CRSFN · 19/01/2015
Recurso Voluntário — Acórdão nº 11568/2015
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O Intimação A Anglogold Ashanti Brasil Mineração LTDA (“Recorrente”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil a se manifestar em face da imputação de registro intempestivo de capital estrangeiro de que trata a Lei n. 11.371/2006 (RDE-IED IA023088), relativo à participação da investidora não residente Anglogold South America Ltd., no valor total de R$2.320.683,37, correspondente a 232.068.337 quotas. O registro do capital existente em 31/12/2005 foi realizado em 22/08/2007, sendo que o prazo se encerrara em 30/06/2007. Referida irregularidade constitui infração ao art. 5º, §2º da Lei nº 11.371/2006, e art. 3º, inciso I, da Resolução nº 3.455, de 30 de maio de 2007, e sujeita a responsável à multa prevista no art. 7º da Lei 11.371/2006, combinado com o inciso III, do art. 7º da Resolução nº 3.455, de 2007. Defesa Regularmente intimada, a Recorrente apresentou, tempestivamente, suas razões de defesa (fls. 45/67) alegando, em síntese, que: (i) a prova apresentada que constitui a única evidência da suposta infração cometida pela impugnante foi unilateralmente produzida pelo BACEN e não pode de forma alguma afetar a impugnante, a qual não possui mecanismo algum de provar sua insubsistência e de que registrou o capital em reais dentro do prazo regulamentar, vez que o acesso ao Sisbacen para verificação da data de registro de cada operação é permitida apenas ao BACEN, tratando-se, portanto, de clara violação ao princípio da ampla defesa; (ii) a imposição de multa carece de razoabilidade e proporcionalidade, porque o ente fiscalizador pretende ser severo com a impugnante sem observar a patente omissão dos órgãos legislativos na regulamentação do registro de capital estrangeiro em moeda nacional; (iii) a impugnante não é parte de qualquer processo administrativo perante o BACEN e, em sua trajetória no mercado nacional, sempre se comprometeu com o contínuo cumprimento das leis brasileiras e com a observância das melhores práticas comerciais; (iv) o capital sob comento representa a fração ínfima de 3,6% do capital social da impugnante, o que reforça o despropósito da penalidade. Desta forma, resta ainda mais que demonstrada a completa ausência de razoabilidade e proporcionalidade na aplicação da multa prevista nos arts. 7º da Lei n. 11.371/2006 e 7º, III da Resolução n. 3.455/2007, a qual deve ser prontamente afastada; (v) consoante Resolução n. 1.065/1985, item 4.1.1.4, o Banco Central do Brasil tem como primeiro princípio básico de sua atuação a ação preventiva e orientadora e, no exame do procedimento, deverá observar as circunstâncias agravantes ou atenuantes para efeito de aplicação da penalidade cabível. Ora, as circunstâncias do caso em análise não podem levar a outra conclusão que senão a total inaplicabilidade de qualquer penalidade à impugnante. A empresa deveria ter sido advertida de seu suposto atraso no registro do capital estrangeiro em moeda nacional para, caso reincidisse, suportasse a aplicação de penalidade pecuniária; (vi) não é possível vislumbrar-se qualquer prejuízo oriundo de eventual atraso de 53 dias no registro de capital estrangeiro em moeda nacional relativo à Lei n. 11.371/2006, tanto em relação ao BACEN quanto à própria impugnante ou a terceiro; (vii) deve ser ressaltada a boa-fé da impugnante no registro de todas as suas operações no Sisbacen. Decisão O BACEN lavrou decisão em 27/03/2013 (fls. 72/73), entendendo restar caracterizada a infração, eis que: (i) com relação à violação ao princípio da ampla defesa, o mencionado documento aludido pela defesa encontra-se impresso nos autos, ao qual a Recorrente obteve amplo acesso, cabendo à indiciada anexar qualquer comprovante que julgasse necessário, pois referido documento não constitui prova incontestável; (ii) foge à competência do BACEN a avaliação acerca das circunstâncias que pautaram a atuação dos órgãos legislativos, cabendo-lhe apenas a fiel observância e cumprimento dos dispositivos legais em vigor; (iii) a Resolução 1.065/85, item 4.1.1.4, estatui que o BACEN poderá alertar a pessoa física ou jurídica fiscalizada sobre a falta observada, mas o não exercício dessa faculdade não invalida a instauração do presente procedimento como pretende a defesa, por se inserir este ato no campo da discricionariedade conferida pelo legislador ao BACEN; (iv) a realização fora do prazo regulamentar do registro não depende, para sua caracterização, da ocorrência de dano ou prejuízo à Administração Pública ou a terceiros, como também não depende da existência ou não de má-fé. Assim, aplicou o BACEN a pena de multa à Recorrente, no valor de R$ 11.603,42 (onze mil, seiscentos e três reais e quarenta e dois centavos), em decorrência do registro de que trata a Lei nº 11.371/2006 ter sido efetuado fora do prazo estipulado, com o atraso de 53 dias. Recurso Voluntário Intimada da decisão a Recorrente apresentou, tempestivamente, recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (fls. 78/95), repisando os argumentos trazidos em ocasião de sua defesa. Requereu, ao final, a não aplicação da multa ou a sua convolação em pena de advertência. Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou parecer no dia 02/04/2015 (fls. 102/103), corroborando a decisão proferida pelo BACEN, opinando pelo improvimento do recurso voluntário. É o relatório. São Paulo, 22 de maio de 2015. Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro-Relator. V O T O Entendo que as razões recursais não lograram ilidir a decisão recorrida. Vale frisar, como muito bem decidido na primeira instância, que a realização fora do prazo regulamentar do registro não depende, para sua caracterização, da ocorrência de dano ou prejuízo à Administração Pública ou a terceiros, como também não depende da existência ou não de má-fé. Também cumpre destacar que a circunstância de se tratar de lei nova que só deu o prazo de 30 dias para o seu cumprimento não afasta a punibilidade ou reduz a pena. Na fo
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380ª Sessão Recurso 13606 Processo BCB 1101519162
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE(S): MINERAÇÃO SERRA GRANDE S.A. (SUCESSORA POR INCORPORAÇÃO DE ANGLOGOLD ASHANTI BRASIL MINERAÇÃO LTDA.) RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Investimento Externo Direto (IED) - Capitais Estrangeiros no País – Registro extemporâneo de capital estrangeiro em pessoa jurídica, no País – Ilícito de mera conduta, de natureza objetiva, sendo incabível perquirir a existência de dano ou prejuízo -Irregularidade caracterizada – Multa adequada aos limites da legislação vigente - Apelo a que se nega provimento.
PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 11.371/2006, art. 7º, c/c Resolução CMN 4.104/2012, art. 1º, inc. II, alínea “a” c/c § único, inc. II.
ACÓRDÃO/CRSFN 11568/15:
R E L A T Ó R I O
Intimação
A Anglogold Ashanti Brasil Mineração LTDA (“Recorrente”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil a se manifestar em face da imputação de registro intempestivo de capital estrangeiro de que trata a Lei n. 11.371/2006 (RDE-IED IA023088), relativo à participação da investidora não residente Anglogold South America Ltd., no valor total de R$2.320.683,37, correspondente a 232.068.337 quotas.
O registro do capital existente em 31/12/2005 foi realizado em 22/08/2007, sendo que o prazo se encerrara em 30/06/2007.
Referida irregularidade constitui infração ao art. 5º, §2º da Lei nº 11.371/2006, e art. 3º, inciso I, da Resolução nº 3.455, de 30 de maio de 2007, e sujeita a responsável à multa prevista no art. 7º da Lei 11.371/2006, combinado com o inciso III, do art. 7º da Resolução nº 3.455, de 2007.
Defesa
Regularmente intimada, a Recorrente apresentou, tempestivamente, suas razões de defesa (fls. 45/67) alegando, em síntese, que: (i) a prova apresentada que constitui a única evidência da suposta infração cometida pela impugnante foi unilateralmente produzida pelo BACEN e não pode de forma alguma afetar a impugnante, a qual não possui mecanismo algum de provar sua insubsistência e de que registrou o capital em reais dentro do prazo regulamentar, vez que o acesso ao Sisbacen para verificação da data de registro de cada operação é permitida apenas ao BACEN, tratando-se, portanto, de clara violação ao princípio da ampla defesa; (ii) a imposição de multa carece de razoabilidade e proporcionalidade, porque o ente fiscalizador pretende ser severo com a impugnante sem observar a patente omissão dos órgãos legislativos na regulamentação do registro de capital estrangeiro em moeda nacional; (iii) a impugnante não é parte de qualquer processo administrativo perante o BACEN e, em sua trajetória no mercado nacional, sempre se comprometeu com o contínuo cumprimento das leis brasileiras e com a observância das melhores práticas comerciais; (iv) o capital sob comento representa a fração ínfima de 3,6% do capital social da impugnante, o que reforça o despropósito da penalidade. Desta forma, resta ainda mais que demonstrada a completa ausência de razoabilidade e proporcionalidade na aplicação da multa prevista nos arts. 7º da Lei n. 11.371/2006 e 7º, III da Resolução n. 3.455/2007, a qual deve ser prontamente afastada; (v) consoante Resolução n. 1.065/1985, item 4.1.1.4, o Banco Central do Brasil tem como primeiro princípio básico de sua atuação a ação preventiva e orientadora e, no exame do procedimento, deverá observar as circunstâncias agravantes ou atenuantes para efeito de aplicação da penalidade cabível. Ora, as circunstâncias do caso em análise não podem levar a outra conclusão que senão a total inaplicabilidade de qualquer penalidade à impugnante. A empresa deveria ter sido advertida de seu suposto atraso no registro do capital estrangeiro em moeda nacional para, caso reincidisse, suportasse a aplicação de penalidade pecuniária; (vi) não é possível vislumbrar-se qualquer prejuízo oriundo de eventual atraso de 53 dias no registro de capital estrangeiro em moeda nacional relativo à Lei n. 11.371/2006, tanto em relação ao BACEN quanto à própria impugnante ou a terceiro; (vii) deve ser ressaltada a boa-fé da impugnante no registro de todas as suas operações no Sisbacen.
Decisão
O BACEN lavrou decisão em 27/03/2013 (fls. 72/73), entendendo restar caracterizada a infração, eis que: (i) com relação à violação ao princípio da ampla defesa, o mencionado documento aludido pela defesa encontra-se impresso nos autos, ao qual a Recorrente obteve amplo acesso, cabendo à indiciada anexar qualquer comprovante que julgasse necessário, pois referido documento não constitui prova incontestável; (ii) foge à competência do BACEN a avaliação acerca das circunstâncias que pautaram a atuação dos órgãos legislativos, cabendo-lhe apenas a fiel observância e cumprimento dos dispositivos legais em vigor; (iii) a Resolução 1.065/85, item 4.1.1.4, estatui que o BACEN poderá alertar a pessoa física ou jurídica fiscalizada sobre a falta observada, mas o não exercício dessa faculdade não invalida a instauração do presente procedimento como pretende a defesa, por se inserir este ato no campo da discricionariedade conferida pelo legislador ao BACEN; (iv) a realização fora do prazo regulamentar do registro não depende, para sua caracterização, da ocorrência de dano ou prejuízo à Administração Pública ou a terceiros, como também não depende da existência ou não de má-fé.
Assim, aplicou o BACEN a pena de multa à Recorrente, no valor de R$ 11.603,42 (onze mil, seiscentos e três reais e quarenta e dois centavos), em decorrência do registro de que trata a Lei nº 11.371/2006 ter sido efetuado fora do prazo estipulado, com o atraso de 53 dias.
Recurso Voluntário
Intimada da decisão a Recorrente apresentou, tempestivamente, recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (fls. 78/95), repisando os argumentos trazidos em ocasião de sua defesa. Requereu, ao final, a não aplicação da multa ou a sua convolação em pena de advertência.
Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou parecer no dia 02/04/2015 (fls. 102/103), corroborando a decisão proferida pelo BACEN, opinando pelo improvimento do recurso voluntário.
É o relatório.
São Paulo, 22 de maio de 2015. Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro-Relator.
V O T O
Entendo que as razões recursais não lograram ilidir a decisão recorrida.
Vale frisar, como muito bem decidido na primeira instância, que a realização fora do prazo regulamentar do registro não depende, para sua caracterização, da ocorrência de dano ou prejuízo à Administração Pública ou a terceiros, como também não depende da existência ou não de má-fé.
Também cumpre destacar que a circunstância de se tratar de lei nova que só deu o prazo de 30 dias para o seu cumprimento não afasta a punibilidade ou reduz a pena.
Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, adoto como razões de decidir os termos da decisão do BACEN, bem como os da manifestação da PGFN.
Por tais razões, VOTO pelo improvimento do recurso voluntário, encontrando-se a multa adequada à legislação de regência, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância.
É o Voto.
Brasília, 30 de junho de 2015. Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau, no sentido de aplicar a MINERAÇÃO SERRA GRANDE S.A. (SUCESSORA POR INCORPORAÇÃO DE ANGLOGOLD ASHANTI BRASIL MINERAÇÃO LTDA.) pena de multa pecuniária no valor de R$11.603,42 (onze mil seiscentos e três reais e quarenta e dois centavos), feita, ainda, a seguinte anotação: defesa oral realizada pela advogada Dra. Tatiana Zuconi Viana Maia em nome da indiciada.
Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Francisco Satiro de Souza Junior, João Batista de Moraes e Nelson Alves de Aguiar Júnior. Presentes o Dr. André Luiz Ortegal, Procurador da Fazenda Nacional, e Carlos Augusto Sousa de Almeida, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 30 de junho de 2015.
ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente
FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS Relator
ANDRÉ LUIZ ORTEGAL Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 31.7.2015, Seção 1, págs. 17 a 18. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 15.10.2015.
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