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CRSFN · 29/06/2009

Recurso de Ofício — Acórdão nº 8892/2009

Recurso de Ofício + Recurso Voluntário

Recurso de Ofício + Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Sancionamento de multa pecuniária sem irresignação da parte da indiciada – Multa pecuniária inscrita na Dívida Ativa – Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 8892/09: R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de processo administrativo em que a Cipel do Brasil Ltda. foi intimada a recolher multa ou apresentar suas razões de defesa em face do não pagamento de importações relativas às Declarações de Importação 01/02886649-001, 01/02938843-001, 01/05258703-001, 01/06303737-001 a 005, 01/06895774-001, 01/07052312-001, 01/07267807-001 e 002, 01/07703496-001, 01/08463316-001, 01/09288917-001 e 002. 2. A Opus Trading América do Sul Ltda., incorporadora da Cipel do Brasil Ltda., apresentou suas razões de defesa, alegando, em síntese, que (i) não haviam sido obedecidas as regras do Direito Administrativo, uma vez que não foi apresentado o necessário auto de infração no domicílio da empresa, prejudicando o direito ao contraditório e a ampla defesa acarretando a nulidade do processo administrativo; e (ii) atuava na condição de intermediária em operações de importação e exportação, de forma que as DIs descritas na intimação correspondiam a importações por conta e ordem de terceiros, cabendo a eles a responsabilidade pelo fechamento do câmbio. 3. O Banco Central constatou com relação a DI 01/09288917-001 e 002 que a intimação apontou indevidamente seu vencimento em 02/2002 e data da multa em 28.8.2002, quando o correto seria vencimento em 09/2001 e data da multa em 28.3.2002, gerando valor de multa inferior a R$ 1.000,00 e enquadramento da hipótese de não incidência da penalidade nos termos do inciso VII do artigo 2º da Lei 10.755, de 2003. 4. Quanto às demais DIs, embora tenha havido a retificação dos seus vencimentos, esta ocorreu extemporaneamente, após decorridos os 180 dias contados a partir do prime

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de processo administrativo em que a Cipel do Brasil Ltda. foi intimada a recolher multa ou apresentar suas razões de defesa em face do não pagamento de importações relativas às Declarações de Importação 01/02886649-001, 01/02938843-001, 01/05258703-001, 01/06303737-001 a 005, 01/06895774-001, 01/07052312-001, 01/07267807-001 e 002, 01/07703496-001, 01/08463316-001, 01/09288917-001 e 002. 2. A Opus Trading América do Sul Ltda., incorporadora da Cipel do Brasil Ltda., apresentou suas razões de defesa, alegando, em síntese, que (i) não haviam sido obedecidas as regras do Direito Administrativo, uma vez que não foi apresentado o necessário auto de infração no domicílio da empresa, prejudicando o direito ao contraditório e a ampla defesa acarretando a nulidade do processo administrativo; e (ii) atuava na condição de intermediária em operações de importação e exportação, de forma que as DIs descritas na intimação correspondiam a importações por conta e ordem de terceiros, cabendo a eles a responsabilidade pelo fechamento do câmbio. 3. O Banco Central constatou com relação a DI 01/09288917-001 e 002 que a intimação apontou indevidamente seu vencimento em 02/2002 e data da multa em 28.8.2002, quando o correto seria vencimento em 09/2001 e data da multa em 28.3.2002, gerando valor de multa inferior a R$ 1.000,00 e enquadramento da hipótese de não incidência da penalidade nos termos do inciso VII do artigo 2º da Lei 10.755, de 2003. 4. Quanto às demais DIs, embora tenha havido a retificação dos seus vencimentos, esta ocorreu extemporaneamente, após decorridos os 180 dias contados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento das importações, de forma que está caracterizada a irregularidade quanto a elas. Apenas não se enquadra nessa situação a DI 01/06303737-001 a 005 em relação à qual ficou plenamente configurado o não-pagamento da importação no prazo legal, o que torna devida a multa apontada na intimação. 5. Em razão do exposto o Banco Central decidiu aplicar à Opus Trading América do Sul Ltda. multa de R$ 13.071,71, equivalente a 0,5% do valor das importações relativas às DIs 01/02886649-001, 01/02938843-001, 01/05258703-001, 01/06303737-001 a 005, 01/06895774-001, 01/07052312-001, 01/07267807-001 e 002, 01/07703496-001, 01/08463316-001, em relação às quais foi comprovada a ocorrência de irregularidade e arquivar o processo com relação à DI 01/09288917-001 e 002, recorrendo de ofício ao CRSFN. 6. A multa imposta à Opus Trading América do Sul Ltda. não foi recolhida, tendo ocorrido a inscrição do débito em Dívida Ativa, no entanto não houve interposição de recurso voluntário. 7. Remetidos os autos a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, foram encaminhados à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, em cujo parecer a Dra. Luciana Moreira Gomes opinou pelo não provimento do recurso de ofício por considerar que “o exame dos autos revela que a pendência relativa ao saldo em aberto da DI 01/09288917-001 e 002 ensejaria multa pecuniária abaixo do limite estabelecido na Lei nº 10.755/2003, donde a correção do entendimento pela sua não incidência”. É o relatório. São Paulo, 13 de maio de 2009. Margareth Noda – Conselheira-Relatora. V O T O 1. À luz das informações constantes dos autos, considero que não há motivos para a reforma da decisão sob exame, uma vez que configurada a hipótese de não-incidência da multa relativamente à DI 01/09288917-001 e 002, conforme dispõe o inciso VII do artigo 2º da Lei nº 10.755, de 2003. 2. Assim, voto pelo não provimento do recurso de ofício, com a manutenção da decisão de arquivar o feito no que tange à DI 01/09288917-001 e 002. É como VOTO. Brasília, 29 de junho de 2009. Margareth Noda - Conselheira-Relatora. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, OPUS TRADING AMÉRICA DO SUL LTDA. (INCORPORADORA DA CIPEL DO BRASIL LTDA.)

Inteiro teor

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301ª Sessão Recurso 11795-MI  Processo BCB 0601334151      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: OPUS TRADING AMÉRICA DO SUL LTDA. (INCORPORADORA DA CIPEL DO BRASIL LTDA.)      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Sancionamento de multa pecuniária sem irresignação da parte da indiciada – Multa pecuniária inscrita na Dívida Ativa – Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória.     ACÓRDÃO/CRSFN 8892/09:

R E L A T Ó R I O

1. Trata-se de processo administrativo em que a Cipel do Brasil Ltda. foi intimada a recolher multa ou apresentar suas razões de defesa em face do não pagamento de importações relativas às Declarações de Importação 01/02886649-001, 01/02938843-001, 01/05258703-001, 01/06303737-001 a 005, 01/06895774-001, 01/07052312-001, 01/07267807-001 e 002, 01/07703496-001, 01/08463316-001, 01/09288917-001 e 002.

2. A Opus Trading América do Sul Ltda., incorporadora da Cipel do Brasil Ltda., apresentou suas razões de defesa, alegando, em síntese, que (i) não haviam sido obedecidas as regras do Direito Administrativo, uma vez que não foi apresentado o necessário auto de infração no domicílio da empresa, prejudicando o direito ao contraditório e a ampla defesa acarretando a nulidade do processo administrativo; e (ii) atuava na condição de intermediária em operações de importação e exportação, de forma que as DIs descritas na intimação correspondiam a importações por conta e ordem de terceiros, cabendo a eles a responsabilidade pelo fechamento do câmbio.

3. O Banco Central constatou com relação a DI 01/09288917-001 e 002 que a intimação apontou indevidamente seu vencimento em 02/2002 e data da multa em 28.8.2002, quando o correto seria vencimento em 09/2001 e data da multa em 28.3.2002, gerando valor de multa inferior a R$ 1.000,00 e enquadramento da hipótese de não incidência da penalidade nos termos do inciso VII do artigo 2º da Lei 10.755, de 2003.

4. Quanto às demais DIs, embora tenha havido a retificação dos seus vencimentos, esta ocorreu extemporaneamente, após decorridos os 180 dias contados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento das importações, de forma que está caracterizada a irregularidade quanto a elas. Apenas não se enquadra nessa situação a DI 01/06303737-001 a 005 em relação à qual ficou plenamente configurado o não-pagamento da importação no prazo legal, o que torna devida a multa apontada na intimação.

5. Em razão do exposto o Banco Central decidiu aplicar à Opus Trading América do Sul Ltda. multa de R$ 13.071,71, equivalente a 0,5% do valor das importações relativas às DIs 01/02886649-001, 01/02938843-001, 01/05258703-001, 01/06303737-001 a 005, 01/06895774-001, 01/07052312-001, 01/07267807-001 e 002, 01/07703496-001, 01/08463316-001, em relação às quais foi comprovada a ocorrência de irregularidade e arquivar o processo com relação à DI 01/09288917-001 e 002, recorrendo de ofício ao CRSFN.

6. A multa imposta à Opus Trading América do Sul Ltda. não foi recolhida, tendo ocorrido a inscrição do débito em Dívida Ativa, no entanto não houve interposição de recurso voluntário.

7. Remetidos os autos a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, foram encaminhados à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, em cujo parecer a Dra. Luciana Moreira Gomes opinou pelo não provimento do recurso de ofício por considerar que “o exame dos autos revela que a pendência relativa ao saldo em aberto da DI 01/09288917-001 e 002 ensejaria multa pecuniária abaixo do limite estabelecido na Lei nº 10.755/2003, donde a correção do entendimento pela sua não incidência”.

É o relatório.

São Paulo, 13 de maio de 2009. Margareth Noda – Conselheira-Relatora.

V O T O

1. À luz das informações constantes dos autos, considero que não há motivos para a reforma da decisão sob exame, uma vez que configurada a hipótese de não-incidência da multa relativamente à DI 01/09288917-001 e 002, conforme dispõe o inciso VII do artigo 2º da Lei nº 10.755, de 2003.

2. Assim, voto pelo não provimento do recurso de ofício, com a manutenção da decisão de arquivar o feito no que tange à DI 01/09288917-001 e 002.

É como VOTO.

Brasília, 29 de junho de 2009. Margareth Noda - Conselheira-Relatora.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, OPUS TRADING AMÉRICA DO SUL LTDA. (INCORPORADORA DA CIPEL DO BRASIL LTDA.).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 29 de junho de 2009.

FELISBERTO BONFIM PEREIRA Presidente, em exercício

MARGARETH NODA Relatora

LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 06.08.2009 - Seção 1 - pags. 16 a 19.

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