CRSFN · 30/08/2011
Recurso Voluntário — Acórdão nº 10734/2011
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O Intimação No dia 02/05/2006, a Symbol Technologies do Brasil S/A (“Recorrente”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se manifestar sobre o “não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999” (fls. 01/10). O BACEN informou que se tratavam das Declarações de Importação (“DI”) relacionadas às fls. 02/09, cuja multa, em 29/03/2006, somava R$ 49.839,84. Defesa Intimada para apresentar defesa ou, alternativamente, efetuar o recolhimento voluntário do valor da multa, em 03/07/2006, após dilação de prazo concedido pelo Banco Central, a Recorrente apresentou suas razões de defesa (fls. 27/44) alegando, em síntese, que: (i) as importações, objeto de punição não estão sujeitas à multa nos termos do inciso IV do art. 1º da Lei 9.817/99, pois o inciso III do §1º da citada Lei afasta a possibilidade de multa; (ii) o cenário existente à época da promulgação da Medida Provisória 1.569 de 25 de março de 1997 – que originou a Lei 9.817/99 – composto pela paridade cambial entre o Real e o dólar americano, por altas taxas de juros e pela indesejada prática especulativa por parte dos agentes importadores, que jogavam com estas circunstâncias para, através do inadimplemento de suas obrigações, obter lucro fácil e injustificado, não mais existe. Portanto, pelo princípio da finalidade e pelo desuso – ou seja, pela superveniência de uma situação factual que torna inviável a aplicação da norma – a sanção estabelecida na Lei 9.187/99 não tem mais razão de ser e nem justificativa que alicerce a sua imposição, ainda, que a norma não tenha sido revogada; (iii) o parágrafo único do art. 170 da CF estabelece ser assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. Ao interferir em contrato de direito privado pactuado entre importador e exportador, desconsiderando a data do vencimento da obrigação contratada e fixando outra para fechamento do câmbio, de forma discricionária, há uma evidente e descabida intervenção no livre exercício da atividade econômica. Portanto, tendo em vista a inconstitucionalidade material da Lei 9.187/99, a sanção torna-se indevida; (iv) a Lei 9.187/99 foi revogada através da edição da Lei 10.755/03 e também pela Lei 11.196/05. Pelo princípio da irretroatividade das leis, operou-se a extinção da pretensão punitiva da Administração Pública em relação aos fatos tipificados pela lei revogadora, embora a nova legislação tenha albergado com semelhança os fatos tipificados na Lei 9.187/99. Dessa forma, é plenamente cabível a revogação da penalidade, tendo em vista o art. 5º, inciso XL, da CF; (v) a Carta-Circular BACEN 2.955/01 é inconstitucional, uma vez que descreve fórmulas de aplicação de multa que não constavam ou iam além do disposto na Lei 9.817/99. O BACEN não tem a competência normativa necessária para inovar no mundo jurídico desta forma, mas apenas para dar aos seus funcionários as regras de interpretação da lei ou de um regulamento. Por isso, a sanção torna-se indevida; (vi) o banco Central, sendo parte da administração pública, é submetido aos princípios de direito administrativo, como o da finalidade, da legalidade e sobretudo o da razoabilidade. A multa prevista na Carta-Circular BACEN 2.955/01 é totalmente desprovida desta qualidade, uma vez que na maioria das vezes ultrapassa o próprio valor das operações comerciais contratadas. A penalidade imposta pelo Banco Central não observa diversos princípios de direito administrativo sendo, portanto, indevida; (vii) uma multa excessiva é uma maneira indireta de burlar o dispositivo constitucional que proíbe o confisco, através do qual o legislador indica que existe limite para carga tributária. Caracteriza-se, portanto, como confisco indireto, uma vez que agride violentamente o patrimônio. Desta forma, a multa imposta pelo Banco Central apresenta-se totalmente desproporcional e, portanto, ilegal; (viii) não auferiu ou sequer buscou qualquer vantagem com as operações citadas nos autos, tampouco houve especulação cambial. O que houve foi mera repactuação de importação provocada pelas exigências decorrentes das condições mercadológicas da época. Não há um só contrato cujo pagamento esteja em atraso. A falta de regularização das informações relativas às DIs não trouxe qualquer benefício individual à empresa ou prejuízos à coletividade. A inexistência de dolo e culpa deve ser levada em consideração para concluir que não houve qualquer ilícito a ser punível pela administração pública. Decisão O BACEN lavrou decisão em 30/11/2007 (fls. 81/83), aplicando à Symbol Technologies do Brasil S/A, pena de MULTA no valor de R$ 49.839,84 (quarenta e nove mil, oitocentos e trinta e nove reais e oitenta e quatro centavos), com fulcro no art. 1º da Lei 10.755/03, alterado pelo art. 126 da Lei 11.196/05, conforme memória de cálculo de fls. 63/75. Em consulta ao Sisbacen (Sistema de Informações Banco Central), contatou-se que não há contratos de câmbio liquidados e pendentes de aplicação em nome da indiciada, eis que a indiciada alegou que houve repactuação de importação provocada pelas exigências decorrentes das condições mercadológicas da época. O BACEN salientou ainda, que ocorreram retificações em DIs listadas na inicial, entretanto, as referidas DIs permaneceram pendentes de aplicação no seu valor total, não tendo sido aplicadas a nenhum contrato de câmbio até o momento. Recurso Voluntário Intimada da decisão em 07/01/2008 (fls. 86/87), a Recorrente apresentou, em 21/01/2008, recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (fls. 89/217), repisando os argumentos sustentados quando ocasião de sua defesa e, ainda, alegando a retroatividade da Lei 11.371/06, cuja aplicação resultaria à extinção da punibilidade. Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou parecer no dia 22/02/20
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330ª Sessão Recurso 11754-MI Processo BCB 0601332290 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: SYMBOL TECHNOLOGIES DO BRASIL S/A RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento.
PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º. ACÓRDÃO/CRSFN 10734/11:
R E L A T Ó R I O
Intimação
No dia 02/05/2006, a Symbol Technologies do Brasil S/A (“Recorrente”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se manifestar sobre o “não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999” (fls. 01/10). O BACEN informou que se tratavam das Declarações de Importação (“DI”) relacionadas às fls. 02/09, cuja multa, em 29/03/2006, somava R$ 49.839,84.
Defesa
Intimada para apresentar defesa ou, alternativamente, efetuar o recolhimento voluntário do valor da multa, em 03/07/2006, após dilação de prazo concedido pelo Banco Central, a Recorrente apresentou suas razões de defesa (fls. 27/44) alegando, em síntese, que: (i) as importações, objeto de punição não estão sujeitas à multa nos termos do inciso IV do art. 1º da Lei 9.817/99, pois o inciso III do §1º da citada Lei afasta a possibilidade de multa; (ii) o cenário existente à época da promulgação da Medida Provisória 1.569 de 25 de março de 1997 – que originou a Lei 9.817/99 – composto pela paridade cambial entre o Real e o dólar americano, por altas taxas de juros e pela indesejada prática especulativa por parte dos agentes importadores, que jogavam com estas circunstâncias para, através do inadimplemento de suas obrigações, obter lucro fácil e injustificado, não mais existe. Portanto, pelo princípio da finalidade e pelo desuso – ou seja, pela superveniência de uma situação factual que torna inviável a aplicação da norma – a sanção estabelecida na Lei 9.187/99 não tem mais razão de ser e nem justificativa que alicerce a sua imposição, ainda, que a norma não tenha sido revogada; (iii) o parágrafo único do art. 170 da CF estabelece ser assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
Ao interferir em contrato de direito privado pactuado entre importador e exportador, desconsiderando a data do vencimento da obrigação contratada e fixando outra para fechamento do câmbio, de forma discricionária, há uma evidente e descabida intervenção no livre exercício da atividade econômica. Portanto, tendo em vista a inconstitucionalidade material da Lei 9.187/99, a sanção torna-se indevida; (iv) a Lei 9.187/99 foi revogada através da edição da Lei 10.755/03 e também pela Lei 11.196/05. Pelo princípio da irretroatividade das leis, operou-se a extinção da pretensão punitiva da Administração Pública em relação aos fatos tipificados pela lei revogadora, embora a nova legislação tenha albergado com semelhança os fatos tipificados na Lei 9.187/99. Dessa forma, é plenamente cabível a revogação da penalidade, tendo em vista o art. 5º, inciso XL, da CF; (v) a Carta-Circular BACEN 2.955/01 é inconstitucional, uma vez que descreve fórmulas de aplicação de multa que não constavam ou iam além do disposto na Lei 9.817/99. O BACEN não tem a competência normativa necessária para inovar no mundo jurídico desta forma, mas apenas para dar aos seus funcionários as regras de interpretação da lei ou de um regulamento. Por isso, a sanção torna-se indevida; (vi) o banco Central, sendo parte da administração pública, é submetido aos princípios de direito administrativo, como o da finalidade, da legalidade e sobretudo o da razoabilidade.
A multa prevista na Carta-Circular BACEN 2.955/01 é totalmente desprovida desta qualidade, uma vez que na maioria das vezes ultrapassa o próprio valor das operações comerciais contratadas. A penalidade imposta pelo Banco Central não observa diversos princípios de direito administrativo sendo, portanto, indevida; (vii) uma multa excessiva é uma maneira indireta de burlar o dispositivo constitucional que proíbe o confisco, através do qual o legislador indica que existe limite para carga tributária. Caracteriza-se, portanto, como confisco indireto, uma vez que agride violentamente o patrimônio. Desta forma, a multa imposta pelo Banco Central apresenta-se totalmente desproporcional e, portanto, ilegal; (viii) não auferiu ou sequer buscou qualquer vantagem com as operações citadas nos autos, tampouco houve especulação cambial. O que houve foi mera repactuação de importação provocada pelas exigências decorrentes das condições mercadológicas da época. Não há um só contrato cujo pagamento esteja em atraso. A falta de regularização das informações relativas às DIs não trouxe qualquer benefício individual à empresa ou prejuízos à coletividade. A inexistência de dolo e culpa deve ser levada em consideração para concluir que não houve qualquer ilícito a ser punível pela administração pública.
Decisão
O BACEN lavrou decisão em 30/11/2007 (fls. 81/83), aplicando à Symbol Technologies do Brasil S/A, pena de MULTA no valor de R$ 49.839,84 (quarenta e nove mil, oitocentos e trinta e nove reais e oitenta e quatro centavos), com fulcro no art. 1º da Lei 10.755/03, alterado pelo art. 126 da Lei 11.196/05, conforme memória de cálculo de fls. 63/75.
Em consulta ao Sisbacen (Sistema de Informações Banco Central), contatou-se que não há contratos de câmbio liquidados e pendentes de aplicação em nome da indiciada, eis que a indiciada alegou que houve repactuação de importação provocada pelas exigências decorrentes das condições mercadológicas da época. O BACEN salientou ainda, que ocorreram retificações em DIs listadas na inicial, entretanto, as referidas DIs permaneceram pendentes de aplicação no seu valor total, não tendo sido aplicadas a nenhum contrato de câmbio até o momento.
Recurso Voluntário
Intimada da decisão em 07/01/2008 (fls. 86/87), a Recorrente apresentou, em 21/01/2008, recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (fls. 89/217), repisando os argumentos sustentados quando ocasião de sua defesa e, ainda, alegando a retroatividade da Lei 11.371/06, cuja aplicação resultaria à extinção da punibilidade.
Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou parecer no dia 22/02/2011 (fls. 222/225), corroborando com a decisão prolatada pelo Banco Central, afastando, inicialmente, a questão preliminar invocada no recurso pela Recorrente acerca da retroatividade da lei mais benéfica.
No mérito, entendeu a Procuradoria-Geral que tanto a autoria quanto a materialidade das infrações estão comprovadas. Portanto, a imputação inicialmente atribuída à recorrente, de não pagar as importações no prazo, restou devidamente caracterizada.
Ante o exposto, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso voluntário.
É o relatório.
Rio de Janeiro, 07 de abril de 2011. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.
V O T O
Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho como razão de decidir os termos da decisão do BACEN, bem como os da manifestação da PGFN.
Por tais razões, VOTO pelo improvimento do recurso voluntário, encontrando-se a multa adequada à legislação de regência, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância.
É o Voto.
Brasília, 30 de agosto de 2011. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a SYMBOL TECHNOLOGIES DO BRASIL S/A pena de multa pecuniária no valor de R$ 49.839,84 (quarenta e nove mil, oitocentos e trinta e nove reais e oitenta e quatro centavos).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Francisco Satiro Souza Júnior, Gilberto Frussa, Johan Albino Ribeiro, Lucas Alves Freire e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e João Osamir Cunha, Secretário-Executivo, substituto, do CRSFN.
Brasília, 30 de agosto de 2011.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
DARWIN CORRÊA Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 23.09.11 - Seção 1 - pags. 23 e 24.
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