CRSFN · 19/11/2003
Recurso Voluntário — Acórdão nº 4498/2003
Recurso Voluntário + Recurso de Ofício
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - após rejeitar a questão de preliminar argüida (prescrição), em face das disposições da Lei 9.783/99, vencidos os Conselheiros André Luiz Dumortout de Mendonça, Valdecyr Maciel Gomes e Johan Albino Ribeiro -, dar provimento, à unanimidade, ao recurso interposto, transformando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar ao BANCO CACIQUE S.A. pena de multa pecuniária no valor correspondente a US$ 12,826,000,00 (doze milhões, oitocentos e vinte e seis mil dólares dos Estados Unidos). Inobstante não ter havido impetração do devido recurso de ofício quanto à absolvição de falta de adoção das providências de natureza prudencial, entendeu o CRSFN de confirmar, pelos mesmos fundamentos, tal item decisório, reformulando os demais pontos em que, ausentes elementos comprobatórios de conivência do apelante com os fraudadores, os contratos de câmbio foram realizados como exportação e traduziram real intenção da empresa - celebrar contratos de venda ao exterior, com antecipação da moeda estrangeira. Quanto à suposta falta de diligência do banco para cobrar da exportadora realização da venda ao exterior ou conversão em investimento direto de capital ou em empréstimo, essa hipótese só ocorre, nos termos da regulamentação aplicável, a pedido do exportador e mediante anuência prévia do pagador no exterior. Os advogados Drs. Luiz A. da Silva Paulin e Jorge Levy falaram em sessão na defesa dos interesses do recorrente
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ACÓRDÃO/CRSFN 4498/03 Recurso 4475 Processo BCB 0001029374
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: BANCO CACIQUE S.A.
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - Falsa declaração de identidade em formulários - Incorreta classificação de operações - Falta de adoção de providências de natureza prudencial - Irregularidades não caracterizadas - Apelo a que se dá provimento. ACÓRDÃO/CRSFN 4498/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - após rejeitar a questão de preliminar argüida (prescrição), em face das disposições da Lei 9.783/99, vencidos os Conselheiros André Luiz Dumortout de Mendonça, Valdecyr Maciel Gomes e Johan Albino Ribeiro -, dar provimento, à unanimidade, ao recurso interposto, transformando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar ao BANCO CACIQUE S.A. pena de multa pecuniária no valor correspondente a US$ 12,826,000,00 (doze milhões, oitocentos e vinte e seis mil dólares dos Estados Unidos). Inobstante não ter havido impetração do devido recurso de ofício quanto à absolvição de falta de adoção das providências de natureza prudencial, entendeu o CRSFN de confirmar, pelos mesmos fundamentos, tal item decisório, reformulando os demais pontos em que, ausentes elementos comprobatórios de conivência do apelante com os fraudadores, os contratos de câmbio foram realizados como exportação e traduziram real intenção da empresa - celebrar contratos de venda ao exterior, com antecipação da moeda estrangeira. Quanto à suposta falta de diligência do banco para cobrar da exportadora realização da venda ao exterior ou conversão em investimento direto de capital ou em empréstimo, essa hipótese só ocorre, nos termos da regulamentação aplicável, a pedido do exportador e mediante anuência prévia do pagador no exterior. Os advogados Drs. Luiz A. da Silva Paulin e Jorge Levy falaram em sessão na defesa dos interesses do recorrente.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Edmundo de Paulo, Johan Albino Ribeiro, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 19 de novembro de 2003 - Ata publicada no DOU de 05.02.2004 - Seção 1 - Pags. 34 e 35
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