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CRSFN · 25/10/2007

Recurso de Ofício — Acórdão nº 8229/2007

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Exportação – Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias - Sonegação de cobertura não demonstrada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 8229/07: R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra a Olvepar S/A Industria e Comércio pela efetivação de exportações sem a correspondente cobertura cambial. Apurados os fatos e analisada a defesa, o Banco Central do Brasil decidiu pelo arquivamento do processo tendo em vista a regularização de todas as pendências listadas, seguindo os autos a este CRSFN para o reexame necessário. 2. Em 29/06/2000 a empresa foi intimada (fls. 03-08) a apresentar defesa em face dos despachos averbados com prazos de pagamento vencidos e sem contratos de câmbio aplicados, no montante de US$ 1.162.387,26, conforme relatório anexo à intimação. 3. Após a análise da defesa apresentada em 13/07/2000 (fls. 09-11), o Banco Central do Brasil decidiu pelo arquivamento do processo, tendo em vista a regularização de todas as pendências listadas, mediante mera vinculação dos dados de despachos aos respectivos contratos de câmbio de exportação, ressaltando que estes já tinham sido celebrados e liquidados pela empresa anteriormente à instauração do processo administrativo (fls. 125-126). 4. Conforme a regulamentação em vigor, os autos foram remetidos ao Procurador da Fazenda Nacional, que opinou pelo improvimento do recurso de ofício, para que seja confirmada a decisão a quo por seus próprios e jurídicos fundamentos. É o relatório. São Paulo, 3 de setembro de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra – Conselheiro-Relator. Despacho do Revisor: Visto. Em 8 de outubro de 2007. Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro-Revisor. V O T O 1. Voto pelo improvimento do Recurso de Ofício, mantendo a decisão a quo por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma sugerida pela Procuradoria da Fazenda Nacional. É o voto. Br

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra a Olvepar S/A Industria e Comércio pela efetivação de exportações sem a correspondente cobertura cambial. Apurados os fatos e analisada a defesa, o Banco Central do Brasil decidiu pelo arquivamento do processo tendo em vista a regularização de todas as pendências listadas, seguindo os autos a este CRSFN para o reexame necessário. 2. Em 29/06/2000 a empresa foi intimada (fls. 03-08) a apresentar defesa em face dos despachos averbados com prazos de pagamento vencidos e sem contratos de câmbio aplicados, no montante de US$ 1.162.387,26, conforme relatório anexo à intimação. 3. Após a análise da defesa apresentada em 13/07/2000 (fls. 09-11), o Banco Central do Brasil decidiu pelo arquivamento do processo, tendo em vista a regularização de todas as pendências listadas, mediante mera vinculação dos dados de despachos aos respectivos contratos de câmbio de exportação, ressaltando que estes já tinham sido celebrados e liquidados pela empresa anteriormente à instauração do processo administrativo (fls. 125-126). 4. Conforme a regulamentação em vigor, os autos foram remetidos ao Procurador da Fazenda Nacional, que opinou pelo improvimento do recurso de ofício, para que seja confirmada a decisão a quo por seus próprios e jurídicos fundamentos. É o relatório. São Paulo, 3 de setembro de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra – Conselheiro-Relator. Despacho do Revisor: Visto. Em 8 de outubro de 2007. Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro-Revisor. V O T O 1. Voto pelo improvimento do Recurso de Ofício, mantendo a decisão a quo por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma sugerida pela Procuradoria da Fazenda Nacional. É o voto. Brasília, 25 de outubro de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, OLVEPAR S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO

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277ª Sessão Recurso 8085-MI  Processo BCB 0301211166      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: OLVEPAR S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO.      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Exportação – Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias - Sonegação de cobertura não demonstrada - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 8229/07:

R E L A T Ó R I O

1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra a Olvepar S/A Industria e Comércio pela efetivação de exportações sem a correspondente cobertura cambial. Apurados os fatos e analisada a defesa, o Banco Central do Brasil decidiu pelo arquivamento do processo tendo em vista a regularização de todas as pendências listadas, seguindo os autos a este CRSFN para o reexame necessário.

2. Em 29/06/2000 a empresa foi intimada (fls. 03-08) a apresentar defesa em face dos despachos averbados com prazos de pagamento vencidos e sem contratos de câmbio aplicados, no montante de US$ 1.162.387,26, conforme relatório anexo à intimação.

3. Após a análise da defesa apresentada em 13/07/2000 (fls. 09-11), o Banco Central do Brasil decidiu pelo arquivamento do processo, tendo em vista a regularização de todas as pendências listadas, mediante mera vinculação dos dados de despachos aos respectivos contratos de câmbio de exportação, ressaltando que estes já tinham sido celebrados e liquidados pela empresa anteriormente à instauração do processo administrativo (fls. 125-126).

4. Conforme a regulamentação em vigor, os autos foram remetidos ao Procurador da Fazenda Nacional, que opinou pelo improvimento do recurso de ofício, para que seja confirmada a decisão a quo por seus próprios e jurídicos fundamentos. É o relatório. São Paulo, 3 de setembro de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra – Conselheiro-Relator.

Despacho do Revisor: Visto. Em 8 de outubro de 2007. Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro-Revisor.

V O T O

1. Voto pelo improvimento do Recurso de Ofício, mantendo a decisão a quo por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma sugerida pela Procuradoria da Fazenda Nacional.

É o voto. Brasília, 25 de outubro de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, OLVEPAR S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Leonardo Brunet Mendes de Moraes, Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Marcos Galileu Lorena Dutra, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 24 de outubro 2007.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

MARCOS GALILEU LORENA DUTRA Relator

LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 29.11.2007, seção 1, págs. 48 e 49.

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