CRSFN · 31/05/2011
Julgado — Acórdão nº 10616/2011
Decisão
R E L A T Ó R I O Intimação Em 07/05/2004, a empresa La Pastina Importação Exportação Ltda. (“Recorrente”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a apresentar defesa em razão da realização de operação de câmbio ilegítima, com infração ao artigo 1º do Decreto 23.258, de 19 de outubro de 1933, sujeitando o infrator à penalidade prevista no artigo 6º do mesmo diploma legal (fls. 118/119). Segundo o BACEN, no dia 19/07/1996, a Recorrente comprou a prazo T-Billis (Títulos do Tesouro dos Estados Unidos) da empresa Gadus International Investments Corp, sediada nas Ilhas Virgens Britânicas, por US$ 1.207.601,26, e vendeu os T-Billis em 22/07/1996 para as empresas Lib Participações S/A, no valor de R$ 734.800,00 (equivalente a US$ 725.761,80). No período compreendido entre 30/04 e 04/09/1998, a Recorrente efetuou cinco transferências internacionais em reais (TIR), no valor total de R$ 1.594.199,22 (equivalente a US$ 1.369.207,44), a título de disponibilidades no exterior. Esses recursos foram utilizados pela empresa para a compra de Notes do Banco Votorantin, os quais foram entregues à Gadus como pagamento pela compra dos T-Billis. Defesa Em defesa apresentada no dia 08/07/2004 (fls. 144/147), a Recorrente alega, em síntese, que; (i) os fatos ocorrerem em julho de 1996 (aquisição e repasse dos títulos) e entre abril e setembro de 1998 (envio de recursos ao exterior para aquisição de notes). A intimação, por usa vez, ocorreu em maio de 2004, quando já decorridos mais de cinco anos das supostas irregularidades, com o que os fatos encontram-se prescritos, nos termos da Lei 9.873/99; (ii) não há que se falar em operação de câmbio, pois as empresas envolvidas no negócio não são instituições financeiras e as regras estabelecidas pelo Banco Central apenas teriam aplicação caso se tratasse da entrada de capital em território nacional que merecesse registro obrigatório; (iii) no caso, não havia a obrigatoriedade de registro. Conforme esclarecimentos já prestados anteriormente, “o empréstimo tratava-se de capital para começo de implantação de projeto no Brasil com credor no exterior, o qual seria posteriormente retornado e ingressado como investimento direto”. O projeto não teve êxito e os recursos retornaram ao exterior; (iv) não houve operação de câmbio, visto que não houve ingresso nem saída de recursos do País. Poderia se falar em saída de recursos se a compra inicial dos T-Billis tivesse sido à vista, e não a prazo; (v) os títulos foram vendidos para empresas com sede no Brasil, tendo o pagamento sido feito em reais, não ocorrendo possibilidade alguma de entrada ou saída de recursos financeiros do País; (vi) é inadequado falar em operação de câmbio fora dos meios institucionais visto que a Gadus recebeu as notes emitidas pelo Banco Votorantin S/A e as telas comprovando a TIR já foram inseridas neste processo; e (vii) o Decreto 23.258/33 foi superado por legislação superveniente, já que o mesmo se refere à época em que o mercado cambial era centralizador, com o monopólio estatal da compra de letras de exportação, o que há muito tempo já não ocorre. O caso em tela se enquadraria melhor no artigo 65 da Lei 9.069/95, o qual estabelece que a entrada e saída de recursos em moeda estrangeira no País serão efetuadas exclusivamente através de estabelecimento bancário, com a identificação das partes interessadas, como ocorreu no caso. Decisão Em 21/03/2007, o BACEN lavrou decisão condenatória em face da Recorrente (fls. 153/155), esclarecendo, preliminarmente, que não há de se falar em prescrição, eis que se interrompe a mesma em função de qualquer ato inequívoco que importe apuração do fato, o que se deu por meio das cartas do Banco Central datadas de setembro de 2000 e março de 2001, nas quais havia solicitações expressas acerca da operação em questão. Com relação à alegação de que o Decreto-Lei 23.258/33 teria sido superado por legislação superveniente, afirma o BACEN que, à época dos fatos, o mesmo encontrava-se em plena vigência, sendo tal alegação improcedente. Também não há de se falar no enquadramento das operações no artigo 65 da Lei 9.069/95, haja vista que os recursos captados sequer ingressaram no País e, quando da remessa ao exterior para pagamentos dos títulos, foi utilizado um estabelecimento bancário. No mérito, o BACEN esclarece o que segue: [...] 11. Consta na intimação que a indiciada captou no exterior recursos na modalidade de empréstimo. De fato, a La Pastina obteve recursos por meio da compra de ativos a prazo, seguida da venda à vista, o que, na prática, corresponde a uma operação de empréstimo. Ao fim, após a realização dessas operações, a empresa recebeu 1 milhão (US$ 987.699,79 – valor disponibilizado à empresa) e ficou com a obrigação de pagar à Gadus, em julho de 1998, a quantia equivalente a US$ 1.207.601,26 (valor a ser liquidado no vencimento). Trata-se, pois, efetivamente de uma operação de empréstimo. 12. Na verdade, o que interessava à empresa era dispor em moeda nacional dos recursos obtidos junto à Gadus sendo q eu, para tanto, estava obrigado a celebrar contrato de câmbio do mercado formal. Analisando as operações de forma conjunta, é de concluir que a única finalidade da compra e venda dos T-Billis foi converter a moeda estrangeira em moeda nacional fora de uma instituição autorizada a operar em câmbio. É essa conversão de moeda fora dos canais oficiais que caracteriza a realização de operação ilegítima de câmbio, nos termos do artigo 1º do Decreto 23.258/33. 13. A irregularidade está, pois, perfeitamente caracterizada. Os recursos referentes ao empréstimo de US$ 987.699,79 obtido em 19/07/1996 foram disponibilizados para a La Pastina diretamente em reais. Ao invés de celebrar contrato de câmbio, conforme previa a legislação, utilizou-se do artifício da compra a prazo e venda à vista de T-Billis a fim de obter os recursos em moeda nacional. Ante o exposto, decidiu o BACEN aplicar à empresa La Pastina Importação Exportação Ltda. pena de multa pecuniária equival
Inteiro teor
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327ª Sessão Recurso 11722 Processo BCB 0401240345 RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) RECORRENTE(S): LA PASTINA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. RECORRIDA: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) - Câmbio – Captação de recursos no exterior na modalidade de empréstimo mediante compra de ativos a prazo seguida de venda à vista (títulos do tesouro norteamericano - T-Billis) - Realização de operação ilegítima – Irregularidades caracterizadas – Apelo a que se nega provimento.
PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º. ACÓRDÃO/CRSFN 10616/11:
R E L A T Ó R I O
Intimação
Em 07/05/2004, a empresa La Pastina Importação Exportação Ltda. (“Recorrente”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a apresentar defesa em razão da realização de operação de câmbio ilegítima, com infração ao artigo 1º do Decreto 23.258, de 19 de outubro de 1933, sujeitando o infrator à penalidade prevista no artigo 6º do mesmo diploma legal (fls. 118/119).
Segundo o BACEN, no dia 19/07/1996, a Recorrente comprou a prazo T-Billis (Títulos do Tesouro dos Estados Unidos) da empresa Gadus International Investments Corp, sediada nas Ilhas Virgens Britânicas, por US$ 1.207.601,26, e vendeu os T-Billis em 22/07/1996 para as empresas Lib Participações S/A, no valor de R$ 734.800,00 (equivalente a US$ 725.761,80).
No período compreendido entre 30/04 e 04/09/1998, a Recorrente efetuou cinco transferências internacionais em reais (TIR), no valor total de R$ 1.594.199,22 (equivalente a US$ 1.369.207,44), a título de disponibilidades no exterior. Esses recursos foram utilizados pela empresa para a compra de Notes do Banco Votorantin, os quais foram entregues à Gadus como pagamento pela compra dos T-Billis.
Defesa
Em defesa apresentada no dia 08/07/2004 (fls. 144/147), a Recorrente alega, em síntese, que; (i) os fatos ocorrerem em julho de 1996 (aquisição e repasse dos títulos) e entre abril e setembro de 1998 (envio de recursos ao exterior para aquisição de notes). A intimação, por usa vez, ocorreu em maio de 2004, quando já decorridos mais de cinco anos das supostas irregularidades, com o que os fatos encontram-se prescritos, nos termos da Lei 9.873/99; (ii) não há que se falar em operação de câmbio, pois as empresas envolvidas no negócio não são instituições financeiras e as regras estabelecidas pelo Banco Central apenas teriam aplicação caso se tratasse da entrada de capital em território nacional que merecesse registro obrigatório; (iii) no caso, não havia a obrigatoriedade de registro. Conforme esclarecimentos já prestados anteriormente, “o empréstimo tratava-se de capital para começo de implantação de projeto no Brasil com credor no exterior, o qual seria posteriormente retornado e ingressado como investimento direto”. O projeto não teve êxito e os recursos retornaram ao exterior; (iv) não houve operação de câmbio, visto que não houve ingresso nem saída de recursos do País. Poderia se falar em saída de recursos se a compra inicial dos T-Billis tivesse sido à vista, e não a prazo; (v) os títulos foram vendidos para empresas com sede no Brasil, tendo o pagamento sido feito em reais, não ocorrendo possibilidade alguma de entrada ou saída de recursos financeiros do País; (vi) é inadequado falar em operação de câmbio fora dos meios institucionais visto que a Gadus recebeu as notes emitidas pelo Banco Votorantin S/A e as telas comprovando a TIR já foram inseridas neste processo; e (vii) o Decreto 23.258/33 foi superado por legislação superveniente, já que o mesmo se refere à época em que o mercado cambial era centralizador, com o monopólio estatal da compra de letras de exportação, o que há muito tempo já não ocorre. O caso em tela se enquadraria melhor no artigo 65 da Lei 9.069/95, o qual estabelece que a entrada e saída de recursos em moeda estrangeira no País serão efetuadas exclusivamente através de estabelecimento bancário, com a identificação das partes interessadas, como ocorreu no caso.
Decisão
Em 21/03/2007, o BACEN lavrou decisão condenatória em face da Recorrente (fls. 153/155), esclarecendo, preliminarmente, que não há de se falar em prescrição, eis que se interrompe a mesma em função de qualquer ato inequívoco que importe apuração do fato, o que se deu por meio das cartas do Banco Central datadas de setembro de 2000 e março de 2001, nas quais havia solicitações expressas acerca da operação em questão.
Com relação à alegação de que o Decreto-Lei 23.258/33 teria sido superado por legislação superveniente, afirma o BACEN que, à época dos fatos, o mesmo encontrava-se em plena vigência, sendo tal alegação improcedente. Também não há de se falar no enquadramento das operações no artigo 65 da Lei 9.069/95, haja vista que os recursos captados sequer ingressaram no País e, quando da remessa ao exterior para pagamentos dos títulos, foi utilizado um estabelecimento bancário.
No mérito, o BACEN esclarece o que segue:
[...] 11. Consta na intimação que a indiciada captou no exterior recursos na modalidade de empréstimo. De fato, a La Pastina obteve recursos por meio da compra de ativos a prazo, seguida da venda à vista, o que, na prática, corresponde a uma operação de empréstimo. Ao fim, após a realização dessas operações, a empresa recebeu 1 milhão (US$ 987.699,79 – valor disponibilizado à empresa) e ficou com a obrigação de pagar à Gadus, em julho de 1998, a quantia equivalente a US$ 1.207.601,26 (valor a ser liquidado no vencimento). Trata-se, pois, efetivamente de uma operação de empréstimo. 12. Na verdade, o que interessava à empresa era dispor em moeda nacional dos recursos obtidos junto à Gadus sendo q eu, para tanto, estava obrigado a celebrar contrato de câmbio do mercado formal. Analisando as operações de forma conjunta, é de concluir que a única finalidade da compra e venda dos T-Billis foi converter a moeda estrangeira em moeda nacional fora de uma instituição autorizada a operar em câmbio. É essa conversão de moeda fora dos canais oficiais que caracteriza a realização de operação ilegítima de câmbio, nos termos do artigo 1º do Decreto 23.258/33. 13. A irregularidade está, pois, perfeitamente caracterizada. Os recursos referentes ao empréstimo de US$ 987.699,79 obtido em 19/07/1996 foram disponibilizados para a La Pastina diretamente em reais. Ao invés de celebrar contrato de câmbio, conforme previa a legislação, utilizou-se do artifício da compra a prazo e venda à vista de T-Billis a fim de obter os recursos em moeda nacional.
Ante o exposto, decidiu o BACEN aplicar à empresa La Pastina Importação Exportação Ltda. pena de multa pecuniária equivalente, em moeda nacional, a US$ 49.384,99 (quarenta e nove mil, trezentos e oitenta e quatro dólares dos Estados Unidos e noventa e nove centavos) correspondente a 5% do valor da operação irregular, calculada com base na taxa de câmbio de compra disponível no Sisbacen, transação PTAX800, opção5, relativa ao dia útil anterior ao da decisão.
Recurso Voluntário
No dia 10/12/2007, a empresa La Pastina Importação Exportação Ltda., apresentou recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (fls. 176/182), repisando os mesmos argumentos trazidos aos autos quando ocasião de sua defesa, requerendo ao final o arquivamento do presente processo administrativo.
Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional emitiu parecer em 14/01/2011 (fls. 188/191), corroborando com a decisão prolatada pelo Banco Central, entendendo restar devidamente comprovada a autoria e a materialidade dos ilícitos cambiais.
Portanto, opina a PGFN pelo improvimento do recurso voluntário eis que a decisão ocorrida não comporta modificação.
É o relatório.
Rio de Janeiro, 03 de fevereiro de 2011. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.
V O T O
No mérito, voto como tenho feito em casos dessa natureza. O processo sancionador não acolhe o princípio da responsabilidade objetiva. Há que se demonstrar culpa ou dolo do acusado para se fundamentar legalmente uma condenação.
No caso em exame, a parte estruturou a operação com amparo no instituto da Transferência Internacional de Reais - TIR, nos termos da regulamentação vigente, que não proibia a transação. Caberia à autoridade bancária melhor regulamentar a convivência da defasada legislação cambial com a novel figura da TIR, que foi implementada justamente como modalidade de flexibilização cambial. Em tal contexto, em que o ambiente regulatório não é claro, punir uma empresa que agiu em boa-fé e sob a orientação de instituição financeira idônea, no caso o Banco Votorantim, não tem respaldo jurídico, com a devida vênia. Trata-se, na minha visão, de erro de proibição exculpante.
Daí porque, no mérito, VOTO pelo provimento do recurso voluntário e arquivamento do processo sancionador.
É o Voto.
Brasília, 31 de maio de 2011. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.
D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O
Peço vênia, senhor presidente, para divergir do ilustre relator quanto ao “decisum” proposto, mesmo levado em conta o respeito que lhe tributo quando se debate neste plenário matéria técnico-jurídica, e embora forçoso seja reconhecer a aplicabilidade do princípio da ocorrência do dolo na aplicação de sanções na esfera penal.
No entanto, não se trata, como se vê, de ocorrência de exame próprio na esfera penal.
Estamos cuidando, no caso concreto, da internação pela La Pastina Ltda de moeda estrangeira fora dos mecanismos criados pelo Estado, estabelecidos em marco legal próprio, por meio dos quais os agentes econômicos podem fazer acontecer, legalmente, o fluxo de recursos do exterior para o mercado doméstico de moedas.
A apenada, no entanto, assessorada ou não pelo Banco Votorantim, preferiu caminho diverso, e internou moeda estrangeira com o uso de T-Bills, como bem nos esclareceu do ocorrido o relatório apresentado.
A lesividade da prática me parece cristalina, não só pelos efeitos na esfera tributária, eis que evidente a sonegação, mas especialmente pelos transtornos no mercado cambial que a prática acarreta. Possível me parece fácil entrever -- se se generalizar o procedimento censurado -- uma total confusão no mercado cambial doméstico, que pelos seus efeitos deletérios, cabe ao Estado, por todos os meios disponíveis, antecipadamente afastar.
Trata-se, pois, de uma prática lesiva ao mercado cambial como se vê. Que o processo administrativo se erige como mecanismo próprio que o Estado dispõe para corrigir eventuais desvios de conduta, mediante a aplicação de reprimenda suficiente.
Têm parecido suficiente ao Banco Central, e também a este plenário -- quando alçada a matéria em casos concretos que tais -- a aplicação da penalidade mínima prevista na norma de regência, de cinco por cento sobre o valor da operação, que não só tira os benefícios financeiros teoricamente objetivados com a prática vedada, e, com efeito, dissuade o mercado, no particular, de caminhar fora da cadência do marco legal estabelecido.
Nesse contexto, senhor presidente, voto no sentido de referendar a decisão de primeira instância, com o improvimento do recurso voluntário interposto, no que acompanho o esclarecido pronunciamento da PGFN a respeito e as reiteradas decisões deste plenário em casos concretos análogos.
É o Voto.
Brasília, 31 de maio de 2011. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a LA PASTINA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 49.384,99 (quarenta e nove mil, trezentos e oitenta e quatro dólares dos Estados Unidos e noventa e nove centavos), feitas as seguintes anotações: decisão do CRSFN tomada por maioria com base na declaração de voto do Conselheiro Felisberto Bonfim Pereira, vencido o Conselheiro-Relator e os Conselheiros Johan Albino Ribeiro e Gilberto Frussa ao votar pelo arquivamento.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Gilberto Frussa, Johan Albino Ribeiro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes a Dra. Luciana Moreira, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 31 de maio de 2011.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
DARWIN CORRÊA Relator
LUCIANA MOREIRA Procuradora da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 02.08.2011 - Seção 1 - pags. 15 a 17.
O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 17.01.2013.
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