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CRSFN · 26/11/2010

Recurso Voluntário — Acórdão nº 10394/2010

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício

Recurso Voluntário + Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento – Recurso de ofício improvido

Decisão

R E L A T Ó R I O Intimação No dia 19/05/2009, a M Cassab Comércio e Indústria Ltda. foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se manifestar sobre o “não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999” (fls. 05/07). O BACEN informou que se tratavam das Declarações de Importação (“DI”) relacionadas na planilha de fl. 06, cuja multa, em 26/03/2009, somava R$ 24.686,33. Defesa Em defesa apresentada no dia 18/06/2009 (fls. 08/113), a empresa M Cassab Comércio e Indústria Ltda. sustenta que apresentou a retificação das DIs visando alterar a cobertura cambial de 180 dias para 360 dias, a instituição financiadora e o pagamento. Afirma que se o prazo de pagamento das importações superou o previsto, tal fato se deve única e exclusivamente quanto à demora por parte da Alfândega de Santos em analisar as retificações apresentadas. Decisão O BACEN lavrou decisão em 18/05/2010 (fls. 150/151), aplicando à M Cassab Comércio e Indústria Ltda., pena de MULTA no valor de R$ 1.329,35 (um mil, trezentos e vinte e nove reais e trinta e cinco centavos), correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor da importação objeto de atraso, utilizando-se a taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do 181º dia a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento da importação, referente à DI 04/0554928-2, com fulcro no art. 1º da Lei 10.755/03, alterado pelo art. 126 da Lei 11.196/05. No tocante à DI supracitada, verificou o BACEN no Sistema de Informações Banco Central – Sisbacen, que a mesma sofreu retificação intempestiva, ou seja, após o prazo regulamentar de 180 dias para pagamento, incidindo, assim, a multa prevista na lei. Com relação às demais DIs (04/0231258-3, 04/0418522-8, 04/0432675-1, 04/0566491-0, 04/0593410-0, 04/0684462-8, 04/0712916-7, 04/0717633-5, 04/0732748-1, 04/0837727-0, 04/0959799-0, 04/1206708-5, 04/1261770-0 e 05/0033856-0), embora também tenham sofrido retificação intempestiva, constatou-se, por meio dos documentos autuados, que os pedidos das retificações foram apresentados à autoridade competente antes que o referido prazo de 180 dias expirasse, diferentemente do que ocorreu com a DI 04/0554928-2. Portanto, descaracterizada a irregularidade nesse ponto, o BACEN recorreu de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Recurso Voluntário Intimada da decisão no dia 15/07/2010 (fl. 155), a M Cassab Comércio e Indústria Ltda. apresentou, em 28/07/2010, recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (fls. 157/161), alegando que apresentou retificação das Declarações de Importações inclusive com relação à DI 04/0554928-2. Afirma que, por analogia, deve ser afastada também a penalidade por suposta irregularidade referente à DI em comento, uma vez que todas as retificações foram protocolizadas conjuntamente. Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou parecer no dia 20/10/2010 (fls. 167/170), corroborando com a decisão prolatada pelo Banco Central, salientando que encerrado o prazo regular sem o pagamento da importação, a infração já está consumada. Afirma ainda, que o desatendimento do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito mencionado na inicial conduz à procedência da imputação inicial. Quanto à parte absolutória da decisão, entende que ante a apresentação do pedido de retificação de esquema de pagamento à autoridade competente, o qual se deu de forma tempestiva, resta descaracterizada a irregularidade. Ante o exposto, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso voluntário e pelo improvimento do recurso de ofício. É o relatório. Rio de Janeiro, 08 de novembro de 2010. Darwin Corrêa da Silva – Conselheiro-Relator. V O T O Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho como razão de decidir os termos da decisão do BACEN, bem como os da manifestação da PGFN. As irregularidades estão plenamente configuradas nos autos, e a multa aplicada está adequada aos novos limites da legislação. O apelo não trouxe elementos novos para infirmar o acerto da decisão recorrida. Quanto ao recurso de ofício, nada há a reparar na decisão recorrida. Ante o exposto, VOTO pelo improvimento dos recursos voluntário e de ofício, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância. É o Voto. Brasília, 13 de dezembro de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a M CASSAB COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 1.329,35 (Hum mil, trezentos e vinte e nove reais e trinta e cinco centavos); e b) improver o recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, M CASSAB COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA

Inteiro teor

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322ª Sessão Recurso 13053-MI  Processo BCB 0901441516      I - RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: M CASSAB COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: M CASSAB COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento – Recurso de ofício improvido.

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.     ACÓRDÃO/CRSFN 10394/10:

R E L A T Ó R I O

Intimação

No dia 19/05/2009, a M Cassab Comércio e Indústria Ltda. foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se manifestar sobre o “não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999” (fls. 05/07). O BACEN informou que se tratavam das Declarações de Importação (“DI”) relacionadas na planilha de fl. 06, cuja multa, em 26/03/2009, somava R$ 24.686,33.

Defesa

Em defesa apresentada no dia 18/06/2009 (fls. 08/113), a empresa M Cassab Comércio e Indústria Ltda. sustenta que apresentou a retificação das DIs visando alterar a cobertura cambial de 180 dias para 360 dias, a instituição financiadora e o pagamento. Afirma que se o prazo de pagamento das importações superou o previsto, tal fato se deve única e exclusivamente quanto à demora por parte da Alfândega de Santos em analisar as retificações apresentadas.

Decisão

O BACEN lavrou decisão em 18/05/2010 (fls. 150/151), aplicando à M Cassab Comércio e Indústria Ltda., pena de MULTA no valor de R$ 1.329,35 (um mil, trezentos e vinte e nove reais e trinta e cinco centavos), correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor da importação objeto de atraso, utilizando-se a taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do 181º dia a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento da importação, referente à DI 04/0554928-2, com fulcro no art. 1º da Lei 10.755/03, alterado pelo art. 126 da Lei 11.196/05.

No tocante à DI supracitada, verificou o BACEN no Sistema de Informações Banco Central – Sisbacen, que a mesma sofreu retificação intempestiva, ou seja, após o prazo regulamentar de 180 dias para pagamento, incidindo, assim, a multa prevista na lei.

Com relação às demais DIs (04/0231258-3, 04/0418522-8, 04/0432675-1, 04/0566491-0, 04/0593410-0, 04/0684462-8, 04/0712916-7, 04/0717633-5, 04/0732748-1, 04/0837727-0, 04/0959799-0, 04/1206708-5, 04/1261770-0 e 05/0033856-0), embora também tenham sofrido retificação intempestiva, constatou-se, por meio dos documentos autuados, que os pedidos das retificações foram apresentados à autoridade competente antes que o referido prazo de 180 dias expirasse, diferentemente do que ocorreu com a DI 04/0554928-2. Portanto, descaracterizada a irregularidade nesse ponto, o BACEN recorreu de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

Recurso Voluntário

Intimada da decisão no dia 15/07/2010 (fl. 155), a M Cassab Comércio e Indústria Ltda. apresentou, em 28/07/2010, recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (fls. 157/161), alegando que apresentou retificação das Declarações de Importações inclusive com relação à DI 04/0554928-2. Afirma que, por analogia, deve ser afastada também a penalidade por suposta irregularidade referente à DI em comento, uma vez que todas as retificações foram protocolizadas conjuntamente.

Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou parecer no dia 20/10/2010 (fls. 167/170), corroborando com a decisão prolatada pelo Banco Central, salientando que encerrado o prazo regular sem o pagamento da importação, a infração já está consumada. Afirma ainda, que o desatendimento do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito mencionado na inicial conduz à procedência da imputação inicial.

Quanto à parte absolutória da decisão, entende que ante a apresentação do pedido de retificação de esquema de pagamento à autoridade competente, o qual se deu de forma tempestiva, resta descaracterizada a irregularidade.

Ante o exposto, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso voluntário e pelo improvimento do recurso de ofício.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 08 de novembro de 2010. Darwin Corrêa da Silva – Conselheiro-Relator.

V O T O

Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho como razão de decidir os termos da decisão do BACEN, bem como os da manifestação da PGFN.

As irregularidades estão plenamente configuradas nos autos, e a multa aplicada está adequada aos novos limites da legislação. O apelo não trouxe elementos novos para infirmar o acerto da decisão recorrida.

Quanto ao recurso de ofício, nada há a reparar na decisão recorrida.

Ante o exposto, VOTO pelo improvimento dos recursos voluntário e de ofício, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância.

É o Voto.

Brasília, 13 de dezembro de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a M CASSAB COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 1.329,35 (Hum mil, trezentos e vinte e nove reais e trinta e cinco centavos); e b) improver o recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, M CASSAB COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Celso Luiz Rocha Serra Filho e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 13 de dezembro de 2010.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

DARWIN CORRÊA Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 28.01.2011 - Seção 1 - pags. 17 e 18.

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