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CRSFN · 28/07/2010

Recurso de Ofício — Acórdão nº 10044/2010

Recurso de Ofício + Recurso Voluntário

Recurso de Ofício + Recurso VoluntárioParcialmente providotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Ausência de recurso voluntário – Multa pecuniária recolhida - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 10044/10: R E L A T Ó R I O 1. No dia 19 de março de 2007, a Mabesa do Brasil Indústria e Comércio Ltda. (“Mabesa”) recebeu intimação (fls. 28-29) em face do não-pagamento de importações relativas às DIs apresentadas no documento de intimação no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV da Lei 9.817/99. Esta irregularidade sujeita o importador à multa apurada conforme o disposto na Circular BCB 3.308 em consonância com o §2º do artigo 1º da Lei nº 10.755/03, aplicável ao caso por força do §1º do mesmo artigo, com a nova redação dada pelo artigo 126 da Lei nº 11.196/05, no total de R$ 9.287,20. 2. No dia 13 de abril de 2007, a companhia apresentou defesa (fls. 34-49) na qual alega: a. A aplicabilidade da Lei nº 11.371/06, que extingue a multa pelo não fechamento das operações de importação no prazo de 360 dias, pelo princípio da retroatividade da lei mais benéfica. b. A liquidação das DIs deu-se após os 180 dias contados do primeiro dia do mês seguinte ao do vencimento, tendo em vista a realização de acordo para financiamento e prorrogação dos pagamentos. Se fosse o caso, a Mabesa poderia ser penalizada pelo atraso no registro realizado no Sisbacen, e não pela multa por atraso no pagamento, visto que este foi realizado. c. A falta de pendências no Sisbacen relativas às DIs questionadas na intimação. 3. O Banco Central do Brasil decidiu (fls. 82-84) pelo arquivamento parcial do processo: a. Preliminarmente, que a Lei nº 10.755/03 tem caráter econômico, e, por isso, vige em determinado período de tempo, conforme as circunstâncias assim exigissem, não sendo possível, portanto, a aplicação da regra de retroatividade. b. No mérito, que as

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. No dia 19 de março de 2007, a Mabesa do Brasil Indústria e Comércio Ltda. (“Mabesa”) recebeu intimação (fls. 28-29) em face do não-pagamento de importações relativas às DIs apresentadas no documento de intimação no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV da Lei 9.817/99. Esta irregularidade sujeita o importador à multa apurada conforme o disposto na Circular BCB 3.308 em consonância com o §2º do artigo 1º da Lei nº 10.755/03, aplicável ao caso por força do §1º do mesmo artigo, com a nova redação dada pelo artigo 126 da Lei nº 11.196/05, no total de R$ 9.287,20. 2. No dia 13 de abril de 2007, a companhia apresentou defesa (fls. 34-49) na qual alega: a. A aplicabilidade da Lei nº 11.371/06, que extingue a multa pelo não fechamento das operações de importação no prazo de 360 dias, pelo princípio da retroatividade da lei mais benéfica. b. A liquidação das DIs deu-se após os 180 dias contados do primeiro dia do mês seguinte ao do vencimento, tendo em vista a realização de acordo para financiamento e prorrogação dos pagamentos. Se fosse o caso, a Mabesa poderia ser penalizada pelo atraso no registro realizado no Sisbacen, e não pela multa por atraso no pagamento, visto que este foi realizado. c. A falta de pendências no Sisbacen relativas às DIs questionadas na intimação. 3. O Banco Central do Brasil decidiu (fls. 82-84) pelo arquivamento parcial do processo: a. Preliminarmente, que a Lei nº 10.755/03 tem caráter econômico, e, por isso, vige em determinado período de tempo, conforme as circunstâncias assim exigissem, não sendo possível, portanto, a aplicação da regra de retroatividade. b. No mérito, que as DIs 00/1002322-9, 00/1023894-2 e 00/1047440-9 foram pagas ao fornecedor no prazo legal, afastando-se, portanto, suas irregularidades e arquivando o processo em relação às mesmas. c. Com relação às DIs 00/1148337, 01/0230027-0 e 02/0758300-0, foram constatados que na data limite (considerados os vencimentos originais) para pagamento das importações na ausência de multa não constava liquidação ou prorrogação dos prazos, cabendo a multa no valor de R$ 4.778.48. 4. A Mabesa foi intimada do teor da decisão no dia 27 de junho de 2008(fls. 88-89), recolhendo o valor da multa no dia 03 de julho do mesmo ano (fls. 94-95). 5. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional emitiu parecer opinando pelo improvimento do recurso de ofício (fls. 103-104) por estar descaracterizada a irregularidade por realização de pagamento. É o relatório. São Paulo, 23 de março de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora. V O T O 1. Considero que não há motivos para a reforma da decisão da Autarquia, uma vez que: (i) a empresa comprovou que o pagamento relativo às DIs 00/1002322-9, 00/1023894-2 e 00/1047440-9 foram efetuados dentro do prazo, estando afastada a ocorrência de irregularidades relativa a tais importações; e (ii) com relação às DIs 00/1148337-1, 01/0230027-0 e 02/0758300-0, verificou-se que não houve pagamento das importações no prazo legal, nem tampouco, houve retificação tempestiva dos esquemas de pagamento das importações, justificando-se a aplicação da multa. 2. Assim, voto pelo não provimento do recurso de ofício, com a manutenção da decisão de arquivar parcialmente o feito. É o Voto. Brasília, 28 de julho de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, MABESA DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA

Inteiro teor

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316ª Sessão Recurso 12128-MI  Processo BCB 0601334186      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: MABESA DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Ausência de recurso voluntário – Multa pecuniária recolhida - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória.     ACÓRDÃO/CRSFN 10044/10:

R E L A T Ó R I O

1. No dia 19 de março de 2007, a Mabesa do Brasil Indústria e Comércio Ltda. (“Mabesa”) recebeu intimação (fls. 28-29) em face do não-pagamento de importações relativas às DIs apresentadas no documento de intimação no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV da Lei 9.817/99. Esta irregularidade sujeita o importador à multa apurada conforme o disposto na Circular BCB 3.308 em consonância com o §2º do artigo 1º da Lei nº 10.755/03, aplicável ao caso por força do §1º do mesmo artigo, com a nova redação dada pelo artigo 126 da Lei nº 11.196/05, no total de R$ 9.287,20.

2. No dia 13 de abril de 2007, a companhia apresentou defesa (fls. 34-49) na qual alega:

a. A aplicabilidade da Lei nº 11.371/06, que extingue a multa pelo não fechamento das operações de importação no prazo de 360 dias, pelo princípio da retroatividade da lei mais benéfica. b. A liquidação das DIs deu-se após os 180 dias contados do primeiro dia do mês seguinte ao do vencimento, tendo em vista a realização de acordo para financiamento e prorrogação dos pagamentos. Se fosse o caso, a Mabesa poderia ser penalizada pelo atraso no registro realizado no Sisbacen, e não pela multa por atraso no pagamento, visto que este foi realizado. c. A falta de pendências no Sisbacen relativas às DIs questionadas na intimação.

3. O Banco Central do Brasil decidiu (fls. 82-84) pelo arquivamento parcial do processo:

a. Preliminarmente, que a Lei nº 10.755/03 tem caráter econômico, e, por isso, vige em determinado período de tempo, conforme as circunstâncias assim exigissem, não sendo possível, portanto, a aplicação da regra de retroatividade. b. No mérito, que as DIs 00/1002322-9, 00/1023894-2 e 00/1047440-9 foram pagas ao fornecedor no prazo legal, afastando-se, portanto, suas irregularidades e arquivando o processo em relação às mesmas. c. Com relação às DIs 00/1148337, 01/0230027-0 e 02/0758300-0, foram constatados que na data limite (considerados os vencimentos originais) para pagamento das importações na ausência de multa não constava liquidação ou prorrogação dos prazos, cabendo a multa no valor de R$ 4.778.48.

4. A Mabesa foi intimada do teor da decisão no dia 27 de junho de 2008(fls. 88-89), recolhendo o valor da multa no dia 03 de julho do mesmo ano (fls. 94-95).

5. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional emitiu parecer opinando pelo improvimento do recurso de ofício (fls. 103-104) por estar descaracterizada a irregularidade por realização de pagamento.

É o relatório.

São Paulo, 23 de março de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora.

V O T O

1. Considero que não há motivos para a reforma da decisão da Autarquia, uma vez que: (i) a empresa comprovou que o pagamento relativo às DIs 00/1002322-9, 00/1023894-2 e 00/1047440-9 foram efetuados dentro do prazo, estando afastada a ocorrência de irregularidades relativa a tais importações; e (ii) com relação às DIs 00/1148337-1, 01/0230027-0 e 02/0758300-0, verificou-se que não houve pagamento das importações no prazo legal, nem tampouco, houve retificação tempestiva dos esquemas de pagamento das importações, justificando-se a aplicação da multa.

2. Assim, voto pelo não provimento do recurso de ofício, com a manutenção da decisão de arquivar parcialmente o feito.

É o Voto.

Brasília, 28 de julho de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, MABESA DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 28 de julho de 2010.

FELISBERTO BONFIM PEREIRA Presidente, em exercício

MARGARETH NODA Relatora

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 17.11.2010 - Seção 1 - pags. 11 a 14.

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