JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADETJSP

CRSFN · 19/07/2015

Recurso Voluntário — Acórdão nº 11625/2015

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioNão conhecidotexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Declaração de capitais brasileiros no exterior – Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional – Multa adequada aos limites da legislação vigente - Atraso na entrega da declaração - Violação de mera conduta - Cumprimento espontâneo da obrigação não afasta a eventual intempestividade na prestação da informação – Justificativas, apresentadas pela defesa, inaptas a afastar a irregularidade, sobretudo porque a denúncia espontânea da irregularidade não afasta a responsabilidade - Obrigação de forma, não escusada pelo desconhecimento da norma - Irregularidades caracterizadas – Apelo a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de recurso voluntário interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN visando reformar a decisão proferida pelo Banco Central do Brasil – BCB, nos autos do Processo Administrativo Sancionador BCB nº 1301585689, instaurado para apurar registro intempestivo de capitais brasileiros no exterior. 2. Em 9/8/2013 (fls. 1 – 2) foi apresentada proposta de instauração de processo administrativo para apurar registro intempestivo de capitais brasileiros no exterior por parte da ora recorrente. De acordo com essa proposta, a recorrente teria efetuado apenas em 6/8/2009 (fl. 8) registro de bens e valores de sua titularidade existentes fora do território nacional na data-base de 31/12/2008, sendo que tal registro era devido até às 20h do dia 29/5/2009. Essa proposta foi aprovada pelo Departamento Econômico – DEPEC em 9/8/2013 (fl. 11). 3. Em 4/9/2013 a recorrente foi intimada a apresentar defesa dessas acusações no prazo de 30 dias (fl. 17). Na sequência, em 28/10/2013, a recorrente apresentou sua defesa (fls. 18 – 26), ou seja, 54 dias depois do recebimento da intimação. Em sua defesa, alegou em síntese que carece de sentido punir quem, espontaneamente, e antes de qualquer iniciativa do fisco, satisfaz as exigências da legislação tributária. Desse modo, por ter cumprido espontaneamente, ainda que de forma intempestiva, sua obrigação de informar, não poderia ser responsabilizada quer por multa moratória, quer por multa de lançamento de ofício. 4. Recebida a defesa, o Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos Punitivos – Decap apresentou parecer em 12/11/2013 (fls. 27 – 27v) sugerindo a condenação da ora recorrente a pena de multa de R$ 4.773,50 (1% do valor declarado), tendo em vista que esse valor seria menor do que 10% do valor previsto no artigo 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001 (R$ 25 mil) . Em sua análise, o Decap aferiu que as justificativas apresentadas pela defesa não eram aptas a afastar a irregularidade, sobretudo porque a denúncia espontânea da irregularidade não afasta a responsabilidade. 5. Em 12/11/2013 (fls. 28 – 28v) o BCB ratificou os termos do referido parecer, de modo a condenar a ora recorrente a pena de multa de R$ 4.773,50 pelo descumprimento do art. 1º, da Circular nº 3.442, de 2009 . 6. A recorrente foi intimada da decisão em 2/12/2013 (fls. 29 – 29v), sendo-lhe facultado apresentar recurso a este CRSFN no prazo de 15 dias. Assim, em 9/12/2013 foi apresentado recurso (fls. 32 – 39v), alegando que por ser estrangeira, não conhecia as leis brasileiras, mas fez de tudo para as compreender, entender e respeitar, bem como estava de boa-fé. Ademais, também reprisou os argumentos apresentados em sede de defesa e requereu a anulação da penalidade. 7. O referido recurso foi autuado neste CRSFN em 14/1/2014 (fl. 45), após o que foi encaminhado à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN. 8. Por fim, em 22/10/2014, a PGFN emitiu seu parecer (fl. 47 – 47v). Nesse, entendeu que o apelo não merece conhecimento, pois ao recolher a multa, a ora recorrente teria desistido tacitamente de seu recurso voluntário. Assim, a PGFN opinou pela inadmissibilidade do recurso voluntário em razão da existência de fato impeditivo do direito de recorrer, qual seja, a desistência. É o relatório. São Paulo, 24 de junho de 2015. Bruno Meyerhof Salama – Conselheiro-Relator. V O T O 1. Preliminarmente, é importante analisar se houve prescrição. Para isso, é preciso recapitular algumas datas. A proposta de instauração de processo administrativo – que importa em ato inequívoco de apuração – foi realizada em 9/8/2013 (fls. 1 – 2). A recorrente enviou declaração de bens detidos no exterior referentes à data-base de 31/12/2008 em 6/8/2009, sendo que essa era devida até às 20 horas do dia 29/5/2009. A decisão do BCB foi proferida 12/11/2013 (fls. 28 – 28v) e o parecer da PGFN foi apresentado em 22/10/2014 (fls. 47 – 47v). Assim, não há que se falar em prescrição antes do processo administrativo, pois a declaração se tornou intempestiva em 29/5/2009, pelo que sua prescrição só teria ocorrido se nenhum ato inequívoco de apuração fosse realizado até 29/5/2014. Tampouco houve prescrição ordinária, que incidiria apenas em 12/11/2018 – 5 anos a contar da decisão –, nem prescrição intercorrente, que só ocorreria em 22/10/2017, ou seja, 3 anos a contar do parecer da PGFN. 2. Sobre a tempestividade do recurso, tem-se que esse é tempestivo, pois, conforme narrado no relatório, a intimação da decisão ocorreu em 2/12/2013 (fls. 29 – 29v) e o recurso voluntário foi apresentado em 9/12/2013 (fls. 32 – 39v), dentro do prazo de 15 dias conferido pelo BCB. Posto isso, passo a analisar o mérito. 3. A recorrente contestou a decisão de primeira instância com base no seu cumprimento espontâneo da obrigação, ainda que intempestivo. Alegou ainda que, por ser estrangeira, não conhecia as leis brasileiras, mas fez de tudo para compreendê-las, entender e respeitar, bem como estava de boa-fé. Essa linha de argumentação, como bem asseverou a decisão do BCB, o Parecer da PGFN e este CRSFN em diversas oportunidades, não é apta a afastar a ocorrência da irregularidade. Afinal, a obrigação de declarar bens possuídos no exterior é uma obrigação de forma, não escusada pelo desconhecimento da norma. 4. Desse modo, preliminarmente entendo pela inocorrência da prescrição. Já no mérito, com amparo no art. 50, § 1º da lei 9.784/1999, entendo pelo improvimento do recurso voluntário, de modo a manter a condenação da recorrente Adeline Lucienne Navarre a pena de multa de R$ 4.773,50 pelo descumprimento do art. 1º da Medida Provisória (“MP”) 2.224/2001, com base no art. 8º, I da Resolução 3.854/2010 do CMN. É o Voto. Brasília, 28 de julho de 2015. Bruno Meyerhof Salama – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, nega

Inteiro teor

8.032 caracteres transcritos do PDF oficial

381ª Sessão Recurso 13854  Processo BCB 1301585689

  RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): ADELINE LUCIENNE NAVARRE     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Declaração de capitais brasileiros no exterior – Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional – Multa adequada aos limites da legislação vigente - Atraso na entrega da declaração - Violação de mera conduta - Cumprimento espontâneo da obrigação não afasta a eventual intempestividade na prestação da informação – Justificativas, apresentadas pela defesa, inaptas a afastar a irregularidade, sobretudo porque a denúncia espontânea da irregularidade não afasta a responsabilidade - Obrigação de forma, não escusada pelo desconhecimento da norma - Irregularidades caracterizadas – Apelo a que se nega provimento.

PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Medida Provisória nº 2.224/2001, art. 1º, c/c Resolução 3.854/2010, art. 8º, inc. I.   ACÓRDÃO/CRSFN 11625/15:

R E L A T Ó R I O

1. Trata-se de recurso voluntário interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN visando reformar a decisão proferida pelo Banco Central do Brasil – BCB, nos autos do Processo Administrativo Sancionador BCB nº 1301585689, instaurado para apurar registro intempestivo de capitais brasileiros no exterior.

2. Em 9/8/2013 (fls. 1 – 2) foi apresentada proposta de instauração de processo administrativo para apurar registro intempestivo de capitais brasileiros no exterior por parte da ora recorrente. De acordo com essa proposta, a recorrente teria efetuado apenas em 6/8/2009 (fl. 8) registro de bens e valores de sua titularidade existentes fora do território nacional na data-base de 31/12/2008, sendo que tal registro era devido até às 20h do dia 29/5/2009. Essa proposta foi aprovada pelo Departamento Econômico – DEPEC em 9/8/2013 (fl. 11).

3. Em 4/9/2013 a recorrente foi intimada a apresentar defesa dessas acusações no prazo de 30 dias (fl. 17). Na sequência, em 28/10/2013, a recorrente apresentou sua defesa (fls. 18 – 26), ou seja, 54 dias depois do recebimento da intimação. Em sua defesa, alegou em síntese que carece de sentido punir quem, espontaneamente, e antes de qualquer iniciativa do fisco, satisfaz as exigências da legislação tributária. Desse modo, por ter cumprido espontaneamente, ainda que de forma intempestiva, sua obrigação de informar, não poderia ser responsabilizada quer por multa moratória, quer por multa de lançamento de ofício.

4. Recebida a defesa, o Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos Punitivos – Decap apresentou parecer em 12/11/2013 (fls. 27 – 27v) sugerindo a condenação da ora recorrente a pena de multa de R$ 4.773,50 (1% do valor declarado), tendo em vista que esse valor seria menor do que 10% do valor previsto no artigo 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001 (R$ 25 mil). Em sua análise, o Decap aferiu que as justificativas apresentadas pela defesa não eram aptas a afastar a irregularidade, sobretudo porque a denúncia espontânea da irregularidade não afasta a responsabilidade.

5. Em 12/11/2013 (fls. 28 – 28v) o BCB ratificou os termos do referido parecer, de modo a condenar a ora recorrente a pena de multa de R$ 4.773,50 pelo descumprimento do art. 1º, da Circular nº 3.442, de 2009.

6. A recorrente foi intimada da decisão em 2/12/2013 (fls. 29 – 29v), sendo-lhe facultado apresentar recurso a este CRSFN no prazo de 15 dias. Assim, em 9/12/2013 foi apresentado recurso (fls. 32 – 39v), alegando que por ser estrangeira, não conhecia as leis brasileiras, mas fez de tudo para as compreender, entender e respeitar, bem como estava de boa-fé. Ademais, também reprisou os argumentos apresentados em sede de defesa e requereu a anulação da penalidade.

7. O referido recurso foi autuado neste CRSFN em 14/1/2014 (fl. 45), após o que foi encaminhado à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN.

8. Por fim, em 22/10/2014, a PGFN emitiu seu parecer (fl. 47 – 47v). Nesse, entendeu que o apelo não merece conhecimento, pois ao recolher a multa, a ora recorrente teria desistido tacitamente de seu recurso voluntário. Assim, a PGFN opinou pela inadmissibilidade do recurso voluntário em razão da existência de fato impeditivo do direito de recorrer, qual seja, a desistência.

É o relatório.

São Paulo, 24 de junho de 2015. Bruno Meyerhof Salama – Conselheiro-Relator.

V O T O

1. Preliminarmente, é importante analisar se houve prescrição. Para isso, é preciso recapitular algumas datas. A proposta de instauração de processo administrativo – que importa em ato inequívoco de apuração – foi realizada em 9/8/2013 (fls. 1 – 2). A recorrente enviou declaração de bens detidos no exterior referentes à data-base de 31/12/2008 em 6/8/2009, sendo que essa era devida até às 20 horas do dia 29/5/2009. A decisão do BCB foi proferida 12/11/2013 (fls. 28 – 28v) e o parecer da PGFN foi apresentado em 22/10/2014 (fls. 47 – 47v). Assim, não há que se falar em prescrição antes do processo administrativo, pois a declaração se tornou intempestiva em 29/5/2009, pelo que sua prescrição só teria ocorrido se nenhum ato inequívoco de apuração fosse realizado até 29/5/2014. Tampouco houve prescrição ordinária, que incidiria apenas em 12/11/2018 – 5 anos a contar da decisão –, nem prescrição intercorrente, que só ocorreria em 22/10/2017, ou seja, 3 anos a contar do parecer da PGFN.

2. Sobre a tempestividade do recurso, tem-se que esse é tempestivo, pois, conforme narrado no relatório, a intimação da decisão ocorreu em 2/12/2013 (fls. 29 – 29v) e o recurso voluntário foi apresentado em 9/12/2013 (fls. 32 – 39v), dentro do prazo de 15 dias conferido pelo BCB. Posto isso, passo a analisar o mérito.

3. A recorrente contestou a decisão de primeira instância com base no seu cumprimento espontâneo da obrigação, ainda que intempestivo. Alegou ainda que, por ser estrangeira, não conhecia as leis brasileiras, mas fez de tudo para compreendê-las, entender e respeitar, bem como estava de boa-fé. Essa linha de argumentação, como bem asseverou a decisão do BCB, o Parecer da PGFN e este CRSFN em diversas oportunidades, não é apta a afastar a ocorrência da irregularidade. Afinal, a obrigação de declarar bens possuídos no exterior é uma obrigação de forma, não escusada pelo desconhecimento da norma.

4. Desse modo, preliminarmente entendo pela inocorrência da prescrição. Já no mérito, com amparo no art. 50, § 1º da lei 9.784/1999, entendo pelo improvimento do recurso voluntário, de modo a manter a condenação da recorrente Adeline Lucienne Navarre a pena de multa de R$ 4.773,50 pelo descumprimento do art. 1º da Medida Provisória (“MP”) 2.224/2001, com base no art. 8º, I da Resolução 3.854/2010 do CMN.

É o Voto.

Brasília, 28 de julho de 2015. Bruno Meyerhof Salama – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a ADELINE LUCIENNE NAVARRE pena de multa pecuniária no valor de R$4.773,50 (quatro mil setecentos e setenta e três reais e cinquenta centavos).

Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Bruno Meyerhof Salama, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Francisco Satiro de Souza Junior e Nelson Alves de Aguiar Júnior. Presentes o Dr. André Luiz Carneiro Ortegal, Procurador da Fazenda Nacional, e Carlos Augusto Sousa de Almeida, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 28 de julho de 2015.

ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente

BRUNO MEYERHOF SALAMA Relator

ANDRÉ LUIZ CARNEIRO ORTEGAL Procurador da Fazenda Nacional

Publicada no DOU de 27.8.2015, Seção 1, págs. 30 a 32. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 30.12.2015.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa