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CRSFN · 05/10/2010

Recurso Voluntário — Acórdão nº 10190/2010

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. Em 25.10.2006, a Autarquia intimou a ora recorrente (fl. 26) para apresentar defesa no prazo de 30 dias contados da intimação, em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativa às DI relacionadas na planilha anexa à intimação, o que ensejaria multa no valor de R$ 4.512,90. O vencimento de todas as DI era 06.2002 e o pagamento sem a incidência da multa deveria ter sido feito até 12.2002. 2. Em 22.11.2006, a recorrente apresentou sua defesa, alegando que a Medida Provisória 315/2006 determinou o fim da necessidade de fechamento do câmbio em 180 dias para importações realizadas a partir de 4 de agosto de 2006. Assim, em atenção ao princípio da retroatividade da lei mais benéfica, a nova regra deveria ser aplicada a seu caso, ainda que anterior à data assinalada na Medida Provisória. Com base em tal argumento requereu o cancelamento da multa indicada na intimação. 3. Em 06.11.2008, o Banco Central decidiu condenar a recorrente ao pagamento de multa no valor de R$ 4.512,87, valor correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações objeto de atraso. De acordo com a Autarquia os dispositivos legais e regulamentares editados no campo do direito econômico regem-se pelo princípio da ultratividade da norma, já que possuem como característica a temporariedade e a excepcionalidade. Por essa razão, não haveria que se falar em retroatividade benéfica da Medida Provisória 315/06, convertida na Lei 11.371 de 28.11.2006. Quanto às DI indicadas na intimação, sua retificação quanto à data de previsão para pagamento e vinculação a contrato de câmbio teria ocorrido após o prazo de 180 dias, configurando, assim, a infração inicialmente apontada. 4. Intimada da decisão em 12.11.2008, a empresa apresentou recurso em 21.11.2008, alegando a retroatividade da lei mais benéfica, conforme já argüido em sede de defesa, e também a inaplicabilidade da multa às DI com valor inferior a R$ 1.000,00, o que excluiria as DI relacionadas na intimação, exceto as de nº 02/02433646-005 de R$ 1.169,51, e 02/02436866-008, no valor de R$ 1.634,61. 5. Após recebimento do recurso, os autos vieram a este Conselho, quando foram encaminhados à PGFN, que exarou parecer pelo seu improvimento, Quanto à alegação de retroatividade da lei mais benéfica, opinou o Procurador da Fazenda Nacional pelo seu não acolhimento, uma vez que a nova lei excluiu expressamente de sua incidência os fatos ocorridos anteriormente a agosto de 2006, situação em que se enquadram as importações deste processo. Tampouco seria aplicável a hipótese de não incidência prevista na Lei 10755/2003 em razão de algumas importações se referirem a valor inferior a R$ 1.000,00. Para que a multa fosse inexigível, seria preciso que o valor total de cada DI, considerando todas as suas adições, não atingisse R$ 1.000,00, o que não ocorreu no caso. É o relatório. São Paulo, 27 de julho de 2010. Marco Antonio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator. V O T O 1. É tempestivo o recurso, conforme se depreende da data de seu protocolo. Intimada da decisão condenatória em 12.11.2008, a empresa interpôs recurso em 21.11.2008. Sendo de 15 dias o prazo recursal, clara é sua tempestividade. Quanto ao mérito, entretanto, a decisão da Autarquia não merece reforma. 2. De fato, em se tratando de norma excepcional e temporal, como em regra são as normas de direito cambial, que estão vinculadas às circunstâncias conjunturais de sua edição, deve-se reconhecer sua ultratividade, afastando a alegada retroatividade benéfica argüida pela recorrente. Da mesma forma, a alegação de que apenas duas DI teriam valor superior a R$ 1.000,00, afastando a incidência da multa quanto às demais, não merece, igualmente, acolhida. As DI relacionadas na intimação têm valor superior a R$ 1.000,00, considerando-se todas as suas adições. Ao contrário do alegado pela Recorrente, devem ser consideradas as somas de todas as adições e não cada uma delas individualmente para verificação da incidência da multa. 3. Não havendo alegações de mérito no recurso, mantém-se íntegra a materialidade que deu origem a condenação, que deve, assim, ser mantida. Pelo exposto, CONHEÇO do RECURSO VOLUNTÁRIO, mas a ele NEGO PROVIMENTO para manter na íntegra a decisão proferida. É o Voto. Brasília, 05 de outubro de 2010. Marco Antonio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a STREPARAVA COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 4.512,87 (quatro mil, quinhentos e doze reais e oitenta centavos)

Inteiro teor

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319ª Sessão Recurso 12329-MI  Processo BCB 0601333770      RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: STREPARAVA COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL     

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento.

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.     ACÓRDÃO/CRSFN 10190/10:

R E L A T Ó R I O

1. Em 25.10.2006, a Autarquia intimou a ora recorrente (fl. 26) para apresentar defesa no prazo de 30 dias contados da intimação, em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativa às DI relacionadas na planilha anexa à intimação, o que ensejaria multa no valor de R$ 4.512,90. O vencimento de todas as DI era 06.2002 e o pagamento sem a incidência da multa deveria ter sido feito até 12.2002.

2. Em 22.11.2006, a recorrente apresentou sua defesa, alegando que a Medida Provisória 315/2006 determinou o fim da necessidade de fechamento do câmbio em 180 dias para importações realizadas a partir de 4 de agosto de 2006. Assim, em atenção ao princípio da retroatividade da lei mais benéfica, a nova regra deveria ser aplicada a seu caso, ainda que anterior à data assinalada na Medida Provisória. Com base em tal argumento requereu o cancelamento da multa indicada na intimação.

3. Em 06.11.2008, o Banco Central decidiu condenar a recorrente ao pagamento de multa no valor de R$ 4.512,87, valor correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações objeto de atraso. De acordo com a Autarquia os dispositivos legais e regulamentares editados no campo do direito econômico regem-se pelo princípio da ultratividade da norma, já que possuem como característica a temporariedade e a excepcionalidade. Por essa razão, não haveria que se falar em retroatividade benéfica da Medida Provisória 315/06, convertida na Lei 11.371 de 28.11.2006. Quanto às DI indicadas na intimação, sua retificação quanto à data de previsão para pagamento e vinculação a contrato de câmbio teria ocorrido após o prazo de 180 dias, configurando, assim, a infração inicialmente apontada.

4. Intimada da decisão em 12.11.2008, a empresa apresentou recurso em 21.11.2008, alegando a retroatividade da lei mais benéfica, conforme já argüido em sede de defesa, e também a inaplicabilidade da multa às DI com valor inferior a R$ 1.000,00, o que excluiria as DI relacionadas na intimação, exceto as de nº 02/02433646-005 de R$ 1.169,51, e 02/02436866-008, no valor de R$ 1.634,61.

5. Após recebimento do recurso, os autos vieram a este Conselho, quando foram encaminhados à PGFN, que exarou parecer pelo seu improvimento, Quanto à alegação de retroatividade da lei mais benéfica, opinou o Procurador da Fazenda Nacional pelo seu não acolhimento, uma vez que a nova lei excluiu expressamente de sua incidência os fatos ocorridos anteriormente a agosto de 2006, situação em que se enquadram as importações deste processo. Tampouco seria aplicável a hipótese de não incidência prevista na Lei 10755/2003 em razão de algumas importações se referirem a valor inferior a R$ 1.000,00. Para que a multa fosse inexigível, seria preciso que o valor total de cada DI, considerando todas as suas adições, não atingisse R$ 1.000,00, o que não ocorreu no caso.

É o relatório.

São Paulo, 27 de julho de 2010. Marco Antonio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator.

V O T O

1. É tempestivo o recurso, conforme se depreende da data de seu protocolo. Intimada da decisão condenatória em 12.11.2008, a empresa interpôs recurso em 21.11.2008. Sendo de 15 dias o prazo recursal, clara é sua tempestividade. Quanto ao mérito, entretanto, a decisão da Autarquia não merece reforma.

2. De fato, em se tratando de norma excepcional e temporal, como em regra são as normas de direito cambial, que estão vinculadas às circunstâncias conjunturais de sua edição, deve-se reconhecer sua ultratividade, afastando a alegada retroatividade benéfica argüida pela recorrente. Da mesma forma, a alegação de que apenas duas DI teriam valor superior a R$ 1.000,00, afastando a incidência da multa quanto às demais, não merece, igualmente, acolhida. As DI relacionadas na intimação têm valor superior a R$ 1.000,00, considerando-se todas as suas adições. Ao contrário do alegado pela Recorrente, devem ser consideradas as somas de todas as adições e não cada uma delas individualmente para verificação da incidência da multa.

3. Não havendo alegações de mérito no recurso, mantém-se íntegra a materialidade que deu origem a condenação, que deve, assim, ser mantida.

Pelo exposto, CONHEÇO do RECURSO VOLUNTÁRIO, mas a ele NEGO PROVIMENTO para manter na íntegra a decisão proferida.

É o Voto.

Brasília, 05 de outubro de 2010. Marco Antonio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a STREPARAVA COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 4.512,87 (quatro mil, quinhentos e doze reais e oitenta centavos).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda, Rodrigo André de Castro Souza Rêgo e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e João Osamir Cunha, Secretário-Executivo, substituto, do CRSFN.

Brasília, 05 de outubro de 2010.

MARCO ANTONIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Presidente, em exercício

MARCO ANTONIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 01.11.2010 - Seção 1 - pags. 12 e 13.

TERMO DE RETIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO - 05.04.2011 - 319ª Sessão, de 05.10.2010 - Recurso 12329-MI - Processo BCB 0601333770 - ACÓRDÃO/CRSFN 10190/10 – Fl. 100. Onde se lê: “... (quatro mil, quinhentos e doze reais e oitenta centavos);...”; leia-se: “...(quatro mil, quinhentos e doze reais e oitenta e sete centavos).”

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