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CRSFN · 02/02/2015

Recurso de Ofício — Acórdão nº 11476/2015

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioProvidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Investimento Externo Direto (IED) – Capitais Estrangeiros no País - Registro extemporâneo de capital estrangeiro em pessoa jurídica no País – Irregularidade caracterizada, mas cometida pela receptora do investimento e não pelo recorrido – Ausência de apelo voluntário – Recurso de ofício improvido – Arquivamento confirmado. ACÓRDÃO/CRSFN 11476/15: R E L A T Ó R I O I. Do objeto Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra Wacker Neuson Máquinas Ltda. (“Wacker Neuson”) e Pinheiro Neto Advogados (“Pinheiro Neto”) por realização intempestiva do registro de que trata o art. 5.º da Lei n.º 11.371, de 28 de novembro de 2006, infração a que se comina a sanção prevista em seu art. 7.º, com aplicação regulamentada no art. 7.º, III, da Resolução n.º 3.455, de 30 de maio de 2007, matéria atualmente disciplinada na Resolução n.º 4.104, de 28 de junho de 2012. II. Dos fatos 2. Os fatos de que cuida o presente processo administrativo sancionador guardam relação com investimento externo direto na Wacker Neuson, consistente em 556.598 (quinhentas e cinquenta e seis mil, quinhentas e noventa e oito) quotas no valor total de R$ 556.598,00 (quinhentos e cinquenta e seis mil, quinhentos e noventa e oito reais), de titularidade de Wacker Neuson SE, identificado como capital existente ou contabilizado em 31 de dezembro de 2005 e que deveria ter sido registrado no Banco Central do Brasil até 30 de junho de 2007, nos termos do art. 5.º, § 2.º, da Lei n.º 11.371, de 2006. 3. Todavia, apurou-se que o registro em comento, nominado como RDE-IED IA066767, somente foi efetuado em 4 de junho de 2008 por meio das opções 2-10 (Patrimônio Líquido) e 3-14 (Capital em Moeda Nacional – Lei n.º 11.371, de 2006) da transação PRDE600 do Sistema de Informações Banco Central (“Sisbacen”), conforme fazem prova os documentos de fls. 8 a 13, verificando-se atraso de 340 (trezentos e quarenta) dias a autorizar a formulação de acusação dirigida tanto à Wacker Neuson, como

Decisão

R E L A T Ó R I O I. Do objeto Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra Wacker Neuson Máquinas Ltda. (“Wacker Neuson”) e Pinheiro Neto Advogados (“Pinheiro Neto”) por realização intempestiva do registro de que trata o art. 5.º da Lei n.º 11.371, de 28 de novembro de 2006, infração a que se comina a sanção prevista em seu art. 7.º, com aplicação regulamentada no art. 7.º, III, da Resolução n.º 3.455, de 30 de maio de 2007, matéria atualmente disciplinada na Resolução n.º 4.104, de 28 de junho de 2012. II. Dos fatos 2. Os fatos de que cuida o presente processo administrativo sancionador guardam relação com investimento externo direto na Wacker Neuson, consistente em 556.598 (quinhentas e cinquenta e seis mil, quinhentas e noventa e oito) quotas no valor total de R$ 556.598,00 (quinhentos e cinquenta e seis mil, quinhentos e noventa e oito reais), de titularidade de Wacker Neuson SE, identificado como capital existente ou contabilizado em 31 de dezembro de 2005 e que deveria ter sido registrado no Banco Central do Brasil até 30 de junho de 2007, nos termos do art. 5.º, § 2.º, da Lei n.º 11.371, de 2006. 3. Todavia, apurou-se que o registro em comento, nominado como RDE-IED IA066767, somente foi efetuado em 4 de junho de 2008 por meio das opções 2-10 (Patrimônio Líquido) e 3-14 (Capital em Moeda Nacional – Lei n.º 11.371, de 2006) da transação PRDE600 do Sistema de Informações Banco Central (“Sisbacen”), conforme fazem prova os documentos de fls. 8 a 13, verificando-se atraso de 340 (trezentos e quarenta) dias a autorizar a formulação de acusação dirigida tanto à Wacker Neuson, como receptora do investimento e representante de Wacker Neuson SE, quanto a Pinheiro Neto, na qualidade de representante da sociedade e também da investidora não residente, nos termos do art. 6.º da Resolução n.º 3.455, de 2007. III. Da acusação e da defesa 4. Aprovada a proposta de instauração do presente processo administrativo sancionador com a consequente formulação do juízo acusatório (fls. 1 a 3 e 26), Wacker Neuson e Pinheiro Neto foram intimados em 18 de abril de 2012 (fls. 55 e 56), com o que se lhes oportunizou o oferecimento de defesa, ao final apresentada, de forma regular e tempestiva, alegando-se, em síntese, que: a) Pinheiro Neto (fls. 32 e 33, com complementação às fls. 127 e 128):  sua atuação como representante da Wacker Neuson para os fins de registro de capital estrangeiro em moeda nacional tinha caráter meramente procedimental e prático, destinando-se a atender clientes receptores de investimentos oriundos de não residentes no País que eventualmente não pudessem acessar o Sisbacen;  já havia providenciado seu descadastramento como representante da Wacker Neuson, sendo cabível sua exclusão do polo passivo do presente processo administrativo sancionador;  por meio de decisão proferida no processo administrativo sancionador n.º 1201550856, o Banco Central do Brasil pronunciou sua absolvição ao reconhecer que seu cadastramento como representante da pessoa jurídica receptora do capital estrangeiro ocorreu posteriormente a 30 de junho de 2007, termo legal para a realização do registro de que trata o art. 5.º da Lei n.º 11.371, de 2006;  da mesma forma, no tocante ao RDE-IED IA066767, de que trata o presente feito, seu cadastramento como representante da Wacker Neuson somente se deu após 30 de junho de 2007, não podendo ser responsabilizado pela intempestividade do registro da participação societária da Wacker Neuson SE, razão pela qual requereu sua absolvição, com o consequente arquivamento do presente processo administrativo sancionador; b) Wacker Neuson (fls. 71 a 83):  não houve prejuízo ao bem jurídico tutelado pelo art. 5.º da Lei n.º 11.371, de 2006, qual seja, o interesse nacional de preservar as reservas internacionais do País, donde se seguiria a falta interesse de agir do Banco Central do Brasil por ausência de utilidade do presente processo administrativo sancionador e da eventual aplicação de sanção, impondo-se seu arquivamento na forma do art. 267, VI, do Código de Processo Civil;  de todo modo, a Lei n.º 11.371, de 2006, não poderia ser aplicada, porquanto eivada de vícios insanáveis na sua edição em vista do desrespeito às normas, procedimentos e princípios estabelecidos nos arts. 7.º e 8.º da Lei Complementar n.º 95, de 26 de fevereiro de 1998, dado que não indica seu objeto no primeiro artigo, trata de mais de um objeto e não contemplou prazo razoável de vacatio legis;  não houve dolo no registro intempestivo nem decorreu da conduta em escrutínio qualquer objetivo de levar a efeito prejuízos para o Sistema Financeiro Nacional;  desde que instituído, sempre reconheceu a importância do registro de capital estrangeiro em moeda nacional, o que é demonstrado pela sua iniciativa em proceder à abertura do RDE-IED IA066767, ainda que fora do prazo, e também pela regularidade dos registros que se seguiram após o ano de 2008, não tendo incorrido, desde então, em infração do disposto no art. 5.º da Lei n.º 11.371, de 2006;  por fim, pugnou por sua absolvição, com o consequente arquivamento do presente processo administrativo sancionador, ou, se assim não entendesse o Banco Central do Brasil, pela inflição de multa no patamar mínimo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em homenagem aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Da decisão 5. Encerrada a instrução, o Banco Central do Brasil, com esteio nas alegações apresentadas e nos elementos constantes dos autos, emitiu o PARECER 24/2012-DECAP/GTREC, de 19 de dezembro de 2012 (fls. 117 e 118), aprovado em reunião eletrônica do Comitê de Análise de Proposta de Decisão de Processos Administrativos Punitivos, havida em 14 de junho de 2013 (fl. 136), registrando, em síntese, o seguinte: a) preliminarmente, que, de acordo com o art. 6.º, § 1.º, da Resolução n.º 3.455, de 2007, vigente à época dos fatos, era responsável pelo registro declaratório eletrônico de investimento externo direto o representant

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376ª Sessão Recurso 13802  Processo BCB 1201550187     RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL

 RECORRIDO(S): PINHEIRO NETO ADVOGADOS    EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Investimento Externo Direto (IED) – Capitais Estrangeiros no País - Registro extemporâneo de capital estrangeiro em pessoa jurídica no País – Irregularidade caracterizada, mas cometida pela receptora do investimento e não pelo recorrido – Ausência de apelo voluntário – Recurso de ofício improvido – Arquivamento confirmado.

 ACÓRDÃO/CRSFN 11476/15:

R E L A T Ó R I O

I. Do objeto

Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra Wacker Neuson Máquinas Ltda. (“Wacker Neuson”) e Pinheiro Neto Advogados (“Pinheiro Neto”) por realização intempestiva do registro de que trata o art. 5.º da Lei n.º 11.371, de 28 de novembro de 2006, infração a que se comina a sanção prevista em seu art. 7.º, com aplicação regulamentada no art. 7.º, III, da Resolução n.º 3.455, de 30 de maio de 2007, matéria atualmente disciplinada na Resolução n.º 4.104, de 28 de junho de 2012.

II. Dos fatos

2. Os fatos de que cuida o presente processo administrativo sancionador guardam relação com investimento externo direto na Wacker Neuson, consistente em 556.598 (quinhentas e cinquenta e seis mil, quinhentas e noventa e oito) quotas no valor total de R$ 556.598,00 (quinhentos e cinquenta e seis mil, quinhentos e noventa e oito reais), de titularidade de Wacker Neuson SE, identificado como capital existente ou contabilizado em 31 de dezembro de 2005 e que deveria ter sido registrado no Banco Central do Brasil até 30 de junho de 2007, nos termos do art. 5.º, § 2.º, da Lei n.º 11.371, de 2006.

3. Todavia, apurou-se que o registro em comento, nominado como RDE-IED IA066767, somente foi efetuado em 4 de junho de 2008 por meio das opções 2-10 (Patrimônio Líquido) e 3-14 (Capital em Moeda Nacional – Lei n.º 11.371, de 2006) da transação PRDE600 do Sistema de Informações Banco Central (“Sisbacen”), conforme fazem prova os documentos de fls. 8 a 13, verificando-se atraso de 340 (trezentos e quarenta) dias a autorizar a formulação de acusação dirigida tanto à Wacker Neuson, como receptora do investimento e representante de Wacker Neuson SE, quanto a Pinheiro Neto, na qualidade de representante da sociedade e também da investidora não residente, nos termos do art. 6.º da Resolução n.º 3.455, de 2007.

III. Da acusação e da defesa

4. Aprovada a proposta de instauração do presente processo administrativo sancionador com a consequente formulação do juízo acusatório (fls. 1 a 3 e 26), Wacker Neuson e Pinheiro Neto foram intimados em 18 de abril de 2012 (fls. 55 e 56), com o que se lhes oportunizou o oferecimento de defesa, ao final apresentada, de forma regular e tempestiva, alegando-se, em síntese, que:

a) Pinheiro Neto (fls. 32 e 33, com complementação às fls. 127 e 128):

 sua atuação como representante da Wacker Neuson para os fins de registro de capital estrangeiro em moeda nacional tinha caráter meramente procedimental e prático, destinando-se a atender clientes receptores de investimentos oriundos de não residentes no País que eventualmente não pudessem acessar o Sisbacen;  já havia providenciado seu descadastramento como representante da Wacker Neuson, sendo cabível sua exclusão do polo passivo do presente processo administrativo sancionador;  por meio de decisão proferida no processo administrativo sancionador n.º 1201550856, o Banco Central do Brasil pronunciou sua absolvição ao reconhecer que seu cadastramento como representante da pessoa jurídica receptora do capital estrangeiro ocorreu posteriormente a 30 de junho de 2007, termo legal para a realização do registro de que trata o art. 5.º da Lei n.º 11.371, de 2006;  da mesma forma, no tocante ao RDE-IED IA066767, de que trata o presente feito, seu cadastramento como representante da Wacker Neuson somente se deu após 30 de junho de 2007, não podendo ser responsabilizado pela intempestividade do registro da participação societária da Wacker Neuson SE, razão pela qual requereu sua absolvição, com o consequente arquivamento do presente processo administrativo sancionador; b) Wacker Neuson (fls. 71 a 83):

 não houve prejuízo ao bem jurídico tutelado pelo art. 5.º da Lei n.º 11.371, de 2006, qual seja, o interesse nacional de preservar as reservas internacionais do País, donde se seguiria a falta interesse de agir do Banco Central do Brasil por ausência de utilidade do presente processo administrativo sancionador e da eventual aplicação de sanção, impondo-se seu arquivamento na forma do art. 267, VI, do Código de Processo Civil;  de todo modo, a Lei n.º 11.371, de 2006, não poderia ser aplicada, porquanto eivada de vícios insanáveis na sua edição em vista do desrespeito às normas, procedimentos e princípios estabelecidos nos arts. 7.º e 8.º da Lei Complementar n.º 95, de 26 de fevereiro de 1998, dado que não indica seu objeto no primeiro artigo, trata de mais de um objeto e não contemplou prazo razoável de vacatio legis;  não houve dolo no registro intempestivo nem decorreu da conduta em escrutínio qualquer objetivo de levar a efeito prejuízos para o Sistema Financeiro Nacional;  desde que instituído, sempre reconheceu a importância do registro de capital estrangeiro em moeda nacional, o que é demonstrado pela sua iniciativa em proceder à abertura do RDE-IED IA066767, ainda que fora do prazo, e também pela regularidade dos registros que se seguiram após o ano de 2008, não tendo incorrido, desde então, em infração do disposto no art. 5.º da Lei n.º 11.371, de 2006;

 por fim, pugnou por sua absolvição, com o consequente arquivamento do presente processo administrativo sancionador, ou, se assim não entendesse o Banco Central do Brasil, pela inflição de multa no patamar mínimo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em homenagem aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

IV. Da decisão

5. Encerrada a instrução, o Banco Central do Brasil, com esteio nas alegações apresentadas e nos elementos constantes dos autos, emitiu o PARECER 24/2012-DECAP/GTREC, de 19 de dezembro de 2012 (fls. 117 e 118), aprovado em reunião eletrônica do Comitê de Análise de Proposta de Decisão de Processos Administrativos Punitivos, havida em 14 de junho de 2013 (fl. 136), registrando, em síntese, o seguinte:

a) preliminarmente, que, de acordo com o art. 6.º, § 1.º, da Resolução n.º 3.455, de 2007, vigente à época dos fatos, era responsável pelo registro declaratório eletrônico de investimento externo direto o representante no País da pessoa jurídica receptora e do investidor não residente. Assim, se verificada a condição de representante, Pinheiro Neto haveria de responder pela infração do disposto no art. 5.º da Lei n.º 11.371, de 2006, sendo, portanto, parte legítima no presente processo administrativo sancionador, não merecendo acolhimento a justificativa de seu descadastramento como representante no RDE-IED IA066767;

b) quanto às alegações atinentes a eventuais vícios constantes na Lei n.º 11.371, de 2006, o processo administrativo sancionador não é o foro adequado para a discussão de supostas afrontas a princípios do Direito Administrativo ou do Direito Público, sendo de se registrar que ao Banco Central do Brasil se impõe, em obediência ao princípio da legalidade, cumprir e fazer cumprir as normas sob sua tutela, especialmente as que governam o Sistema Financeiro Nacional;

c) a Wacker Neuson reconheceu o registro intempestivo do investimento que nela fez a Wacker Neuson SE, limitando-se a asseverar que o atraso se deu em virtude de dificuldades na reunião dos documentos necessários para dar cumprimento ao disposto no art. 5.º da Lei n.º 11.371, de 2006, o que, por si só, não se afiguraria idôneo a afastar a caracterização da infração que lhe foi atribuída na acusação;

d) quanto à alegada ausência de dolo, tem-se que, para a caracterização da infração de que trata o presente processo administrativo sancionador, que é de mera conduta, os dispositivos legais e regulamentares colacionados na inicial não exigem a averiguação da intenção do agente nem a ocorrência de prejuízos ao Estado ou a terceiros;

e) do mesmo modo, não favoreceria aos acusados a alegação de inexistência de antecedentes junto ao Banco Central do Brasil, pois, por ausência de previsão legal, não há margem de discricionariedade para que a autoridade considere o comportamento anterior para o efeito de afastar a caracterização da infração que lhes foi imputada.

6. No mérito, o Banco Central do Brasil aduziu que informações extraídas do Sisbacen dão conta de que 556.598 (quinhentas e cinquenta e seis mil, quinhentas e noventa e oito) quotas de titularidade de Wacker Neuson SE estavam, em 31 de dezembro de 2005, na situação de “existentes/contabilizadas”, porém o registro do investimento só foi realizado em 4 de junho de 2008 (fls. 8 a 17), restando evidenciada a intempestividade no cumprimento da obrigação de que trata o art. 5.º da Lei n.º 11.371, de 2006.

7. Com relação à responsabilidade administrativa perante o Banco Central do Brasil, o escrutínio das informações constantes da fl. 123 evidenciou que Pinheiro Neto constou como representante da Wacker Neuson e da investidora não residente somente a partir de 4 de junho de 2008, isto é, após o vencimento, em 30 de junho de 2007, do prazo legal para o registro da participação societária da Wacker Neuson SE, de jeito que se imporia sua absolvição, com o consequente arquivamento do presente processo administrativo sancionador.

8. Por outro lado, o Banco Central do Brasil assinalou ser condição precedente ao registro inicial nos módulos do Registro Declaratório Eletrônico (RDE) a inclusão das informações cadastrais da pessoa jurídica receptora, do investidor externo e de seus representantes no Sisbacen, conforme previsto no art. 2.º do Regulamento Anexo à Circular n.º 2.997, de 15 de agosto de 2000. No caso concreto, apurou-se a falta de cadastramento de representantes pela Wacker Neuson precisamente porque ela não os havia contratado em tempo hábil, donde se segue sua responsabilidade direta pelo registro intempestivo do RDE-IED IA066767, por aplicação do disposto no art. 6.º, § 1.º, da Resolução n.º 3.455, de 2007.

9. Quanto à penalidade, o Banco Central do Brasil ajuizou de que a Resolução n.º 3.455, de 2007, foi revogada pela Resolução n.º 4.104, de 2012, que alterou de forma mais benéfica para a Wacker Neuson a sistemática de cálculo da multa, com cláusula expressa de aplicação aos processos administrativos pendentes de julgamento definitivo na data de sua publicação. Assim, a sanção para o registro intempestivo de capital estrangeiro em moeda nacional seria de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), correspondentes a 10% (dez por cento) do valor máximo previsto no art. 7.º da Lei nº 11.371, de 2006, ou de R$ 5.565,98 (cinco mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e noventa e oito centavos), atinentes a 1% (um por cento) do valor do investimento, o que fosse menor, conforme previsto no art. 1.º, II, a, do novel diploma regulamentar.

10. Em vista do exposto, o Banco Central do Brasil, estando os autos em boa ordem, proferiu a DECISÃO 27/2013-DECAP/GTREC, de 25 de julho de 2013 (fls. 137 e 138), por meio da qual absolveu Pinheiro Neto, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, ao tempo em que reconheceu a procedência da acusação que fora endereçada à Wacker Neuson, infligindo-lhe pena de multa no valor de R$ 5.565,98 (cinco mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e noventa e oito centavos), com fundamento no art. 7.º da Lei n.º 11.371, de 2006.

V. Do recurso de ofício

11. Concluídas as diligências de intimação da decisão do Banco Central do Brasil (fl. 150), a Wacker Neuson procedeu ao recolhimento da multa que lhe foi imposta pelo Banco Central do Brasil, conforme informações constantes do Sistema de Gerenciamento de Multas (fl. 152), ao que se seguiu a publicação de aviso de penalidade no Diário Oficial da União de 30 de agosto de 2013 (fl. 155) e o encaminhamento dos autos ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, para processamento e julgamento do recurso de ofício.

VI. Do parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

12. O recurso de ofício foi autuado e tombado sob o n.º 13.802 em 24 de outubro de 2013 (fl. 157), indo, após, nos termos do art. 11 do Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, para exame e manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que cuidou de emitir o PARECER PGFN/CAF/CRSFN/N.º 013/2015, de 7 de janeiro de 2015 (fl. 159), da lavra do Dr. André Luiz Ortegal, opinando por seu conhecimento e desprovimento e, de conseguinte, pela manutenção do capítulo absolutório da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil.

É o relatório.

Brasília, 6 de fevereiro de 2015. Nelson Alves de Aguiar Júnior - Conselheiro-Relator.

V O T O

Despicienda qualquer consideração adicional aos fundamentos de fato e de direito adotados na decisão recorrida para a absolvição de Pinheiro Neto Advogados, a eles adiro integralmente, na forma do art. 50, § 1.º, da Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, pelo que conheço do recurso de ofício e nego-lhe provimento, com o consequente arquivamento do presente processo administrativo sancionador.

É o Voto.

Brasília, 24 de fevereiro de 2015. Nelson Alves de Aguiar Júnior – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, negar provimento ao recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, PINHEIRO NETO ADVOGADOS, feita, ainda, a seguinte anotação: declaração de impedimento (art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto n.º 1.935/96) dada pelo Conselheiro Bruno Meyerhof Salama.

Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Bláir Costa D’Avila, Francisco Papellás Filho, Francisco Satiro de Souza Junior e Nelson Alves de Aguiar Júnior. Presentes o Dr. André Luiz Ortegal, Procurador da Fazenda Nacional, e Fabiano Costa Coelho, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 24 de fevereiro de 2015.

ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente

NELSON ALVES DE AGUIAR JÚNIOR Relator

ANDRÉ LUIZ ORTEGAL Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 26.3.2015, Seção 1, págs. 30 a 32.

O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 18.09.2015.

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