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CRSFN · 30/04/2014

Recurso Voluntário — Acórdão nº 11271/2014

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioPrescritotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Mercado de valores mobiliários – Não divulgação oportuna de fato relevante acerca de negociações para venda de imóvel industrial de companhia aberta – Irregularidade, inclusive de natureza grave, caracterizada – Acolhimento, em parte, das razões de defesa - Apelo a que se dá provimento parcial

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de recurso voluntário interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN, visando reformar a decisão proferida pela CVM, nos autos do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ 2010/1582, instaurado para apurar a não divulgação de fato relevante. 2. Em 26/11/2009 foi veiculada no jornal “Gazeta Guaçuana” notícia afirmando que um Shopping Center seria instalado no terreno pertencente à Cerâmica Chiarelli S.A. (“Chiarelli”). Em razão disso, um investidor comunicou a CVM em 8/12/2009 (fl. 2) a não divulgação dessa informação por fato relevante. 3. Tal comunicação originou um Processo Administrativo, cujo inquérito culminou no Termo de Acusação de fls. 74-81, apresentado em 9/2/2010. Nesse, foi proposta a condenação do Diretor de Relações com Investidores da Chiarelli, Caio Albino de Souza, por descumprimento do disposto no art. 6º, parágrafo único da ICVM 358/2002, vez que houve divulgação de fato relevante apenas em 17/12/2009, 21 dias após o vazamento da informação pela imprensa. Além disso, o fato relevante teria ocorrido já em 11/11/2009, data do Contrato Preliminar de Intenções de Compra e Venda do referido terreno, o qual previa como valor da proposta R$ 16.750.000,00 (dezesseis milhões e setecentos e cinquenta mil reais). 4. Tendo a Procuradoria Federal Especializada da CVM compartilhado desse entendimento, o ora recorrente Caio Albino de Souza foi intimado a apresentar defesa em 30/3/2010 (fl. 92). Nessa – a qual foi apresentada em 28/4/2010 (fl. 94) –, alegou basicamente que: As informações publicadas na reportagem foram transmitidas sem o consentimento da Chiarelli, pelo potencial comprador do imóvel; O caráter preliminar do negócio justificava a não publicação de fato relevante, que só deveria ser realizado com respaldo em fato concreto do negócio, com base em documentos como: Escritura de Compra e Venda e respectivo registro no Cartório de Registro de Imóveis; Assembleia Geral dos Credores; Homologação do Plano de Recuperação Judicial etc.; Assim, até o momento da apresentação da defesa, o contrato não se concretizara, pois não tinha ocorrido a homologação necessária do juiz da 3ª Vara de Mogi Guaçu, onde tramitava o processo de recuperação judicial da Chiarelli. 5. Na sequência, o Colegiado da CVM analisou o caso em sessão realizada no dia 8/11/2011. Nessa, o Colegiado entendeu (fls. 101-112) unanimemente pela condenação de Caio Albino de Souza, havendo divergência apenas no tocante à dosimetria. Quanto à essa, venceu a proposta do relator de multa de R$ 300 mil, com apenas um voto contrário, que pleiteava pelo valor de R$ 200 mil, tendo em vista que a companhia estava em recuperação judicial à época dos fatos. 6. Entre os argumentos utilizados na decisão do Diretor-Relator Alexsandro Broedel Lopes, merecem destaque os seguintes: Seria incontroverso que as negociações para venda da unidade industrial da Chiarelli constituiriam fato relevante, pois a própria empresa o divulgou como tal, importando apenas analisar o timing da divulgação; Esse seria inapropriado, pois o art. 6º, parágrafo único da ICVM 358/2002 obriga a imediata divulgação nos casos em que a informação escape ao controle da companhia, sendo que essa ocorreu apenas 21 dias após a notícia de jornal de teor similar; O fato de a informação ter sido divulgada ao jornal por terceiros não exime a obrigatoriedade da divulgação do fato relevante, pois a própria regra fala das hipóteses em que a informação foge do controle da companhia; Não mereceria prosperar o argumento de que sem a certeza da concretização do negócio inexiste a obrigatoriedade da divulgação, pois o Colegiado já firmou entendimento de que essa deve ser feita ainda sob essas circunstâncias, porém com a ressalva do caráter incerto. Isso porque o que tornaria o fato relevante é sua capacidade de influir nas decisões dos investidores; Caio Albino de Souza já foi condenado no Processo Administrativo CVM n. RJ 2009/04140, pelo atraso ou não envio de informações, não sendo, portanto, primário. 7. Prolatada a decisão, o ora recorrente foi intimado em 28/12/2011 (fls. 117v-118), oportunidade na qual foi aberta possibilidade de apresentação de recurso no prazo de 30 dias, sendo que esse foi protocolado em 24/1/2012 (fls. 127-130). 8. No geral, o recurso apresentado reprisou os argumentos de defesa, somado a esses apenas a alegação de nulidade da decisão da CVM por falta de motivação dessa. 9. Em seguida, o processo foi encaminhado ao CRSFN e autuado em 24/2/2012 (fl. 137), após o que foi encaminhado à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN. 10. Por fim, a PGFN apresentou parecer (fls. 139-141) em 28/3/2012. Preliminarmente, a PGFN entendeu pelo descabimento de nulidade por falta de motivação, no que frisou que ao alegar o laconismo da decisão, o recurso fez menção apenas ao dispositivo e não ao corpo do voto condutor. Já no mérito, a PGFN considerou que o próprio contrato preliminar datado de 11/11/2009 já ensejava a necessidade de divulgação de fato relevante, nos termos do art. 2º, XVII da ICVM 358/2002, sendo ainda mais claro que a matéria de jornal veiculada obrigava a companhia à imediata divulgação. Além disso, a pouca movimentação dos papéis da empresa no período anterior à divulgação de fato relevante não teria o condão de afastar a materialidade. Assim, considerando inaptos os argumentos apresentados pelo recurso voluntário, a PGFN pugnou pelo improvimento desse e, consequentemente, pela manutenção na íntegra da decisão do Colegiado CVM. É o relatório. São Paulo, 05 de maio de 2014. Bruno Meyerhof Salama - Conselheiro-Relator. V O T O 1. Preliminarmente, é importante analisar a eventual ocorrência de prescrição. Para isso, é preciso recapitular algumas datas. Em 9/2/2010 foi apresentado Termo de Acusação (fls. 74-81) e já em 8/11/2011 o Colegiado da CVM julgou o caso (fls. 1001-112). Como último ato do processo antes da apresentação do relatório e da inserção na pauta deste Conselho, a P

Inteiro teor

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366ª Sessão Recurso 13359  Processo CVM RJ-2010-1582

  RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: CAIO ALBINO DE SOUZA     RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

 

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Mercado de valores mobiliários – Não divulgação oportuna de fato relevante acerca de negociações para venda de imóvel industrial de companhia aberta – Irregularidade, inclusive de natureza grave, caracterizada – Acolhimento, em parte, das razões de defesa - Apelo a que se dá provimento parcial.

PENALIDADES: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei 6.385/1976, art. 11, inc. II.     ACÓRDÃO/CRSFN 11271/14:

R E L A T Ó R I O

1. Trata-se de recurso voluntário interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN, visando reformar a decisão proferida pela CVM, nos autos do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ 2010/1582, instaurado para apurar a não divulgação de fato relevante.

2. Em 26/11/2009 foi veiculada no jornal “Gazeta Guaçuana” notícia afirmando que um Shopping Center seria instalado no terreno pertencente à Cerâmica Chiarelli S.A. (“Chiarelli”). Em razão disso, um investidor comunicou a CVM em 8/12/2009 (fl. 2) a não divulgação dessa informação por fato relevante.

3. Tal comunicação originou um Processo Administrativo, cujo inquérito culminou no Termo de Acusação de fls. 74-81, apresentado em 9/2/2010. Nesse, foi proposta a condenação do Diretor de Relações com Investidores da Chiarelli, Caio Albino de Souza, por descumprimento do disposto no art. 6º, parágrafo único da ICVM 358/2002, vez que houve divulgação de fato relevante apenas em 17/12/2009, 21 dias após o vazamento da informação pela imprensa. Além disso, o fato relevante teria ocorrido já em 11/11/2009, data do Contrato Preliminar de Intenções de Compra e Venda do referido terreno, o qual previa como valor da proposta R$ 16.750.000,00 (dezesseis milhões e setecentos e cinquenta mil reais).

4. Tendo a Procuradoria Federal Especializada da CVM compartilhado desse entendimento, o ora recorrente Caio Albino de Souza foi intimado a apresentar defesa em 30/3/2010 (fl. 92). Nessa – a qual foi apresentada em 28/4/2010 (fl. 94) –, alegou basicamente que:

As informações publicadas na reportagem foram transmitidas sem o consentimento da Chiarelli, pelo potencial comprador do imóvel; O caráter preliminar do negócio justificava a não publicação de fato relevante, que só deveria ser realizado com respaldo em fato concreto do negócio, com base em documentos como: Escritura de Compra e Venda e respectivo registro no Cartório de Registro de Imóveis; Assembleia Geral dos Credores; Homologação do Plano de Recuperação Judicial etc.; Assim, até o momento da apresentação da defesa, o contrato não se concretizara, pois não tinha ocorrido a homologação necessária do juiz da 3ª Vara de Mogi Guaçu, onde tramitava o processo de recuperação judicial da Chiarelli.

5. Na sequência, o Colegiado da CVM analisou o caso em sessão realizada no dia 8/11/2011. Nessa, o Colegiado entendeu (fls. 101-112) unanimemente pela condenação de Caio Albino de Souza, havendo divergência apenas no tocante à dosimetria. Quanto à essa, venceu a proposta do relator de multa de R$ 300 mil, com apenas um voto contrário, que pleiteava pelo valor de R$ 200 mil, tendo em vista que a companhia estava em recuperação judicial à época dos fatos.

6. Entre os argumentos utilizados na decisão do Diretor-Relator Alexsandro Broedel Lopes, merecem destaque os seguintes:

Seria incontroverso que as negociações para venda da unidade industrial da Chiarelli constituiriam fato relevante, pois a própria empresa o divulgou como tal, importando apenas analisar o timing da divulgação; Esse seria inapropriado, pois o art. 6º, parágrafo único da ICVM 358/2002 obriga a imediata divulgação nos casos em que a informação escape ao controle da companhia, sendo que essa ocorreu apenas 21 dias após a notícia de jornal de teor similar; O fato de a informação ter sido divulgada ao jornal por terceiros não exime a obrigatoriedade da divulgação do fato relevante, pois a própria regra fala das hipóteses em que a informação foge do controle da companhia; Não mereceria prosperar o argumento de que sem a certeza da concretização do negócio inexiste a obrigatoriedade da divulgação, pois o Colegiado já firmou entendimento de que essa deve ser feita ainda sob essas circunstâncias, porém com a ressalva do caráter incerto. Isso porque o que tornaria o fato relevante é sua capacidade de influir nas decisões dos investidores; Caio Albino de Souza já foi condenado no Processo Administrativo CVM n. RJ 2009/04140, pelo atraso ou não envio de informações, não sendo, portanto, primário.

7. Prolatada a decisão, o ora recorrente foi intimado em 28/12/2011 (fls. 117v-118), oportunidade na qual foi aberta possibilidade de apresentação de recurso no prazo de 30 dias, sendo que esse foi protocolado em 24/1/2012 (fls. 127-130).

8. No geral, o recurso apresentado reprisou os argumentos de defesa, somado a esses apenas a alegação de nulidade da decisão da CVM por falta de motivação dessa.

9. Em seguida, o processo foi encaminhado ao CRSFN e autuado em 24/2/2012 (fl. 137), após o que foi encaminhado à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN.

10. Por fim, a PGFN apresentou parecer (fls. 139-141) em 28/3/2012. Preliminarmente, a PGFN entendeu pelo descabimento de nulidade por falta de motivação, no que frisou que ao alegar o laconismo da decisão, o recurso fez menção apenas ao dispositivo e não ao corpo do voto condutor. Já no mérito, a PGFN considerou que o próprio contrato preliminar datado de 11/11/2009 já ensejava a necessidade de divulgação de fato relevante, nos termos do art. 2º, XVII da ICVM 358/2002, sendo ainda mais claro que a matéria de jornal veiculada obrigava a companhia à imediata divulgação. Além disso, a pouca movimentação dos papéis da empresa no período anterior à divulgação de fato relevante não teria o condão de afastar a materialidade. Assim, considerando inaptos os argumentos apresentados pelo recurso voluntário, a PGFN pugnou pelo improvimento desse e, consequentemente, pela manutenção na íntegra da decisão do Colegiado CVM.

É o relatório.

São Paulo, 05 de maio de 2014. Bruno Meyerhof Salama - Conselheiro-Relator.

V O T O

1. Preliminarmente, é importante analisar a eventual ocorrência de prescrição. Para isso, é preciso recapitular algumas datas. Em 9/2/2010 foi apresentado Termo de Acusação (fls. 74-81) e já em 8/11/2011 o Colegiado da CVM julgou o caso (fls. 1001-112). Como último ato do processo antes da apresentação do relatório e da inserção na pauta deste Conselho, a PGFN apresentou parecer em 28/3/2012 (fls. 139-141).

2. Assim, não há que se falar em prescrição antes de iniciado o processo administrativo, pois a eventual irregularidade teria ocorrido em 2009, pelo que a prescrição só teria ocorrido se nenhum ato inequívoco de apuração ou notificação tivesse ocorrido até 2014. Tampouco houve prescrição ordinária, que incidiria apenas em 8/11/2016 – 5 anos a contar da decisão da CVM –, nem prescrição intercorrente, que só ocorreria em 28/3/2015, ou seja, 3 anos a contar do Parecer da PGFN.

3. Posto isso, passo a analisar o mérito. Para a apreciação desse, dois pontos precisam ser elucidados: (i) se houve fato relevante de divulgação obrigatória e, caso positivo, (ii) se esse foi tempestivamente divulgado.

4. O suposto fato relevante teria sido a formalização de uma proposta de compra de uma unidade industrial da Chiarelli, por R$ 16.250.000,00, para a construção de um shopping center. Entendo que pode até existir dúvida se tal fato constitui um fato relevante de divulgação obrigatória nos termos do art. 2º, parágrafo único, XVII da ICVM 358/2002, vez que o art. 6º, caput  da mesma ICVM prevê exceção à imediata divulgação desse tipo de informação. Contudo, tal fato se torna de divulgação indubitavelmente obrigatória quando a informação foge do controle da companhia, por força do parágrafo único do mesmo art. 6º.

5. Esse entendimento, inclusive, foi adotado pela Chiarelli, que divulgou a existência da proposta formal de compra como fato relevante em 17/12/2009 (fl. 52).

6. A compreensão de que essa proposta constitui fato relevante resta, portanto incontroversa, tendo, além deste relator, a CVM, a PGFN e a própria Chiarelli entendido nesse sentido. Resta saber, portanto, se a sua divulgação foi tempestiva.

7. Também quanto a isso parece não restar dúvidas. Afinal, a proposta formal de compra ocorreu em 11/11/2009 (fls. 45-50), e mesmo que se entenda que a obrigatoriedade de divulgação se encontrava encoberta pela já citada exceção do art. 6º, caput da ICVM 358/2002, a veiculação de notícia sobre a proposta em 26/11/2009 tornou indubitavelmente obrigatória a imediata divulgação. Assim, tendo a divulgação de fato relevante ocorrido apenas em 17/12/2009, ou seja, 21 dias após um jornal “vazar” a informação, fica claro que essa foi intempestiva. Afinal, em tempos em que a informação viaja a velocidades assustadoras, 21 dias são uma pequena eternidade.

8. Elucidados esses dois pontos, resta saber se foi apresentado pelo recorrente Caio Albino de Souza – condenado enquanto Diretor de Relações com Investidores (DRI) da Chiarelli e responsável por esse tipo de comunicação – algum argumento capaz de afastar sua culpabilidade ou a irregularidade de sua conduta.

9. Nesse tocante, dois argumentos apresentados pelo recorrente e um ponto levantado pela PGFN merecem ser esmiuçados: (i) que a decisão condenatória não foi devidamente fundamentada, (ii) que o vazamento da informação não foi responsabilidade da Chiarelli e (iii) que só houve negociação expressiva de papéis da Chiarelli após a divulgação de fato relevante e não após o vazamento da informação.

10. Quanto à falta de fundamento da decisão condenatória do Colegiado da CVM, entendo assistir razão à PGFN. De fato, quando menciona isso em seu recurso, o recorrente parece entender que a decisão é composta apenas pelo seu dispositivo (decisum), ignorando o voto condutor que atentamente se debruçou sobre o caso concreto e motivou a decisão de modo adequado, ainda que sem ser prolixo o que é, a meu ver, não um defeito, mas uma virtude.

11. Sobre a alegação de que o vazamento da informação não ter sido responsabilidade da Chiarelli, compactuo com o entendimento apresentado pelo voto condutor e pela PGFN de que isso, ainda que verdade, pouco importa. Afinal, o já mencionado parágrafo único do art. 6º da ICVM 358/2002 deixa claro que é forçosa a divulgação de fato relevante quando a informação foge ao controle da companhia, de modo que não importa por meio de quem essa informação escapou.

12. Por fim, sobre o ponto levantado pela PGFN de que só houve negociação expressiva de papéis da Chiarelli após a divulgação de fato relevante, compartilho do entendimento expressado pela PGFN de que isso não afasta a materialidade da conduta irregular. Entretanto, acredito que esse fato pode ser levado em conta na dosimetria da multa. Afinal, conforme pode ser apreciado no Termo de Acusação de fls. 74-81, foi apenas após a divulgação do fato relevante que realmente houve um número maior de negociações dos papéis da Chiarelli e oscilação da cotação desses, o que leva a crer qualquer eventual dano ao investidor foi muito pouco expressivo.

13. Nessa análise de dosimetria, contudo, acredito que além do exposto acima, dois outros pontos devem ser considerados: (i) que a Chiarelli se encontrava em recuperação judicial à época, o que não exime o recorrente de culpa, mas dificulta o exercício da função de DRI, e (ii) o fato do acusado já ter sido condenado por este Conselho no âmbito do recurso 13043, que lhe é negativo por configurar reincidência.

14. Levando todos esses fatores em consideração, acredito que a pena de R$300.000,00 soa excessiva, de modo que sua diminuição para R$ 200.000,00, conforme, inclusive, já foi sugerido em voto vencido por membro do Colegiado da CVM, parece ser o caminho mais adequado.

15. Dessa forma e com amparo no art. 50, § 1º da Lei 9.784/1999, voto pelo provimento parcial do recurso de ofício, de modo a manter condenação de Caio Albino de Souza pelo descumprimento do disposto no parágrafo único do art. 6º da ICVM 358/2002, mas diminuir a multa pecuniária para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

É o Voto.

Brasília, 13 de maio de 2014. Bruno Meyerhof Salama – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a a.1) CAIO ALBINO DE SOUZA pena de multa pecuniária, reduzindo-se para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) o montante arbitrado na origem (R$ 300.000,00 – trezentos mil reais).

Participaram do julgamento as conselheiras e os conselheiros: Ana Maria Melo Netto, Arnaldo Penteado Laudísio, Bruno Meyerhof Salama, Francisco Satiro de Souza Junior, José Alexandre Buaiz Neto, Nelson Alves de Aguiar Júnior e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. André Luiz Carneiro Ortegal, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 13 de maio de 2014.

ANA MARIA MELO NETTO Presidente

BRUNO MEYERHOF SALAMA Relator

ANDRÉ LUIZ CARNEIRO ORTEGAL Procurador da Fazenda Nacional

Publicada no DOU de 25.7.2014, Seção 1, págs. 25 a 26.

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