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CRSFN · 10/04/2008

Recurso Voluntário — Acórdão nº 8346/2008

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício

Recurso Voluntário + Recurso de Ofíciotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Falta de comunicação, à autoridade fiscalizadora, de realização de contrato de agenciamento com profissional da área – Infração de mera conduta - Irregularidade caracterizada – Improvimento aos apelos

Decisão

R E L A T Ó R I O Trata-se de Recurso Voluntário – apresentado pela SOLIDEZ CCTVM LTDA. em razão de sua condenação pela prática da irregularidade descrita no parágrafo único do art. 3º da Instrução CVM nº 355/2001 - e de Recurso de Ofício – pela absolvição dos acusados MARLIN SA CCTVM e LUIZ EDUARDO SIMÕES LOPES quanto à prática de infração ao disposto no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM nº 2202, de 15 de setembro de 1994 – decorrentes do resultado de julgamento, pela CVM do Processo Administrativo Sancionador nº TA-RJ 2002/7539, tendo em vista os seguintes fatos: A partir de reclamações formuladas ao Fundo de Garantia da Bolsa de Valores de São Paulo - Bovespa por duas clientes da Marlin S.A. CCTVM, Marly Soares e Sonia Cruz Rosenail, que tiveram suas carteiras de ações extintas, foi realizada inspeção na referida corretora em que se constatou a atuação irregular de Paulo Lins Furtado como administrador de carteira e agente autônomo de investimento, conforme os Relatórios de Inspeção CVM/SFI/GFE-2/N°s 18 (fls. 01 a 12) e 19/2002 (fls. 13 a 20). Das inspeções realizadas, foi possível concluir que não houve fraude na conta de custódia das reclamantes e sim a gestão não autorizada de suas carteiras de ações por parte do Sr. Paulo Lins Furtado. De acordo com a declaração das investidoras, elas jamais deram ordens ao agente para que fossem realizados negócios no mercado de opções ou a termo, bem como nunca o autorizaram a dar ordens em seu nome ou a operar sem consultá-las, tendo sempre a palavra final sobre seus investimentos. Enquanto foi dito, pela Sra. Sonia, nos contatos que mantinha que o operador conversava sobre a posição de suas ações como se elas existissem, no caso da Sra. Marly Soares, foi apurado que o Sr. Paulo ainda procedia à emissão de extratos falsos sobre a posição acionária da cliente, quando ela já não detinha mais nenhuma ação, em virtude de prejuízos constantes decorrentes de operações não autorizadas realizadas nos mercados à vista, a termo e de opções, induzindo-a a erro. Informou, ainda, a Sra. Marly que, com o objetivo de ressarcir as perdas sofridas em sua carteira, o Sr. Paulo transferiu para o seu nome um apartamento que, no entanto, não consegue vendê-lo, pois o operador se recusa a liberá-lo enquanto não concordar em assinar um recibo dando quitação da dívida. Em relação ao Sr. Paulo Lins, foi também apurado que o mesmo havia assinado contrato de agente autônomo de investimento com a Corretora Solidez em 10.01.2002 (fls. 101 a 103) e que, embora o seu nome constasse da listagem dos agentes cadastrados enviada à CVM pelo R.G.A. em 30.07.2001 (fls. 107 a 108) e estivesse autorizado a desempenhar a atividade até 31.08.2002, de acordo com o artigo 21 da Instrução CVM Nº 355/2001, alterada pela Instrução CVM Nº 366/2002, a partir de 01.09.2002 o mesmo encontrava-se desautorizado a exercê-la por não ter atendido às determinações constantes da Instrução CVM N° 355/2001 (fls. 110). Quanto à Solidez, verificou-se que a mesma deixou de comunicar à CVM a celebração do contrato com Paulo Lins, conforme é exigido pelo parágrafo único do artigo 3º da Instrução CVM Nº 355/2001. 2. Devidamente intimados, os acusados apresentaram suas defesas. 3. Todavia, tendo em vista recurso voluntário apresentado exclusivamente pela Solidez CCTVM Ltda, destaco apenas - por oportuno para este julgamento -, que esta Recorrente, sem contestar o fato de ter deixado de comunicar à CVM a celebração de contrato de agenciamento com o Sr. Paulo Lins Furtado, simplesmente alegou em suas razões de defesa ter sido aquele um fato isolado e sem precedentes na corretora, e que seriam envidados todos os esforços no sentido de evitar ocorrências semelhantes. 4. A CVM, considerando a fundamentação contida no voto condutor da Diretora-Relatora, chegou à conclusão de que: Quanto à atuação do Sr. Paulo Lins Furtado: “por administrar indevidamente carteira de valores mobiliários, em desrespeito ao disposto no artigo 2º da Instrução CVM nº 82/88 e ao caput do artigo 3º da Instrução CVM nº 306/99, que revogou a Instrução CVM Nº 82/88, e por atuar como agente autônomo de investimentos sem a necessária autorização da CVM a partir de setembro de 2002, infringindo o disposto no artigo 4° da Instrução CVM n° 355/2001, a pena de proibição, prevista no artigo 11, inciso VII, da Lei nº 6.385/76, para o exercício do cargo de administrador de carteira de valores mobiliários pelo prazo de 5 anos” b) Quanto à atuação da Marlin SA CCTVM e seu Diretor de Bolsa, Luiz Eduardo Simões Lopes: “Embora a corretora, até o presente momento, não tenha encaminhado nenhuma defesa, diante dos documentos anexados aos autos e restando comprovadas as irregularidades cometidas por seu preposto, o Sr. Paulo Lins, não restam dúvidas de que a corretora Marlin, assim como seu Diretor de Bolsa, deveriam ter tido maior controle, principalmente de ordem preventiva (já que o Diretor expõe que não houve provocação por parte das clientes), sobre as atividades de seu preposto. Assim, ambos permitiram culposamente – hipótese característica de culpa in vigilando – que o Sr. Paulo Lins atuasse em descumprimento às normas legais e regulamentares atinentes à sua atividade, o que resultou em danos a duas de suas clientes. Contudo, deve ser considerado que, como as regras previstas no artigo 1º da Instrução CVM nº 220 eram dirigidas às bolsas de valores e não continham nenhum comando às sociedades corretoras, não há como aplicar-se penalidades às corretoras com base nesse dispositivo, como já vem sendo reiteradamente decidido pelo Colegiado da CVM. No entanto, esta situação deixa de ocorrer agora em razão do disposto no parágrafo 3º do artigo 3º da Instrução CVM nº 387/2003, que, para corrigir tal situação, revogou a 220, a saber: "Art. 3º (...) § 3º A inobservância dos princípios descritos neste artigo por parte das corretoras constitui infração de natureza grave para efeito do disposto no art. 11, § 3º, da Lei nº 6.385/76." Dessa forma, não há como se pun

Inteiro teor

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283ª Sessão Recurso 5590  Processo CVM 02-7539      I - RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: SOLIDEZ CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.     RECORRIDA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS      II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS     RECORRIDOS MARLIN S.A. CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS. LUIZ EDUARDO SIMÕES LOPES      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Falta de comunicação, à autoridade fiscalizadora, de realização de contrato de agenciamento com profissional da área – Infração de mera conduta - Irregularidade caracterizada – Improvimento aos apelos.    PENALIDADE: Advertência.

BASE LEGAL: Lei 6385/76, art. 11, inciso I

 ACÓRDÃO/CRSFN 8346/08:

R E L A T Ó R I O

Trata-se de Recurso Voluntário – apresentado pela SOLIDEZ CCTVM LTDA. em razão de sua condenação pela prática da irregularidade descrita no parágrafo único do art. 3º da Instrução CVM nº 355/2001 - e de Recurso de Ofício – pela absolvição dos acusados MARLIN SA CCTVM e LUIZ EDUARDO SIMÕES LOPES quanto à prática de infração ao disposto no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM nº 2202, de 15 de setembro de 1994 – decorrentes do resultado de julgamento, pela CVM do Processo Administrativo Sancionador nº TA-RJ 2002/7539, tendo em vista os seguintes fatos:

A partir de reclamações formuladas ao Fundo de Garantia da Bolsa de Valores de São Paulo - Bovespa por duas clientes da Marlin S.A. CCTVM, Marly Soares e Sonia Cruz Rosenail, que tiveram suas carteiras de ações extintas, foi realizada inspeção na referida corretora em que se constatou a atuação irregular de Paulo Lins Furtado como administrador de carteira e agente autônomo de investimento, conforme os Relatórios de Inspeção CVM/SFI/GFE-2/N°s 18 (fls. 01 a 12) e 19/2002 (fls. 13 a 20).

Das inspeções realizadas, foi possível concluir que não houve fraude na conta de custódia das reclamantes e sim a gestão não autorizada de suas carteiras de ações por parte do Sr. Paulo Lins Furtado.

De acordo com a declaração das investidoras, elas jamais deram ordens ao agente para que fossem realizados negócios no mercado de opções ou a termo, bem como nunca o autorizaram a dar ordens em seu nome ou a operar sem consultá-las, tendo sempre a palavra final sobre seus investimentos.

Enquanto foi dito, pela Sra. Sonia, nos contatos que mantinha que o operador conversava sobre a posição de suas ações como se elas existissem, no caso da Sra. Marly Soares, foi apurado que o Sr. Paulo ainda procedia à emissão de extratos falsos sobre a posição acionária da cliente, quando ela já não detinha mais nenhuma ação, em virtude de prejuízos constantes decorrentes de operações não autorizadas realizadas nos mercados à vista, a termo e de opções, induzindo-a a erro. Informou, ainda, a Sra. Marly que, com o objetivo de ressarcir as perdas sofridas em sua carteira, o Sr. Paulo transferiu para o seu nome um apartamento que, no entanto, não consegue vendê-lo, pois o operador se recusa a liberá-lo enquanto não concordar em assinar um recibo dando quitação da dívida.

Em relação ao Sr. Paulo Lins, foi também apurado que o mesmo havia assinado contrato de agente autônomo de investimento com a Corretora Solidez em 10.01.2002 (fls. 101 a 103) e que, embora o seu nome constasse da listagem dos agentes cadastrados enviada à CVM pelo R.G.A. em 30.07.2001 (fls. 107 a 108) e estivesse autorizado a desempenhar a atividade até 31.08.2002, de acordo com o artigo 21 da Instrução CVM Nº 355/2001, alterada pela Instrução CVM Nº 366/2002, a partir de 01.09.2002 o mesmo encontrava-se desautorizado a exercê-la por não ter atendido às determinações constantes da Instrução CVM N° 355/2001 (fls. 110).

Quanto à Solidez, verificou-se que a mesma deixou de comunicar à CVM a celebração do contrato com Paulo Lins, conforme é exigido pelo parágrafo único do artigo 3º da Instrução CVM Nº 355/2001.

2. Devidamente intimados, os acusados apresentaram suas defesas.

3. Todavia, tendo em vista recurso voluntário apresentado exclusivamente pela Solidez CCTVM Ltda, destaco apenas - por oportuno para este julgamento -, que esta Recorrente, sem contestar o fato de ter deixado de comunicar à CVM a celebração de contrato de agenciamento com o Sr. Paulo Lins Furtado, simplesmente alegou em suas razões de defesa ter sido aquele um fato isolado e sem precedentes na corretora, e que seriam envidados todos os esforços no sentido de evitar ocorrências semelhantes.

4. A CVM, considerando a fundamentação contida no voto condutor da Diretora-Relatora, chegou à conclusão de que: Quanto à atuação do Sr. Paulo Lins Furtado: “por administrar indevidamente carteira de valores mobiliários, em desrespeito ao disposto no artigo 2º da Instrução CVM nº 82/88 e ao caput do artigo 3º da Instrução CVM nº 306/99, que revogou a Instrução CVM Nº 82/88, e por atuar como agente autônomo de investimentos sem a necessária autorização da CVM a partir de setembro de 2002, infringindo o disposto no artigo 4° da Instrução CVM n° 355/2001, a pena de proibição, prevista no artigo 11, inciso VII, da Lei nº 6.385/76, para o exercício do cargo de administrador de carteira de valores mobiliários pelo prazo de 5 anos”

b) Quanto à atuação da Marlin SA CCTVM e seu Diretor de Bolsa, Luiz Eduardo Simões Lopes: “Embora a corretora, até o presente momento, não tenha encaminhado nenhuma defesa, diante dos documentos anexados aos autos e restando comprovadas as irregularidades cometidas por seu preposto, o Sr. Paulo Lins, não restam dúvidas de que a corretora Marlin, assim como seu Diretor de Bolsa, deveriam ter tido maior controle, principalmente de ordem preventiva (já que o Diretor expõe que não houve provocação por parte das clientes), sobre as atividades de seu preposto. Assim, ambos permitiram culposamente – hipótese característica de culpa in vigilando – que o Sr. Paulo Lins atuasse em descumprimento às normas legais e regulamentares atinentes à sua atividade, o que resultou em danos a duas de suas clientes. Contudo, deve ser considerado que, como as regras previstas no artigo 1º da Instrução CVM nº 220 eram dirigidas às bolsas de valores e não continham nenhum comando às sociedades corretoras, não há como aplicar-se penalidades às corretoras com base nesse dispositivo, como já vem sendo reiteradamente decidido pelo Colegiado da CVM. No entanto, esta situação deixa de ocorrer agora em razão do disposto no parágrafo 3º do artigo 3º da Instrução CVM nº 387/2003, que, para corrigir tal situação, revogou a 220, a saber: "Art. 3º (...) § 3º A inobservância dos princípios descritos neste artigo por parte das corretoras constitui infração de natureza grave para efeito do disposto no art. 11, § 3º, da Lei nº 6.385/76." Dessa forma, não há como se punir os acusados por infração ao princípio da diligência no cumprimento de ordens com base na Instrução CVM nº 220, vigente à época em que ocorreram as operações irregulares”

c) Quanto à atuação da Solidez CCTVM Ltda: “Em sua defesa, a Solidez não contestou o fato de ter deixado de comunicar à CVM a celebração de contrato de agenciamento com o Sr. Paulo Lins. No mais, ela apenas alegou ter sido aquele um fato isolado e sem precedentes na corretora, motivo pelo qual deveria ser arquivado o presente inquérito no tocante a ela. Não obstante a singularidade da irregularidade e apesar de louvável a medida que a Solidez diz ter tomado no sentido de evitar a sua repetição, não há como não reconhecer que a infração foi objetivamente cometida, não sendo suficiente para elidir a responsabilidade da acusada por sua imprudência na contratação do Sr. Paulo Lins sem que isto fosse informado à CVM. (...) à Solidez CCTVM Ltda., por não informar à CVM a realização de contrato de agenciamento com o Sr. Paulo Lins, desatendendo ao disposto no artigo 3°, parágrafo único, da Instrução CVM n° 355/2001, a pena de advertência, prevista no artigo 11, inciso I, da Lei nº 6.385/76”.

5. Devidamente intimados os acusados da Decisão da Autarquia, apenas a SOLIDEZ CCTVM LTDA apresentou, tempestivamente, recurso voluntário a este CRSFN alegando a seu favor, em síntese, que o contratado – Sr. Paulo Lins Furtado – não efetuou nenhuma operação em nome da recorrente, e que, assim, não houve prejuízo para terceiros.

6. Encaminhados os autos a este Colegiado pela CVM, inclusive em razão de remessa de ofício, e recebido o único volume do presente processo pela Secretaria-Executiva, depois de devidamente autuado sob o nº 5590, o mesmo foi encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

7. Em seu Parecer PGFN/CAF/CRSFN/SAGPS/Nº 0095/2007, o Douto Procurador da Fazenda Nacional à época com assento neste conselho sustentou que “considerando a fundamentação contida no voto condutor da decisão ora recorrida, entende este Procurador que a mesma, ao determinar o arquivamento parcial do presente feito, pautou-se pelos parâmetros da legalidade, correção e acerto, uma vez que não configurada a materialidade da infração imputada. Quanto á parte absolutória da decisão, portanto, não há do que discordar-se. No tocante à parte condenatória, a Recorrente é confessa(...) nesse passo, aqui também não há do que discordar-se da bem lançada decisão de primeira instância, onde resta sobejamente demonstrada a materialidade e autoria da infração apenada”.

8. Motivos pelos quais opinou pelo improvimento dos recursos voluntário e de ofício, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância.

É o relatório.

Brasília, 07 de abril de 2008. DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA - Conselheiro-Relator.

Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório. Em 8 de abril de 2008. Marcos Galileu Lorena Dutra – Conselheiro-Revisor. V O T O

Não há do que discordar das conclusões a que chegou a Comissão de Valores Mobiliários.

No que se refere ao Recurso de Ofício, bem andou a autarquia quando absolveu os recorridos por infringência ao comando do art. 1º, II, da Instrução CVM nº 220/94, já que, antes de sua alteração promovida pela Instrução CVM nº 382/03, este comando não se dirigia especificamente às corretoras, mas apenas às bolsas de valores, e, assim, não poderiam os recorridos, pela prática anterior ao referido normativo, serem punidos com fundamento no citado dispositivo da IN CVM nº 220/94.

Agora, com relação ao Recurso voluntário, a despeito das alegações da Recorrente, não vislumbro qualquer motivação para promover alteração da sanção infligida pela CVM, pois, da análise de toda a documentação trazida ao presente recurso, outra não poderia ser a ilação pela verificação da materialidade e autoria do ilícito descrito no tipo constante do parágrafo único do art. 3º da Instrução CVM nº 355/2001.

A Recorrente, em momento algum, negou a prática da irregularidade que lhe foi imputada, trazendo aos autos argumentos insubsistentes para descaracterizar a infringência à disposição contida no citado normativo que disciplina a celebração, pela corretora, de contrato com agente autônomo de investimento, limitando-se, apenas, a justificar tal falta alegando que o contratado – Sr. Paulo Lins Furtado – não efetuou nenhuma operação em nome da recorrente, e que, assim, não houve prejuízo para terceiros.

Ocorre que, a infração imputada à Recorrente é infração classificada pela doutrina como sendo de mera conduta, que são as que dispensam a produção de um resultado naturalístico, não servindo, pois, tais argumentos, como causas excludentes de ilicitude das referidas infrações, tampouco como excludentes da culpabilidade do agente.

Ademais, certo é que a Autarquia ora Recorrida, já levou em consideração tais argumentos para fixação da reprimenda infligida, utilizando-se dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Portanto, acolho manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, e voto pelo improvimento dos recursos voluntário e de ofício, mantida a decisão de 1º grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Brasília, 28 de abril de 2008. DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA - Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de: a) aplicar a SOLIDEZ CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. pena de advertência, bem assim de b) arquivar o processo em relação aos recorridos, MARLIN S.A. CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS e LUIZ EDUARDO SIMÕES LOPES.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Marcos Galileu Lorena Dutra, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 28 de abril de 2008.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Relator

LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 27.06.2008 – Seção 1 pas. 18 e 19.

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