CRSFN · 22/02/2011
Recurso Voluntário — Acórdão nº 10465/2011
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O Cuida-se de Recurso Voluntário interposto contra a decisão que condenou a Recorrente à pena de multa no valor de US$ 800.661,20, equivalente em moeda nacional a R$ 1.627.343,89, por infração ao art. 3º do Decreto 23.258/33, valor correspondente a 100% dos despachos de exportação sem cobertura cambial . Em 30.03.2004, após tentativas frustradas de intimação pessoal, a Recorrente foi intimada por edital, publicado no DOU e no Jornal “A Gazeta do Povo”, para apresentar sua defesa em face da imputação de sonegação de cobertura cambial, após efetivação das exportações, no período de 14.04.1998 a 16.10.2001, no valor líquido de US$ 800.661,20, em infringência ao artigo 3º do Decreto nº 23.258/33, sujeitando-se às sanções previstas no artigo 6º do mesmo diploma legal. Em 28.06.2004, após requerer e ter deferida a prorrogação de prazo, a empresa apresentou sua defesa (fls. 82 a 98) sustentando que iniciou suas atividades de exportação em 1998, quando transferiu sua sede para Foz do Iguaçu para usufruir do benefício de exportar em moeda nacional. Assim, realizou exportações para o Paraguai e Argentina, mas por desconhecer a legislação cambial, emitiu todos os despachos em moeda estrangeira, quando a maioria deveria ter sido emitida em moeda nacional. Percebendo o equívoco, pleiteou à Receita Federal em setembro de 2000 a regularização da situação, aguardando que aquele órgão determinasse sobre quais valores deveria ser contratado o câmbio. O pedido, entretanto, ainda estava em análise no momento da apresentação da defesa. Destacou que a Secretaria da Receita Federal, em fiscalização realizada após a comunicação dos fatos pelo Banco Central, teria constatado que as exportações foram realizadas em reais. Alegou também a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva por já ter decorrido mais de 5 anos da data das supostas infrações. Em 09.04.07, analisando os argumentos de defesa, a Autarquia afastou a alegação de prescrição, porque as irregularidades constatadas configurariam, em tese, crimes previstos na parte final do artigo 22 da Lei nº 7.492/99, passando a prescrição administrativa a ser regida pelo prazo prescricional penal, nos termos do art. 1º, § 2º da Lei nº 9.784/99. Quanto ao mérito, entendeu que não era possível alegar o desconhecimento da legislação e os procedimentos atinentes à exportação em moeda nacional, até porque essa legislação motivou a transferência da sede da Recorrida para o município de Foz do Iguaçu. A Autarquia destacou também a inexistência de comprovante de autorização da Secex para que fossem realizadas as exportações contra pagamento em moeda nacional. O despacho da Secretaria da Receita Federal juntado em fl. 689, que informa que o fiscal conferiu os livros fiscais e contábeis da empresa e constatou que todas as notas fiscais foram regularmente escrituradas no livro “Registro de Saída de Mercadorias” e contabilizadas como vendas à vista pela conta Caixa, com contrapartida na conta 3.1.1.2.2003-Vendas para o Exterior-Cód 7.12, não é conclusivo e não supre a manifestação da Secex e a não retificação da moeda no sistema. Assim, restando caracterizada a infração, a Autarquia decidiu pela aplicação de multa de 100% sobre o valor das exportações em situação irregular. Em 05.06.2007, a Recorrente foi intimada da decisão e apresentou o seu Recurso Voluntário em 13.06.2007. Reiterou os argumentos trazidos em sede de defesa, acrescentando que a penalidade imposta é excessiva e obrigaria a empresa a fechar suas portas. Ressaltou também a existência de documento da Receita Federal (fls. 688 a 700) que comprovaria que as exportações foram realizadas em moeda nacional, sendo injustificável a aplicação da penalidade pelo Banco Central. Em seguida, vieram os autos a este Conselho, quando foram remetidos à D. PGFN, que opinou pelo improvimento do Recurso Voluntário, uma vez que comprovadas a autoria e a materialidade da infração. De acordo com a Procuradoria, o fato de as exportações terem sido realizadas em reais não elide a irregularidade já que seria necessária a autorização da SECEX para tanto, o que não foi comprovado nos autos. É o relatório. São Paulo, 09 de novembro de 2010. Marco Antonio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator. V O T O 1. O Recurso é tempestivo e possui os demais requisitos e pressupostos recursais, razão pela qual deve ser conhecido. 2. Acolhendo os argumentos da D. PGFN, afasto a alegação de prescrição. Com efeito, antes da instauração do Processo Administrativo, tanto o Banco Central como a Recorrente trocaram correspondências sobre a irregularidade constatada (fls. 09, 10, 11 e 15), o que comprova que ela tinha ciência da apuração das irregularidades. 3. A correspondência encaminhada para a Recorrente em 19.04.2000 (fl. 06) teve o condão de interromper a prescrição, uma vez que o ato inequívoco e bilateral se comprova com a resposta que a Recorrente encaminhou à Autarquia (fl. 09) para prestar os esclarecimentos que entendia necessários ao prosseguimento da investigação. 4. Assim, a prescrição interrompeu-se em 19.04.2000, retomando daí o seu prazo quinquenal. O processo administrativo foi instaurado em 04.11.2003, portanto dentro do prazo previsto na legislação, não ocorrendo a prescrição arguida. 5. Em sede recursal, a Recorrente apenas reiterou os termos de sua defesa, sem, contudo, trazer aos autos sólida fundamentação contra a decisão impugnada. 6. Como bem ressaltou a PGFN em seu parecer, o fato de as exportações terem sido realizadas em reais não afasta a irregularidade, uma vez que para tanto era necessária a autorização da SECEX (e não da Receita Federal). Não há nos autos documentos que comprovem sequer que a autorização à SECEX foi solicitada e muito menos concedida. 7. Assim, resta confirmada a realização da exportação e a sua posterior falta de cobertura cambial, o que caracteriza a infração prevista no artigo 3º do Decreto nº 23.258/33 e, portanto, a necessária aplicação da multa prevista no artigo 6º do mesmo dipl
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324ª Sessão Recurso 11366 Processo BCB 0301227559 RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) RECORRENTE(S): INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FRIOS E LATICÍNIOS CATARATAS LTDA. RECORRIDA: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) - Câmbio - Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo a que se nega provimento.
PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º. ACÓRDÃO/CRSFN 10465/11:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de Recurso Voluntário interposto contra a decisão que condenou a Recorrente à pena de multa no valor de US$ 800.661,20, equivalente em moeda nacional a R$ 1.627.343,89, por infração ao art. 3º do Decreto 23.258/33, valor correspondente a 100% dos despachos de exportação sem cobertura cambial.
Em 30.03.2004, após tentativas frustradas de intimação pessoal, a Recorrente foi intimada por edital, publicado no DOU e no Jornal “A Gazeta do Povo”, para apresentar sua defesa em face da imputação de sonegação de cobertura cambial, após efetivação das exportações, no período de 14.04.1998 a 16.10.2001, no valor líquido de US$ 800.661,20, em infringência ao artigo 3º do Decreto nº 23.258/33, sujeitando-se às sanções previstas no artigo 6º do mesmo diploma legal.
Em 28.06.2004, após requerer e ter deferida a prorrogação de prazo, a empresa apresentou sua defesa (fls. 82 a 98) sustentando que iniciou suas atividades de exportação em 1998, quando transferiu sua sede para Foz do Iguaçu para usufruir do benefício de exportar em moeda nacional. Assim, realizou exportações para o Paraguai e Argentina, mas por desconhecer a legislação cambial, emitiu todos os despachos em moeda estrangeira, quando a maioria deveria ter sido emitida em moeda nacional. Percebendo o equívoco, pleiteou à Receita Federal em setembro de 2000 a regularização da situação, aguardando que aquele órgão determinasse sobre quais valores deveria ser contratado o câmbio. O pedido, entretanto, ainda estava em análise no momento da apresentação da defesa. Destacou que a Secretaria da Receita Federal, em fiscalização realizada após a comunicação dos fatos pelo Banco Central, teria constatado que as exportações foram realizadas em reais. Alegou também a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva por já ter decorrido mais de 5 anos da data das supostas infrações.
Em 09.04.07, analisando os argumentos de defesa, a Autarquia afastou a alegação de prescrição, porque as irregularidades constatadas configurariam, em tese, crimes previstos na parte final do artigo 22 da Lei nº 7.492/99, passando a prescrição administrativa a ser regida pelo prazo prescricional penal, nos termos do art. 1º, § 2º da Lei nº 9.784/99. Quanto ao mérito, entendeu que não era possível alegar o desconhecimento da legislação e os procedimentos atinentes à exportação em moeda nacional, até porque essa legislação motivou a transferência da sede da Recorrida para o município de Foz do Iguaçu.
A Autarquia destacou também a inexistência de comprovante de autorização da Secex para que fossem realizadas as exportações contra pagamento em moeda nacional. O despacho da Secretaria da Receita Federal juntado em fl. 689, que informa que o fiscal conferiu os livros fiscais e contábeis da empresa e constatou que todas as notas fiscais foram regularmente escrituradas no livro “Registro de Saída de Mercadorias” e contabilizadas como vendas à vista pela conta Caixa, com contrapartida na conta 3.1.1.2.2003-Vendas para o Exterior-Cód 7.12, não é conclusivo e não supre a manifestação da Secex e a não retificação da moeda no sistema. Assim, restando caracterizada a infração, a Autarquia decidiu pela aplicação de multa de 100% sobre o valor das exportações em situação irregular.
Em 05.06.2007, a Recorrente foi intimada da decisão e apresentou o seu Recurso Voluntário em 13.06.2007. Reiterou os argumentos trazidos em sede de defesa, acrescentando que a penalidade imposta é excessiva e obrigaria a empresa a fechar suas portas. Ressaltou também a existência de documento da Receita Federal (fls. 688 a 700) que comprovaria que as exportações foram realizadas em moeda nacional, sendo injustificável a aplicação da penalidade pelo Banco Central.
Em seguida, vieram os autos a este Conselho, quando foram remetidos à D. PGFN, que opinou pelo improvimento do Recurso Voluntário, uma vez que comprovadas a autoria e a materialidade da infração. De acordo com a Procuradoria, o fato de as exportações terem sido realizadas em reais não elide a irregularidade já que seria necessária a autorização da SECEX para tanto, o que não foi comprovado nos autos.
É o relatório.
São Paulo, 09 de novembro de 2010. Marco Antonio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator.
V O T O
1. O Recurso é tempestivo e possui os demais requisitos e pressupostos recursais, razão pela qual deve ser conhecido. 2. Acolhendo os argumentos da D. PGFN, afasto a alegação de prescrição. Com efeito, antes da instauração do Processo Administrativo, tanto o Banco Central como a Recorrente trocaram correspondências sobre a irregularidade constatada (fls. 09, 10, 11 e 15), o que comprova que ela tinha ciência da apuração das irregularidades. 3. A correspondência encaminhada para a Recorrente em 19.04.2000 (fl. 06) teve o condão de interromper a prescrição, uma vez que o ato inequívoco e bilateral se comprova com a resposta que a Recorrente encaminhou à Autarquia (fl. 09) para prestar os esclarecimentos que entendia necessários ao prosseguimento da investigação. 4. Assim, a prescrição interrompeu-se em 19.04.2000, retomando daí o seu prazo quinquenal. O processo administrativo foi instaurado em 04.11.2003, portanto dentro do prazo previsto na legislação, não ocorrendo a prescrição arguida. 5. Em sede recursal, a Recorrente apenas reiterou os termos de sua defesa, sem, contudo, trazer aos autos sólida fundamentação contra a decisão impugnada. 6. Como bem ressaltou a PGFN em seu parecer, o fato de as exportações terem sido realizadas em reais não afasta a irregularidade, uma vez que para tanto era necessária a autorização da SECEX (e não da Receita Federal). Não há nos autos documentos que comprovem sequer que a autorização à SECEX foi solicitada e muito menos concedida. 7. Assim, resta confirmada a realização da exportação e a sua posterior falta de cobertura cambial, o que caracteriza a infração prevista no artigo 3º do Decreto nº 23.258/33 e, portanto, a necessária aplicação da multa prevista no artigo 6º do mesmo diploma legislativo. 8. Com relação à dosimetria da pena, entendo que a decisão merece reforma. Ainda que comprovadas a autoria e a materialidade, o que se depreende dos autos é que a recorrente agiu de boa fé. Embora ela não seja suficiente para afastar a irregularidade, deve ser considerada na dosimetria da pena. 9. Assim, acredito que mais adequada a este caso é a fixação de multa em percentual correspondente a 10% do valor das exportações, ou seja, US$ 80.066,12. Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Voluntário e a ele DOU PARCIAL PROVIMENTO para reduzir a multa aplicada a 10% das operações quanto às quais houve irregularidade. É o Voto. Brasília, 22 de fevereiro de 2011. Marco Antonio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator.
D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O
A questão foi apreciada com correção pela PGFN, de modo que faço das razões apresentadas no parecer de fls. 748/754 as minhas razões de decidir, nos termos do art. 50, § 1° da Lei n° 9.874/99. Transcrevo a seguir os trechos mais relevantes do aludido parecer:
7. A apuração ordinária da prescrição qüinqüenal no processo administrativo deve levar em conta a data do primeiro ato inequívoco de apuração dos fatos, para que se estabeleça o termo de interrupção da contagem do prazo, conforme dispõe a Lei 9.783/99:
"Art. 1° Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. § 1° Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de oficio ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. § 2° Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal Art. 2° Interrompe-se a prescrição: I - pela citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III - pela decisão condenatória recorrível"
8. No caso em exame, verifica-se constar nos autos correspondência do Bacen dirigida à empresa recorrente, em 19/04/2000 (fl. 06), solicitando providências para a regularização das pendências em despachos aduaneiros de exportação com mais de 180 dias e sem aplicação a contrato de câmbio, e informando que a não regularização de contrato de câmbio liquidado e sem aplicação implicaria em perda da faculdade de o exportador contratar câmbio previamente ao embarque. Consta também resposta da empresa, em 27/04/2000 (fl. 09), alegando estar enfrentando contratempos no recebimento das vendas, e outra de 03/08/2000 (fls. 10/11), mencionando problemas de ordem administrativa e pedindo prazo para regularizar as operações pendentes. Em 18/08/2000 (fl. 12), o Bacen informou à empresa que o considerável número de pendências determinava a continuidade do impedimento de a empresa exportar sem prévia vinculação de RE a contrato de câmbio; em 16/10/2001 (fl. 28), nova carta do Bacen à empresa, sobre as pendências em exame, informando a possibilidade de instauração de processo administrativo punitivo por infringência ao artigo 3° do Decreto 23.258/33. Restou caracterizada, portanto (sobretudo com a prestação de certas informações preliminares pela recorrente, em resposta às correspondências do Bacen), a prática de vários atos inequívocos de apuração dos fatos desde 19/04/2000, interrompendo a prescrição. ... O fundamento legal utilizado pelo Bacen na decisão em exame foi o artigo 3°, combinado com o artigo 6°, do Decreto n° 23.258/33, na redação vigente anteriormente à Lei 11.371/2006, cujo artigo 12, § 2°, manteve a penalidade para os casos de sonegação de cobertura cambial nas exportações ocorridas até 03/08/2006:
"Decreto 23.258/33 Art. 3° - São passíveis de penalidades as sonegações de cobertura nos valores de exportação, bem como o aumento de preço das mercadorias importadas para obtençâ'o de coberturas indevidas. (...) Art. 6° - As infrações dos arts. 1°, 2° e 3° serão punidas com multas correspondentes ao dobro do valor da operação, no máximo, e no mínimo de cinco contos de réis (5:000$000), nos termos do art. 5°, § 1°, letra b, da Lei n° 4.182, citada. Lei 11.371, de 28/11/2006 Art. 12(...) § 2° - Sujeitam-se às penalidades do art. 6° do Decreto n° 23.258, de 1933, as sonegações de cobertura nos valores de exportação ocorridas até 3 de agosto de 2006"
10. A materialidade e autoria da infração foram devidamente comprovadas neste processo, sendo certo que ocorreram as operações de exportação, mas não houve o ingresso da moeda estrangeira a elas correspondente.
11. E o argumento utilizado pela recorrente — de que as exportações foram feitas em reais — não constitui razão válida para afastamento do caráter antijurídico de sua conduta, conforme a fundamentada decisão do Bacen, transcrita no item 3 deste parecer, ressaltando que a providência de autorização para realizar exportações contra pagamento em moeda nacional compete à SECEX (e não à Receita Federal), não havendo nos autos evidência de que tivesse a empresa solicitado e obtido da Secex autorização para realizar as operações em moeda nacional, nem de que tivesse providenciado junto a esse órgão a correção dos documentos de exportação em referência.
12. O afastamento do caráter antijurídico da conduta da empresa recorrente somente poderia ocorrer em caso de comprovação de mudança na situação fática, envolvendo aspectos mercantis previstos na regulamentação aplicável (tais como: retorno ao país da mercadoria exportada, com correspondente registro no Siscomex; redução do preço da mercadoria embarcada, com anuência do Decex; outras situações envolvendo preço, qualidade do produto exportado, sua devolução ou extravio), inclusive o cancelamento ou alteração dos documentos que afirma ter elaborado com equívocos em relação à moeda eleita para pagamento das exportações.
13. A justificativa apresentada pela empresa é, portanto, inaceitável, inclusive porque não cabe ao Bacen diligenciar cancelamentos, mas à empresa exportadora, perante o órgão próprio, se for o caso, sendo certo que a manutenção dos despachos pendentes de aplicação a contratos de câmbio fez incidir a penalidade, não se tendo desincumbido a empresa, mesmo após tantos anos, das providências que lhe cabiam para, se fosse o caso, efetivamente obter o cancelamento da documentação, mediante comprovação, ao órgão próprio, de que as operações teriam sido liquidadas em moeda nacional.
14. A penalidade imposta não viola os princípios da razoabilidade ou da proporcionalidade, nem o princípio do não-confisco, tendo sido aplicada em percentual de metade do máximo permitido pela legislação.
15. Por tais motivos, opina a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional pelo improvimento do recurso voluntário, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.
Ante o exposto, conheço do recurso voluntário para no mérito negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão proferida pelo Banco Central do Brasil.
É o Voto.
Brasília, 22 de fevereiro de 2011. Celso Luiz Rocha Serra Filho – Conselheiro
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - após a) repelir a questão de preliminar arguida [a.1) prescrição] - b) negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a b.1) INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FRIOS E LATICÍNIOS CATARATAS LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 800.661,20 (oitocentos mil, seiscentos e sessenta e um dólares dos Estados Unidos e vinte centavos), feitas as seguintes anotações: 1) decisão do CRSFN tomada com base na declaração de voto do Conselheiro Celso Luiz Rocha Serra Filho; e 2) maioria verificada na preliminar, vencido o Conselheiro Johan Albino Ribeiro, e votação múltipla no mérito, assim desmembrada: um voto de redução da multa para 0,5% (meio por cento) do valor original (Conselheiro Johan Albino Ribeiro), três votos de mitigação para 10% (dez por cento) da multa arbitrada na origem (Conselheiro-Relator e Conselheiros Darwin Corrêa e Luiz Eduardo Martins Ferreira) e quatro votos pela ratificação da pena original (Conselheiros Celso Luiz Rocha Serra Filho, Felisberto Bonfim Pereira, Edson Silveira Sobrinho e Daniel Augusto Borges da Costa). Do confronto das multas de menor valor, preponderou a sanção mais gravosa (vencido o Conselheiro Johan Albino Ribeiro), porcentual que não prevaleceu no escrutínio subsequente diante da multa original (vencidos, diante do voto de qualidade do Sr. Presidente - art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1935/96 -, o Conselheiro-Relator e os Conselheiros Darwin Corrêa e Luiz Eduardo Martins Ferreira, acompanhados pelo conselheiro por último citado).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Edson Silveira Sobrinho, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira e Marco Antonio Martins de Araújo Filho. Presentes a Dra. Luciana Moreira, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 22 de fevereiro de 2011.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
MARCO ANTONIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Relator
LUCIANA MOREIRA Procuradora da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 18.03.2011 - Seção 1 - pags. 25 a 27.
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