CRSFN · 14/04/2008
Recurso de Ofício — Acórdão nº 8415/2008
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Trata-se de Recurso de Ofício interposto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional contra a decisão prolatada pelo Colegiado da CVM nos autos do Processo Administrativo Sancionador CVM nº SP 2006/1623 (fls. 104/127) que considerou procedente a acusação de não-manutenção de registro atualizado da companhia aberta Votec Táxi Aéreo S/A (arts. 6º, 13, 16 e 17 da Instrução CVM nº 202/93) e improcedente a acusação de violação ao dever de diligência (art. 153 da Lei nº 6.404/76). 2. Os Senhores José Aarão Brito Magnan Júnior, Frank Santos Sampaio e Roberto Marino Sangenito, na qualidade de Diretores de Relações com o Mercado da Votec Táxi Aéreo S/A no período de 17.10.97 até 28.05.2003, e os Senhores Roberto Marino Sangenito e Brigitte Anne Holck, na qualidade, respectivamente, de Diretor e membros do Conselho de Administração da referida empresa, foram intimados a apresentar defesa em face do descumprimento dos deveres impostos a companhias abertas, por mais de três anos, especialmente aqueles atinentes à manutenção de cadastro atualizado, nos termos da Instrução CVM nº 202/93. 3. A CVM, após regular tramitação do presente processo administrativo, com a apresentação das defesas nos prazos regulamentares e a juntada de documentos - considerando a fundamentação contida no voto condutor do Diretor-Relator - entendeu pela procedência da acusação de violação dos arts. 6º, 13, 16 e 17 da Instrução CVM nº 202/93 relativamente aos apontados Diretores de Relação com Mercado da Votec Táxi Aéreo S/A (José Aarão Brito Magnan Júnior, Frank Santos Sampaio e Roberto Marino Sangenito), determinando, entretanto, a absolvição da acusação de violação do dever de diligência relativamente a Roberto Marino Sangenito e Brigitte Anne Holck, em decisão que restou assim ementada (fls. 126): “Ementa: Descumprimento do dever de diligência pela não manutenção do registro de companhia aberta atualizado. Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por unanimidade de votos, com fundamento no art. 11 da Lei nº 6.385/76, decidiu: 1) Aplicar a pena de advertência ao senhor José Aarão Brito Magnan Júnior, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Votec Táxi Aéreo S/A no período de 17/10/1997 a 22/01/1998, pelo descumprimento reiterado das disposições contidas nos arts. 13, 16 e 17 da Instrução CVM nº 202/93, em infração ao artigo 6º da mesma Instrução. 2) Aplicar a pena de multa individual de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) aos senhores Frank Santos de Sampaio e Roberto Marino Sangenito, na qualidade de Diretores de Relações com Investidores da companhia, nos períodos de 22/01/1998 a 24/05/2000 e de 24/05/2000 a 28/05/2003, respectivamente, pelo descumprimento reiterado das disposições contidas nos arts. 13, 16 e 17 da Instrução CVM nº 202/93, em infração ao art. 6º da mesma Instrução. 3) Absolver Roberto Marino Sangenito e Brigitte Anna Holck, na qualidade de membros do Conselho de Administração e da Diretoria da Votec, da imputação de infração ao dever de diligência, previsto no art. 153 da Lei das Sociedades Anônimas.” 4. A referida decisão foi tomada em 01 de agosto de 2006 (fls. 104/105), sendo os defendentes dela devidamente intimados (fls. 129, 132, 138 e 142), sendo que nenhum dos condenados apresentou recurso voluntário. 5. Encaminhados os autos a este Colegiado pela CVM, em razão de remessa de ofício, e recebido o único volume do presente processo pela Secretaria-Executiva, depois de devidamente autuado sob o nº 11.475, o mesmo foi encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. 6. Em seu Parecer PGFN/CAF/CRSFN/EBFL/Nº 11475/2008, item 08, o d. Procurador da Fazenda Nacional destacou que “quanto à alegada violação do dever de diligência (art. 153 da Lei nº 6.404/76) em razão do não-encaminhamento das informações obrigatórias a que alude a Instrução CVM nº 202/93 (art. 18), o voto condutor do julgado, da lavra Diretor Relator Wladimir Castelo Branco Castro (fls. 117/118) bem expôs a ausência de elementos de prova, nos presentes autos, para a caracterização da referida acusação”, transcrevendo o seguinte trecho: “Do Dever de Diligência pelo não Encaminhamento das Informações Obrigatórias 06. Pesa sobre os membros da Diretoria e do Conselho de Administração a responsabilidade pela falta do dever de diligência, em infração ao artigo 153 da LSA, pelo não encaminhamento das informações periódicas. 07. Ressalto que o descumprimento do dever de diligência por parte dos administradores (membros do Conselho de Administração e outros Diretores) configura o cometimento de ilícito diverso, com requisitos próprios, não devendo ser confundidas essas responsabilidades. 08. Entendo que somente em circunstâncias especiais poderia ser atribuída a esses administradores a ausência de diligência com relação ao não envio de informações e cabe à CVM demonstrar que essa situação especial está presente, bem como comprovar a negligência por parte dessas pessoas. Essa comprovação pode ser feita a partir da análise das Atas de Reunião do Conselho de Administração ou mesmo em depoimentos pessoais que demonstrem a inexistência de discussão a esse respeito. No caso concreto, a CVM não se desincumbiu da produção de prova que sustente sua acusação, motivo pelo qual acredito que devam ser absolvidos tais indiciados. 09. Ademais, cabe ressaltar que os administradores, enquanto membros da Diretoria e do Conselho de Administração, não são obrigados pela Lei e Estatuto a zelar pelo cumprimento dos deveres de outro diretor (no caso, do DRI), razão pela qual, eles não devem ser condenados.” 7. Motivos pelos quais opinou pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância. 8. Por fim, cabe ressaltar que os mesmos defendentes responderam, pelas mesmas acusações, perante à CVM, relativamente à companhia Motortec Indústria Aeronáutica S/A (Proc. CVM RJ-2006/162
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287ª Sessão Recurso 11475 Processo CVM RJ-2006/1623 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS RECORRIDOS BRIGITTE ANNA HOLCK ROBERTO MARINO SANGENITO EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Mercado de valores mobiliários – Falta do dever de diligência pelo não encaminhamento, à autoridade fiscalizadora, de informações obrigatórias versadas em norma regulamentar – Insuficiência dos elementos comprobatórios de conduta omissiva – Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 8415/08:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Recurso de Ofício interposto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional contra a decisão prolatada pelo Colegiado da CVM nos autos do Processo Administrativo Sancionador CVM nº SP 2006/1623 (fls. 104/127) que considerou procedente a acusação de não-manutenção de registro atualizado da companhia aberta Votec Táxi Aéreo S/A (arts. 6º, 13, 16 e 17 da Instrução CVM nº 202/93) e improcedente a acusação de violação ao dever de diligência (art. 153 da Lei nº 6.404/76).
2. Os Senhores José Aarão Brito Magnan Júnior, Frank Santos Sampaio e Roberto Marino Sangenito, na qualidade de Diretores de Relações com o Mercado da Votec Táxi Aéreo S/A no período de 17.10.97 até 28.05.2003, e os Senhores Roberto Marino Sangenito e Brigitte Anne Holck, na qualidade, respectivamente, de Diretor e membros do Conselho de Administração da referida empresa, foram intimados a apresentar defesa em face do descumprimento dos deveres impostos a companhias abertas, por mais de três anos, especialmente aqueles atinentes à manutenção de cadastro atualizado, nos termos da Instrução CVM nº 202/93.
3. A CVM, após regular tramitação do presente processo administrativo, com a apresentação das defesas nos prazos regulamentares e a juntada de documentos - considerando a fundamentação contida no voto condutor do Diretor-Relator - entendeu pela procedência da acusação de violação dos arts. 6º, 13, 16 e 17 da Instrução CVM nº 202/93 relativamente aos apontados Diretores de Relação com Mercado da Votec Táxi Aéreo S/A (José Aarão Brito Magnan Júnior, Frank Santos Sampaio e Roberto Marino Sangenito), determinando, entretanto, a absolvição da acusação de violação do dever de diligência relativamente a Roberto Marino Sangenito e Brigitte Anne Holck, em decisão que restou assim ementada (fls. 126): “Ementa: Descumprimento do dever de diligência pela não manutenção do registro de companhia aberta atualizado.
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por unanimidade de votos, com fundamento no art. 11 da Lei nº 6.385/76, decidiu:
1) Aplicar a pena de advertência ao senhor José Aarão Brito Magnan Júnior, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Votec Táxi Aéreo S/A no período de 17/10/1997 a 22/01/1998, pelo descumprimento reiterado das disposições contidas nos arts. 13, 16 e 17 da Instrução CVM nº 202/93, em infração ao artigo 6º da mesma Instrução.
2) Aplicar a pena de multa individual de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) aos senhores Frank Santos de Sampaio e Roberto Marino Sangenito, na qualidade de Diretores de Relações com Investidores da companhia, nos períodos de 22/01/1998 a 24/05/2000 e de 24/05/2000 a 28/05/2003, respectivamente, pelo descumprimento reiterado das disposições contidas nos arts. 13, 16 e 17 da Instrução CVM nº 202/93, em infração ao art. 6º da mesma Instrução.
3) Absolver Roberto Marino Sangenito e Brigitte Anna Holck, na qualidade de membros do Conselho de Administração e da Diretoria da Votec, da imputação de infração ao dever de diligência, previsto no art. 153 da Lei das Sociedades Anônimas.”
4. A referida decisão foi tomada em 01 de agosto de 2006 (fls. 104/105), sendo os defendentes dela devidamente intimados (fls. 129, 132, 138 e 142), sendo que nenhum dos condenados apresentou recurso voluntário.
5. Encaminhados os autos a este Colegiado pela CVM, em razão de remessa de ofício, e recebido o único volume do presente processo pela Secretaria-Executiva, depois de devidamente autuado sob o nº 11.475, o mesmo foi encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
6. Em seu Parecer PGFN/CAF/CRSFN/EBFL/Nº 11475/2008, item 08, o d. Procurador da Fazenda Nacional destacou que “quanto à alegada violação do dever de diligência (art. 153 da Lei nº 6.404/76) em razão do não-encaminhamento das informações obrigatórias a que alude a Instrução CVM nº 202/93 (art. 18), o voto condutor do julgado, da lavra Diretor Relator Wladimir Castelo Branco Castro (fls. 117/118) bem expôs a ausência de elementos de prova, nos presentes autos, para a caracterização da referida acusação”, transcrevendo o seguinte trecho: “Do Dever de Diligência pelo não Encaminhamento das Informações Obrigatórias
06. Pesa sobre os membros da Diretoria e do Conselho de Administração a responsabilidade pela falta do dever de diligência, em infração ao artigo 153 da LSA, pelo não encaminhamento das informações periódicas.
07. Ressalto que o descumprimento do dever de diligência por parte dos administradores (membros do Conselho de Administração e outros Diretores) configura o cometimento de ilícito diverso, com requisitos próprios, não devendo ser confundidas essas responsabilidades.
08. Entendo que somente em circunstâncias especiais poderia ser atribuída a esses administradores a ausência de diligência com relação ao não envio de informações e cabe à CVM demonstrar que essa situação especial está presente, bem como comprovar a negligência por parte dessas pessoas. Essa comprovação pode ser feita a partir da análise das Atas de Reunião do Conselho de Administração ou mesmo em depoimentos pessoais que demonstrem a inexistência de discussão a esse respeito. No caso concreto, a CVM não se desincumbiu da produção de prova que sustente sua acusação, motivo pelo qual acredito que devam ser absolvidos tais indiciados.
09. Ademais, cabe ressaltar que os administradores, enquanto membros da Diretoria e do Conselho de Administração, não são obrigados pela Lei e Estatuto a zelar pelo cumprimento dos deveres de outro diretor (no caso, do DRI), razão pela qual, eles não devem ser condenados.”
7. Motivos pelos quais opinou pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância.
8. Por fim, cabe ressaltar que os mesmos defendentes responderam, pelas mesmas acusações, perante à CVM, relativamente à companhia Motortec Indústria Aeronáutica S/A (Proc. CVM RJ-2006/1622), cujos autos também se encontram para julgamento perante este CRSFN (REC 11474), e que, em razão do seu posterior falecimento, o Colegiado da CVM determinou a extinção da punibilidade quanto ao acusado Frank Santos de Sampaio (fls. 153/154).
É o relatório. Brasília, 07 de julho de 2008. DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA - Conselheiro-Relator.
Despacho do Revisor: Nada tenho a acrescentar ao Relatório do ilustre Conselheiro Daniel Augusto Borges da Costa. São Paulo, 10 de julho de 2008. Marcos Galileu Lorena Dutra – Conselheiro-Revisor.
V O T O
Não há do que discordar das conclusões a que chegou a Comissão de Valores Mobiliários.
Levando-se em consideração, como bem destacado no voto do Eminente Diretor-Relator da CVM, “que somente em circunstâncias especiais poderia ser atribuída a esses administradores a ausência de diligência com relação ao não envio de informações e cabe à CVM demonstrar que essa situação especial está presente, bem como comprovar a negligência por parte dessas pessoas”, o que não restou suficientemente comprovado, acolho manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e VOTO pelo improvimento do Recurso de Ofício, mantida a decisão de 1º grau por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Brasília, 30 de julho de 2008. DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA - Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, BRIGITTE ANNA HOLCK e ROBERTO MARINO SANGENITO.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Marcos Galileu Lorena Dutra, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 30 de julho de 2008.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Relator
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 14.07.2008, seção 1, fls. 22 e 23.
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