CRSFN · 20/09/2011
Recurso de Ofício — Acórdão nº 10791/2011
Recurso de Ofício + Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra Ametek do Brasil Ltda. em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido em lei, referentes ao período de julho de 2006. Intimada, a empresa apresentou sua defesa, a qual foi considerada parcialmente procedente pela Autarquia, que decidiu pela aplicação de multa no valor de R$ 2.897,77 relativamente à parte da DI 05/1401809-1. A apenada efetuou o recolhimento da multa arbitrada, tornando-a definitiva. A PGFN em seu parecer opinou pelo improvimento do recurso de ofício. 2. Ao dia 18.05.2009 a empresa Ametek do Brasil Ltda foi intimada a apresentar defesa em face do não-pagamento de importações no prazo previsto no art. 1º, inciso II, da Lei nº 10.755/2003 relativamente à DI 05/1401809-1. Tal irregularidade sujeita a importadora à multa no valor de R$ 4.488,90 (fls. 5 a 7). 3. A indiciada apresentou suas razões de defesa, tempestivamente, em 12.06.2009 (fls. 8/9) alegando, em síntese, que: a) para DI em questão foram contratadas as seguintes operações: 06356.5885.05/063316, de US$146.230,50; 06356.5885.05/080428, de US$58.492,20; 06356.5885.06/061714, de US$125.000,00; 00001.5820.06/028491, de US$175.000,00; e 00001.5820.07/000231, de US$ 91.314,68, no total de US$596.037,38; b) solicitou ao despachante a retificação do valor “antecipado” de 0 (zero) para US$204.722,70 e “em até 360 dias” de US$596.037,38 para US$391.314,68 e aplicação dos contratos; c) solicitou ao Banco ABN AMRO Real S.A. que aplicasse o contrato 06/061714 de US$125.000,00; d) as demais contratações foram feitas após 08/2006 e, a partir desse mês, não há mais aplicação pelos bancos nas DI’s e) fosse recalculado o valor da multa, caso houvesse 4. Em parecer do Decap/GTSPA/Copad-01-2010/388, conforme fls.33 a 34, constou-se que restou comprovada a retificação e liquidação referente aos contratos 06356.5885.05/063316, de US$146.230,50; 06356.5885.05/080428, de US$58.492,20; 06356.5885.06/061714, de US$125.000,00, tendo sido afastada a irregularidade apontada na inicial, não sendo passível da pena de multa. Em relação aos contratos 00001.5820.06/028491, de US$175.000,00; e 00001.5820.07/000231, de US$ 91.314,68, estes tiveram suas liquidações ocorridas, respectivamente, em 27.12.2006 e 8.01.2007, posteriormente a 30.07.2006 – centésimo octogésimo dia a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para o pagamento da importação. Sendo assim, restou caracterizada a irregularidade apontada na inicial em relação a parte da DI 05/1401809-1. 5. O Banco Central, em 27.12.2010, decidiu aplicar multa no valor de R$2.897,77, relativamente a parte da DI 05/1401809-1, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor da importação e arquivou o presente processo administrativo em relação a parte em que não está caracterizada a irregularidade (fls. 36 a 37). 6. A empresa foi regularmente intimada da decisão em 14.01.2011, optando pelo recolhimento da multa que lhe foi imposta. 7. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em 31.03.2011, emitiu parecer (fls. 63 a 64), alegando, preliminarmente, que, não há do que se discordar da decisão da Autarquia, tendo em vista que os elementos constantes dos autos comprovam a regularidade das operações. Ademais mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na peça inicial. 8. Pelo exposto a PGFN opinou pelo improvimento do recurso de ofício. É o relatório. Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2011. Celso Luiz Rocha Serra Filho – Conselheiro-Relator. V O T O Conforme apurado nos autos, restaram descaracterizadas as irregularidades referentes ao descumprimento do comando legal descrito no inciso II do art.1º da lei 10.755/03, que reproduziu a previsão contida no art.1º, inciso IV, da lei 9.817/99. O parecer emitido pela PGFN opinou acertadamente pelo improvimento do recurso de ofício. Ante o exposto, voto pelo improvimento do recurso de ofício, com a manutenção integral da decisão proferida pelo Banco Central, por seus próprios fundamentos. É o Voto. Brasília, 20 de setembro de 2011. Celso Luiz Rocha Serra Filho – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, AMETEK DO BRASIL LTDA
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331ª Sessão Recurso 13246-MI Processo BCB 0901441155 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: AMETEK DO BRASIL LTDA.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Ausência de recurso voluntário – Multa pecuniária recolhida - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 10791/11:
R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra Ametek do Brasil Ltda. em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido em lei, referentes ao período de julho de 2006. Intimada, a empresa apresentou sua defesa, a qual foi considerada parcialmente procedente pela Autarquia, que decidiu pela aplicação de multa no valor de R$ 2.897,77 relativamente à parte da DI 05/1401809-1. A apenada efetuou o recolhimento da multa arbitrada, tornando-a definitiva. A PGFN em seu parecer opinou pelo improvimento do recurso de ofício.
2. Ao dia 18.05.2009 a empresa Ametek do Brasil Ltda foi intimada a apresentar defesa em face do não-pagamento de importações no prazo previsto no art. 1º, inciso II, da Lei nº 10.755/2003 relativamente à DI 05/1401809-1. Tal irregularidade sujeita a importadora à multa no valor de R$ 4.488,90 (fls. 5 a 7).
3. A indiciada apresentou suas razões de defesa, tempestivamente, em 12.06.2009 (fls. 8/9) alegando, em síntese, que:
a) para DI em questão foram contratadas as seguintes operações: 06356.5885.05/063316, de US$146.230,50; 06356.5885.05/080428, de US$58.492,20; 06356.5885.06/061714, de US$125.000,00; 00001.5820.06/028491, de US$175.000,00; e 00001.5820.07/000231, de US$ 91.314,68, no total de US$596.037,38;
b) solicitou ao despachante a retificação do valor “antecipado” de 0 (zero) para US$204.722,70 e “em até 360 dias” de US$596.037,38 para US$391.314,68 e aplicação dos contratos;
c) solicitou ao Banco ABN AMRO Real S.A. que aplicasse o contrato 06/061714 de US$125.000,00;
d) as demais contratações foram feitas após 08/2006 e, a partir desse mês, não há mais aplicação pelos bancos nas DI’s
e) fosse recalculado o valor da multa, caso houvesse
4. Em parecer do Decap/GTSPA/Copad-01-2010/388, conforme fls.33 a 34, constou-se que restou comprovada a retificação e liquidação referente aos contratos 06356.5885.05/063316, de US$146.230,50; 06356.5885.05/080428, de US$58.492,20; 06356.5885.06/061714, de US$125.000,00, tendo sido afastada a irregularidade apontada na inicial, não sendo passível da pena de multa. Em relação aos contratos 00001.5820.06/028491, de US$175.000,00; e 00001.5820.07/000231, de US$ 91.314,68, estes tiveram suas liquidações ocorridas, respectivamente, em 27.12.2006 e 8.01.2007, posteriormente a 30.07.2006 – centésimo octogésimo dia a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para o pagamento da importação. Sendo assim, restou caracterizada a irregularidade apontada na inicial em relação a parte da DI 05/1401809-1.
5. O Banco Central, em 27.12.2010, decidiu aplicar multa no valor de R$2.897,77, relativamente a parte da DI 05/1401809-1, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor da importação e arquivou o presente processo administrativo em relação a parte em que não está caracterizada a irregularidade (fls. 36 a 37).
6. A empresa foi regularmente intimada da decisão em 14.01.2011, optando pelo recolhimento da multa que lhe foi imposta.
7. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em 31.03.2011, emitiu parecer (fls. 63 a 64), alegando, preliminarmente, que, não há do que se discordar da decisão da Autarquia, tendo em vista que os elementos constantes dos autos comprovam a regularidade das operações. Ademais mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na peça inicial.
8. Pelo exposto a PGFN opinou pelo improvimento do recurso de ofício.
É o relatório.
Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2011. Celso Luiz Rocha Serra Filho – Conselheiro-Relator.
V O T O
Conforme apurado nos autos, restaram descaracterizadas as irregularidades referentes ao descumprimento do comando legal descrito no inciso II do art.1º da lei 10.755/03, que reproduziu a previsão contida no art.1º, inciso IV, da lei 9.817/99. O parecer emitido pela PGFN opinou acertadamente pelo improvimento do recurso de ofício. Ante o exposto, voto pelo improvimento do recurso de ofício, com a manutenção integral da decisão proferida pelo Banco Central, por seus próprios fundamentos.
É o Voto.
Brasília, 20 de setembro de 2011. Celso Luiz Rocha Serra Filho – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, AMETEK DO BRASIL LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Gilberto Frussa, Nelson Alves de Aguiar Junior, Waldir Quintiliano da Silva e Walter Luis Bernardes Albertoni. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 20 de setembro de 2011.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
CELSO LUIZ ROCHA SERRA FILHO Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 20.10.2011 - Seção 1 - pags. 25 e 26.
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