CRSFN · 28/07/2008
Recurso de Ofício — Acórdão nº 8436/2008
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. O presente processo trata de supostas declarações de informações falsas em contratos de câmbio, no valor total de US$250.463,94 (duzentos e cinqüenta mil, quatrocentos e sessenta e três dólares dos Estados Unidos e noventa e quatro centavos), para os quais não houve a comprovação do embarque das mercadorias nem a conversão em investimento direto de capital ou empréstimo, infringindo, segundo a acusação, o art. 23, § 3º, da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, e sujeitando a ora Recorrente às penalidades previstas no mesmo diploma legal, com a redação dada pelo art. 72 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995. 2. Apresentada a defesa pela ora Recorrida, apurados os fatos e apreciados os documentos constantes dos autos, o Banco Central do Brasil decidiu [fls.166 e 167] arquivar o processo com relação a todos os contratos de câmbio relacionados na decisão de primeira instância, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN [CRSFN], consignando o quanto segue: foram celebrados 8 (oito) contratos de câmbio, no valor total de US$420.000,00 (quatrocentos e vinte mil dólares dos Estados Unidos), sem a devida aplicação à despachos de exportação [fl. 135]; a ora Recorrida registrou 9 (nove) despachos de exportação, num montante de US$169.536,06 (cento e sessenta e nove mil, quinhentos e trinta e seis dólares dos Estados Unidos e seis centavos), sem a devida aplicação à contratos de câmbio, restando, portanto, o valor de US$250.463,94 (duzentos e cinqüenta mil, quatrocentos e sessenta e três dólares dos Estados Unidos e noventa e quatro centavos) como saldo de contratos pendentes de aplicação; efetuou 11 (onze) operações de exportações, sendo que 9 (nove) [itens 3 a 11 das fls. 71 a 73] estão mencionadas no tópico precedente e foram aproveitadas em favor da ora Recorrida quando do balanço de saldos consignado na intimação inicial; a operação aludida no item 2 da peça de defesa [fl.71] foi devidamente aplicada a contrato de câmbio, restando pendente, dessa forma, a operação assinalada no item 1 [fl.70], cujo valor total é US$278.000,00 (duzentos e setenta e oito mil dólares dos Estados Unidos), para a qual não há despacho de exportação vinculado; apesar da ausência de registro, a documentação amealhada pela ora Recorrida indica que as mercadorias saíram do país; todas as exportações foram realizadas para a Cia. Tabacos Montecarlo [fls. 161 e 162], sendo que o valor da operação consignada no item 1 [fl. 70] é compatível com o montante apontado na intimação inicial. 3. Regularmente intimada, a ora Recorrida, em 10/04/2006, acerca do teor da aludida decisão [fl. 170], os autos foram encaminhados ao CRSFN, para o reexame necessário. 4. Recebidos os autos pela Secretária-Executiva do CRSFN, e devidamente autuados em 9/06/2006, eles foram encaminhados, na forma da regulamentação vigente, ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, então atuante no CRSFN, que prolatou o Parecer PGFN/CAF/CRSFN/RPW/Nº 1009/2007, propugnando pelo improvimento do Recurso de Ofício, à vista dos fundamentos contidos na decisão recorrida. É o Relatório. Rio de Janeiro, 16 de junho de 2008. Rita Maria Scarponi - Conselheira-Relatora. RECURSO CRSFN Nº 9643. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório da ilustre Conselheira Rita Maria Scarponi. Brasília, 28 de julho de 2008. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro-Revisor. V O T O É o meu voto. Brasília, 28 de agosto de 2008. Rita Maria Scarponi – Conselheira-Relatora. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, HOELTZ E CIA. LTDA
Inteiro teor
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289ª Sessão
Recurso 9643 Processo BCB 0401255130 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDO: HOELTZ E CIA. LTDA. EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Exportação - Falsa declaração prestada em contrato – Ausência de comprovação do desembaraço aduaneiro das mercadorias no prazo regulamentar – Irregularidade não configurada - Apelo a que se nega provimento. ACÓRDÃO/CRSFN 8436/08:
R E L A T Ó R I O
1. O presente processo trata de supostas declarações de informações falsas em contratos de câmbio, no valor total de US$250.463,94 (duzentos e cinqüenta mil, quatrocentos e sessenta e três dólares dos Estados Unidos e noventa e quatro centavos), para os quais não houve a comprovação do embarque das mercadorias nem a conversão em investimento direto de capital ou empréstimo, infringindo, segundo a acusação, o art. 23, § 3º, da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, e sujeitando a ora Recorrente às penalidades previstas no mesmo diploma legal, com a redação dada pelo art. 72 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995.
2. Apresentada a defesa pela ora Recorrida, apurados os fatos e apreciados os documentos constantes dos autos, o Banco Central do Brasil decidiu [fls.166 e 167] arquivar o processo com relação a todos os contratos de câmbio relacionados na decisão de primeira instância, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN [CRSFN], consignando o quanto segue: foram celebrados 8 (oito) contratos de câmbio, no valor total de US$420.000,00 (quatrocentos e vinte mil dólares dos Estados Unidos), sem a devida aplicação à despachos de exportação [fl. 135]; a ora Recorrida registrou 9 (nove) despachos de exportação, num montante de US$169.536,06 (cento e sessenta e nove mil, quinhentos e trinta e seis dólares dos Estados Unidos e seis centavos), sem a devida aplicação à contratos de câmbio, restando, portanto, o valor de US$250.463,94 (duzentos e cinqüenta mil, quatrocentos e sessenta e três dólares dos Estados Unidos e noventa e quatro centavos) como saldo de contratos pendentes de aplicação; efetuou 11 (onze) operações de exportações, sendo que 9 (nove) [itens 3 a 11 das fls. 71 a 73] estão mencionadas no tópico precedente e foram aproveitadas em favor da ora Recorrida quando do balanço de saldos consignado na intimação inicial; a operação aludida no item 2 da peça de defesa [fl.71] foi devidamente aplicada a contrato de câmbio, restando pendente, dessa forma, a operação assinalada no item 1 [fl.70], cujo valor total é US$278.000,00 (duzentos e setenta e oito mil dólares dos Estados Unidos), para a qual não há despacho de exportação vinculado; apesar da ausência de registro, a documentação amealhada pela ora Recorrida indica que as mercadorias saíram do país; todas as exportações foram realizadas para a Cia. Tabacos Montecarlo [fls. 161 e 162], sendo que o valor da operação consignada no item 1 [fl. 70] é compatível com o montante apontado na intimação inicial.
3. Regularmente intimada, a ora Recorrida, em 10/04/2006, acerca do teor da aludida decisão [fl. 170], os autos foram encaminhados ao CRSFN, para o reexame necessário.
4. Recebidos os autos pela Secretária-Executiva do CRSFN, e devidamente autuados em 9/06/2006, eles foram encaminhados, na forma da regulamentação vigente, ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, então atuante no CRSFN, que prolatou o Parecer PGFN/CAF/CRSFN/RPW/Nº 1009/2007, propugnando pelo improvimento do Recurso de Ofício, à vista dos fundamentos contidos na decisão recorrida.
É o Relatório. Rio de Janeiro, 16 de junho de 2008. Rita Maria Scarponi - Conselheira-Relatora. RECURSO CRSFN Nº 9643.
Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório da ilustre Conselheira Rita Maria Scarponi. Brasília, 28 de julho de 2008. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro-Revisor.
V O T O
É o meu voto. Brasília, 28 de agosto de 2008. Rita Maria Scarponi – Conselheira-Relatora.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, HOELTZ E CIA. LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Johan Albino Ribeiro, Marcelo Pires Vieira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Marcos Galileu Lorena Dutra, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 27 de agosto de 2008.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
RITA MARIA SCARPONI Relatora
LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 01.10.2009 - Seção 1 - pags. 28 e 29.
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