CRSFN · 29/08/2001
Julgado — Acórdão nº 3341/2001
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S.A., AFONSO CELSO SANTOS PANTOJA, ANTONIO LUIZ COIMBRA PEREIRA e RAIMUNDO EVERARDO RODRIGUES, penas (duas) de multa pecuniária nos valores equivalentes a 893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs e 3.572,58 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs e, a ALBÉRICO DE FRANÇA FERREIRA FILHO, ROBERTO DE PÁDUA MACIEIRA e JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI, pena de multa pecuniária no valor equivalente a 893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIR's por terem restado configuradas as irregularidades descritas na peça inicial, não sendo de acatar as teses, escolhidas pela defesa, de surgimento de questões emergenciais como justificativa para eximir a culpabilidade no deferimento dos mútuos, pois que imprescindível a chancela governamental, inclusive quando se considera a situação patrimonial da mutuária, bem como a de tempo exíguo para tomada de providências com vista à preservação documental, item de alta relevância no funcionamento das instituições financeiras, vencidos os Conselheiros Gilberto Frussa, Luiz Mauro de Moura e Johan Albino Ribeiro ao votar pela supressão da pena de multa pecuniária no importe de 3.572,58 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs para as pessoas físicas recorrentes assim punidas pela autoridade fiscalizadora
Inteiro teor
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204ª Sessão em 29 de agosto de 2001 ACÓRDÃO/CRSFN 3341/01
Recurso 3297 Processo origem BCB 9400326424 RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S.A. AFONSO CELSO SANTOS PANTOJA ANTONIO LUIZ COIMBRA PEREIRA RAIMUNDO EVERARDO RODRIGUES ALBÉRICO DE FRANÇA FERREIRA FILHO ROBERTO DE PÁDUA MACIEIRA JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Empréstimos – Concessão a companhia energética estadual com excesso do limite de mútuo ao setor público – Falta de autorização oficial – Guarda de acervo sem emprego de técnicas adequadas de segurança no arquivo de documentos – Irregularidades caracterizadas – Apelos a que se nega provimento. PENALIDADE: Multas Pecuniárias
BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º. ACÓRDÃO/CRSFN 3341/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S.A., AFONSO CELSO SANTOS PANTOJA, ANTONIO LUIZ COIMBRA PEREIRA e RAIMUNDO EVERARDO RODRIGUES, penas (duas) de multa pecuniária nos valores equivalentes a 893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs e 3.572,58 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs e, a ALBÉRICO DE FRANÇA FERREIRA FILHO, ROBERTO DE PÁDUA MACIEIRA e JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI, pena de multa pecuniária no valor equivalente a 893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIR's por terem restado configuradas as irregularidades descritas na peça inicial, não sendo de acatar as teses, escolhidas pela defesa, de surgimento de questões emergenciais como justificativa para eximir a culpabilidade no deferimento dos mútuos, pois que imprescindível a chancela governamental, inclusive quando se considera a situação patrimonial da mutuária, bem como a de tempo exíguo para tomada de providências com vista à preservação documental, item de alta relevância no funcionamento das instituições financeiras, vencidos os Conselheiros Gilberto Frussa, Luiz Mauro de Moura e Johan Albino Ribeiro ao votar pela supressão da pena de multa pecuniária no importe de 3.572,58 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs para as pessoas físicas recorrentes assim punidas pela autoridade fiscalizadora.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Luiz Mauro de Moura, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (BH), 30 de agosto de 2001
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