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CRSFN · 18/08/2010

Recurso Voluntário — Acórdão nº 10116/2010

Recurso Voluntário

Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, com a redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se dá provimento parcial

Decisão

R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS A empresa Ocean Trading Ltda. foi intimada em face do não-pagamento, no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV, da Lei 9.817/99, das importações relativas às DI’s 02/0022319-9, 02/0187236-0, 02/0349425-8, 02/0479513-8 e 03/0810399-2. Por tal irregularidade a empresa sujeitou-se às multas no total de R$ 7.200,96, apuradas conforme disposto na Circular 3.308/06, em consonância com o § 2º do art. 1º da Lei 10.755/03, aplicável ao caso por força do disposto no § 1º do citado art. 1º, com a nova redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196/05. A defesa inicial foi enviada ao CRSFN como recurso administrativo com efeito suspensivo (fls. 7/13). Nos termos do disposto no art. 9º, inciso I, do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96, o recurso foi encaminhado (fl. 14) pelo CRSFN ao BACEN, no âmbito do qual foi analisado como defesa, restabelecendo o curso normal de tramitação do processo.. II – DA DEFESA Em sua defesa, a indiciada alegou em síntese que as DI’s consignaram originalmente prazos de pagamento de até 180 dias, tendo sido posteriormente retificadas com o concurso da Secretaria da Receita Federal (SRF), prorrogando-se tais prazos (para prazo superior a 360 dias, no caso da DI 02/0349425-8, vinculada ao ROF TA282996; e para prazo até 360 dias, no caso das DIs 02/0022319-9, 02/0479513-8 e 03/0810399-2); muito embora as retificações não tenham sido processadas no tempo devido (em função de seu desconhecimento quanto à legislação pertinente), já se encontrava “à época” em posse de manifestação favorável dos credores quanto à dilação dos prazos de pagamento (fls. 10/13). Segundo informa, o pagamento das importações correspondentes às DIs 02/0022319-9, 02-0479513-8 e 03/0810399-2 se deu por meio dos seguintes contratos de câmbio: DI Valor (US$) Pagamento Valor (US$) 02/0022319-9 77.894,83 c/c 05237.5885-03/020631 76.750,53 pendente de pagamento 1.144,30 02/0479513-8 76.500,00 c/c 05237.5885-03/018243 76.500,00 03/0810399-2 185.511,33 c/c 00001.5885-04/031113 50.000,00 c/c 00001.5885-04/031938 17.400,00 c/c 00001.5885-04/033843 40.500,00 c/c 00001.5885-04/035198 72.311,33 pendente de pagamento 5.300,00 III - ANÁLISE DA AUTARQUIA A indiciada, em sua razões de defesa, não faz qualquer referência à DI 02/0187236-0, tampouco presta informação específica a respeito do pagamento (contrato de câmbio) do valor relativo à DI 02/0349425-8. No mérito e consultados os dados consignados no Sisbacen (fls. 21/30), constatou-se (conforme quadro abaixo), que todas as DI’s foram retificadas no Siscomex somente após o decurso do prazo de 180 dias contados do primeiro dia dos meses subseqüentes aos previstos para pagamento em suas versões anteriores: DI Valor (US$) Versão Venci-mento Data-limite para paga-mento ou retifica-ção Retifi-cação Novo vencimento Valor (US$) Contrato de câmbio Liqui-dação 02/0022319-9 77.894,98 20.6.02 mar/02 27.9.02 17.4.03 mar/02 1.144,30 não aplicado * nov/02 76.750,53 05237.5885-03/020631 30.4.03 02/0187236-0 78.070,98 4.3.02 jul/02 27.1.03 27.6.03 8.7.2003 (ROF TA240212) 78.070,98 05237.5885-03/033017 8.7.03 02/0349425-8 72.610,95 27.1.04 nov/02 29.5.03 14.4.04 não consta (ROF TA282996) 72.610,95 não aplicado * 02/0479513-8 76.500,00 21.1.03 set/02 28.3.03 16.4.03 nov/02 76.500,00 05237.5885-03/018243 17.4.03 03/0810399-2 123.674,22 29.9.03 nov/03 27.5.04 4.6.24* mar/04 50.000,00 00001.5885-04/031113 13.8.04 17.400,00 00001.5885-04/031938 19.8.04 40.500,00 00001.5885-04/033843 2.9.04 15.774,22 00001.5885-04/035198 14.9.04 *consta retificação adicional, de 8.7.2005, aqui, no entanto, não considerada, em função de se encontrar gravada com "erro" (fl. 29). É inequívoco o enquadramento das ocorrências no tipo descrito na intimação, posto que no 180º dia contado do primeiro dia dos meses subseqüentes aos previstos para pagamento nas versões das DI’s indicadas no quadro acima (“data-limite para pagamento ou retificação”), não constava, em nível de sistema eletrônico, seja pagamento das importações, seja prorrogação dos prazos de pagamento. Ou seja, à época em que as DI’s foram retificadas no Siscomex, as multas já se haviam tornado devidas, em nada acudindo a indiciada o fato de as importações (na verdade, parte delas) haverem sido posteriormente pagas por meio de contratos de câmbio liquidados antes do decurso do prazo legal contado dos novos vencimentos. No âmbito do presente processo, tampouco podem ser invocadas em benefício da indiciada as manifestações dos credores anexadas às fls. 10/13, independentemente de terem sido emitidas antes do decurso do prazo referido na lei. A descrição da conduta típica do art. 1º, inciso IV, da Lei 9.817/99 (posteriormente complementada na forma do art. 1º, inciso II, da Lei 10.755/03, que a revogou) fixou como parâmetro para determinação da conduta irregular os dados constantes da DI e/ou do ROF: "(...) mês subseqüente ao previsto para pagamento da importação, conforme consignado na DI ou no Registro de Operações Financeiras – ROF, quando financiadas" (grifo nosso); ou seja, trata-se de descrição restritiva, que vem estabelecer a primazia dos registros consignados no Siscomex e/ou no Sisbacen. Em obediência ao princípio da legalidade, a atuação do Banco Central, neste caso, cinge-se à aplicação das penalidades previstas na lei, observados os estritos termos nela expressos. Muito embora as importações correspondentes às DI’s 02/0187236-0, 02/0349425-8 e 03/0810399-2, e à adição 026 da DI 02/0022319-9 tenham estado sujeitas a licenciamento não-automático (Licença de Importação – LI) – fls. 31/32, não restou demonstrado que a ausência de tempestividade quanto à retificação de tais DI’s no Siscomex tenha decorrido do fato de tal procedimento demandar o concurso da SRF. Ou seja, não há indicação de que os pleitos relativos às retificações das DI’s tenham sido protocolados perante aquela Secretaria antes do decurso do prazo referido no art. 1º, inciso IV, da Lei 9.817/99, circunstância que poderia eximir a indiciada d

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317ª Sessão Recurso 11594-MI  Processo BCB 0601334154

  RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: OCEAN TRADING LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL     

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, com a redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se dá provimento parcial.

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.     ACÓRDÃO/CRSFN 10116/10:

R E L A T Ó R I O

I - DOS FATOS

A empresa Ocean Trading Ltda. foi intimada em face do não-pagamento, no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV, da Lei 9.817/99, das importações relativas às DI’s 02/0022319-9, 02/0187236-0, 02/0349425-8, 02/0479513-8 e 03/0810399-2.

Por tal irregularidade a empresa sujeitou-se às multas no total de R$ 7.200,96, apuradas conforme disposto na Circular 3.308/06, em consonância com o § 2º do art. 1º da Lei 10.755/03, aplicável ao caso por força do disposto no § 1º do citado art. 1º, com a nova redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196/05.

A defesa inicial foi enviada ao CRSFN como recurso administrativo com efeito suspensivo (fls. 7/13). Nos termos do disposto no art. 9º, inciso I, do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96, o recurso foi encaminhado (fl. 14) pelo CRSFN ao BACEN, no âmbito do qual foi analisado como defesa, restabelecendo o curso normal de tramitação do processo..

II – DA DEFESA

Em sua defesa, a indiciada alegou em síntese que as DI’s consignaram originalmente prazos de pagamento de até 180 dias, tendo sido posteriormente retificadas com o concurso da Secretaria da Receita Federal (SRF), prorrogando-se tais prazos (para prazo superior a 360 dias, no caso da DI 02/0349425-8, vinculada ao ROF TA282996; e para prazo até 360 dias, no caso das DIs 02/0022319-9, 02/0479513-8 e 03/0810399-2); muito embora as retificações não tenham sido processadas no tempo devido (em função de seu desconhecimento quanto à legislação pertinente), já se encontrava “à época” em posse de manifestação favorável dos credores quanto à dilação dos prazos de pagamento (fls. 10/13). Segundo informa, o pagamento das importações correspondentes às DIs 02/0022319-9, 02-0479513-8 e 03/0810399-2 se deu por meio dos seguintes contratos de câmbio:

DI Valor (US$) Pagamento Valor (US$)  02/0022319-9 77.894,83 c/c 05237.5885-03/020631 76.750,53    pendente de pagamento 1.144,30  02/0479513-8 76.500,00 c/c 05237.5885-03/018243 76.500,00  03/0810399-2 185.511,33 c/c 00001.5885-04/031113 50.000,00    c/c 00001.5885-04/031938 17.400,00    c/c 00001.5885-04/033843 40.500,00    c/c 00001.5885-04/035198 72.311,33    pendente de pagamento 5.300,00  

III - ANÁLISE DA AUTARQUIA

A indiciada, em sua razões de defesa, não faz qualquer referência à DI 02/0187236-0, tampouco presta informação específica a respeito do pagamento (contrato de câmbio) do valor relativo à DI 02/0349425-8.

No mérito e consultados os dados consignados no Sisbacen (fls. 21/30), constatou-se (conforme quadro abaixo), que todas as DI’s foram retificadas no Siscomex somente após o decurso do prazo de 180 dias contados do primeiro dia dos meses subseqüentes aos previstos para pagamento em suas versões anteriores:

DI Valor (US$) Versão Venci-mento Data-limite para paga-mento ou retifica-ção Retifi-cação Novo vencimento Valor (US$) Contrato de câmbio Liqui-dação  02/0022319-9 77.894,98 20.6.02 mar/02 27.9.02 17.4.03 mar/02 1.144,30 não aplicado *        nov/02 76.750,53 05237.5885-03/020631 30.4.03  02/0187236-0 78.070,98 4.3.02 jul/02 27.1.03 27.6.03 8.7.2003 (ROF TA240212) 78.070,98 05237.5885-03/033017 8.7.03  02/0349425-8 72.610,95 27.1.04 nov/02 29.5.03 14.4.04 não consta (ROF TA282996) 72.610,95 não aplicado *  02/0479513-8 76.500,00 21.1.03 set/02 28.3.03 16.4.03 nov/02 76.500,00 05237.5885-03/018243 17.4.03  03/0810399-2 123.674,22 29.9.03 nov/03 27.5.04 4.6.24* mar/04 50.000,00 00001.5885-04/031113 13.8.04         17.400,00 00001.5885-04/031938 19.8.04         40.500,00 00001.5885-04/033843 2.9.04         15.774,22 00001.5885-04/035198 14.9.04   *consta retificação adicional, de 8.7.2005, aqui, no entanto, não considerada, em função de se encontrar gravada com "erro" (fl. 29).   É inequívoco o enquadramento das ocorrências no tipo descrito na intimação, posto que no 180º dia contado do primeiro dia dos meses subseqüentes aos previstos para pagamento nas versões das DI’s indicadas no quadro acima (“data-limite para pagamento ou retificação”), não constava, em nível de sistema eletrônico, seja pagamento das importações, seja prorrogação dos prazos de pagamento. Ou seja, à época em que as DI’s foram retificadas no Siscomex, as multas já se haviam tornado devidas, em nada acudindo a indiciada o fato de as importações (na verdade, parte delas) haverem sido posteriormente pagas por meio de contratos de câmbio liquidados antes do decurso do prazo legal contado dos novos vencimentos.

No âmbito do presente processo, tampouco podem ser invocadas em benefício da indiciada as manifestações dos credores anexadas às fls. 10/13, independentemente de terem sido emitidas antes do decurso do prazo referido na lei. A descrição da conduta típica do art. 1º, inciso IV, da Lei 9.817/99 (posteriormente complementada na forma do art. 1º, inciso II, da Lei 10.755/03, que a revogou) fixou como parâmetro para determinação da conduta irregular os dados constantes da DI e/ou do ROF: "(...) mês subseqüente ao previsto para pagamento da importação, conforme consignado na DI ou no Registro de Operações Financeiras – ROF, quando financiadas" (grifo nosso); ou seja, trata-se de descrição restritiva, que vem estabelecer a primazia dos registros consignados no Siscomex e/ou no Sisbacen. Em obediência ao princípio da legalidade, a atuação do Banco Central, neste caso, cinge-se à aplicação das penalidades previstas na lei, observados os estritos termos nela expressos.

Muito embora as importações correspondentes às DI’s 02/0187236-0, 02/0349425-8 e 03/0810399-2, e à adição 026 da DI 02/0022319-9 tenham estado sujeitas a licenciamento não-automático (Licença de Importação – LI) – fls. 31/32, não restou demonstrado que a ausência de tempestividade quanto à retificação de tais DI’s no Siscomex tenha decorrido do fato de tal procedimento demandar o concurso da SRF. Ou seja, não há indicação de que os pleitos relativos às retificações das DI’s tenham sido protocolados perante aquela Secretaria antes do decurso do prazo referido no art. 1º, inciso IV, da Lei 9.817/99, circunstância que poderia eximir a indiciada de responsabilidade pela conclusão extemporânea de tal providência em nível de sistema. Ao contrário, a indiciada admitiu que as retificações não foram processadas “no devido tempo” por desconhecimento de sua parte no tocante à legislação pertinente à matéria, justificativa que não se sustenta, dado a ninguém ser escusado alegar o desconhecimento da lei.

IV – DECISÃO DA AUTARQUIA

Assim, tendo restado caracterizada a irregularidade descrita na intimação, decidiu o BACEN aplicar à Ocean Trading Ltda., com fulcro no art. 1º da Lei 10.755/03, alterado pelo art. 126 da Lei 11.196/05, regulamentado pela Circular 3.308/06, a pena de MULTA de R$ 7.200,96, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações, calculado com base na taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do 181º dia a partir do primeiro dia do mês subseqüente para pagamento das importações.

V - DO RECURSO VOLUNTÁRIO (fls. 44/46)

Inconformada com a decisão, no entanto, a apenada interpôs tempestivamente recurso voluntário, alegando, em síntese:

retroatividade da lei mais benéfica;

o próprio credor no exterior estendeu o prazo para quitação da operação de 180 para 360 dias;

há solidariedade entre importador e Trading, sendo que a multa deveria ter sido rateada igualmente entre ambos, o que não ocorreu; e

o órgão administrativo aplicador da penalidade não fundamentou em sua decisão como foi calculado o referido valor.

VI - DO PARECER DA PROCURADORIA

Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Walter Henrique dos Santos, que opinou pelo parcial provimento do recurso voluntário, tão somente para afastar a irregularidade que recaiu sobre a DI nº 02/0349425-8.

A seguir, transcrevemos suas justificativas (fls. 54/59):

(...) II MÉRITO

II.1) Impossibilidade de retroagir legislação posterior à ocorrência da infração.

7. Não há razão para acolhimento da pretendida aplicação retroativa da legislação superveniente à ocorrência da infração, a pretexto de ocorrência do abolitio criminis, em face da inovação legislativa trazida pela edição na MP nº 315, de 03/08/2006, convertida na Lei nº 11.371, de 28/11/2006.

8. Não obstante o esforço argumentativo desenvolvido, a pretensão de retroação da lei posterior mais benéfica não merece subsistir. De fato, estabelece mencionado diploma, que:

“Art. 6º A multa de que trata a Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, não se aplica às importações:

I – cujo vencimento ocorra a partir de 4 de agosto de 2006; ou

II – cujo termo final para a liquidação do contrato de câmbio de importação, na forma do inciso II do art. 1º da Lei nº 10.755, de 2003, não tenha transcorrido até 4 de agosto de 2006.”

9. Nestes termos, a novel legislação efetivamente excluiu a ilicitude de conduta anteriormente tida como infracional, concernente ao não pagamento de importação no prazo legal. Não obstante, mostrou-se explícita no sentido de delimitar um marco temporal, restringindo aos eventos futuros a aplicação do novo regramento excludente de ilicitude.

10. À parte a discussão acerca da aplicação de princípios do Direito Penal ao Direito Administrativo Sancionador, é importante recordar que, mesmo em matéria criminal, há situações em que a retroação da lei mais benéfica não se revela possível, em especial aquelas decorrentes de circunstâncias político-sociais passíveis de alteração (leis excepcionais ou temporárias).

11. Assim, mesmo que aplicáveis diretamente os princípios e premissas do Direito Penal ao Direito Administrativo Sancionador, tal fato não implicaria, necessariamente, a adoção da abolitio criminis indistintamente. Necessário seria verificar-se previamente se a descaracterização administrativa de determinada conduta como infracional não decorreria da alteração de circunstâncias político-sociais, ou mesmo político-econômicas, que trouxeram consigo a necessidade da ultratividade da regra revogada, a bem da eficácia de seus dispositivos em relação a todos os agentes sociais e econômicos sujeitos a seu regramento durante a sua vigência.

12. Nesse sentido, note-se que o Sistema Financeiro Nacional trabalha com políticas voltadas a circunstâncias específicas, e por vezes temporárias, que fazem com que uma determinada norma vigente em certo período, em que pese sua posterior extinção, remanesça a produzir efeitos, inclusive punitivos, de forma a confirmar-se a eficácia de seus dispositivos e da política implementada durante o seu período de vigência.

13. Tais características se explicam, pois sendo a norma em questão voltada à implementação de uma política cambial ou monetária, sua posterior ineficácia durante o período de vigência implicaria total descrédito à implementação de quaisquer políticas, futuras ou passadas, inviabilizando-se o controle do Sistema Financeiro Nacional.

14. Acresça-se a isso a perspectiva da própria defesa da concorrência: a posterior ineficácia durante o período de vigência da norma cambial ou monetária resultaria vantagem indevida aos operadores que desrespeitaram a regra durante sua vigência, em face daqueles que, acreditando e cumprindo a política implementada, arcaram com eventuais ônus do cumprimento da norma posteriormente revogada.

15. Ora, a política cambial se altera em função de circunstâncias temporais e econômicas, de ordem interna e externa, que podem determinar que, num dado momento, seja essencial o pagamento das importações realizadas, e em outros não. Para que tal política seja eficaz, em todo momento, é imprescindível que as normas que a veiculam sejam dotadas de ultratividade, sob pena de restar banalizado o descumprimento de tais regras.

16. Esta tem sido a iterativa orientação desse Eg. CRSFN. Confira-se, exemplificativamente, o seguinte precedente:

“4. Em relação à pretensa observância do princípio da retroatividade da norma mais benigna, em face da edição da Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, originária da Medida Provisória nº 315, de 3 de agosto de 2006, conhecida como “Medida Provisória do Bem”, e na esteira de decisão já adotada por unanimidade por este Egrégio Conselho, no âmbito do julgamento do Recurso CRSFN nº 8878, na 270ª Sessão, realizada em fevereiro de 2007, entendo que descabe tal pretensão, adotando, para tanto, a manifestação esposada naquela ocasião pelo Dr. Sérgio Augusto G. Pereira de Souza, então representante da Procuradoria da Fazenda Nacional neste Conselho, inclusive relembrando pronunciamento efetuado na Sessão anterior (269ª Sessão), no sentido da inaplicabilidade de qualquer abolitio criminis em processos dessa natureza.” (Recurso nº 9517, Rel. Conselheira RITA MARIA SCARPONI, julgado em 29/01/2008, 280ª Sessão)

17. Nem se alegue a inconstitucionalidade do diploma. As razões acima evidenciadas bem conformam a compatibilidade vertical da norma com a Carta Republicana. Todavia, sem estender na demonstração, basta referir – para rechaçar a pretensão – que não compete a esse Conselho o exame da alegada inconstitucionalidade. Essa também é a orientação do Colegiado:

“2. Desde já afasto a preliminar de inconstitucionalidade da Lei nº 10.755/03, sob todos os aspectos trazidos pela recorrente, posto não ser esse o foro adequado à declaração de inconstitucionalidade de qualquer dispositivo legal ainda não declarado inconstitucional por decisão judicial com efeito “erga omnes”; não entendendo, pois, necessário tecer maiores comentários a respeito de tal alegação.”

(Recurso nº 11697-MI, Rel. Conselheiro DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA, julgado em 10/12/2008, 294ª Sessão)

II.2) A multa pelo não pagamento de importação.

18. A intimação inicial objetiva apurar a ocorrência da infração de o importador “não efetuar o pagamento de importação” no prazo de “até cento e oitenta dias após o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento na Declaração de Importação”.

19. A adequação típica entre o comando abstratamente previsto na norma e a conduta do agente, aliado ao nexo de causalidade entre eles, atrai a necessidade de sanção, já que a infração estará consumada.

20. Todavia, ausente algum desses elementos constitutivos do tipo, a infração restará descaracterizada.

21. Assim, por exemplo, esse Egrégio CRSFN tem entendido que serve à descaracterização da infração as seguintes justificantes: a existência de pagamento no prazo regular, embora sem vinculação tempestiva a contrato de câmbio; a retificação do esquema de pagamento ainda no curso do prazo legal; o pedido de retificação tempestivo, mas com demora para ser decidido ou processado; o erro no preenchimento da DI; a concessão de remissão parcial da obrigação pelo exportador credor (desconto); a alteração do tipo de cobertura cambial (com para sem cobertura cambial); a prorrogação do prazo para pagamento, quando as tratativas e a comprovação documental é contemporânea ao curso do prazo regular para pagamento; a repactuação das condições negociais, nos moldes anteriores; a devolução da mercadoria importada ao exportador estrangeiro por divergências comerciais; a conversão da dívida em investimento.

22. Contudo, a descaracterização da infração não ocorre a qualquer tempo, como se poderia supor. Vai depender do momento em que a parte interessada diligencia para regularizar a situação: se no curso do prazo regular para pagamento ou após ele.

23. Com efeito, alegações defensivas quanto à satisfação da obrigação contraída com a parte exportadora, através de liquidação, retificação ou registro da ROF, não são suficientes para afastar a incidência da norma, quando tais providências forem adotadas após o termo final do prazo legal, pois o tipo está voltado à ocorrência do não pagamento durante o prazo legalmente estipulado e não simplesmente à ausência de pagamento. Encerrado o prazo regular sem o pagamento, consumada está a infração.

24. Ressalte-se, exemplificativamente, que a existência de acordo comercial firmado entre as partes, prorrogando o vencimento da obrigação, deve ser alvo de retificação no sistema antes de atingido o prazo fatal para pagamento, já que, superado referido limite temporal, a multa passa a ser devida. Por hipótese, o novo ajuste negocial também pode ser comprovado por tratativas conducentes à prorrogação do vencimento, mas desde que existam elementos de prova contemporâneos ao curso do prazo inicial. Ou seja, para eximir-se da multa, é admissível seja demonstrada a adoção de diligências dirigidas ao estabelecimento de novo prazo para pagamento, com a exibição de meios de provas extraídos da realidade factual existente durante o transcorrer do prazo legal e não após ele.

25. Por conseguinte, há de se atentar para o momento em que a parte toma iniciativas hábeis, idôneas e aceitáveis para regularizar, ou mesmo evitar, a pendência de pagamento de importação. Se antes do termo final: descaracteriza a infração. Se depois de vencida a obrigação: não descaracteriza a irregularidade.

26. Esta é a jurisprudência desse Egrégio Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Confira-se, exemplificativamente, os seguintes precedentes (destacou-se):

a) Sobre a necessidade de que a regularização se dê no curso do prazo legalmente previsto, a fim de descaracterizar a infração:

houve descaracterização da infração porque a empresa “tomou providências para as retificações antes de configurada a materialidade da infração e antes ainda da intimação procedida pelo Bacen”

(Recurso nº 8644, Rel. Conselheiro FÁBIO MARTINS FARIA, julgado em 30/01/2007, 269ª Sessão)

“Entendo, nesse contexto, que, em relação ao primeiro grupo de DIs, relacionadas nos itens “a” e “b” da Decisão Decap/GTSPA-2006/0300 (fl. 146), em que a empresa iniciou o procedimento de retificação dos prazos de pagamentos antes do vencimento inicialmente previsto, demonstrando, assim, zelo e boa-fé no cumprimento de suas obrigações, as infrações devam ser afastadas, já que não teriam restado plenamente configuradas.

Entretanto, quanto ao segundo grupo de DIs, elencadas no item “c” da Decisão supracitada (também à fl. 146), entendo que a Recorrente agiu com negligência ao deixar para providenciar as retificações em apreço posteriormente ao vencimento dos prazos de pagamento, dando causa, desse modo, à configuração do ilícito administrativo. Ademais não logrou trazer aos autos provas que pudessem elidir as infrações, de forma que a autoria e a materialidade restaram comprovadas.”

(Recurso nº 11098-MI, Rel. Conselheiro RAUL JORGE DE PINHO CURRO, julgado em 25/07/2007, 274ª Sessão)

“18. Conforme legislação da época dos fatos, cumulativamente com as benesses das leis atualmente em vigor, as hipóteses de exoneração da multa previstas no artigo 1º da Lei 10.755/03 são: (a) a vinculação de contrato de câmbio à respectiva DI; (b) retificação da DI, estabelecendo novo prazo de pagamento; ou (c) refinanciamento, com registro de ROF, se este novo prazo não exceder 360 dias.

19. O Recorrente efetuou a vinculação do contrato de câmbio e, em outras operações, a vinculação de ROF’s às respectivas DI’s. Entretanto, tais providências foram adotadas após o prazo estabelecido na lei, quando a infração administrativa já estava consumada, razão pela qual deve ser aplicada a penalidade prevista na legislação.”

(Recurso 11350-MI, Rel. Conselheiro MARCO ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO, j. 17/10/2008)

“As retificações foram feitas em prazo excedente ao permitido, isto é, no dizer do Banco Central: “não ocorreu o pagamento das importações dentro do prazo legal, conforme o artigo 1º, inciso II, da Lei 10.755/03”. Restou, desta forma, plenamente caracterizada a infração, por não ter sido alterada a data de pagamento dentro do prazo previsto na legislação referida.”

(Recurso 11271-MI, Rel. Conselheiro RAUL JORGE DE PINHO CURRO, j. 10/12/2008)

“Conforme destacado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, não houve o pagamento ou retificação das DI’s dentro do prazo original, e o ROF também foi alterado posteriormente ao vencimento inicialmente fixado, restando, destarte, caracterizada a ocorrência da materialidade do ilícito em comento.”

(Recurso 12020-MI, Rel. Conselheiro DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA, j. 10/12/2008)

b) A respeito da exigência de que a prorrogação do prazo pelo credor seja demonstrada por prova contemporânea ao transcurso daquele prazo:

“A decisão da Autarquia, entretanto, não merece reparo. Embora a correspondência juntada (fl. 39), que não veio acompanhada de cópia com tradução juramentada, de fato demonstre que houve a prorrogação do prazo para pagamento concedida pelo credor, a retificação da DI só ocorreu quando ultrapassado o prazo de 180 dias previsto em lei, justificando, assim, a aplicação da multa.”

(Recurso nº 11003-MI, Rel. Conselheiro OSMAR RONCOLATO PINHO, julgado em 16/02/2009, 296ª Sessão)

27. A recorrente limitou-se a alegar que houve prorrogação do prazo para pagamento das importações, apresentando os documentos de fls. 10-13. Todavia, para as DI’s abaixo relacionadas, tais documentos não são hábeis à comprovação da alegada repactuação, pois:

(1) a carta de fl. 10, datada de 12/12/2001, que tem o mesmo valor da DI nº 02/0479513-8 (fl. 27) registrada em 29/05/2002, possui data anterior ao próprio registro da DI;

(2) a carta de fl. 12, datada de 25/11/2002, que possui idêntico valor ao da DI nº 02/0022319-9 (fl. 21) registrada em 09/01/2002, tinha como vencimento 03/2002 e, portanto, a multa já era devida, ao menos, desde o mês 10/2002. Ou seja, a própria emissão da carta, alegadamente concessiva da prorrogação do prazo, deu-se quando a multa já era devida; e

(3) a carta de fl. 13, datada de 25/11/2002, com mesmo valor da DI nº 03/0810399-2 (fl. 29) registrada em 22/09/2003, possui data anterior ao próprio registro da DI.

28. Deve, portanto, ser mantida a condenação para as DI’s nºs 02/0479513-8, 02/0022319-9, 03/0810399-2 e também para a DI nº 02/0187236-0, esta porque a retificação do vencimento ocorreu quando já expirado o prazo regular para pagamento (vide documento de fl. 23).

29. Todavia, a situação é diversa para a DI nº 02/0349425-8, ensejando o provimento parcial do recurso voluntário para afastar a irregularidade, neste ponto. Com efeito, a carta de fl. 11, expedida em 01/11/2002, possui o mesmo valor da DI de fl. 25, que tinha como vencimento original o mês 11/2002. A DI foi registrada em 19/04/2002 e vinculada ao ROF TA282996 (fl. 26). Portanto, expedida a alegada carta concessiva de prorrogação de prazo em momento anterior ao termo final do prazo regulamentar, e não havendo qualquer questionamento a respeito da idoneidade do documento apresentado, considerando a jurisprudência desse Eg. CRSFN, merece acolhimento o recurso, para descaracterizar a infração quanto a esta DI.

30. Ademais, não merece acolhida a alegação de que a multa deveria ser rateada entre importador e empresa de trading, pois a recorrente figura como responsável pelas importações no Siscomex e eventual pretensão de partilha de responsabilidade deve ser buscada no foro próprio, que não é o presente processo administrativo, até mesmo porque a obrigação é solidária.

31. Por fim, pelo próprio teor da bem lançada decisão recorrida, falece qualquer razoabilidade na alegação recursal de ausência de fundamentação.

32. As orientações firmadas nos precedentes acima transcritos devem ser aplicadas no deslinde do presente caso.

33. Assim, considerando todo o exposto, merece parcial reforma a r. decisão condenatória de primeira instância administrativa, tão somente para afastar a irregularidade quanto à DI nº 02/0349425-8, mantendo-se, no mais, inalterada a bem lançada decisão.

(...)

É o relatório.

Brasília, 03 de agosto de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.

V O T O

A empresa Ocean Trading Ltda. foi intimada em face do não-pagamento, no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV, da Lei 9.817/99, das importações relativas às DI’s 02/0022319-9, 02/0187236-0, 02/0349425-8, 02/0479513-8 e 03/0810399-2. Por tal irregularidade a empresa sujeitou-se às multas no total de R$ 7.200,96, apuradas conforme disposto na Circular 3.308/06, em consonância com o § 2º do art. 1º da Lei 10.755/03, aplicável ao caso por força do disposto no § 1º do citado art. 1º, com a nova redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196/05. Inconformada com a decisão da autarquia, a OCEAN interpôs recurso voluntário que nos cabe apreciar nesta assentada, embora em nada tenha inovado o recorrente em sua apelação. Debruçando-se sobre ela a PGFN por sua vez, e debulhando ponto-a-ponto seus fundamentos o ilustre procurador, não viu ele como elas possam agasalhar a pretensão do recorrente.

Dessas conclusões também não divirjo, e me parece dispensável sobre essa argumentação, por repetida, tecer “entretantos” e “considerandos” que só encareceriam o trâmite processual.

Destarte, considerando todo o exposto e o contido nos presentes autos, voto pela parcial reforma a r. decisão condenatória de primeira instância administrativa, tão somente para afastar a irregularidade quanto à DI nº 02/0349425-8, mantendo-se, no mais, inalterada a bem lançada decisão.

É o Voto.

Brasília, 18 de agosto de 2010. Amadeu João Caparroz – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, dar provimento parcial ao recurso interposto, reformando parcialmente a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar à OCEAN TRADING LTDA. pena de multa pecuniária, todavia reduzindo-se para R$ 6.134,08 (seis mil, cento e trinta e quatro reais e oito centavos) o valor total arbitrado na origem (R$ 7.200,96 - sete mil, duzentos reais e noventa e seis centavos).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Amadeu João Caparroz, Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 18 de agosto de 2010.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

AMADEU JOÃO CAPARROZ Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 17.09.2010 - Seção 1 - pags. 14 e 15.

TERMO DE RETIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO - 10.03.2011 - 317ª Sessão, de 18 e 19.08.2010 - Recurso 11594-MI - Processo BCB 0601334154 - ACÓRDÃO/CRSFN 10116/10 – Fl. 79. Onde se lê: “... reduzindo-se para R$ 6.134,08 (seis mil e cento e trinta e quatro reais e oito centavos) ...”; leia-se: reduzindo-se para R$ 6.124,28 (seis mil e cento e vinte e quatro reais e vinte e oito centavos) ...”.

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