CRSFN · 25/06/2003
Recurso de Ofício — Acórdão nº 4088/2003
Recurso de Ofício
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso interposto por a) FLPM PARTICIPAÇÕES S.A.(ex-BANCO DIMENSÃO S.A.), cancelando a pena de multa pecuniária no valor de R$ 950,41 (novecentos e cinqüenta reais e quarenta e um centavos) aplicada pelo órgão de primeiro grau com base na Lei 4.595/64 (art.44, § 2º), por entender-se que no caso, inexistindo sinais de que a autoridade supervisora averiguava o procedimento, não seria cabível opor ao banco apelante guarda de documento em prazo superior ao exigido pela regulamentação pertinente, e mantendo a pena de multa de idêntico valor (R$ 950,41 - novecentos e cinqüenta reais e quarenta e um centavos) infligida com espeque na Lei 4.131/62, art. 25, restando provado o atraso no registro das operações e aqui, ao contrário, incumbiria à recorrente apresentar as devidas contraprovas, o que não foi providenciado; prover o outro apelo voluntário, transformando em arquivamento a decisão de cominar pena também no valor de R$ 950,41 (novecentos e cinqüenta reais e quarenta e um centavos a b) PAULO MESSER, por ausência de elementos incriminatórios no apontamento intempestivo dos dados; e negar provimento ao recurso de ofício formulado, arquivando-se o processo em relação ao recorrido, FERNANDO AUGUSTO ALVES, não integrante de cargo estatutário e por isso mesmo inalcançável, na espécie, pelos sancionamentos de que se trata. O advogado Dr. Alexandre Naok Nishioka formulou sustenção oral em benefício dos interesses dos apelantes
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226ª Sessão em 25 de junho de 2003 ACÓRDÃO/CRSFN 4088/03
Recurso 3910 Processo BCB 9800893828 I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: FLPM PARTICIPAÇÕES S.A. (ex-BANCO DIMENSÃO S.A.) PAULO MESSER RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDO:
FERNANDO AUGUSTO ALVES EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Câmbio - Compra e venda - Operações com instituições no exterior - Falta de comprovação da contrapartida em moeda nacional mediante crédito/débito na conta corrente titulada pela sociedade domiciliada no estrangeiro - Registro no Sisbacen em datas posteriores às contratações de câmbio - Argumentos de defesa da pessoa jurídica acolhidos em parte - Provimento ao apelo voluntário formulado pela pessoa física - Recurso de ofício improvido. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei 4.131/62, art. 25. ACÓRDÃO/CRSFN 4088/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso interposto por a) FLPM PARTICIPAÇÕES S.A.(ex-BANCO DIMENSÃO S.A.), cancelando a pena de multa pecuniária no valor de R$ 950,41 (novecentos e cinqüenta reais e quarenta e um centavos) aplicada pelo órgão de primeiro grau com base na Lei 4.595/64 (art.44, § 2º), por entender-se que no caso, inexistindo sinais de que a autoridade supervisora averiguava o procedimento, não seria cabível opor ao banco apelante guarda de documento em prazo superior ao exigido pela regulamentação pertinente, e mantendo a pena de multa de idêntico valor (R$ 950,41 - novecentos e cinqüenta reais e quarenta e um centavos) infligida com espeque na Lei 4.131/62, art. 25, restando provado o atraso no registro das operações e aqui, ao contrário, incumbiria à recorrente apresentar as devidas contraprovas, o que não foi providenciado; prover o outro apelo voluntário, transformando em arquivamento a decisão de cominar pena também no valor de R$ 950,41 (novecentos e cinqüenta reais e quarenta e um centavos a b) PAULO MESSER, por ausência de elementos incriminatórios no apontamento intempestivo dos dados; e negar provimento ao recurso de ofício formulado, arquivando-se o processo em relação ao recorrido, FERNANDO AUGUSTO ALVES, não integrante de cargo estatutário e por isso mesmo inalcançável, na espécie, pelos sancionamentos de que se trata. O advogado Dr. Alexandre Naok Nishioka formulou sustenção oral em benefício dos interesses dos apelantes.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Luiz Fernando Sarcinelli Garcia, Edmundo de Paulo, Johan Albino Ribeiro, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 25 de junho de 2003 - Ata publicada no DOU de 27.08.2003 - Seção 1 - pag. 32.
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