CRSFN · 28/07/2010
Recurso de Ofício — Acórdão nº 10010/2010
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O A recorrida foi intimada para pagar multa no valor de R$ 5.994,05, decorrente do não pagamento de importações. Com a defesa apresentou evidências da regularização tempestiva das importações, com o reparcelamento tempestivo. O Banco Central do Brasil, confrontando as informações prestadas com os seus registros, aceitou as ponderações feitas, descaracterizando as irregularidades. O parecer da PGFN foi pelo improvimento do Recurso de Ofício. É o relatório. São Paulo, 09 de julho de 2009. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator. V O T O A decisão do Banco Central do Brasil deve ser mantida por seus próprios e válidos fundamentos. Assim, voto pelo improvimento do Recurso de Ofício, com o arquivamento do processo. É o Voto. Brasília, 28 de julho de 2010. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, TANGARÁ IMPORTADORA E EXPORTADORA S/A
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316ª Sessão Recurso 11283-MI Processo BCB 0601333663 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDO(S): TANGARÁ IMPORTADORA E EXPORTADORA S/A
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 10010/10:
R E L A T Ó R I O
A recorrida foi intimada para pagar multa no valor de R$ 5.994,05, decorrente do não pagamento de importações.
Com a defesa apresentou evidências da regularização tempestiva das importações, com o reparcelamento tempestivo.
O Banco Central do Brasil, confrontando as informações prestadas com os seus registros, aceitou as ponderações feitas, descaracterizando as irregularidades.
O parecer da PGFN foi pelo improvimento do Recurso de Ofício.
É o relatório.
São Paulo, 09 de julho de 2009. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator.
V O T O
A decisão do Banco Central do Brasil deve ser mantida por seus próprios e válidos fundamentos.
Assim, voto pelo improvimento do Recurso de Ofício, com o arquivamento do processo.
É o Voto.
Brasília, 28 de julho de 2010. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, TANGARÁ IMPORTADORA E EXPORTADORA S/A.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 28 de julho de 2010.
FELISBERTO BONFIM PEREIRA Presidente, em exercício
JOHAN ALBINO RIBEIRO Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 17.11.2010 - Seção 1 - pags. 11 a 14.
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