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CRSFN · 29/10/2003

Recurso de Ofício — Acórdão nº 4477/2003

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Assinatura de instrumento de confissão de dívida prevendo suspensão do curso de ações de execução - Penhora de bens em valor insuficiente constituída em administrações anteriores à dos apelados - Ausência de prova de liberalidade punível - Irregularidade não caracterizada - Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 4477/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, JOSÉ MARCOS MACHADO, MARCOS RAYMUNDO PESSOA DUARTE e PAULO EDUARDO ROCHA BRANT. Como reconhecido pela autoridade administrativa recorrente, o acordo não refugiu à técnica bancária e foi precedido de pareceres técnicos, nada indicando tenha sido prejudicial aos interesses do banco gerido pelos ora apelados. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Edmundo de Paulo, Johan Albino Ribeiro, Maurício Lucena do Val e José Ataliba Ferraz Sampaio. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 29 de outubro de 2003 - Ata publicada no DOU de 28.11.2003 - Seção 1 - Pags. 49 e 50

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, JOSÉ MARCOS MACHADO, MARCOS RAYMUNDO PESSOA DUARTE e PAULO EDUARDO ROCHA BRANT. Como reconhecido pela autoridade administrativa recorrente, o acordo não refugiu à técnica bancária e foi precedido de pareceres técnicos, nada indicando tenha sido prejudicial aos interesses do banco gerido pelos ora apelados

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230ª Sessão em 29 de outubro de 2003 ACÓRDÃO/CRSFN 4477/03

Recurso 4312  Processo BCB 0001024305   

  RECURSO DE OFÍCIO  

   RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL   

 RECORRIDOS: JOSÉ MARCOS MACHADO MARCOS RAYMUNDO PESSOA DUARTE PAULO EDUARDO ROCHA BRANT  

   EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Assinatura de instrumento de confissão de dívida prevendo suspensão do curso de ações de execução - Penhora de bens em valor insuficiente constituída em administrações anteriores à dos apelados - Ausência de prova de liberalidade punível - Irregularidade não caracterizada - Recurso improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 4477/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, JOSÉ MARCOS MACHADO, MARCOS RAYMUNDO PESSOA DUARTE e PAULO EDUARDO ROCHA BRANT. Como reconhecido pela autoridade administrativa recorrente, o acordo não refugiu à técnica bancária e foi precedido de pareceres técnicos, nada indicando tenha sido prejudicial aos interesses do banco gerido pelos ora apelados.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Edmundo de Paulo, Johan Albino Ribeiro, Maurício Lucena do Val e José Ataliba Ferraz Sampaio. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 29 de outubro de 2003 - Ata publicada no DOU de 28.11.2003 - Seção 1 - Pags. 49 e 50

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