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CRSFN · 27/12/2010

Recurso de Ofício — Acórdão nº 10382/2011

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 10382/11: R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS Copper Trading S.A. e Ficap S.A., na condição de importador e adquirente da mercadoria, foram intimadas em face do não-pagamento de importação no prazo estabelecido no Inciso II do Artigo 1º da Lei 10.755/03, relativa à DI 05/00149423-001 (fls. 07 e 09). Tais empresas ficaram, portanto, sujeitas à multa apurada conforme disposto na Circular 3.401/08, em consonância com o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 1º da Lei 10.755/03, aplicável ao caso por força do disposto no § 1º do citado art. 1º, com a nova redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196/05. II – DA DEFESA As indiciadas Ficap S.A. e Copper Trading S.A. apresentaram defesas (fls.11/25 e 28/49), solicitando o cancelamento da multa em face do pagamento da importação ter ocorrido no devido prazo. III - ANÁLISE DA AUTARQUIA Verificadas as informações concernentes no sistema de informações do Banco Central do Brasil – Sisbacen (fl.51) constatou-se que a DI 05/00149423-001 foi paga através do contrato de câmbio 04048.5885-04/032153, celebrado e liquidado em 30/12/04, concluindo-se que as importações foram tempestiva e integralmente pagas, de que decorreu o cancelamento da multa (fl. 52). IV – DECISÃO DA AUTARQUIA Assim, decidiu o BACEN pelo arquivamento do processo recorrendo de oficio a este colegiado. V - DO PARECER DA PROCURADORIA Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Walter Henrique dos Santos, que opinou pelo improvimento do recurso de ofício. A seguir, transcrevemos suas justificativas: (...) 4. Quanto ao caráter absolutório da decisão, não há do que se discordar. Do exame dos elementos constantes dos autos ficou comprovada a regularidade do pagamento. Ressalte-se que mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada n

Decisão

R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS Copper Trading S.A. e Ficap S.A., na condição de importador e adquirente da mercadoria, foram intimadas em face do não-pagamento de importação no prazo estabelecido no Inciso II do Artigo 1º da Lei 10.755/03, relativa à DI 05/00149423-001 (fls. 07 e 09). Tais empresas ficaram, portanto, sujeitas à multa apurada conforme disposto na Circular 3.401/08, em consonância com o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 1º da Lei 10.755/03, aplicável ao caso por força do disposto no § 1º do citado art. 1º, com a nova redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196/05. II – DA DEFESA As indiciadas Ficap S.A. e Copper Trading S.A. apresentaram defesas (fls.11/25 e 28/49), solicitando o cancelamento da multa em face do pagamento da importação ter ocorrido no devido prazo. III - ANÁLISE DA AUTARQUIA Verificadas as informações concernentes no sistema de informações do Banco Central do Brasil – Sisbacen (fl.51) constatou-se que a DI 05/00149423-001 foi paga através do contrato de câmbio 04048.5885-04/032153, celebrado e liquidado em 30/12/04, concluindo-se que as importações foram tempestiva e integralmente pagas, de que decorreu o cancelamento da multa (fl. 52). IV – DECISÃO DA AUTARQUIA Assim, decidiu o BACEN pelo arquivamento do processo recorrendo de oficio a este colegiado. V - DO PARECER DA PROCURADORIA Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Walter Henrique dos Santos, que opinou pelo improvimento do recurso de ofício. A seguir, transcrevemos suas justificativas: (...) 4. Quanto ao caráter absolutório da decisão, não há do que se discordar. Do exame dos elementos constantes dos autos ficou comprovada a regularidade do pagamento. Ressalte-se que mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na peça inicial. 5. Assim, revelou-se correta a decisão que determinou o arquivamento do feito. 6. Destaque-se que, no âmbito do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, já foi adotado o mesmo posicionamento. Exemplificativamente, transcreve-se o seguinte julgado: EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei no 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada – Recurso de ofício improvido. (Recurso 11794-MI, Rel. Conselheiro RAUL JORGE DE PINHO CURRO, julgado em 10/12/2008, v.u.). 7. Consta no corpo do voto condutor do aresto supra: “Como bem analisado pelo BACEN, as DI’s em questão foram objeto de pagamento, inexistindo, apenas, a vinculação como era de sua obrigação fazer. Destarte, fica afastada a imputação de não pagamento de importação.” 8. A orientação firmada no precedente acima transcrito deve ser aplicada no deslinde do presente caso. (...) É o Relatório. Brasília, 27 de dezembro de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator. V O T O A Copper Trading S.A. e a Ficap S.A., na condição de importador e adquirente da mercadoria, foram intimadas em face do não-pagamento de importação no prazo estabelecido no Inciso II do Artigo 1º da Lei 10.755/03, relativa à DI 05/00149423-001 (fls. 07 e 09), o que as sujeitaria à multa apurada conforme disposto na Circular 3.401/08, em consonância com o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 1º da Lei 10.755/03, aplicável ao caso por força do disposto no § 1º do citado art. 1º, com a nova redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196/05. No entanto, verificados seus registros conforme noticiado no relatório juntado ao processo, e confirmado que, de fato, o que efetivamente ocorrera foram desacertos nos registros efetuados como esclarecera a administrada, a autarquia concluiu que não ficara configurada, como de fato não ficou, a materialidade das imputações... Assim, em linha com esse entendimento, e em acordo com o pronunciamento do ilustre procurador da fazenda nacional, voto pelo improvimento do recurso de ofício, confirmando a decisão absolutória da autarquia. É o Voto. Brasília, 26 de janeiro de 2011. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação às recorridas, COPPER TRADING S.A. e FICAP S.A

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323ª Sessão Recurso 13173-MI   Processo BCB 0901441854      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDAS: COPPER TRADING S.A. FICAP S.A.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 10382/11:

R E L A T Ó R I O

I - DOS FATOS

Copper Trading S.A. e Ficap S.A., na condição de importador e adquirente da mercadoria, foram intimadas em face do não-pagamento de importação no prazo estabelecido no Inciso II do Artigo 1º da Lei 10.755/03, relativa à DI 05/00149423-001 (fls. 07 e 09).

Tais empresas ficaram, portanto, sujeitas à multa apurada conforme disposto na Circular 3.401/08, em consonância com o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 1º da Lei 10.755/03, aplicável ao caso por força do disposto no § 1º do citado art. 1º, com a nova redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196/05.

II – DA DEFESA

As indiciadas Ficap S.A. e Copper Trading S.A. apresentaram defesas (fls.11/25 e 28/49), solicitando o cancelamento da multa em face do pagamento da importação ter ocorrido no devido prazo.

III - ANÁLISE DA AUTARQUIA

Verificadas as informações concernentes no sistema de informações do Banco Central do Brasil – Sisbacen (fl.51) constatou-se que a DI 05/00149423-001 foi paga através do contrato de câmbio 04048.5885-04/032153, celebrado e liquidado em 30/12/04, concluindo-se que as importações foram tempestiva e integralmente pagas, de que decorreu o cancelamento da multa (fl. 52).

IV – DECISÃO DA AUTARQUIA

Assim, decidiu o BACEN pelo arquivamento do processo recorrendo de oficio a este colegiado.

V - DO PARECER DA PROCURADORIA

Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Walter Henrique dos Santos, que opinou pelo improvimento do recurso de ofício.

A seguir, transcrevemos suas justificativas:

(...)

4. Quanto ao caráter absolutório da decisão, não há do que se discordar. Do exame dos elementos constantes dos autos ficou comprovada a regularidade do pagamento. Ressalte-se que mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na peça inicial.

5. Assim, revelou-se correta a decisão que determinou o arquivamento do feito.

6. Destaque-se que, no âmbito do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, já foi adotado o mesmo posicionamento. Exemplificativamente, transcreve-se o seguinte julgado:

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei no 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada – Recurso de ofício improvido. (Recurso 11794-MI, Rel. Conselheiro RAUL JORGE DE PINHO CURRO, julgado em 10/12/2008, v.u.).

7. Consta no corpo do voto condutor do aresto supra:

“Como bem analisado pelo BACEN, as DI’s em questão foram objeto de pagamento, inexistindo, apenas, a vinculação como era de sua obrigação fazer. Destarte, fica afastada a imputação de não pagamento de importação.”

8. A orientação firmada no precedente acima transcrito deve ser aplicada no deslinde do presente caso. (...)

É o Relatório.

Brasília, 27 de dezembro de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.

V O T O

A Copper Trading S.A. e a Ficap S.A., na condição de importador e adquirente da mercadoria, foram intimadas em face do não-pagamento de importação no prazo estabelecido no Inciso II do Artigo 1º da Lei 10.755/03, relativa à DI 05/00149423-001 (fls. 07 e 09), o que as sujeitaria à multa apurada conforme disposto na Circular 3.401/08, em consonância com o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 1º da Lei 10.755/03, aplicável ao caso por força do disposto no § 1º do citado art. 1º, com a nova redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196/05.

No entanto, verificados seus registros conforme noticiado no relatório juntado ao processo, e confirmado que, de fato, o que efetivamente ocorrera foram desacertos nos registros efetuados como esclarecera a administrada, a autarquia concluiu que não ficara configurada, como de fato não ficou, a materialidade das imputações...

Assim, em linha com esse entendimento, e em acordo com o pronunciamento do ilustre procurador da fazenda nacional, voto pelo improvimento do recurso de ofício, confirmando a decisão absolutória da autarquia.

É o Voto.

Brasília, 26 de janeiro de 2011. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação às recorridas, COPPER TRADING S.A. e FICAP S.A.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 26 de janeiro de 2011.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

FELISBERTO BONFIM PEREIRA Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 28.02.2011 - Seção 1 - pags. 30 a 32.

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