada a irregularidade citada na inicial.
IV – DECISÃO DA AUTARQUIA
Em vista disso, decidiu o BACEN arquivar o processo, uma vez que foi afastada a ocorrência da irregularidade.
V - DO PARECER DA PROCURADORIA
Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Walter Henrique dos Santos, que opinou pelo improvimento do recurso de ofício.
A seguir, transcrevemos suas razões de opinar: (...)
4. Quanto ao caráter absolutório da decisão, não há do que se discordar. Do exame dos elementos constantes dos autos ficou comprovada a regularidade do pagamento. Ressalte-se que mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na peça inicial.
5. Assim, revelou-se correta a decisão que determinou o arquivamento do feito.
6. Destaque-se que, no âmbito do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, já foi adotado o mesmo posicionamento. Exemplificativamente, transcreve-se o seguinte julgado: EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei no 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada – Recurso de ofício improvido. (Recurso 11794-MI, Rel. Conselheiro RAUL JORGE DE PINHO CURRO, julgado em 10/12/2008, v.u.).
7. Consta no corpo do voto condutor do aresto supra: “Como bem analisado pelo BACEN, as DI’s em questão foram objeto de pagamento, inexistindo, apenas, a vinculação como era de sua obrigação fazer. Destarte, fica afastada a imputação de não pagamento de importação.”
8. A hipótese firmada no precedente acima transcrito deve ser aplicada no deslinde do presente caso. (...)
É o Relatório. Brasília, 05 de novembro de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.
V O T O
Como se viu do relatório, a Ribeirão S.A. foi intimada em face do não pagamento de importação no prazo estabelecido no inciso II do artigo 1º da Lei n° 10.755/03, relativa à DI indicada na planilha anexa ao expediente de fls. 5/6, o que a sujeitaria à multa de R$ 4.799,78, apurada conforme disposto na Circular nº 3.401/08, em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei nº 10.755/03.
No entanto, verificados seus registros conforme noticiado no relatório juntado ao processo, e confirmado que, de fato, o que efetivamente ocorrera foram os desacertos nos registros efetuados como esclarecera a administrada, a autarquia concluiu que não ficara configurada, como de fato não ficou, a materialidade das imputações...
Assim, em linha com esse entendimento, e em acordo com o pronunciamento do ilustre procurador da fazenda nacional, voto pelo improvimento do recurso de ofício, confirmando a decisão absolutória da autarquia.
É o Voto. Brasília, 23 de novembro de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, COMPANHIA AGRÍCOLA DO RIBEIRÃO S.A.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha serra Filho, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho e Waldir Quintiliano da silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 23 de novembro de 2010.
MARCO ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Presidente, em exercício
FELISBERTO BONFIM PEREIRA Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 17.12.2010 - Seção 1 - pags. 70 e 71.
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