CRSFN · 31/05/2011
Recurso Voluntário — Acórdão nº 10630/2011
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. Intimação No dia 28/04/2006, a Garner Comercial e Importadora Ltda. (“Recorrente”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se manifestar sobre o “não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999” (fls. 01/03). O BACEN informou que se tratavam das Declarações de Importação (“DI”) relacionadas à fl. 02, cuja multa, em 29/03/2006, somava R$ 35.388,41. 2. Defesa Intimada para apresentar defesa ou, alternativamente, efetuar o recolhimento voluntário do valor da multa, a indiciada não ofereceu defesa e, conforme informações fornecidas pelo Desig/GTSPA, não efetuou o pagamento respectivo. 3. Decisão O BACEN lavrou decisão em 01/04/2008 (fls. 52/54), aplicando à Garner Comercial e Importadora Ltda., pena de MULTA no valor de R$ 35.388,41 (trinta e cinco mil, trezentos e oitenta e oito reais e quarenta e um centavos), com fulcro no art. 1º da Lei 10.755/03, alterado pelo art. 126 da Lei 11.196/05, conforme memória de cálculo de fl. 10. Em consulta ao Sisbacen (Sistema de Informações Banco Central), contatou-se que não houve o pagamento, no prazo regulamentar, das importações correspondentes às DIs em questão. 4. Recurso Voluntário Em 17/04/2008, a Recorrente apresentou recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (fls. 67/113), alegando, em síntese, que: (i) ocorre violação ao princípio da legalidade porque a Lei 9.817 foi revogada, e assim, todos os atos sob sua égide passaram a não mais ter validade; (ii) há prescrição; (iii) o BACEN não tem competência para imposição de multa; (iv) a dívida só obriga a partir de seu vencimento e se, operações cambiárias não foram quitadas, é porque o vencimento ainda não ocorreu, prova cabal disto é a não cobrança judicial cabível à matéria; (v) a multa tem caráter confiscatório; (vi) ocorre violação aos princípios da motivação, da ampla defesa, da razoabilidade e da proporcionalidade; e (vii) não houve ofensa às reservas cambiais do país. 5. Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou parecer no dia 22/02/2011 (fls. 127/134), corroborando com a decisão prolatada pelo Banco Central, afastando as preliminares arrazoadas pela Recorrente, entendendo que tanto a autoria quanto a materialidade das infrações estão comprovadas. Assim, a imputação inicialmente atribuída à recorrente, de não pagar as importações no prazo, resta devidamente caracterizada. Ante o exposto, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso voluntário. É o relatório. Rio de Janeiro, 08 de abril de 2011. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator. V O T O Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho como razão de decidir os termos da decisão do BACEN, bem como os da manifestação da PGFN. Por tais razões, VOTO pelo improvimento do recurso voluntário, encontrando-se a multa adequada à legislação de regência, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância. É o Voto. Brasília, 31 de maio de 2011. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a GARNER COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 35.388,41 (trinta e cinco mil, trezentos e oitenta e oito reais e quarenta e um centavos)
Inteiro teor
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327ª Sessão Recurso 11910-MI Processo BCB 0601331855 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: GARNER COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento.
PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º. ACÓRDÃO/CRSFN 10630/11:
R E L A T Ó R I O
1. Intimação
No dia 28/04/2006, a Garner Comercial e Importadora Ltda. (“Recorrente”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se manifestar sobre o “não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999” (fls. 01/03). O BACEN informou que se tratavam das Declarações de Importação (“DI”) relacionadas à fl. 02, cuja multa, em 29/03/2006, somava R$ 35.388,41.
2. Defesa
Intimada para apresentar defesa ou, alternativamente, efetuar o recolhimento voluntário do valor da multa, a indiciada não ofereceu defesa e, conforme informações fornecidas pelo Desig/GTSPA, não efetuou o pagamento respectivo.
3. Decisão
O BACEN lavrou decisão em 01/04/2008 (fls. 52/54), aplicando à Garner Comercial e Importadora Ltda., pena de MULTA no valor de R$ 35.388,41 (trinta e cinco mil, trezentos e oitenta e oito reais e quarenta e um centavos), com fulcro no art. 1º da Lei 10.755/03, alterado pelo art. 126 da Lei 11.196/05, conforme memória de cálculo de fl. 10.
Em consulta ao Sisbacen (Sistema de Informações Banco Central), contatou-se que não houve o pagamento, no prazo regulamentar, das importações correspondentes às DIs em questão.
4. Recurso Voluntário
Em 17/04/2008, a Recorrente apresentou recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (fls. 67/113), alegando, em síntese, que: (i) ocorre violação ao princípio da legalidade porque a Lei 9.817 foi revogada, e assim, todos os atos sob sua égide passaram a não mais ter validade; (ii) há prescrição; (iii) o BACEN não tem competência para imposição de multa; (iv) a dívida só obriga a partir de seu vencimento e se, operações cambiárias não foram quitadas, é porque o vencimento ainda não ocorreu, prova cabal disto é a não cobrança judicial cabível à matéria; (v) a multa tem caráter confiscatório; (vi) ocorre violação aos princípios da motivação, da ampla defesa, da razoabilidade e da proporcionalidade; e (vii) não houve ofensa às reservas cambiais do país.
5. Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou parecer no dia 22/02/2011 (fls. 127/134), corroborando com a decisão prolatada pelo Banco Central, afastando as preliminares arrazoadas pela Recorrente, entendendo que tanto a autoria quanto a materialidade das infrações estão comprovadas.
Assim, a imputação inicialmente atribuída à recorrente, de não pagar as importações no prazo, resta devidamente caracterizada.
Ante o exposto, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso voluntário.
É o relatório.
Rio de Janeiro, 08 de abril de 2011. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.
V O T O
Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho como razão de decidir os termos da decisão do BACEN, bem como os da manifestação da PGFN.
Por tais razões, VOTO pelo improvimento do recurso voluntário, encontrando-se a multa adequada à legislação de regência, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância.
É o Voto.
Brasília, 31 de maio de 2011. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a GARNER COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 35.388,41 (trinta e cinco mil, trezentos e oitenta e oito reais e quarenta e um centavos).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 31 de maio de 2011.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
DARWIN CORRÊA Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 02.08.2011 - Seção 1 - pags. 15 a 17.
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