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CRSFN · 28/07/2008

Recurso de Ofício — Acórdão nº 8440/2008

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioArquivadotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Exportação – Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Aplicação da legislação em vigor na época dos fatos - Recurso provido parcialmente

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. SILCEN TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA., ora Recorrida, foi intimada, em 4/11/2003 [fls. 46 e 47], no presente processo administrativo, por meio de Editais publicados no Diário Oficial da União, Seção 3, e no Jornal Gazeta do Povo, de Curitiba, Paraná, em virtude da efetivação de exportações no valor líquido de US$102.776,67 (cento e dois mil, setecentos e setenta e seis dólares dos Estados Unidos e sessenta e sete centavos), no período de 31/08/1998 a 17/02/2000, sem a correspondente cobertura cambial, infringindo, segundo a acusação, o art. 3º do Decreto 23.258, de 19 de outubro de 1933, sujeitando-se à penalidade prevista no art. 6º do mesmo diploma legal. 2. Apresentada a defesa pela ora Recorrida e apurados os fatos e apreciados os documentos constantes dos autos, o Banco Central do Brasil [BACEN], por meio da Decisão Decap/GTCUR-2006/0004, de 5/01/2006 [fls. 266 e 267], decidiu arquivar o processo com relação a todas as Declarações de Importação [DI´s], recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN [CRSFN], eis que, apesar de a ora Recorrida ter adotado as medidas judiciais cabíveis no sentido de cobrar os saldos de todos os despachos descritos na intimação inicial somente depois da instauração do presente processo, não restou configurada a irregularidade haja vista que os valores pendentes representavam valor residual insuficiente, ou seja, inferior a US$50.000,00 (cinqüenta mil dólares dos Estados Unidos), por importador, não havendo a obrigatoriedade no ajuizamento de ações judiciais. 3. Regularmente intimada a ora Recorrida, em 18/04/2006, acerca do teor da aludida decisão [fl. 274/v], os autos foram encaminhados ao CRSFN, para o reexame necessário. 4. Recebidos os autos pela Secretária-Executiva do CRSFN, e devidamente autuados em 08/08/2006, eles foram encaminhados, na forma da regulamentação vigente, ao representante da Procuradoria da Fazenda Nacional, Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, então atuante no CRSFN, que prolatou o Parecer PGFN/CAF/CRSFN/RPW/Nº 1010/2007, propugnando pelo improvimento do Recurso de Ofício, à vista dos fundamentos contidos na decisão recorrida. É o Relatório. Rio de Janeiro, 16 de junho de 2008. Rita Maria Scarponi - Conselheira-Relatora. RECURSO CRSFN Nº 9901. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao Relatório da Ilustre Conselheira Rita Maria Scarponi. Brasília, 28 de julho de 2008. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro-Revisor. V O T O 1. O Banco Central do Brasil [BACEN], por meio da Decisão Decap/GTCUR-2006/0004, de 5/01/2006, decidiu arquivar o processo com relação a todas as Declarações de Importação [DI´s], de titularidade da ora Recorrida, SILCEN TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA., por entender que, apesar de a ora Recorrida ter adotado as medidas judiciais cabíveis no sentido de cobrar os saldos de todos os despachos descritos na intimação inicial somente depois da instauração do presente processo, não restou configurada a irregularidade haja vista que os valores pendentes representavam valor residual insuficiente, ou seja, inferior a US$50.000,00, não havendo a obrigatoriedade no ajuizamento de ações judiciais [fls. 266 e 267]. 2. Dos autos acura-se, na forma dos registros obtidos via Sistema de Informações do Banco Central [Sisbacen], pela própria Autarquia Recorrente, que os valores não aplicados pela ora Recorrida, correspondem a exportações realizadas para os seguintes importadores, nos valores adiante apontados: Rosales Jorge A., Kruk Maria Juana y Rosales Javier S. H. - Despachos 1980855808-9, 1990090095-2, 1990090115-0, 1990094826-2, 1990204098-5, 1990226609-6, 1990351046-2, 1990450008-8, 1990541808-3, 1990612049-5, 1990854691-0 e 2000114067-1, no total de US$38.932,20 (fls. 238/249); Zallio Duilio Benedetto - Despachos 1990283440-0, 1990459856-8 e 1990612106-8, no total de US$18.750,00 (fls. 250/252); Comercial Irigoyen - Imp. Exp. de Feldman Jorge Segundo - Despachos 1980661082-2, 1980784386-3, 1980784421-5 e 1980789045-4, no total de US$16.125,00 (fls. 253/256); Expo-Sur Exp. Imp. de Jorge Lopez - Despachos 1980572401-8 e 1980583093-4, no total de US$6.567,77 (fls. 257/258); Roberto Caperon e Hijo S. H. - Importador Exportador - Despacho 1990108450-4, no valor de US$8.520,00 (fl. 259); Pepiri S.R.L. - Despacho 1980846334-7, no valor de US$6.774,00 (fl. 260); Maria Klenuk - Despacho 1990390485-1, no valor de US$3.760,00 (fl. 261) e; De Oliveira Roseli - Importación - Exportación - Despacho 1980747848-0, no valor de US$3.347,70 (fl. 262). 3. Constata-se nos autos, ademais, que as medidas visando à cobrança dos créditos iniciaram-se pela ora Recorrida somente depois do recebimento da intimação. Entendeu, entretanto, o BACEN que não restava configurada a irregularidade, na medida em que a Recorrida não estaria obrigada a adotar medidas judiciais de cobrança contra os devedores no exterior, por se tratar de pendências inferiores a US$50.000,00, na forma da novel legislação de câmbio. 4. Ocorre que, o BACEN não poderia adotar dois pesos e duas medidas, pois, ao repelir a retroatividade da nova Lei cambial - o que beneficiária a ora Recorrida pelo fato de não mais punir-se a denominada “sonegação de cobertura cambial” [antiga redação do art. 3º do Decreto 23.258, de 1933, e que fundamentou o presente procedimento] -, não poderia adotar o novo limite imposto pela mesma nova lei, e, dessa forma, arquivar o presente procedimento em sua íntegra. 5. O valor a ser considerado pelo BACEN, a meu ver, encontra limite em US$ 30.000,00, vigente na época da realização das operações cambiais, e não em US$50.000,00, como entendeu a Autarquia Recorrida, valor este a imperar somente depois da edição da novel legislação. 6. Em face do ora exposto, com relação ao importador Rosales Jorge A., Kruk Maria Juana y Rosales Javier S. H., unicamente, verifica-se que caberia, sim, a adoção, pela ora Recorrida, de prontas medidas voltadas ao recebimento dos valores devidos, quais sejam, aqueles decorrentes dos

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289ª Sessão Recurso 9901  Processo BCB 0301223342      RECURSO DE OFÍCIO    RECORRENTE BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO: SILCEN TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA.      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Exportação – Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Aplicação da legislação em vigor na época dos fatos - Recurso provido parcialmente.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Decreto nº 23.258/33, art. 6º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 8440/08:

R E L A T Ó R I O

1. SILCEN TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA., ora Recorrida, foi intimada, em 4/11/2003 [fls. 46 e 47], no presente processo administrativo, por meio de Editais publicados no Diário Oficial da União, Seção 3, e no Jornal Gazeta do Povo, de Curitiba, Paraná, em virtude da efetivação de exportações no valor líquido de US$102.776,67 (cento e dois mil, setecentos e setenta e seis dólares dos Estados Unidos e sessenta e sete centavos), no período de 31/08/1998 a 17/02/2000, sem a correspondente cobertura cambial, infringindo, segundo a acusação, o art. 3º do Decreto 23.258, de 19 de outubro de 1933, sujeitando-se à penalidade prevista no art. 6º do mesmo diploma legal.

2. Apresentada a defesa pela ora Recorrida e apurados os fatos e apreciados os documentos constantes dos autos, o Banco Central do Brasil [BACEN], por meio da Decisão Decap/GTCUR-2006/0004, de 5/01/2006 [fls. 266 e 267], decidiu arquivar o processo com relação a todas as Declarações de Importação [DI´s], recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN [CRSFN], eis que, apesar de a ora Recorrida ter adotado as medidas judiciais cabíveis no sentido de cobrar os saldos de todos os despachos descritos na intimação inicial somente depois da instauração do presente processo, não restou configurada a irregularidade haja vista que os valores pendentes representavam valor residual insuficiente, ou seja, inferior a US$50.000,00 (cinqüenta mil dólares dos Estados Unidos), por importador, não havendo a obrigatoriedade no ajuizamento de ações judiciais.

3. Regularmente intimada a ora Recorrida, em 18/04/2006, acerca do teor da aludida decisão [fl. 274/v], os autos foram encaminhados ao CRSFN, para o reexame necessário.

4. Recebidos os autos pela Secretária-Executiva do CRSFN, e devidamente autuados em 08/08/2006, eles foram encaminhados, na forma da regulamentação vigente, ao representante da Procuradoria da Fazenda Nacional, Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, então atuante no CRSFN, que prolatou o Parecer PGFN/CAF/CRSFN/RPW/Nº 1010/2007, propugnando pelo improvimento do Recurso de Ofício, à vista dos fundamentos contidos na decisão recorrida.

É o Relatório. Rio de Janeiro, 16 de junho de 2008. Rita Maria Scarponi - Conselheira-Relatora. RECURSO CRSFN Nº 9901.

Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao Relatório da Ilustre Conselheira Rita Maria Scarponi. Brasília, 28 de julho de 2008. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro-Revisor.

V O T O

1. O Banco Central do Brasil [BACEN], por meio da Decisão Decap/GTCUR-2006/0004, de 5/01/2006, decidiu arquivar o processo com relação a todas as Declarações de Importação [DI´s], de titularidade da ora Recorrida, SILCEN TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA., por entender que, apesar de a ora Recorrida ter adotado as medidas judiciais cabíveis no sentido de cobrar os saldos de todos os despachos descritos na intimação inicial somente depois da instauração do presente processo, não restou configurada a irregularidade haja vista que os valores pendentes representavam valor residual insuficiente, ou seja, inferior a US$50.000,00, não havendo a obrigatoriedade no ajuizamento de ações judiciais [fls. 266 e 267].

2. Dos autos acura-se, na forma dos registros obtidos via Sistema de Informações do Banco Central [Sisbacen], pela própria Autarquia Recorrente, que os valores não aplicados pela ora Recorrida, correspondem a exportações realizadas para os seguintes importadores, nos valores adiante apontados: Rosales Jorge A., Kruk Maria Juana y Rosales Javier S. H. - Despachos 1980855808-9, 1990090095-2, 1990090115-0, 1990094826-2, 1990204098-5, 1990226609-6, 1990351046-2, 1990450008-8, 1990541808-3, 1990612049-5, 1990854691-0 e 2000114067-1, no total de US$38.932,20 (fls. 238/249); Zallio Duilio Benedetto - Despachos 1990283440-0, 1990459856-8 e 1990612106-8, no total de US$18.750,00 (fls. 250/252); Comercial Irigoyen - Imp. Exp. de Feldman Jorge Segundo - Despachos 1980661082-2, 1980784386-3, 1980784421-5 e 1980789045-4, no total de US$16.125,00 (fls. 253/256); Expo-Sur Exp. Imp. de Jorge Lopez - Despachos 1980572401-8 e 1980583093-4, no total de US$6.567,77 (fls. 257/258); Roberto Caperon e Hijo S. H. - Importador Exportador - Despacho 1990108450-4, no valor de US$8.520,00 (fl. 259); Pepiri S.R.L. - Despacho 1980846334-7, no valor de US$6.774,00 (fl. 260); Maria Klenuk - Despacho 1990390485-1, no valor de US$3.760,00 (fl. 261) e; De Oliveira Roseli - Importación - Exportación - Despacho 1980747848-0, no valor de US$3.347,70 (fl. 262).

3. Constata-se nos autos, ademais, que as medidas visando à cobrança dos créditos iniciaram-se pela ora Recorrida somente depois do recebimento da intimação. Entendeu, entretanto, o BACEN que não restava configurada a irregularidade, na medida em que a Recorrida não estaria obrigada a adotar medidas judiciais de cobrança contra os devedores no exterior, por se tratar de pendências inferiores a US$50.000,00, na forma da novel legislação de câmbio.

4. Ocorre que, o BACEN não poderia adotar dois pesos e duas medidas, pois, ao repelir a retroatividade da nova Lei cambial - o que beneficiária a ora Recorrida pelo fato de não mais punir-se a denominada “sonegação de cobertura cambial” [antiga redação do art. 3º do Decreto 23.258, de 1933, e que fundamentou o presente procedimento] -, não poderia adotar o novo limite imposto pela mesma nova lei, e, dessa forma, arquivar o presente procedimento em sua íntegra.

5. O valor a ser considerado pelo BACEN, a meu ver, encontra limite em US$ 30.000,00, vigente na época da realização das operações cambiais, e não em US$50.000,00, como entendeu a Autarquia Recorrida, valor este a imperar somente depois da edição da novel legislação.

6. Em face do ora exposto, com relação ao importador Rosales Jorge A., Kruk Maria Juana y Rosales Javier S. H., unicamente, verifica-se que caberia, sim, a adoção, pela ora Recorrida, de prontas medidas voltadas ao recebimento dos valores devidos, quais sejam, aqueles decorrentes dos despachos de exportação nºs 1980855808-9, 1990090095-2, 1990090115-0, 1990094826-2, 1990204098-5, 1990226609-6, 1990351046-2, 1990450008-8, 1990541808-3, 1990612049-5, 1990854691-0 e 2000114067-1, no valor total de US$38.932,20, superior, portanto, a US$30.000,00 com relação ao mesmo importador (fls. 238/249).

7. Como dito linhas atrás, medidas foram adotadas, mesmo que somente depois da intimação relativa ao presente processo e sem comprovação de sucesso.

8. A providência adotada pela ora Recorrida, no meu entendimento, mesmo que sobre ela paire dúvida acerca da intenção perpetrada, - já que ocorreu depois da intimação -, é suficiente a demandar a mitigação de eventual penalidade aplicável, que, no caso, seria de até 200% do valor total dos despachos em questão.

9. Como já tive a oportunidade de esposar por inúmeras vezes neste plenário, em outros julgamentos envolvendo a mesma matéria, entendo exacerbado o percentual das multas da espécie destes autos, que podem alcançar, como já dito, nos termos do Decreto nº 23.258, de 19 de outubro 1933, até o dobro da importância das operações realizadas e pendentes.

10. Registre-se, ademais, que o BACEN já vem aplicando, mesmo nos casos onde vislumbra materializada e autoria devidamente comprovadas, e conseqüente inequívoco descumprimento das obrigações decorrentes do aludido dispositivo tido como legal, multa no percentual de 100%, considerando este percentual como o teto para as penalidades fulcradas no supracitado Decreto n° 23.258, de 1933.

11. Há muito enfatizo aspectos de cunho econômico-jurídico sobre os percentuais que permeiam as multas relacionadas a câmbio e sua finalidade precípua, vis-à-vis as recentes mudanças havidas na legislação sobre câmbio como um todo, com ênfase naquelas advindas da chamada “Medida Provisória do Bem” [Medida Provisória nº 315, de 3 de agosto de 2006], em especial o fato de não mais punir-se a denominada “sonegação de cobertura cambial” [antiga redação do art. 3º do Decreto 23.258, de 1933, e que fundamentou o presente procedimento] no que tange às infrações ocorridas a partir de 4/08/2006, mantendo-se a punibilidade daquelas perpetradas até 3/08/2006.

12. Como dito linhas atrás, mesmo nos casos merecedores da sanção máxima, o próprio BACEN, creio, também sensibilizado com o exacerbado percentual permitido pela legislação regente, já vem considerando como teto máximo o percentual de 100%.

13. Na minha percepção, para valer o objetivo da pena em casos da espécie, 50% (cinqüenta por cento) deveria ser percentual máximo aplicável.

14. Em face do ora exposto, VOTO pelo provimento parcial do Recurso de Ofício [Reexame Necessário], com o fito de aplicar a multa à ora Recorrida, equivalente ao percentual de 25% [vinte e cinco por cento] calculado sobre do valor total dos despachos pendentes e passíveis de penalidade [US$38.932,20], consideradas as providências, ainda que tardias, por ela, Recorrida, adotadas, com relação exclusivamente ao importador Rosales Jorge A., Kruk Maria Juana y Rosales Javier S. H., resultando na importância de US$9.733,05 a título de multa.

15. Quanto às demais pendências, apontadas nas letras “b” a “h” do item 2 deste VOTO, adoto os fundamentos da decisão recorrida, para manter o escorreito arquivamento.

É como eu voto. Brasília, 27 de agosto de 2008. Rita Maria Scarponi - Conselheira-Relatora. RECURSO CRSFN Nº 9901.

D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O

Embora acompanhando, na essência, o voto da ilustre Relatora, Dr. Rita Scarponi, que houve por bem dar provimento parcial ao presente recurso de ofício, divirjo, entretanto e tão-somente, no tocante ao valor e às razões de decidir.

Restou, a meu ver, a partir da atenta análise dos autos a que procedi, na qualidade de revisor, a manifesta atitude dolosa por parte da recorrida, ao conseguir, lamentavelmente, enganar, e com sucesso, diga-se de passagem, a autoridade de primeira instância e, agora este Conselho. Assim é que, por pura má-fé, juntou petições judiciais, a meu ver totalmente ineptas (reproduzindo cópias, praticamente, iguais), por meio das quais apenas simulou o início de ações judiciais contra os vários importadores, logrando, dessa forma, que fossem arquivadas por falta de impulso processual e sem qualquer evidência de que cartas rogatórias tivessem sido enviadas aos devedores no exterior. Registre-se, ademais, que tais ações (só para “inglês ver”, ou melhor, só para o “Banco Central ver”) foram interpostas no Brasil, na cidade de Curitiba, em vez de o fazer, como seria usual e eficaz, na sede dos referidos importadores/devedores.

Ou seja, além de ter deixado de tomar, tempestivamente, as providências que lhe cabia, por obrigação legal, e tampouco ter feito qualquer esforço para buscar o pagamento das mercadorias exportadas, simulou, de má-fé, e apenas após ser pressionada pela Autarquia, o início de ações judiciais, com a intenção premeditada de escapar à punição a que fazia jus por sua reprovável conduta.

Destaco que o fato de estar dispensada de iniciar ação judicial contra os importadores, em, razão de alguns embarques representarem valores inferiores a US$ 30 mil dólares dos Estados Unidos, não socorre a recorrida, porquanto, como acima mencionado, essa atenuante apenas seria válida se ela tivesse envidado os esforços (extrajudiciais) que lhe cabia tomar no sentido de buscar o pagamento devido, e desde que tivesse havido fechamento de câmbio prévio, o que, como comprovado, jamais ocorreu.

Portanto, nesse particular, as regras vigentes à época, tipificam claramente o ilícito praticado, que, como ressaltado acima, foi agravado com a premeditada e clara intenção de enganar a Autarquia e, agora, este Conselho, o que é inaceitável e inadmissível, sob qualquer ponto de vista que se examine a questão.

Assim sendo, diante do acima exposto, e tendo ficado patente a sonegação de cobertura cambial de todos os embarques, devidamente caracterizadas e comprovadas a autoria e materialidade, voto pelo provimento total deste recurso de ofício para imputar-lhe a multa equivalente a 100% das operações inquinadas de irregularidades.

É o voto. Brasília, 28 de agosto de 2008. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro-Revisor.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, dar provimento parcial ao recurso de ofício, convertendo o arquivamento definido pelo órgão de primeiro grau em aplicação de pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 9.733,05 (nove mil, setecentos e trinta e três dólares dos Estados Unidos e cinco centavos), à recorrida, SILCEN TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA., anotando-se três resultados de multa pecuniária distintos na primeira apuração, deste modo discriminada: cinco votos no montante acima indicado (Conselheira Rita Maria Scarponi e Conselheiros Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Darwin Corrêa, Marcelo Pires Vieira e Johan Albino Ribeiro), dois votos de US$ 38.932,20 – trinta e oito mil, novecentos e trinta e dois dólares dos Estados Unidos e vinte centavos (Conselheiros Marcos Galileu Lorena Dutra e Daniel Augusto Borges da Costa) e um voto no importe de US$ 102.776,67 – cento e dois mil e setecentos e setenta e seis dólares dos Estados Unidos e sessenta e sete centavos (Conselheiro Raul Jorge de Pinho Curro, declaradamente), consideradas todas as operações tidas como irregulares. Do confronto dos dois valores por primeiro citados, prevaleceu o de menor expressão (vencidos os Conselheiros Raul Jorge de Pinho Curro, Marcos Galileu Lorena Dutra e Daniel Augusto Borges da Costa), o que ensejou encerramento da votação.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Johan Albino Ribeiro, Marcelo Pires Vieira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Marcos Galileu Lorena Dutra, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes a Dr. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 27 de agosto de 2008.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

RITA MARIA SCARPONI Relatora

LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 01.10.2009, seção 1, págs. 28 e 29.

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