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CRSFN · 03/12/2001

Recurso de Ofício — Acórdão nº 10166/2010

Recurso de Ofício

Recurso de Ofíciotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Infração ao dever de zelar pelo cumprimento de medidas prudenciais - Investimento direto no país – Nome dos investidores diverso do que declarado nos contratos – Irregularidades não caracterizadas – Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 10166/10: R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS O Banco Sudameris Brasil S.A. e João Luiz Pasqual, diretor responsável pelas operações de câmbio à época dos fatos, foram intimados por infração ao dever de zelar pelo cumprimento das medidas prudenciais estabelecidas na Resolução 1.620/89, em relação às operações de câmbio (tipo 03). A irregularidade foi capitulada nos itens III e IV da Resolução 1.620/89 e a imputação ao diretor no artigo 44, § 4º, da Lei 4.595/64, sujeitando os infratores às sanções previstas no artigo 44 do citado comando legal, dado que: entre 18 e 24.2.1999 as empresas Sipasa, Duagro e Votoserv celebraram com a instituição as operações de câmbio listadas na Tabela 1, no total de US$ 83.141.969,95, que foram classificadas como ingresso a título de investimento direto no País; os pagadores no exterior (investidores) registrados nos contratos diferem daqueles constantes nas ordens de pagamento originais, indicando que os recursos provieram de pagadores e locais diversos; grande parte dos recursos em moeda nacional proveniente das liquidações daqueles contratos de câmbio, no ato, foi destinada por meio de Doc’s/cheques administrativos a diversas pessoas físicas e jurídicas que não mantinham nenhum vínculo com as empresas receptoras do alegado investimento estrangeiro; a origem (ordenantes), a forma como foram pulverizados os recursos em moeda nacional oriundos da liquidação dos contratos de câmbio, bem como as explicações fornecidas pelas empresas Sipasa e Duagro ao questionamento realizado por esta autarquia quanto aos investimentos estrangeiros recebidos, revelam significativos elementos de suspeição em relação a licitude das operações; vários contratos de câmbio foram alterados em razão

Decisão

R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS O Banco Sudameris Brasil S.A. e João Luiz Pasqual, diretor responsável pelas operações de câmbio à época dos fatos, foram intimados por infração ao dever de zelar pelo cumprimento das medidas prudenciais estabelecidas na Resolução 1.620/89, em relação às operações de câmbio (tipo 03). A irregularidade foi capitulada nos itens III e IV da Resolução 1.620/89 e a imputação ao diretor no artigo 44, § 4º, da Lei 4.595/64, sujeitando os infratores às sanções previstas no artigo 44 do citado comando legal, dado que: entre 18 e 24.2.1999 as empresas Sipasa, Duagro e Votoserv celebraram com a instituição as operações de câmbio listadas na Tabela 1, no total de US$ 83.141.969,95, que foram classificadas como ingresso a título de investimento direto no País; os pagadores no exterior (investidores) registrados nos contratos diferem daqueles constantes nas ordens de pagamento originais, indicando que os recursos provieram de pagadores e locais diversos; grande parte dos recursos em moeda nacional proveniente das liquidações daqueles contratos de câmbio, no ato, foi destinada por meio de Doc’s/cheques administrativos a diversas pessoas físicas e jurídicas que não mantinham nenhum vínculo com as empresas receptoras do alegado investimento estrangeiro; a origem (ordenantes), a forma como foram pulverizados os recursos em moeda nacional oriundos da liquidação dos contratos de câmbio, bem como as explicações fornecidas pelas empresas Sipasa e Duagro ao questionamento realizado por esta autarquia quanto aos investimentos estrangeiros recebidos, revelam significativos elementos de suspeição em relação a licitude das operações; vários contratos de câmbio foram alterados em razão das divergências apontadas no item “b”, para que constasse que os respectivos investidores estrangeiros eram os únicos pagadores no exterior; as contas correntes da Sipasa e Duagro, que receberam os créditos referentes à liquidação dos contratos de câmbio e de onde partiram os Doc’s/cheques administrativos, foram abertas no mesmo dia em que se deu início às contratações das operações de câmbio, e 7 dias úteis antes do início da eficácia das normas que regulamentam a Lei 9.613, de 3.3.1998. Em relação a Votoserv, empresa recém constituída à época, a conta corrente foi aberta no dia anterior à celebração daqueles contratos; num período bastante curto, entre 1 a 26.2.1999 foram celebrados 33 contratos de câmbio com a empresa Sipasa, 6 com a Duagro e 40 com a Votoserv, além disso foram emitidos 506 DOCs/cheques administrativos a partir das contas correntes mantidas por aquelas empresas. As celebrações de câmbio começaram a ocorrer no mesmo dia em que as contas correntes foram abertas. Em função disso as operações apresentavam elementos evidentes e suficientes para serem comunicadas às autoridades competentes, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 11, inciso II, da Lei 9.613/98 e artigo 4º da Circular 2.852/98. II - DAS DEFESAS Regularmente intimados (fls. 1.766 e 1.775), os indiciados apresentaram defesas regulares e tempestivas, sustentando em sede preliminar estar havendo no processo injustificadas inobservâncias à legislação de regência quanto aos princípios do “non bis in idem” e da legalidade objetiva, à nulidade da intimação, à extinção da punibilidade em vista da transferência do controle social, à ausência do dolo ou da má-fé, e ao descabimento da punição à pessoa jurídica. No mérito, alegaram os indiciados em síntese que: as operações realizadas foram lícitas e perfeitamente executadas e não significaram qualquer prejuízo às reservas cambiais eis que houve ingresso de recursos que jamais saíram do País; a própria documentação carreada aos autos demonstra que as operações foram fiscalizadas de perto e regularmente liquidadas; a qualificação dos clientes foi realizada mediante avaliações cadastrais, de desempenho, de capacidade financeira, e as empresas demonstraram atender aos requisitos de compatibilidade da movimentação e capacidade econômica com o volume das operações cursadas; a intimação termina por invocar o artigo 11, inciso II, da Lei 9.613/98 e artigo 4º, da Circular 2.852/98, para caracterizar a suposta infração à Resolução 1.620/89. Evidente, pois, a falha na intimação, uma vez que não existia à época das operações a obrigação de comunicá-las ao Banco Central; as operações realizadas não estavam ligadas a lavagem de dinheiro, foram operações legítimas e contribuíram para o incremento das reservas cambiais brasileiras; a carta da Sipasa S.A., às fls. 326/328 dos autos, deixa claro que, por intermédio de seus funcionários, estava acompanhando atentamente as operações e aferindo sua regularidade junto às empresas clientes; a emissão de Docs em favor de vários beneficiários não configura qualquer infração ou operação de lavagem de dinheiro. Ao contrário do aduzido, os beneficiários tinham relação com o objeto social das clientes, eis que prestavam serviços imprescindíveis ao seu funcionamento. Além disso, tais operações não integram os contratos de câmbio em comento, eis que realizadas após a conversão dos recursos em moeda nacional; a instituição possui regras internas e treinamentos específicos para o atendimento das normas prudenciais. Os documentos anexos demonstram que, desde 1996, presta treinamento específico ao seu pessoal, além de desenvolver procedimentos internos que garantem o atendimento às normas de “compliance” ; esses mecanismos institucionais foram desenvolvidos em observância à Resolução 1.620/89, e lhe garantem o terceiro lugar em volume de operações de câmbio no País, sem que responda por nenhum processo administrativo, conforme certificado nos autos; as operações de câmbio foram legítimas e revestidas de todas as cautelas necessárias, pois foram realizadas por empresas sólidas que continuam operando no mercado e somente contribuíram para aumentar as reservas cambiais brasileiras; a comunicação não foi feita ao Banco Central porque o defendente acompanhou tod

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318ª Sessão Recurso 11316  Processo BCB 0401235959  

RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO(S): BANCO SUDAMERIS BRASIL S.A. JOÃO LUIZ PASQUAL      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Infração ao dever de zelar pelo cumprimento de medidas prudenciais - Investimento direto no país – Nome dos investidores diverso do que declarado nos contratos – Irregularidades não caracterizadas – Recurso de ofício improvido.

 ACÓRDÃO/CRSFN 10166/10:

R E L A T Ó R I O

I - DOS FATOS

O Banco Sudameris Brasil S.A. e João Luiz Pasqual, diretor responsável pelas operações de câmbio à época dos fatos, foram intimados por infração ao dever de zelar pelo cumprimento das medidas prudenciais estabelecidas na Resolução 1.620/89, em relação às operações de câmbio (tipo 03).

A irregularidade foi capitulada nos itens III e IV da Resolução 1.620/89 e a imputação ao diretor no artigo 44, § 4º, da Lei 4.595/64, sujeitando os infratores às sanções previstas no artigo 44 do citado comando legal, dado que:

entre 18 e 24.2.1999 as empresas Sipasa, Duagro e Votoserv celebraram com a instituição as operações de câmbio listadas na Tabela 1, no total de US$ 83.141.969,95, que foram classificadas como ingresso a título de investimento direto no País; os pagadores no exterior (investidores) registrados nos contratos diferem daqueles constantes nas ordens de pagamento originais, indicando que os recursos provieram de pagadores e locais diversos; grande parte dos recursos em moeda nacional proveniente das liquidações daqueles contratos de câmbio, no ato, foi destinada por meio de Doc’s/cheques administrativos a diversas pessoas físicas e jurídicas que não mantinham nenhum vínculo com as empresas receptoras do alegado investimento estrangeiro; a origem (ordenantes), a forma como foram pulverizados os recursos em moeda nacional oriundos da liquidação dos contratos de câmbio, bem como as explicações fornecidas pelas empresas Sipasa e Duagro ao questionamento realizado por esta autarquia quanto aos investimentos estrangeiros recebidos, revelam significativos elementos de suspeição em relação a licitude das operações; vários contratos de câmbio foram alterados em razão das divergências apontadas no item “b”, para que constasse que os respectivos investidores estrangeiros eram os únicos pagadores no exterior; as contas correntes da Sipasa e Duagro, que receberam os créditos referentes à liquidação dos contratos de câmbio e de onde partiram os Doc’s/cheques administrativos, foram abertas no mesmo dia em que se deu início às contratações das operações de câmbio, e 7 dias úteis antes do início da eficácia das normas que regulamentam a Lei 9.613, de 3.3.1998. Em relação a Votoserv, empresa recém constituída à época, a conta corrente foi aberta no dia anterior à celebração daqueles contratos; num período bastante curto, entre 1 a 26.2.1999 foram celebrados 33 contratos de câmbio com a empresa Sipasa, 6 com a Duagro e 40 com a Votoserv, além disso foram emitidos 506 DOCs/cheques administrativos a partir das contas correntes mantidas por aquelas empresas. As celebrações de câmbio começaram a ocorrer no mesmo dia em que as contas correntes foram abertas. Em função disso as operações apresentavam elementos evidentes e suficientes para serem comunicadas às autoridades competentes, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 11, inciso II, da Lei 9.613/98 e artigo 4º da Circular 2.852/98.

II - DAS DEFESAS

Regularmente intimados (fls. 1.766 e 1.775), os indiciados apresentaram defesas regulares e tempestivas, sustentando em sede preliminar estar havendo no processo injustificadas inobservâncias à legislação de regência quanto aos princípios do “non bis in idem” e da legalidade objetiva, à nulidade da intimação, à extinção da punibilidade em vista da transferência do controle social, à ausência do dolo ou da má-fé, e ao descabimento da punição à pessoa jurídica.

No mérito, alegaram os indiciados em síntese que:

as operações realizadas foram lícitas e perfeitamente executadas e não significaram qualquer prejuízo às reservas cambiais eis que houve ingresso de recursos que jamais saíram do País;

a própria documentação carreada aos autos demonstra que as operações foram fiscalizadas de perto e regularmente liquidadas;

a qualificação dos clientes foi realizada mediante avaliações cadastrais, de desempenho, de capacidade financeira, e as empresas demonstraram atender aos requisitos de compatibilidade da movimentação e capacidade econômica com o volume das operações cursadas;

a intimação termina por invocar o artigo 11, inciso II, da Lei 9.613/98 e artigo 4º, da Circular 2.852/98, para caracterizar a suposta infração à Resolução 1.620/89. Evidente, pois, a falha na intimação, uma vez que não existia à época das operações a obrigação de comunicá-las ao Banco Central;

as operações realizadas não estavam ligadas a lavagem de dinheiro, foram operações legítimas e contribuíram para o incremento das reservas cambiais brasileiras;

a carta da Sipasa S.A., às fls. 326/328 dos autos, deixa claro que, por intermédio de seus funcionários, estava acompanhando atentamente as operações e aferindo sua regularidade junto às empresas clientes;

a emissão de Docs em favor de vários beneficiários não configura qualquer infração ou operação de lavagem de dinheiro. Ao contrário do aduzido, os beneficiários tinham relação com o objeto social das clientes, eis que prestavam serviços imprescindíveis ao seu funcionamento. Além disso, tais operações não integram os contratos de câmbio em comento, eis que realizadas após a conversão dos recursos em moeda nacional;

a instituição possui regras internas e treinamentos específicos para o atendimento das normas prudenciais. Os documentos anexos demonstram que, desde 1996, presta treinamento específico ao seu pessoal, além de desenvolver procedimentos internos que garantem o atendimento às normas de “compliance” ;

esses mecanismos institucionais foram desenvolvidos em observância à Resolução 1.620/89, e lhe garantem o terceiro lugar em volume de operações de câmbio no País, sem que responda por nenhum processo administrativo, conforme certificado nos autos;

as operações de câmbio foram legítimas e revestidas de todas as cautelas necessárias, pois foram realizadas por empresas sólidas que continuam operando no mercado e somente contribuíram para aumentar as reservas cambiais brasileiras;

a comunicação não foi feita ao Banco Central porque o defendente acompanhou todas as operações realizadas e concluiu que não havia nenhum indício de que as mesmas eram suspeitas;

as operações, desde o início, mostravam lisura e compatibilidade com a capacidade econômica e movimentação financeira das empresas clientes;;

todas as operações foram revestidas das formalidades e cautelas necessárias e acompanhadas permanentemente até serem regularmente liquidadas;

realizou todas as avaliações necessárias, sendo que as empresas demonstraram capacidade financeira e atenderam todos os requisitos exigidos e estavam com os seus cadastros regularizados;

não entendeu que as operações de câmbio eram suspeitas, tendo em vista que se encontravam de acordo com a legislação vigente;

Assim, entendendo demonstrada a improcedência das imputações, requereram a extinção do processo.

III – APRECIAÇÃO E DECISÃO DO BACEN

Mesmo examinando ponto a ponto as alegações apresentadas pelos indiciados à guisa de preliminares, entendeu a autarquia que não poderiam ser acolhidas dado que improcedentes.

Quanto ao mérito, notou a autarquia que:

procedem as alegações dos indiciados quanto ao descumprimento às determinações da Resolução 1.620/89. De fato, os dispositivos tidos como infringidos – itens III e IV da Resolução 1.620/89 – somente se aplicam às operações das quais decorram ou possam decorrer pagamentos ao exterior, situação esta não vislumbrada nos presentes autos;

se por um lado restou evidente que operações suspeitas cursaram pela instituição, fato este reconhecido pelo seu Núcleo de Câmbio em carta dirigida a esta autarquia em 9.3.1999 (fls. 332, 648 e 1089), ao manifestar estranheza quanto às transações que sucederam as liquidações das operações de câmbio; por outro, não se pode afirmar, com base na documentação constante dos autos, que o Banco Sudameris S.A. tinha conhecimento prévio das reais intenções das empresas Duagro, Sipasa e Votoserv, a ponto de não permitir as contratações das operações relativas ao ingresso das divisas;

em vista da afirmação da defendente de que citadas empresas eram sólidas e continuavam operantes, cabe notar que a Sipasa teve sua falência decretada em novembro de 2001 pelo Juízo de Direito da 38ª Vara Cível da Capital (fl. 2056) e, quanto à Votoserv, já em novembro de 2003 esta autarquia não logrou localizá-la, tanto que foi intimada a responder processo administrativo via edital publicado em 5.11.2003, no Diário Oficial da União e no jornal Gazeta Mercantil (fls. 2.057-2.058).

Quanto à responsabilidade do diretor responsável pela área de câmbio, não obstante tenha sido afastada em razão de não ter ocorrido a irregularidade em sua área de atuação, é importante frisar que a circunstância de não se envolver diretamente nos atos inquinados de irregulares, não o exime de culpa, uma vez que esta se fundamenta na deficiência da vigilância que tinha o dever de exercer.

Assim, considerando que não restou caracterizada a infração ao dever de zelar pelo cumprimento das medidas prudenciais estabelecidas na Resolução 1.620/89, decidiu a Autarquia arquivar o processo recorrendo de ofício a este colegiado.

IV - DO PARECER DA PROCURADORIA

Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados à Sra. Procuradora da Fazenda Nacional, Dra. Luciana Moreira Gomes, que, analisando o recurso de ofício interposto a este Conselho, se manifestou pelo seu improvimento.

A seguir, transcrevemos suas justificativas: (...)

Correta a decisão de arquivamento. Com efeito, a Resolução CMN 1.620/89 encerra a disciplina aplicável às instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil a operar no mercado de câmbio. Nesse contexto, o normativo elenca pré-requisitos e obrigações, dentre as quais os deveres prudenciais relacionados à “defesa intransigente das reservas cambiais no País” (item iii). A perspectiva inserida no regramento inicialmente tido por descumprido é a de impor às instituições autorizadas o dever de inibir a remessa ilegal de valores ao exterior. No caso concreto destes autos, cuida-se de ingresso de valores, e não de remessa, donde o afastamento da materialidade infracional.

É o relatório.

Brasília, 31 de agosto de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.

V O T O

O Banco Sudameris Brasil S.A. e João Luiz Pasqual, diretor responsável pelas operações de câmbio à época dos fatos, foram intimados por infração ao dever de zelar pelo cumprimento das medidas prudenciais estabelecidas na Resolução 1.620/89, em relação às operações de câmbio (tipo 03).

A irregularidade foi capitulada nos itens III e IV da Resolução 1.620/89 e a imputação ao diretor no artigo 44, § 4º, da Lei 4.595/64, sujeitando os infratores às sanções previstas no artigo 44 do mesmo comando legal.

Em suas razões de defesa os recorrentes demonstram que as operações foram cercadas de todos os cuidados para que fosse garantida a sua regularidade e que, por meio delas, nenhum prejuízo foi imposto às reservas cambiais, eis que houve ingresso de recursos que jamais saíram do País.

Com efeito, verificado pela autarquia que os comandos da Resolução CMN 1.620/89 estabelece pré-requisitos e obrigações, dentre as quais os deveres prudenciais relacionados à defesa das reservas cambiais no país, com vistas a impor às instituições autorizadas a operar em cambio o dever de inibir a remessa ilegal de divisas ao exterior, não se poderia ao caso concreto aplicar os seus comandos, eis que nele cuida-se do ingresso de divisas no país.

Isso concluindo, o Banco Central entendeu descaracterizada a materialidade das imputações, arquivou o processo e recorreu de oficio a este colegiado.

Não encontro, senhor presidente, supedâneo para censurar a decisão autárquica, que ao meu ver foi tomada com fundamentação e acerto, pelo que voto pelo improvimento do recurso de ofício, acompanhando manifestação da PGFN no sentido de confirmar o arquivamento do feito.

É o Voto.

Brasília, 14 de setembro de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, JOÃO LUIZ PASQUAL e BANCO SUDAMERIS BRASIL S.A., defendido oralmente pelo advogado Dr. João Paulo Fernandes de Carvalho.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes a Dra. Luciana Moreira, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 14 de setembro de 2010.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

FELISBERTO BONFIM PEREIRA Relator

LUCIANA MOREIRA Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 08.10.2010 - Seção 1 - pags. 42 e 43

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