CRSFN · 07/04/2011
Recurso de Ofício — Acórdão nº 10584/2011
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS O Sr. Alexandre Grendene Bartelle foi intimado em face do fornecimento intempestivo de informações ao BACEN, sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31.12.2007, no montante de US$ 48.940.750,00 (equivalente a R$ 86.649.597,88, com base na cotação de compra do dólar dos Estados Unidos em 31.12.2007). O indiciado enviou a declaração em 1.9.2008, sendo que o prazo limite para entrega era até as 20 horas de 31.7.2008. Tal irregularidade constituiu infração aos artigos 1º do Decreto-Lei 1.060/69, e 1º e 5º da Medida Provisória 2.224/01, combinado com os artigos 1º e 11 da Resolução 3.540/08, e 1º da Circular 3.384/08, e sujeitou o responsável à multa prevista no artigo 1º da Medida Provisória 2.224/01. II – DA DEFESA Regularmente intimado, o indiciado apresentou defesa de forma regular e tempestiva, alegando, em síntese (fls. 18-27), que: enviou a declaração ao BACEN em 10.7.2008, recebendo o protocolo 06209252, confirmando a transmissão do arquivo; no mesmo dia encaminhou a declaração retificadora, que recebeu o protocolo de confirmação da transmissão do arquivo; em consulta posterior, em agosto de 2008, percebeu que existia no sistema a informação de que a declaração fora recebida com erro; preocupado com a situação, entrou em contato com o BACEN para obter informações sobre como proceder. Foi informado de que a transmissão da declaração foi feita por meio da versão de 2006 do programa de declaração de capitais brasileiros no exterior; nova declaração foi encaminhada, pela versão atualizada do sistema, em 1.8.2008; a multa deve ser aplicada quando o agente agir de forma dolosa ou culposa. No caso em tela, não se verifica nenhuma dessas situações, tendo ocorrido apenas um erro, que não trouxe prejuízo ao erário ou ao contribuinte. III - ANÁLISE DA AUTARQUIA Preliminarmente, registrou o BACEN que o atraso no fornecimento da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior – DCBE não depende, para sua caracterização, da verificação de prejuízos ao erário ou ao contribuinte. Cabe ao Banco Central do Brasil, apurada a ocorrência da conduta referida na legislação como irregular, instaurar o correspondente processo administrativo, facultando-se ao intimado, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, a oportunidade de se manifestar. No mérito, constatou-se diante da documentação juntada pelo defendente (fls. 21-23) e a informação prestada, em 1.9.2010, pelo Departamento de Tecnologia da Informação – Deinf, da Autarquia (fl. 29), que em 10.7.2008 o intimado transmitiu, por meio da versão incorreta do programa, a sua declaração de capitais brasileiros no exterior e a sua retificação. Assim, apesar de a versão utilizada do programa de DCBE ser a de 2006, com a transmissão do arquivo, em 10.7.2008, houve o fornecimento das informações ao Banco Central do Brasil dentro do prazo limite para a entrega, 31.7.2008, demonstrando que o intimado diligenciou no sentido de cumprir com sua obrigação, de tal modo que o erro apontado no sistema não foi suficiente para caracterizar a irregularidade, uma vez que não ficou identificado se tal falha foi do intimado ou do sistema de informação do Banco Central do Brasil. IV – DECISÃO DA AUTARQUIA Assim, ficando afastada a ocorrência da irregularidade apontada na inicial, decidiu o BACEN arquivar o processo e recorrer de ofício a este colegiado. V - DO PARECER DA PROCURADORIA Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Walter Henrique dos Santos, que opinou pelo improvimento do recurso de ofício. A seguir, transcrevemos suas justificativas: (...) II MÉRITO 6. A infração descrita na inicial está amparada no art. 1º, da MP nº 2.224/2001, e foi regulamentada pela Resolução nº 3.540, de 28/02/2008, publicada no DOU, Seção 1, de 03/03/2008, p. 24-25, posteriormente revogada pela Resolução nº 3.854, de 27/05/2010, publicada no dia 28/05/2010 (DOU-S1, p. 147), mas com manutenção do tipo normativo. 7. O estabelecimento das condições e dos prazos para entrega das declarações foi cumprido pelo Banco Central do Brasil, que tem competência de “efetuar o controle dos capitais estrangeiros, nos termos da lei” (art. 10, VII, da Lei nº 4.595/64), assim: (1) data-base de 31/12/2007: “período compreendido entre as 9 horas do dia 9 de junho de 2008 e as 20 horas do dia 31 de julho de 2008”, conforme Circular nº 3.384, de 07/05/2008, publicada no DOU-1, de 08/05/2008, p. 25; (2) data-base de 31/12/2008: “período compreendido entre as 9 horas do dia 30 de março de 2009 e as 20 horas do dia 29 de maio de 2009”, nos termos da Circular nº 3.442, de 03/03/2009, publicada no DOU-1, de 04/03/2009, p. 44; e (3) data-base de 31/12/2009: “período compreendido entre as 9 horas de 7 de junho e as 20 horas de 30 de julho de 2010”, consoante a Circular nº 3.496, de 04/06/2010, publicada no DOU, Seção 1, de 07/06/2010, p. 31. 8. No caso concreto, a parte declarante visando cumprir a obrigação de prestar a declaração até o dia 31/07/2008 efetuou o envio de arquivo eletrônico na data de 10/07/2008. Contudo, utilizou versão equivocada do programa gerador das informações, consistente em programa da data-base anterior à correspondente ao ano de entrega. Por isto o processamento da declaração nos sistemas do Banco Central foi recusado. Posteriormente, após receber orientação de agente público (servidor do BACEN, vide documento de fl. 27 que consta no Pt 0901451677 – Recurso nº 13178), transmitiu novamente as informações via declaração do ano/programa correto, na data de 1º/09/2008 (fl. 6), daí originando a imputada infração de prestar a informação fora do prazo. 9. Como anotado pela autoridade julgadora, a parte “diligenciou no sentido de cumprir com sua obrigação, de tal modo que o erro no sistema não é suficiente para caracterizar a irregularidade” (fl. 34-verso). 10. Anote-se o entendimento, aqui aplicado por similaridade, da RFB-Receita Federal do Brasil, por meio de
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326ª Sessão Recurso 13185 Processo BCB 0901446968 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDO(S): ALEXANDRE GRENDENE BARTELLE
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE) – Ausência de tempestivo fornecimento de informações ao Banco Central do Brasil – Falhas no sistema oficial inimputáveis ao recorrido - Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 10584/11:
R E L A T Ó R I O
I - DOS FATOS
O Sr. Alexandre Grendene Bartelle foi intimado em face do fornecimento intempestivo de informações ao BACEN, sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31.12.2007, no montante de US$ 48.940.750,00 (equivalente a R$ 86.649.597,88, com base na cotação de compra do dólar dos Estados Unidos em 31.12.2007). O indiciado enviou a declaração em 1.9.2008, sendo que o prazo limite para entrega era até as 20 horas de 31.7.2008.
Tal irregularidade constituiu infração aos artigos 1º do Decreto-Lei 1.060/69, e 1º e 5º da Medida Provisória 2.224/01, combinado com os artigos 1º e 11 da Resolução 3.540/08, e 1º da Circular 3.384/08, e sujeitou o responsável à multa prevista no artigo 1º da Medida Provisória 2.224/01.
II – DA DEFESA
Regularmente intimado, o indiciado apresentou defesa de forma regular e tempestiva, alegando, em síntese (fls. 18-27), que:
enviou a declaração ao BACEN em 10.7.2008, recebendo o protocolo 06209252, confirmando a transmissão do arquivo; no mesmo dia encaminhou a declaração retificadora, que recebeu o protocolo de confirmação da transmissão do arquivo;
em consulta posterior, em agosto de 2008, percebeu que existia no sistema a informação de que a declaração fora recebida com erro;
preocupado com a situação, entrou em contato com o BACEN para obter informações sobre como proceder. Foi informado de que a transmissão da declaração foi feita por meio da versão de 2006 do programa de declaração de capitais brasileiros no exterior;
nova declaração foi encaminhada, pela versão atualizada do sistema, em 1.8.2008;
a multa deve ser aplicada quando o agente agir de forma dolosa ou culposa. No caso em tela, não se verifica nenhuma dessas situações, tendo ocorrido apenas um erro, que não trouxe prejuízo ao erário ou ao contribuinte.
III - ANÁLISE DA AUTARQUIA
Preliminarmente, registrou o BACEN que o atraso no fornecimento da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior – DCBE não depende, para sua caracterização, da verificação de prejuízos ao erário ou ao contribuinte. Cabe ao Banco Central do Brasil, apurada a ocorrência da conduta referida na legislação como irregular, instaurar o correspondente processo administrativo, facultando-se ao intimado, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, a oportunidade de se manifestar.
No mérito, constatou-se diante da documentação juntada pelo defendente (fls. 21-23) e a informação prestada, em 1.9.2010, pelo Departamento de Tecnologia da Informação – Deinf, da Autarquia (fl. 29), que em 10.7.2008 o intimado transmitiu, por meio da versão incorreta do programa, a sua declaração de capitais brasileiros no exterior e a sua retificação.
Assim, apesar de a versão utilizada do programa de DCBE ser a de 2006, com a transmissão do arquivo, em 10.7.2008, houve o fornecimento das informações ao Banco Central do Brasil dentro do prazo limite para a entrega, 31.7.2008, demonstrando que o intimado diligenciou no sentido de cumprir com sua obrigação, de tal modo que o erro apontado no sistema não foi suficiente para caracterizar a irregularidade, uma vez que não ficou identificado se tal falha foi do intimado ou do sistema de informação do Banco Central do Brasil.
IV – DECISÃO DA AUTARQUIA
Assim, ficando afastada a ocorrência da irregularidade apontada na inicial, decidiu o BACEN arquivar o processo e recorrer de ofício a este colegiado.
V - DO PARECER DA PROCURADORIA
Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Walter Henrique dos Santos, que opinou pelo improvimento do recurso de ofício.
A seguir, transcrevemos suas justificativas:
(...)
II MÉRITO
6. A infração descrita na inicial está amparada no art. 1º, da MP nº 2.224/2001, e foi regulamentada pela Resolução nº 3.540, de 28/02/2008, publicada no DOU, Seção 1, de 03/03/2008, p. 24-25, posteriormente revogada pela Resolução nº 3.854, de 27/05/2010, publicada no dia 28/05/2010 (DOU-S1, p. 147), mas com manutenção do tipo normativo.
7. O estabelecimento das condições e dos prazos para entrega das declarações foi cumprido pelo Banco Central do Brasil, que tem competência de “efetuar o controle dos capitais estrangeiros, nos termos da lei” (art. 10, VII, da Lei nº 4.595/64), assim: (1) data-base de 31/12/2007: “período compreendido entre as 9 horas do dia 9 de junho de 2008 e as 20 horas do dia 31 de julho de 2008”, conforme Circular nº 3.384, de 07/05/2008, publicada no DOU-1, de 08/05/2008, p. 25; (2) data-base de 31/12/2008: “período compreendido entre as 9 horas do dia 30 de março de 2009 e as 20 horas do dia 29 de maio de 2009”, nos termos da Circular nº 3.442, de 03/03/2009, publicada no DOU-1, de 04/03/2009, p. 44; e (3) data-base de 31/12/2009: “período compreendido entre as 9 horas de 7 de junho e as 20 horas de 30 de julho de 2010”, consoante a Circular nº 3.496, de 04/06/2010, publicada no DOU, Seção 1, de 07/06/2010, p. 31.
8. No caso concreto, a parte declarante visando cumprir a obrigação de prestar a declaração até o dia 31/07/2008 efetuou o envio de arquivo eletrônico na data de 10/07/2008. Contudo, utilizou versão equivocada do programa gerador das informações, consistente em programa da data-base anterior à correspondente ao ano de entrega. Por isto o processamento da declaração nos sistemas do Banco Central foi recusado. Posteriormente, após receber orientação de agente público (servidor do BACEN, vide documento de fl. 27 que consta no Pt 0901451677 – Recurso nº 13178), transmitiu novamente as informações via declaração do ano/programa correto, na data de 1º/09/2008 (fl. 6), daí originando a imputada infração de prestar a informação fora do prazo.
9. Como anotado pela autoridade julgadora, a parte “diligenciou no sentido de cumprir com sua obrigação, de tal modo que o erro no sistema não é suficiente para caracterizar a irregularidade” (fl. 34-verso).
10. Anote-se o entendimento, aqui aplicado por similaridade, da RFB-Receita Federal do Brasil, por meio de inúmeras manifestações de Delegacias de Julgamento, no sentido de que se o contribuinte utiliza, erroneamente, programa ou formulário relativo a outro exercício para prestar declaração, a multa por atraso na entrega da declaração do ano correto (em que o programa correto deveria ter sido utilizado) é afastada.
11. Por tais razões, na merece reforma a decisão recorrida.
(...)
É o relatório.
Brasília, 14 de março de 2011. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.
V O T O
O Sr. Alexandre Grendene Bartelle foi intimado em face do fornecimento intempestivo de informações ao BACEN, sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31.12.2007, no montante de US$ 48.940.750,00 (equivalente a R$ 86.649.597,88, com base na cotação de compra do dólar dos Estados Unidos em 31.12.2007). O indiciado enviou a declaração em 1.9.2008, sendo que o prazo limite para entrega era até as 20 horas de 31.7.2008.
Tal irregularidade constituiu infração aos artigos 1º do Decreto-Lei 1.060/69, e 1º e 5º da Medida Provisória 2.224/01, combinado com os artigos 1º e 11 da Resolução 3.540/08, e 1º da Circular 3.384/08, e sujeitou o responsável à multa prevista no artigo 1º da Medida Provisória 2.224/01.
No entanto, examinada a documentação apresentada pelo indiciado na fase persecutória do processo, concluiu a autarquia pela improcedência das acusações, arquivou o processo e recorreu de oficio a este colegiado.
Não vejo, senhor presidente e ilustres conselheiros, porque lançar qualquer censura ou reparo ao Banco Central no caso concreto, cuja decisão foi adotada com fundamentação e acerto ao meu entender, razão porque voto pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se inalterada a decisão absolutória da autarquia.
É o Voto.
Brasília, 27 de abril de 2011. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrido, ALEXANDRE GRENDENE BARTELLE.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Osmar Roncolato Pinho e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 27 de abril de 2011.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
FELISBERTO BONFIM PEREIRA Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 07.06.2011 - Seção 1 - pags. 22 a 24.
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