CRSFN · 18/08/2010
Recurso Voluntário — Acórdão nº 10139/2010
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O A empresa, ora Recorrente, foi intimada para pagar multa no valor de R$ 4.754,98 (quatro mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e noventa e oito centavos), em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º., inciso II, da Lei nº 10.755, de 03.11.2003, relativas às DIs relacionadas às fls. 02. Em sua defesa de fls 36/76, a empresa alegou, preliminarmente, a prescrição pelo decurso do prazo de 05 (cinco) anos (art. 1º., da Lei nº 9.873/1999), uma vez que todas as importações teriam sido realizadas no ano de 2002, ou seja, antes do dia 15/02/2003. Alegou, ainda, que: a) todas as importações realizadas pela empresa já se encontram quitadas; b) falta de observação, por parte da Autarquia, da retroatividade da lei mais benéfica; c) as importações referentes às DIs, objeto da intimação, foram autorizadas pelo Banco Central do Brasil, com contratos de câmbio efetuados junto ao Banco Itaú, e que, assim, a operação de pagamento da importação teria sido regularizada; d) falta de aplicação, por parte da Autarquia, dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e o da insignificância, uma vez que não houve prejuízo ao Banco Central ou à economia nacional, além do que, os valores das DIs apontadas seriam insignificantes. Analisados os argumento da defesa e feitas as devidas consultas no Sisbacen, a Autarquia constatou: a) não proceder a alegação de prescrição, já que houve causa interruptiva, por ato inequívoco de apuração dos fatos; b) não aplicabiliadde, para o caso, do princípio da retroatividade da lei mais benéfica, mas sim da ultratividade, em face do caráter econômico da norma violada, que vigorou no determinado lapso de tempo em que as circunstâncias assim exigiam; c) o fato de não ter havido prejuízos ao Banco Central ou a economia nacional não exime a intimada da responsabilidade, já que se trata de irregularidade de mera conduta; d) não cabimento do princípio da insignificância já que os valores apuradores superam R$ 1.000,00; e) tanto os pagamentos quanto as retificações das DIs, objeto da intimação, ocorreram após 180 dias do vencimento. Dessa forma, o órgão de primeiro grau decidiu por manter a multa inicialmente aplicada. Inconformada com a decisão, a empresa recorre, tempestivamente, a este Conselho de Recursos, reiterando os termos da defesa. O Parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional é pelo improvimento do recurso voluntário, uma vez que (i) não procede a alegação de prescrição, já que na hipótese a situação ensejadora da multa ocorreu entre 28/12/2001 e 28/10/2002. A empresa recebeu a intimação inicial em 15/02/2008. Contudo, houve interrupção da prescrição na data de 29/03/2006, data de emissão do relatório de fls. 2 e interrupção também em 20/04/2006, data da intimação de fls.1. Portanto, entre a ocorrência do primeiro fato e os atos interruptivos, não transcorreu prazo superior a 05 (cinco) anos; (ii) impossibilidade de retroação de legislação mais benéfica, posterior a ocorrência da infração, a pretexto de ocorrência de abolitio criminis, em face da inovação trazida pela edição da MP nº 315, de 03/08/2006, convertida na Lei nº 11.371/2006, já que a novel legislação efetivamente excluiu a ilicitude de conduta anteriormente tida como infracional, concernente ao não pagamento de importação no prazo legal, mas, mostrou-se explícita no sentido de delimitar um marco temporal, restringindo aos eventos futuros a aplicação do novo regramento excludente de ilicitude, por se tratar de norma decorrente de circunstâncias político-sociais passíveis de alteração (leis excepcionais ou temporárias) e (iii) as alegações defensivas quanto à satisfação da obrigação contraída com a parte exportadora, por meio de liquidação, refiticação ou registo do ROF, não são suficientes para afastar a incidência da norma, uma vez que tais providência ocorreram após o término final do prazo legal. É o relatório. São Paulo, 04 de agosto de 2010. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator. V O T O A empresa, ora Recorrente, foi intimada para pagar multa no valor de R$ 4.754,98 (quatro mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e noventa e oito centavos), em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º., inciso II, da Lei nº 10.755, de 03.11.2003. Em seu recurso, a empresa alegou, preliminarmente, a prescrição pelo decurso do prazo de 05 (cinco) anos - art. 1º., da Lei nº 9.873/1999 - , uma vez que todas as importações teriam sido realizadas no ano de 2002, ou seja, antes do dia 15/02/2003, que considera como o “dies a quo” da prescrição, uma vez que sua intimação ocorreu em 15/03/2008. Alegou, ainda, que (i) todas as importações realizadas pela empresa já se encontram quitadas; (ii) falta de observação, por parte da Autarquia, da retroatividade da lei mais benéfica; (iii) as importações referentes às DIs, objeto da intimação, foram autorizadas pelo Banco Central do Brasil, com contratos de câmbio efetuados junto ao Banco Itaú, e que, assim, a operação de pagamento da importação teria sido regularizada e (iv) falta de aplicação, por parte da Autarquia, dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e o da insignificância, uma vez que não houve prejuízo ao Banco Central ou à economia nacional, além do que, os valores das DIs apontadas seriam insignificantes. Preliminarmente, acolho a tese da prescrição, uma vez que, no meu entendimento, embora minoritário neste Conselho de Recursos, somente a intimação do administrado é capaz de interromper o prazo prescricional. Os atos internos e preliminares no processo, especialmente a emissão de listagens pelo Banco Central do Brasil, não podem ser tomados como atos inequívocos de investigação e, ainda que assim o fossem, não teriam o condão de interromper a prescrição, posto que unilaterais. Entretanto, tendo em vista a posição majoritária do Conselho, ora reiterada pela rejeição da prescrição, passo à análise das questões de mérito oferecida com o Recurso Voluntário. As normas de control
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317ª Sessão Recurso 12513-MI Processo BCB 0601332588 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: REMY HOLDINGS DO BRASIL LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento.
PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º. ACÓRDÃO/CRSFN 10139/10:
R E L A T Ó R I O
A empresa, ora Recorrente, foi intimada para pagar multa no valor de R$ 4.754,98 (quatro mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e noventa e oito centavos), em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º., inciso II, da Lei nº 10.755, de 03.11.2003, relativas às DIs relacionadas às fls. 02.
Em sua defesa de fls 36/76, a empresa alegou, preliminarmente, a prescrição pelo decurso do prazo de 05 (cinco) anos (art. 1º., da Lei nº 9.873/1999), uma vez que todas as importações teriam sido realizadas no ano de 2002, ou seja, antes do dia 15/02/2003.
Alegou, ainda, que:
a) todas as importações realizadas pela empresa já se encontram quitadas;
b) falta de observação, por parte da Autarquia, da retroatividade da lei mais benéfica;
c) as importações referentes às DIs, objeto da intimação, foram autorizadas pelo Banco Central do Brasil, com contratos de câmbio efetuados junto ao Banco Itaú, e que, assim, a operação de pagamento da importação teria sido regularizada;
d) falta de aplicação, por parte da Autarquia, dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e o da insignificância, uma vez que não houve prejuízo ao Banco Central ou à economia nacional, além do que, os valores das DIs apontadas seriam insignificantes.
Analisados os argumento da defesa e feitas as devidas consultas no Sisbacen, a Autarquia constatou:
a) não proceder a alegação de prescrição, já que houve causa interruptiva, por ato inequívoco de apuração dos fatos;
b) não aplicabiliadde, para o caso, do princípio da retroatividade da lei mais benéfica, mas sim da ultratividade, em face do caráter econômico da norma violada, que vigorou no determinado lapso de tempo em que as circunstâncias assim exigiam;
c) o fato de não ter havido prejuízos ao Banco Central ou a economia nacional não exime a intimada da responsabilidade, já que se trata de irregularidade de mera conduta;
d) não cabimento do princípio da insignificância já que os valores apuradores superam R$ 1.000,00;
e) tanto os pagamentos quanto as retificações das DIs, objeto da intimação, ocorreram após 180 dias do vencimento.
Dessa forma, o órgão de primeiro grau decidiu por manter a multa inicialmente aplicada.
Inconformada com a decisão, a empresa recorre, tempestivamente, a este Conselho de Recursos, reiterando os termos da defesa.
O Parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional é pelo improvimento do recurso voluntário, uma vez que (i) não procede a alegação de prescrição, já que na hipótese a situação ensejadora da multa ocorreu entre 28/12/2001 e 28/10/2002. A empresa recebeu a intimação inicial em 15/02/2008. Contudo, houve interrupção da prescrição na data de 29/03/2006, data de emissão do relatório de fls. 2 e interrupção também em 20/04/2006, data da intimação de fls.1. Portanto, entre a ocorrência do primeiro fato e os atos interruptivos, não transcorreu prazo superior a 05 (cinco) anos; (ii) impossibilidade de retroação de legislação mais benéfica, posterior a ocorrência da infração, a pretexto de ocorrência de abolitio criminis, em face da inovação trazida pela edição da MP nº 315, de 03/08/2006, convertida na Lei nº 11.371/2006, já que a novel legislação efetivamente excluiu a ilicitude de conduta anteriormente tida como infracional, concernente ao não pagamento de importação no prazo legal, mas, mostrou-se explícita no sentido de delimitar um marco temporal, restringindo aos eventos futuros a aplicação do novo regramento excludente de ilicitude, por se tratar de norma decorrente de circunstâncias político-sociais passíveis de alteração (leis excepcionais ou temporárias) e (iii) as alegações defensivas quanto à satisfação da obrigação contraída com a parte exportadora, por meio de liquidação, refiticação ou registo do ROF, não são suficientes para afastar a incidência da norma, uma vez que tais providência ocorreram após o término final do prazo legal.
É o relatório.
São Paulo, 04 de agosto de 2010. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator.
V O T O
A empresa, ora Recorrente, foi intimada para pagar multa no valor de R$ 4.754,98 (quatro mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e noventa e oito centavos), em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º., inciso II, da Lei nº 10.755, de 03.11.2003.
Em seu recurso, a empresa alegou, preliminarmente, a prescrição pelo decurso do prazo de 05 (cinco) anos - art. 1º., da Lei nº 9.873/1999 - , uma vez que todas as importações teriam sido realizadas no ano de 2002, ou seja, antes do dia 15/02/2003, que considera como o “dies a quo” da prescrição, uma vez que sua intimação ocorreu em 15/03/2008.
Alegou, ainda, que (i) todas as importações realizadas pela empresa já se encontram quitadas; (ii) falta de observação, por parte da Autarquia, da retroatividade da lei mais benéfica; (iii) as importações referentes às DIs, objeto da intimação, foram autorizadas pelo Banco Central do Brasil, com contratos de câmbio efetuados junto ao Banco Itaú, e que, assim, a operação de pagamento da importação teria sido regularizada e (iv) falta de aplicação, por parte da Autarquia, dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e o da insignificância, uma vez que não houve prejuízo ao Banco Central ou à economia nacional, além do que, os valores das DIs apontadas seriam insignificantes.
Preliminarmente, acolho a tese da prescrição, uma vez que, no meu entendimento, embora minoritário neste Conselho de Recursos, somente a intimação do administrado é capaz de interromper o prazo prescricional. Os atos internos e preliminares no processo, especialmente a emissão de listagens pelo Banco Central do Brasil, não podem ser tomados como atos inequívocos de investigação e, ainda que assim o fossem, não teriam o condão de interromper a prescrição, posto que unilaterais.
Entretanto, tendo em vista a posição majoritária do Conselho, ora reiterada pela rejeição da prescrição, passo à análise das questões de mérito oferecida com o Recurso Voluntário.
As normas de controle cambial são regras conjunturais, de modo que a elas não se aplica o princípio da retroatividade da lei mais benéfica. As operações tratadas neste processo estavam sob a égide de regulamentação que previa penas muito mais severas. A legislação mais recente é que teve um caráter ultrativo, de forma reduzir as multas então previstas. Assim, não há qualquer reparo a fazer, quanto à legislação aplicada pelo Banco Central do Brasil.
Também não considero que se deva aplicar o princípio da insignificância, uma vez que a própria legislação já estabeleceu os parâmetros para os valores que devam ser desconsiderados, ou seja, importações cujo saldo para pagamento seja inferior a US$ 10,000.00 (dez mil dólares norte-americanos) ou o seu equivalente em outras moedas e multas de valor inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais). Tendo o legislador estabelecido esses limites, não cabe ao órgão aplicador da lei esticá-los ou reduzi-los.
No mais, ficou comprovado que os pagamentos e as retificações das DIs, objeto da intimação, ocorreram após 180 dias do vencimento, ensejando a aplicação da multa.
Assim, configuradas as irregularidades, voto pelo improvimento do Recurso Voluntário, com a manutenção da multa valor de R$ 4.754,98.
É o Voto.
Brasília, 18 de agosto de 2010. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a REMY HOLDINGS DO BRASIL LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 4.754,98 (quatro mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e noventa e oito centavos).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Amadeu João Caparroz, Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 18 de agosto de 2010.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
JOHAN ALBINO RIBEIRO Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 17.09.2010 - Seção 1 - pags. 14 e 15.
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