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CRSFN · 22/09/2015

Recurso de Ofício — Acórdão nº 11685/2015

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Investimento Externo Direto (IED) – Capitais Estrangeiros no País - Registro extemporâneo de capital estrangeiro em pessoa jurídica, no País –Inexistência de capital estrangeiro investido no País Adotadas as razões de decidir da Autarquia - Irregularidades descaracterizadas – Apelo a que se dá provimento – Arquivamento confirmado. ACÓRDÃO/CRSFN 11685/15: R E L A T Ó R I O Intimação A sociedade Coorporação Brasileira Empreendimentos Imobiliários Ltda. foi intimada a se manifestar em face da imputação de registro intempestivo de capital estrangeiro de que trata a Lei n. 11.371/2006, relativo à participação do investidor não residente no país Juan Manuel Palmisano, no seu capital social, no valor de R$150.000,00, correspondente a 150.000 quotas. O registro do capital existente em 31/12/2006 foi realizado em 20/06/2011, sendo que o prazo se encerrara em 31/12/2007. Tal irregularidade constitui infração ao art. 5º, §3º, da Lei n. 11.371/2006, o que sujeita a responsável à multa prevista no art. 7º da mesma Lei, combinado com artigo 1º, inciso II, alínea “a”, da Resolução n. 4.104, de 28 de junho de 2012. Defesa Regularmente intimada, a Recorrida não apresentou razões de defesa

Decisão

R E L A T Ó R I O Intimação A sociedade Coorporação Brasileira Empreendimentos Imobiliários Ltda. foi intimada a se manifestar em face da imputação de registro intempestivo de capital estrangeiro de que trata a Lei n. 11.371/2006, relativo à participação do investidor não residente no país Juan Manuel Palmisano, no seu capital social, no valor de R$150.000,00, correspondente a 150.000 quotas. O registro do capital existente em 31/12/2006 foi realizado em 20/06/2011, sendo que o prazo se encerrara em 31/12/2007. Tal irregularidade constitui infração ao art. 5º, §3º, da Lei n. 11.371/2006, o que sujeita a responsável à multa prevista no art. 7º da mesma Lei, combinado com artigo 1º, inciso II, alínea “a”, da Resolução n. 4.104, de 28 de junho de 2012. Defesa Regularmente intimada, a Recorrida não apresentou razões de defesa. Decisão O BACEN lavrou decisão em 02/02/2015 (fl. 37), consignando que informações extraídas do Sistema de Informações Banco Central – SISBACEN demonstram que as 150.000 quotas constam como “existentes/contabilizadas” em 31/12/2006, porém, o registro foi realizado apenas em 20/06/2011 (fls. 6/13) após o decurso do prazo estabelecido na lei. No entanto, de acordo com o contrato de constituição da Recorrida, de 11/12/2006 (fls. 16/20), o Sr. Juan Manuel Palmisano era residente e domiciliado no Brasil, não havendo necessidade de se efetuar registro de capital estrangeiro no país. Assim, decidiu o BACEN arquivar o presente processo administrativo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou parecer no dia 13/07/2015 (fl. 49), corroborando a decisão prolatada pelo BACEN, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso de ofício. É o relatório. São Paulo, 24 de junho de 2015. Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro-Relator. V O T O Como o próprio BACEN reconheceu em sua decisão, o suposto sócio estrangeiro era, na verdade, residente e domiciliado no Brasil, não havendo necessidade de se efetuar registro de capital estrangeiro no país. Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99 , adoto como razões de decidir os termos da decisão do BACEN, bem como os da manifestação da PGFN. Por tais razões, VOTO pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente o teor da decisão de primeira instância, pelo arquivamento do processo. É o Voto. Brasília, 22 de setembro de 2015. Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, negar provimento ao recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, COORPORAÇÃO BRASILEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA

Inteiro teor

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383ª Sessão Recurso 14232  Processo BCB 1201563592

  RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL

 RECORRIDO(S): COORPORAÇÃO BRASILEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.    EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Investimento Externo Direto (IED) – Capitais Estrangeiros no País - Registro extemporâneo de capital estrangeiro em pessoa jurídica, no País –Inexistência de capital estrangeiro investido no País Adotadas as razões de decidir da Autarquia - Irregularidades descaracterizadas – Apelo a que se dá provimento – Arquivamento confirmado.

 ACÓRDÃO/CRSFN 11685/15:

R E L A T Ó R I O

Intimação

A sociedade Coorporação Brasileira Empreendimentos Imobiliários Ltda. foi intimada a se manifestar em face da imputação de registro intempestivo de capital estrangeiro de que trata a Lei n. 11.371/2006, relativo à participação do investidor não residente no país Juan Manuel Palmisano, no seu capital social, no valor de R$150.000,00, correspondente a 150.000 quotas. O registro do capital existente em 31/12/2006 foi realizado em 20/06/2011, sendo que o prazo se encerrara em 31/12/2007.

Tal irregularidade constitui infração ao art. 5º, §3º, da Lei n. 11.371/2006, o que sujeita a responsável à multa prevista no art. 7º da mesma Lei, combinado com artigo 1º, inciso II, alínea “a”, da Resolução n. 4.104, de 28 de junho de 2012.

Defesa

Regularmente intimada, a Recorrida não apresentou razões de defesa.

Decisão

O BACEN lavrou decisão em 02/02/2015 (fl. 37), consignando que informações extraídas do Sistema de Informações Banco Central – SISBACEN demonstram que as 150.000 quotas constam como “existentes/contabilizadas” em 31/12/2006, porém, o registro foi realizado apenas em 20/06/2011 (fls. 6/13) após o decurso do prazo estabelecido na lei. No entanto, de acordo com o contrato de constituição da Recorrida, de 11/12/2006 (fls. 16/20), o Sr. Juan Manuel Palmisano era residente e domiciliado no Brasil, não havendo necessidade de se efetuar registro de capital estrangeiro no país.

Assim, decidiu o BACEN arquivar o presente processo administrativo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou parecer no dia 13/07/2015 (fl. 49), corroborando a decisão prolatada pelo BACEN, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso de ofício.

É o relatório.

São Paulo, 24 de junho de 2015. Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro-Relator.

V O T O

Como o próprio BACEN reconheceu em sua decisão, o suposto sócio estrangeiro era, na verdade, residente e domiciliado no Brasil, não havendo necessidade de se efetuar registro de capital estrangeiro no país.

Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, adoto como razões de decidir os termos da decisão do BACEN, bem como os da manifestação da PGFN.

Por tais razões, VOTO pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente o teor da decisão de primeira instância, pelo arquivamento do processo.

 É o Voto.

Brasília, 22 de setembro de 2015. Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, negar provimento ao recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, COORPORAÇÃO BRASILEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.

Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Flávio Maia Fernandes dos Santos, João Batista de Moraes, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Sérgio Cipriano dos Santos. Presentes o Dr. André Luiz Carneiro Ortegal, Procurador da Fazenda Nacional, e Carlos Augusto Sousa de Almeida, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 22 de setembro de 2015.

ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente

FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS Relator

ANDRÉ LUIZ CARNEIRO ORTEGAL Procurador da Fazenda Nacional

Publicada no DOU de 22.10.2015, Seção 1, págs. 77 e 78. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 30.12.2015.

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