CRSFN · 23/03/2010
Recurso de Ofício — Acórdão nº 9560/2010
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Em 15 e 17.03.2004, os ora recorridos foram intimados para que apresentassem defesa no prazo de trinta dias em face de acusação que lhes imputava infração ao artigo 13, §1º da Instrução CVM 358/02. De acordo com o Termo de Acusação, a Gerência de Acompanhamento de Mercado teria detectado movimentação atípica com as ações de emissão da empresa Geral de Concreto S.A. na Bovespa, no período de dezembro de 2001 até meados de 2002. Até este período as ações ordinárias e preferenciais da empresa apresentavam baixíssima liquidez no mercado à vista, registrando 8 negócios com ações PN e nenhum negócio com ações ON em 2001. Entretanto, no período mencionado a MTC do Brasil Participações Ltda., por meio da Corretora Finabank, teria sido responsável pela compra de 8.700.000 ações preferenciais e 110.000 ações ordinárias, volume equivalente a 87% do total negociado com ações preferenciais e 100% do negociado com ações ordinárias. As ações preferenciais fecharam o ano de 2002 com valorização de 231,60%. Ainda de acordo com o Termo de Acusação, as ações ordinárias teriam sido adquiridas em nove operações realizadas em apenas quatro dias no mês de junho de 2002 e teriam sido as únicas realizadas entre janeiro de 2001 e agosto de 2002. Essas aquisições teriam elevado o preço do papel, que passou de R$ 160,00 para R$ 182,50 o lote de mil. A MTC do Brasil Participações teria se cadastrado na Corretora Finabank no dia 03.12.2001 e no dia 12 do mesmo mês teria começado a adquirir ações da Geral de Concreto, tendo negociado apenas ações desta companhia até agosto de 2002. A MTC do Brasil é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que tem como sócia majoritária a empresa panamenha Material Tecnology Corporation, cujo procurador no Brasil é Cláudio Antônio Gaeta. A ficha cadastral da MTC do Brasil foi assinada por Sérgio Miranda Paz que, junto com Ana Maria Miranda Paz Leça, seriam as pessoas autorizadas a emitir ordens pela empresa. O termo de acusação relata ainda que em 03.09.02, alguns dias após a última aquisição feita pela MTC do Brasil, a empresa Cimefor Comercial Importadora e Exportadora Ltda., empresa do grupo Votorantim e controladora indireta da empresa Geral de Concreto S.A., teria informado por meio de fato relevante que estava submetendo à apreciação da CVM pedido de registro de oferta pública de compra de ações de sua controlada, dirigida aos titulares de ações ordinárias e preferenciais em circulação no mercado, visando cancelar o registro de companhia aberta. O preço de compra das ações foi deliberado em R$ 285,00 por lote de mil. Em depoimento à CVM, os sócios da MTC do Brasil teriam informado não ter participado da decisão de adquirir as ações da Geral de Concreto S.A., decisão exclusiva de Cláudio Antônio Gaeta. De acordo com o Termo de Acusação, teria sido apurada uma relação de longa data entre a MTC do Brasil e a Geral de Concreto S.A., o que reforçaria a tese de que a primeira poderia ter obtido com a segunda informações privilegiadas, quando da oferta de fechamento de capital. Teria sido apurado que a MTC do Brasil era sócia da Concremaster e que em setembro de 1998 teria vendido sua participação na empresa à Geral de Concreto S.A. O Sr. Cláudio Gaeta em depoimento à CVM teria assumido a responsabilidade pela decisão de compra das ações. Fundamentou esta decisão na informação divulgada pela imprensa de que a Geral de Concreto iria fechar o capital e que o Grupo Votorantim, que já era dono de 25%, iria adquirir mais ações para viabilizar o fechamento de capital. Seria fato público e notório que o Grupo Votorantim após adquirir parte do capital de uma empresa estaria se preparando para adquirir o restante do negócio, o que fez com que vislumbrasse uma possibilidade de bom negócio para a MTC do Brasil. De acordo com informação da Geral de Concreto em resposta a ofício da CVM as ações da MTC do Brasil foram totalmente alienadas como resultado da oferta pública realizada pela empresa. O ganho total obtido pela MTC do Brasil, conforme estimativa da Gerência de Acompanhamento de Mercado – 1, seria de R$ 914.000,00. O termo de acusação também informa que não teria havido veiculação de matéria jornalística pela imprensa especializada antes da divulgação do fato relevante de setembro de 2002. Ao final, o Termo de Acusação concluiu que a MTC do Brasil teria tido informações privilegiadas e com elas teria lucrado, responsabilizando por esta infração além da própria MTC do Brasil, seu represente Cláudio Antônio Gaeta. Em 11.05.2004, os ora recorridos apresentaram defesa, alegando não terem tido acesso a qualquer informação privilegiada, até por não manterem relacionamento com a Geral de Concreto S.A.. A decisão de investimento teria decorrido de prévia análise das empresas que atuavam com concreto, ramo no qual a própria MTC do Brasil já teria atuado no passado. Destacaram que na época havia divulgação dos bons resultados do Grupo Votorantim. Informaram também que o valor de R$ 285,00 por lote de mil ações oferecido na OPA foi inferior ao valor pago pela MTC do Brasil em suas últimas aquisições, quando teria pago R$ 325,00. Além disso, alegaram não haver provas de que teriam tido acesso à informação privilegiada e que o ônus desta prova, quando eventual indício de acesso e utilização de tais informações envolvem terceiros, estranhos à companhia, seria da CVM. Em sessão de julgamento realizada em 30.05.2006 os acusados foram absolvidos pela Autarquia, ao fundamento de que a acusação de negociação com base em informação privilegiada por terceiros, não vinculados à companhia, dependeria de comprovação ou ao menos de prova indiciária da obtenção da informação, o que não teria ocorrido no caso. A acusação não teria provado a fonte da informação, limitando-se apenas a afirmar que os indiciados relacionavam-se comercialmente com a companhia. Além disso, as aquisições teriam começado em 2001 e a informação tida por privilegiada só teria sido divulgada em setembro de 2002. A
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310ª Sessão Recurso 11104 Processo CVM RJ-2004-852 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS RECORRIDOS: MTC DO BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA. CLÁUDIO ANTÔNIO GAETA
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Mercado de valores mobiliários - Negociação ilícita de ações por força de ocorrência de informação privilegiada - Irregularidade não configurada - Recurso improvido.
ACÓRDÃO/CRSFN 9560/10:
R E L A T Ó R I O
Em 15 e 17.03.2004, os ora recorridos foram intimados para que apresentassem defesa no prazo de trinta dias em face de acusação que lhes imputava infração ao artigo 13, §1º da Instrução CVM 358/02. De acordo com o Termo de Acusação, a Gerência de Acompanhamento de Mercado teria detectado movimentação atípica com as ações de emissão da empresa Geral de Concreto S.A. na Bovespa, no período de dezembro de 2001 até meados de 2002. Até este período as ações ordinárias e preferenciais da empresa apresentavam baixíssima liquidez no mercado à vista, registrando 8 negócios com ações PN e nenhum negócio com ações ON em 2001. Entretanto, no período mencionado a MTC do Brasil Participações Ltda., por meio da Corretora Finabank, teria sido responsável pela compra de 8.700.000 ações preferenciais e 110.000 ações ordinárias, volume equivalente a 87% do total negociado com ações preferenciais e 100% do negociado com ações ordinárias. As ações preferenciais fecharam o ano de 2002 com valorização de 231,60%.
Ainda de acordo com o Termo de Acusação, as ações ordinárias teriam sido adquiridas em nove operações realizadas em apenas quatro dias no mês de junho de 2002 e teriam sido as únicas realizadas entre janeiro de 2001 e agosto de 2002. Essas aquisições teriam elevado o preço do papel, que passou de R$ 160,00 para R$ 182,50 o lote de mil. A MTC do Brasil Participações teria se cadastrado na Corretora Finabank no dia 03.12.2001 e no dia 12 do mesmo mês teria começado a adquirir ações da Geral de Concreto, tendo negociado apenas ações desta companhia até agosto de 2002.
A MTC do Brasil é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que tem como sócia majoritária a empresa panamenha Material Tecnology Corporation, cujo procurador no Brasil é Cláudio Antônio Gaeta. A ficha cadastral da MTC do Brasil foi assinada por Sérgio Miranda Paz que, junto com Ana Maria Miranda Paz Leça, seriam as pessoas autorizadas a emitir ordens pela empresa.
O termo de acusação relata ainda que em 03.09.02, alguns dias após a última aquisição feita pela MTC do Brasil, a empresa Cimefor Comercial Importadora e Exportadora Ltda., empresa do grupo Votorantim e controladora indireta da empresa Geral de Concreto S.A., teria informado por meio de fato relevante que estava submetendo à apreciação da CVM pedido de registro de oferta pública de compra de ações de sua controlada, dirigida aos titulares de ações ordinárias e preferenciais em circulação no mercado, visando cancelar o registro de companhia aberta. O preço de compra das ações foi deliberado em R$ 285,00 por lote de mil.
Em depoimento à CVM, os sócios da MTC do Brasil teriam informado não ter participado da decisão de adquirir as ações da Geral de Concreto S.A., decisão exclusiva de Cláudio Antônio Gaeta. De acordo com o Termo de Acusação, teria sido apurada uma relação de longa data entre a MTC do Brasil e a Geral de Concreto S.A., o que reforçaria a tese de que a primeira poderia ter obtido com a segunda informações privilegiadas, quando da oferta de fechamento de capital. Teria sido apurado que a MTC do Brasil era sócia da Concremaster e que em setembro de 1998 teria vendido sua participação na empresa à Geral de Concreto S.A. O Sr. Cláudio Gaeta em depoimento à CVM teria assumido a responsabilidade pela decisão de compra das ações. Fundamentou esta decisão na informação divulgada pela imprensa de que a Geral de Concreto iria fechar o capital e que o Grupo Votorantim, que já era dono de 25%, iria adquirir mais ações para viabilizar o fechamento de capital. Seria fato público e notório que o Grupo Votorantim após adquirir parte do capital de uma empresa estaria se preparando para adquirir o restante do negócio, o que fez com que vislumbrasse uma possibilidade de bom negócio para a MTC do Brasil.
De acordo com informação da Geral de Concreto em resposta a ofício da CVM as ações da MTC do Brasil foram totalmente alienadas como resultado da oferta pública realizada pela empresa. O ganho total obtido pela MTC do Brasil, conforme estimativa da Gerência de Acompanhamento de Mercado – 1, seria de R$ 914.000,00. O termo de acusação também informa que não teria havido veiculação de matéria jornalística pela imprensa especializada antes da divulgação do fato relevante de setembro de 2002. Ao final, o Termo de Acusação concluiu que a MTC do Brasil teria tido informações privilegiadas e com elas teria lucrado, responsabilizando por esta infração além da própria MTC do Brasil, seu represente Cláudio Antônio Gaeta.
Em 11.05.2004, os ora recorridos apresentaram defesa, alegando não terem tido acesso a qualquer informação privilegiada, até por não manterem relacionamento com a Geral de Concreto S.A.. A decisão de investimento teria decorrido de prévia análise das empresas que atuavam com concreto, ramo no qual a própria MTC do Brasil já teria atuado no passado. Destacaram que na época havia divulgação dos bons resultados do Grupo Votorantim. Informaram também que o valor de R$ 285,00 por lote de mil ações oferecido na OPA foi inferior ao valor pago pela MTC do Brasil em suas últimas aquisições, quando teria pago R$ 325,00. Além disso, alegaram não haver provas de que teriam tido acesso à informação privilegiada e que o ônus desta prova, quando eventual indício de acesso e utilização de tais informações envolvem terceiros, estranhos à companhia, seria da CVM.
Em sessão de julgamento realizada em 30.05.2006 os acusados foram absolvidos pela Autarquia, ao fundamento de que a acusação de negociação com base em informação privilegiada por terceiros, não vinculados à companhia, dependeria de comprovação ou ao menos de prova indiciária da obtenção da informação, o que não teria ocorrido no caso. A acusação não teria provado a fonte da informação, limitando-se apenas a afirmar que os indiciados relacionavam-se comercialmente com a companhia. Além disso, as aquisições teriam começado em 2001 e a informação tida por privilegiada só teria sido divulgada em setembro de 2002.
Após intimação dos recorridos, os autos vieram a este Conselho para o reexame necessário em 24.10.2006. Em 14.10.2009 a PGFN emitiu parecer pelo improvimento do recurso de ofício por entender adequados os fundamentos utilizados pela CVM em sua decisão.
É o relatório.
São Paulo, 24 de novembro de 2009. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator.
V O T O
Não merece reparos a decisão proferida pela CVM, que de forma acertada absolveu os acusados.
Ainda que as negociações envolvendo as ações da Geral de Concreto S.A. tenham se mostrado mais elevadas em determinado período em razão de aquisições feitas pelos recorridos, não há como se entender suficiente apenas este fato para que se considere como efetivamente ocorrida a infração imputada aos recorridos de terem negociado com informações privilegiadas. Para isso, seria preciso provas da origem da informação, de seu acesso aos recorridos, quando ainda não divulgadas ao público, para que se pudesse concluir pela ocorrência da infração. Não há, contudo, esta prova nos autos.
Pelo exposto, CONHEÇO do recurso de ofício, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a decisão proferida pela Autarquia.
É o Voto.
Brasília, 23 de março de 2010. Osmar Roncolato Pinho – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, MTC DO BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA. e CLÁUDIO ANTÔNIO GAETA, verificando-se decisão por maioria, com três resultados diversos na primeira apuração: seis votos de arquivamento (Conselheiro-Relator e Conselheiros Johan Albino Ribeiro, Raul Jorge de Pinho Curro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Darwin Corrêa e Felisberto Bonfim Pereira), um voto de multa pecuniária no porcentual de 50% - cinquenta por cento - sobre o valor das operações reputadas irregulares (Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva) e um voto de multa de 150% - cento e cinquenta por cento (Conselheira Margareth Noda). Do cotejo do arquivamento com a multa menor, prevaleceu a absolvição (vencida a Conselheira Margareth Noda, declaradamente, e o Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva), o que fez encerrar-se a apuração.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 23 de março de 2010.
FELISBERTO BONFIM PEREIRA Presidente, em exercício
OSMAR RONCOLATO PINHO Relator
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 13.04.2010 – Seção 1 – pags. 16 e 17.
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