JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADETJSP

CRSFN · 25/06/2007

Recurso de Ofício — Acórdão nº 10821/2011

Recurso de Ofício + Recurso Voluntário

Recurso de Ofício + Recurso VoluntárioParcialmente providotexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) E DE OFÍCIO – Câmbio - Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Razões de defesa acolhidas em parte no apelo voluntário, a que se dá provimento parcial - Recurso de ofício também parcialmente provido

Decisão

R E L A T Ó R I O Intimação A Comercial Rodriguez e Zacharias Ltda. (“Recorrente”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”), por meio de edital publicado em 11.11.2004 (fl. 163), a apresentar defesa pela “efetivação de exportações, no valor total de US$ 358.809,45 (...), sem a correspondente cobertura cambial” (fls. 130 a 132). A intimação informa que a sonegação de cobertura cambial constitui infração ao art. 3° do Decreto 23.258/33 e que os embarques ocorreram entre abril de 2000 e fevereiro de 2001. Decisão BACEN Não tendo a Recorrente apresentado defesa, o BACEN lavrou decisão condenatória no dia 13.10.2006 nos seguintes termos (fls. 174 e 175): (i) pesquisa no SISBACEN revela que os despachos objeto do processo permanecem com os valores pendentes de aplicação; (ii) não há, em nome da Recorrente, contrato de câmbio de exportação liquidado e pendente de aplicação de despacho, nem declarações de importação, o que exclui a possibilidade de ter havido repatriação das mercadorias; (iii) apesar de não ter sido apresentada prova acerca da adoção das providências cabíveis para receber de volta os valores enviados ao exterior, o BACEN lembrou que é “dispensável ao exportador a ação judicial de cobrança contra devedor no exterior nas exportações que não excedam montante igual ou superior a US$ 50.000,00”; (iv) por isso, foi desconsiderada a imputação relacionada a despachos no total de US$ 133.394,31, ficando as pendências reduzidas a US$ 225.415,14; (v) não há registro de outros processos administrativos junto ao BACEN em face da Recorrente; (vi) ante o exposto, decidiu o BACEN aplicar à Recorrente a pena de multa pecuniária no valor de US$ 225.415,14, correspondente a 100% das exportações realizadas sem o ingresso de divisas ou reingresso das mercadorias, com fulcro no art. 6° do Decreto 23.258/33. Recurso Voluntário Intimada da decisão em 24.10.2006 (fl. 180), a Recorrente apresentou recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional no dia 08.11.2006 (fls. 182 e 183) nos seguintes termos: (i) as exportações foram realizadas e os clientes estrangeiros não efetuaram o pagamento; (ii) foram tentados diversos acordos, mas os importadores, de nacionalidade argentina e uruguaia, “fecharam e desapareceram”; (iii) a opção de cobrança judicial implicaria em custos excessivos e não produziria qualquer efeito, dado o sumiço dos estrangeiros; (iv) a Recorrente enfrentou sérias dificuldades financeiras e teve que ser encerrada em julho de 2004; (v) atualmente, as sócias são funcionárias assalariadas, não exercendo qualquer atividade relacionada ao comércio, nem dispondo de recursos ou propriedades; (vi) não houve irregularidade, mas apenas inexperiência por parte da Recorrente, que realizou operação comercial com estrangeiros que não honraram os pagamentos devidos. Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) exarou parecer em 05.11.2008 (fl. 190 a 192), entendendo que (i) a materialidade e autoria da infração estão comprovadas, considerando que houve exportação sem o ingresso da moeda correspondente; (ii) os argumentos trazidos pela Recorrente não afastam o caráter antijurídico da conduta, o que poderia ocorrer caso fossem comprovadas alterações nos aspectos mercantis da operação, como o retorno da mercadoria ao país, redução do preço acordado, devolução ou extravio; (iii) a inércia da Recorrente na adoção das medidas judiciais cabíveis não pode ser agora invocada a seu favor; (iv) sobre o recurso de ofício, a fundamentação utilizada para as absolvições (Resolução 3.311/05) é posterior aos fatos, o que não se coaduna com o princípio da ultratividade da regulamentação cambial; (v) a Consolidação das Normas Cambiais dispensa providências judiciais de cobrança com relação a operações de até US$ 30.000,00 (até a citada resolução) ou até US$ 50.00,00 (após a citada resolução); (vi) não foram dispensadas as providências extrajudiciais de cobrança, as quais foram demonstradas nos autos; (vii) por tais razões, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso voluntário e pelo provimento do recurso de ofício, “apurando-se a irregularidade nos termos constantes do despacho inicial deste processo administrativo e intimação original (fls. 01/08)”. É o relatório. Rio de Janeiro, 29 de junho de 2009. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator. V O T O Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho parcialmente, como razão de decidir, os termos da decisão do BACEN, especificamente no que se refere à autoria e à materialidade delitivas atinentes ao decreto de condenação. Com efeito, restou caracterizada a infração de sonegação de cobertura cambial num total de despachos que somam US$225.415,14. Minha discordância quanto à decisão do BACEN se dá quanto à dosimetria da penalidade aplicada, de 100% dos despachos pendentes de cobertura cambial, e no que se refere à parte absolutória sujeita ao recurso de ofício. Tenho votado em casos dessa natureza no sentido de mitigar a multa para 20% dos despachos pendentes, por entender que a multa deve ter caráter educativo e não meramente arrecadatório. No caso concreto, não há registro de reincidência da acusada nem maiores provas de conduta dolosa. Assim, parece-me adequado reduzir a multa na parte condenatória para 20%, fixando-se o valor de US$45.083,03. Por outro lado, merece provimento o recurso de ofício, já que o argumento absolutório adotado pelo BACEN, no sentido que a parte estaria dispensada das providências de cobrança para despachos acima de US$50.000,00 não se aplica ao caso concreto, diante do princípio da ultratividade da legislação cambial, como bem registrou o parecer da PGFN. A regra infralegal citada pelo BACEN é posterior aos fatos objeto deste processo sancionador e não há juridicidade em sua retroação. Daí porque deve ser provido o recurso de ofício, para o total de despachos pendentes correspondentes a US$133.394,31, objeto do recurso de ofício, em relação aos quais es

Inteiro teor

9.480 caracteres transcritos do PDF oficial

334ª Sessão Recurso 11134  Processo BCB 0401266609      I - RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): COMERCIAL RODRIGUEZ E ZACHARIAS LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

  II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO(S): COMERCIAL RODRIGUEZ E ZACHARIAS LTDA.      EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) E DE OFÍCIO – Câmbio - Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Razões de defesa acolhidas em parte no apelo voluntário, a que se dá provimento parcial - Recurso de ofício também parcialmente provido.

PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 10821/11:

R E L A T Ó R I O

Intimação

A Comercial Rodriguez e Zacharias Ltda. (“Recorrente”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”), por meio de edital publicado em 11.11.2004 (fl. 163), a apresentar defesa pela “efetivação de exportações, no valor total de US$ 358.809,45 (...), sem a correspondente cobertura cambial” (fls. 130 a 132). A intimação informa que a sonegação de cobertura cambial constitui infração ao art. 3° do Decreto 23.258/33 e que os embarques ocorreram entre abril de 2000 e fevereiro de 2001.

Decisão BACEN

Não tendo a Recorrente apresentado defesa, o BACEN lavrou decisão condenatória no dia 13.10.2006 nos seguintes termos (fls. 174 e 175): (i) pesquisa no SISBACEN revela que os despachos objeto do processo permanecem com os valores pendentes de aplicação; (ii) não há, em nome da Recorrente, contrato de câmbio de exportação liquidado e pendente de aplicação de despacho, nem declarações de importação, o que exclui a possibilidade de ter havido repatriação das mercadorias; (iii) apesar de não ter sido apresentada prova acerca da adoção das providências cabíveis para receber de volta os valores enviados ao exterior, o BACEN lembrou que é “dispensável ao exportador a ação judicial de cobrança contra devedor no exterior nas exportações que não excedam montante igual ou superior a US$ 50.000,00”; (iv) por isso, foi desconsiderada a imputação relacionada a despachos no total de US$ 133.394,31, ficando as pendências reduzidas a US$ 225.415,14; (v) não há registro de outros processos administrativos junto ao BACEN em face da Recorrente; (vi) ante o exposto, decidiu o BACEN aplicar à Recorrente a pena de multa pecuniária no valor de US$ 225.415,14, correspondente a 100% das exportações realizadas sem o ingresso de divisas ou reingresso das mercadorias, com fulcro no art. 6° do Decreto 23.258/33.

Recurso Voluntário

Intimada da decisão em 24.10.2006 (fl. 180), a Recorrente apresentou recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional no dia 08.11.2006 (fls. 182 e 183) nos seguintes termos: (i) as exportações foram realizadas e os clientes estrangeiros não efetuaram o pagamento; (ii) foram tentados diversos acordos, mas os importadores, de nacionalidade argentina e uruguaia, “fecharam e desapareceram”; (iii) a opção de cobrança judicial implicaria em custos excessivos e não produziria qualquer efeito, dado o sumiço dos estrangeiros; (iv) a Recorrente enfrentou sérias dificuldades financeiras e teve que ser encerrada em julho de 2004; (v) atualmente, as sócias são funcionárias assalariadas, não exercendo qualquer atividade relacionada ao comércio, nem dispondo de recursos ou propriedades; (vi) não houve irregularidade, mas apenas inexperiência por parte da Recorrente, que realizou operação comercial com estrangeiros que não honraram os pagamentos devidos.

Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) exarou parecer em 05.11.2008 (fl. 190 a 192), entendendo que (i) a materialidade e autoria da infração estão comprovadas, considerando que houve exportação sem o ingresso da moeda correspondente; (ii) os argumentos trazidos pela Recorrente não afastam o caráter antijurídico da conduta, o que poderia ocorrer caso fossem comprovadas alterações nos aspectos mercantis da operação, como o retorno da mercadoria ao país, redução do preço acordado, devolução ou extravio; (iii) a inércia da Recorrente na adoção das medidas judiciais cabíveis não pode ser agora invocada a seu favor; (iv) sobre o recurso de ofício, a fundamentação utilizada para as absolvições (Resolução 3.311/05) é posterior aos fatos, o que não se coaduna com o princípio da ultratividade da regulamentação cambial; (v) a Consolidação das Normas Cambiais dispensa providências judiciais de cobrança com relação a operações de até US$ 30.000,00 (até a citada resolução) ou até US$ 50.00,00 (após a citada resolução); (vi) não foram dispensadas as providências extrajudiciais de cobrança, as quais foram demonstradas nos autos; (vii) por tais razões, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso voluntário e pelo provimento do recurso de ofício, “apurando-se a irregularidade nos termos constantes do despacho inicial deste processo administrativo e intimação original (fls. 01/08)”.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 29 de junho de 2009. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.

V O T O

Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho parcialmente, como razão de decidir, os termos da decisão do BACEN, especificamente no que se refere à autoria e à materialidade delitivas atinentes ao decreto de condenação.

Com efeito, restou caracterizada a infração de sonegação de cobertura cambial num total de despachos que somam US$225.415,14.

Minha discordância quanto à decisão do BACEN se dá quanto à dosimetria da penalidade aplicada, de 100% dos despachos pendentes de cobertura cambial, e no que se refere à parte absolutória sujeita ao recurso de ofício.

Tenho votado em casos dessa natureza no sentido de mitigar a multa para 20% dos despachos pendentes, por entender que a multa deve ter caráter educativo e não meramente arrecadatório. No caso concreto, não há registro de reincidência da acusada nem maiores provas de conduta dolosa. Assim, parece-me adequado reduzir a multa na parte condenatória para 20%, fixando-se o valor de US$45.083,03.

Por outro lado, merece provimento o recurso de ofício, já que o argumento absolutório adotado pelo BACEN, no sentido que a parte estaria dispensada das providências de cobrança para despachos acima de US$50.000,00 não se aplica ao caso concreto, diante do princípio da ultratividade da legislação cambial, como bem registrou o parecer da PGFN. A regra infralegal citada pelo BACEN é posterior aos fatos objeto deste processo sancionador e não há juridicidade em sua retroação.

Daí porque deve ser provido o recurso de ofício, para o total de despachos pendentes correspondentes a US$133.394,31, objeto do recurso de ofício, em relação aos quais estabeleço multa de 20%, fixando-se o valor de US$26.678,86.

Ante o exposto, VOTO no sentido de: a) dar provimento parcial ao recurso voluntário, para reduzir a multa para o valor equivalente a US$ 45.083,03 (quarenta e cinco mil, oitenta e três dólares dos Estados Unidos e três centavos); e b) prover parcialmente o recurso de ofício formulado, convertendo-se o arquivamento do processo em cominação à recorrida de pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 26.678,86 (vinte e seis mil, seiscentos e setenta e oito dólares dos Estados Unidos e oitenta e seis centavos).

É o Voto.

Brasília, 06 de dezembro de 2011. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, a) dar provimento parcial ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a a.1) COMERCIAL RODRIGUEZ E ZACHARIAS LTDA. pena de multa pecuniária, reduzindo-se para o valor equivalente a US$ 45.083,03 (quarenta e cinco mil, oitenta e três dólares dos Estados Unidos e três centavos) o montante (US$ 225.415,14 – duzentos e vinte e cinco mil, quatrocentos e quinze dólares dos Estados Unidos e quatorze centavos) arbitrado na origem; e b) prover parcialmente o recurso de ofício formulado, convertendo-se o arquivamento do processo em cominação à recorrida, b.1) COMERCIAL RODRIGUEZ E ZACHARIAS LTDA., de pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 26.678,86 (vinte e seis mil, seiscentos e setenta e oito dólares dos Estados Unidos e oitenta e seis centavos), correspondentes a 20% (vinte por cento) das operações em pendência. Feitas as seguintes anotações: 1) decisão do CRSFN alcançada com fundamento no voto do Conselheiro-Relator; e 2) vencido o Conselheiro Celso Luiz Rocha Serra ao votar pela inflição de multa correspondente a 100% (cem por cento) das operações irregulares, tanto no recurso voluntário, como no provimento do recurso de ofício.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Darwin Corrêa, Esteves Pedro Colnago Júnior, Francisco Satiro de Souza Júnior, Gilberto Frussa, Johan Albino Ribeiro, Nelson Alves de Aguiar Junior e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e João Osamir Cunha, Secretário-Executivo, substituto, do CRSFN.

Brasília, 06 de dezembro de 2011.

ESTEVES PEDRO COLNAGO JÚNIOR Presidente

DARWIN CORRÊA Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 12.01.2012 - Seção 1 - pags. 21 e 22.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa