CRSFN · 18/08/2003
Recurso de Ofício — Acórdão nº 4373/2003
Recurso de Ofício
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrido, ANTONIO MARINO BORALLI. Como constado pela autoridade administrativa, a classificação das operações foi correta, pois a alteração do contrato social juntada aos autos comprova que houve aumento do capital social em decorrência de investimento estrangeiro devidamente registrado na autarquia. Malgrado eventual auferimento de ganho em virtude da diferença das taxas praticadas nos dois mercados, não se pode concluir tenha ocorrido indevida manipulação. O advogado Dr. Matias Nazari Puga Netto falou em sessão em nome do apelado
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228ª Sessão em 18 de agosto de 2003 ACÓRDÃO/CRSFN 4373/03
Recurso 4514 Processo BCB 0001028031
RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECORRIDO: ANTONIO MARINO BORALLI
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio - Aquisição de moeda estrangeira pelo Mercado de Taxas Livres (MTL) - Classificação como Capitais Estrangeiros a Longo Prazo-CELP - Investimentos diretos no Brasil em subsidiária ou filiais - Reconversão para moeda estrangeira e simultânea saída do País pelo Mercado de Taxas Flutuantes (MTF) - Descumprimento das obrigações de natureza prudencial - Aumento de capital efetivado - Irregularidades não configuradas - Recurso improvido.
ACÓRDÃO/CRSFN 4373/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrido, ANTONIO MARINO BORALLI. Como constado pela autoridade administrativa, a classificação das operações foi correta, pois a alteração do contrato social juntada aos autos comprova que houve aumento do capital social em decorrência de investimento estrangeiro devidamente registrado na autarquia. Malgrado eventual auferimento de ganho em virtude da diferença das taxas praticadas nos dois mercados, não se pode concluir tenha ocorrido indevida manipulação. O advogado Dr. Matias Nazari Puga Netto falou em sessão em nome do apelado.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci, Edmundo de Paulo, Johan Albino Ribeiro, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 20 de agosto de 2003 - Ata publicada no DOU de 07.10.2003, Seção 1 - pags. 23 e 24.
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