CRSFN · 19/10/2014
Recurso Voluntário — Acórdão nº 11393/2014
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O Cuida-se de processo administrativo sancionatório instaurado em face da recorrente, por haver entregue de forma intempestiva, a declaração de capitais brasileiros no exterior, com isso desatendendo as normas prescritivas do artigo 1º do Decreto-Lei 1.060, de 21 de outubro de 1969, e aos artigos 1º e 5º da Medida Provisória 2.224, de 4 de setembro de 2001, c/c artigos 1º e 11 da Resolução 3.540 do CMN, de 2008, e artigo 1º da Circular 3.442 do Banco Central do Brasil, de 3 de março de 2009, estando sujeita à penalidade prevista no artigo 1º da Medida Provisória 2.224, de 2001, c/c artigo 8º, inciso I, da Resolução 3.854 do CMN de 2010. A peça acusatória (fls. 16/17) registra que a acusada, ora recorrente, descurou-se do prazo assinalado pelos indigitados normativos, já que apresentou sua declaração de investimentos mantidos no exterior (USD177.516,59, equivalentes a R$414.714,26 segundo a paridade de 31.12.2008) somente em 23.12.2009, quando já havia expirado o prazo de entrega que estava assinalado para 29.5.2009. Intimada, a acusada apresentou defesa, aduzindo que os valores mantidos no exterior referem-se aos frutos do serviço assalariado como Oficial do Exercito Brasileiro, que esteve em missão na França no período de novembro de 1999 a janeiro de 2002. Esclareceu que não era afeita aos assuntos do BCB, e que a primeira declaração de capitais brasileiros no exterior foi feita depois de ler uma notícia na internet, e após isso, tem procurado inteirar-se dos prazos acessando o site do BCB. Por considerar que não houve a intenção de eximir-se do cumprimento da norma legal, requereu o arquivamento do Processo Administrativo, não sem antes rebater que o valor da multa é “relativamente pesado”, registrando que seria de toda conveniência uma maior divulgação desse tipo de obrigação, prevenindo pessoas com pouca vivência nesse tipo de matéria. Na ausência de outras provas, o BCB chamou o processo à ordem e proferiu a r. decisão de fls. 24/25. Foram rejeitados os fundamentos da defesa pelo fato de considerar que a acusada desatendeu a obrigação de apresentar sua declaração de bens e valores mantidos fora do território nacional de forma tempestiva. Acrescentou que a infração ficou comprovada, identificando-a como irregularidade de mera conduta, sobre a qual não se exige aferir a comprovação da intenção do agente, bastando constatar se o prazo foi ou deixou de ser atendido no tempo prescrito pela norma legal. Porque desatendido o referido prazo e declarada a intempestividade da declaração, a acusação foi julgada procedente, cominando-se o pagamento de uma multa, no valor mínimo, de R$4.147,14, com base no art. 1º da Medida Provisória n. 2.224, de 2001. Devidamente intimada, a recorrente aviou seu recurso voluntário trazendo a memória de suas alegações de defesa, tendo requerido que na devolução da matéria a este Egrégio Conselho o recurso seja provido, ordenando em consequência o arquivamento do processo administrativo. Finalmente, a I. PGFN oficiou parecer nos presentes autos, tendo requerido o desprovimento do recurso voluntário em razão da insofismável caracterização do descumprimento do prazo, justificando que a multa foi estabelecida com base nos parâmetros do artigo 8º. I, da Resolução CMN n. 3.854, de 2010, encontrando-se no piso regulamentar. É o relatório. São Paulo, 14 de outubro de 2014. João Batista de Moraes – Conselheiro-Relator. V O T O A recorrente não se debate contra a ocorrência do atraso observado na entrega da declaração de capitais brasileiros no exterior, fato esse que motivou a decisão recorrida a acolher a acusação e atribuir uma multa, no valor mínimo, de R$4.147,14, tomando por base o disposto no artigo 1º da Medida Provisória n. 2.224, de 2001. Nas suas razões recursais, ela remonta os argumentos da sua defesa administrativa aduzindo que não teve a intenção de exceder no cumprimento do prazo de entrega da declaração, atribuindo que o fato se deu em virtude da pouca familiaridade que tinha com as normas que regem a matéria. O valor da multa também foi objeto de sua impugnação recursal, sob o fundamento de ser desproporcional à natureza do fato sobre o qual recaiu. Sem prejudiciais de mérito, passo a conhecer do recurso. O atraso na entrega da declaração de capitais brasileiros no exterior, conforme bem lembrado pela douta PGFN, configura violação de mera conduta, não importando o resultado da ação e tampouco se houve dolo do agente, sendo suficiente a constatação do ato violador para atração da penalidade prevista na norma. Na ausência de impugnação objetiva de parte da recorrente em relação ao fato do atraso na entrega da citada Declaração, tomando por outro lado de empréstimo as doutas considerações estampadas nos itens 9 e 10 do Parecer da Il. PGFN, às fls. 45 dos autos, e tendo em vista que o valor da multa foi aplicado, pelo mínimo, com base na norma de regência, nego provimento ao recurso voluntário da recorrente dando por confirmada a r. decisão recorrida. É o Voto. Brasília, 29 de outubro de 2014. João Batista de Moraes – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a GISLEI MORAIS DE OLIVEIRA pena de multa pecuniária no valor de R$ 4.147,14 (quatro mil cento e quarenta e sete reais e catorze centavos)
Inteiro teor
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372ª Sessão Recurso 13890 Processo BCB 1301588782
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) RECORRENTE(S): GISLEI MORAIS DE OLIVEIRA
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) - Declaração de capitais brasileiros no exterior – Fornecimento intempestivo de informações à autoridade supervisora sobre bens e valores possuídos fora do território nacional –Irregularidade caracterizada – Apelo a que se nega provimento.
PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Medida Provisória nº 2.224/2001, art. 1º e 5º, c/c Resolução 3.854/2010, art. 8º, I.
ACÓRDÃO/CRSFN 11393/14:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de processo administrativo sancionatório instaurado em face da recorrente, por haver entregue de forma intempestiva, a declaração de capitais brasileiros no exterior, com isso desatendendo as normas prescritivas do artigo 1º do Decreto-Lei 1.060, de 21 de outubro de 1969, e aos artigos 1º e 5º da Medida Provisória 2.224, de 4 de setembro de 2001, c/c artigos 1º e 11 da Resolução 3.540 do CMN, de 2008, e artigo 1º da Circular 3.442 do Banco Central do Brasil, de 3 de março de 2009, estando sujeita à penalidade prevista no artigo 1º da Medida Provisória 2.224, de 2001, c/c artigo 8º, inciso I, da Resolução 3.854 do CMN de 2010.
A peça acusatória (fls. 16/17) registra que a acusada, ora recorrente, descurou-se do prazo assinalado pelos indigitados normativos, já que apresentou sua declaração de investimentos mantidos no exterior (USD177.516,59, equivalentes a R$414.714,26 segundo a paridade de 31.12.2008) somente em 23.12.2009, quando já havia expirado o prazo de entrega que estava assinalado para 29.5.2009.
Intimada, a acusada apresentou defesa, aduzindo que os valores mantidos no exterior referem-se aos frutos do serviço assalariado como Oficial do Exercito Brasileiro, que esteve em missão na França no período de novembro de 1999 a janeiro de 2002. Esclareceu que não era afeita aos assuntos do BCB, e que a primeira declaração de capitais brasileiros no exterior foi feita depois de ler uma notícia na internet, e após isso, tem procurado inteirar-se dos prazos acessando o site do BCB. Por considerar que não houve a intenção de eximir-se do cumprimento da norma legal, requereu o arquivamento do Processo Administrativo, não sem antes rebater que o valor da multa é “relativamente pesado”, registrando que seria de toda conveniência uma maior divulgação desse tipo de obrigação, prevenindo pessoas com pouca vivência nesse tipo de matéria.
Na ausência de outras provas, o BCB chamou o processo à ordem e proferiu a r. decisão de fls. 24/25. Foram rejeitados os fundamentos da defesa pelo fato de considerar que a acusada desatendeu a obrigação de apresentar sua declaração de bens e valores mantidos fora do território nacional de forma tempestiva. Acrescentou que a infração ficou comprovada, identificando-a como irregularidade de mera conduta, sobre a qual não se exige aferir a comprovação da intenção do agente, bastando constatar se o prazo foi ou deixou de ser atendido no tempo prescrito pela norma legal.
Porque desatendido o referido prazo e declarada a intempestividade da declaração, a acusação foi julgada procedente, cominando-se o pagamento de uma multa, no valor mínimo, de R$4.147,14, com base no art. 1º da Medida Provisória n. 2.224, de 2001.
Devidamente intimada, a recorrente aviou seu recurso voluntário trazendo a memória de suas alegações de defesa, tendo requerido que na devolução da matéria a este Egrégio Conselho o recurso seja provido, ordenando em consequência o arquivamento do processo administrativo.
Finalmente, a I. PGFN oficiou parecer nos presentes autos, tendo requerido o desprovimento do recurso voluntário em razão da insofismável caracterização do descumprimento do prazo, justificando que a multa foi estabelecida com base nos parâmetros do artigo 8º. I, da Resolução CMN n. 3.854, de 2010, encontrando-se no piso regulamentar.
É o relatório.
São Paulo, 14 de outubro de 2014. João Batista de Moraes – Conselheiro-Relator.
V O T O
A recorrente não se debate contra a ocorrência do atraso observado na entrega da declaração de capitais brasileiros no exterior, fato esse que motivou a decisão recorrida a acolher a acusação e atribuir uma multa, no valor mínimo, de R$4.147,14, tomando por base o disposto no artigo 1º da Medida Provisória n. 2.224, de 2001.
Nas suas razões recursais, ela remonta os argumentos da sua defesa administrativa aduzindo que não teve a intenção de exceder no cumprimento do prazo de entrega da declaração, atribuindo que o fato se deu em virtude da pouca familiaridade que tinha com as normas que regem a matéria. O valor da multa também foi objeto de sua impugnação recursal, sob o fundamento de ser desproporcional à natureza do fato sobre o qual recaiu.
Sem prejudiciais de mérito, passo a conhecer do recurso.
O atraso na entrega da declaração de capitais brasileiros no exterior, conforme bem lembrado pela douta PGFN, configura violação de mera conduta, não importando o resultado da ação e tampouco se houve dolo do agente, sendo suficiente a constatação do ato violador para atração da penalidade prevista na norma.
Na ausência de impugnação objetiva de parte da recorrente em relação ao fato do atraso na entrega da citada Declaração, tomando por outro lado de empréstimo as doutas considerações estampadas nos itens 9 e 10 do Parecer da Il. PGFN, às fls. 45 dos autos, e tendo em vista que o valor da multa foi aplicado, pelo mínimo, com base na norma de regência, nego provimento ao recurso voluntário da recorrente dando por confirmada a r. decisão recorrida.
É o Voto.
Brasília, 29 de outubro de 2014. João Batista de Moraes – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a GISLEI MORAIS DE OLIVEIRA pena de multa pecuniária no valor de R$ 4.147,14 (quatro mil cento e quarenta e sete reais e catorze centavos).
Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius Britto, Arnaldo Penteado Laudísio, Flávio Maia Fernandes dos Santos, João Batista de Moraes, Julio Cesar Costa Pinto, Nelson Alves de Aguiar Júnior. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Fabiano Costa Coelho, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 29 de outubro de 2014.
ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente
JOÃO BATISTA DE MORAES Relator
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 28.11.2014 - Seção 1 - págs. 46 e 47.
O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 02.04.2015.
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