CRSFN · 05/10/2010
Recurso de Ofício — Acórdão nº 10176/2010
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Trata-se de processo administrativo no qual a Incontrade Empreendimentos e Participações Ltda. (“Incontrade”), o Sr. Jorge Fernandes Bragança e a Sra. Célia Maria Lima Bragança (sócios da Incontrade), o Sr. Octávio Gomes de Oliveira (procurador da Incontrade) e o Sr. Ronaldo Dalvi foram responsabilizados pela transferência irregular de ações de propriedade de diversas empresas. No mesmo procedimento administrativo a Rural CTVM e seu diretor José Augusto Dumont foram responsabilizados por não manterem atualizado o cadastro de clientes de modo a permitir a perfeita identificação e qualificação dos mesmos. Analisadas as defesas, a Comissão de Valores Mobiliários decidiu pela condenação dos acusados Incontrade e seu sócio Jorge Fernandes Bragança à pena de multa pecuniária individual no valor de R$ 3.204.802,18 e pela absolvição dos acusados Célia Maria Lima Bragança, Octávio Gomes de Oliveira, Ronaldo Dalvi e Rural CTVM S.A. das imputações. Adicionalmente, a Comissão de Valores Mobiliários declara a extinção da punibilidade de José Augusto Dumont em virtude de seu falecimento. O processo teve início após denúncia feita pela Usiminas – Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A. à CVM, em 08 de setembro de 1998, em relação à negociação irregular de ações Telebrás de sua titularidade através de documentação falsa em nome de Ronaldo Dalvi (Processo CVM SP 98/0324), bem como de reportagens veiculadas na imprensa informando que outras empresas haviam sido vítimas de fraude semelhante. A CVM recebeu outras duas denúncias, semelhantes à primeira, formuladas pela Belcosa Distribuidora de Cosméticos S.A. (Processo RJ 99/0630) e pelo Banco Itaú S.A. (Processo RJ 98/4754), indicando a existência de um esquema de transferência de ações para a Incontrade - Empreendimentos e Participações Ltda. com procuração falsa lavrada em cartório e venda em bolsa de valores por meio da Corretora Rural (fls. 31, 53 a 56, 1248 e 1305 a 1307). Além destas ações Telebrás, foram transferidas indevidamente ações Telesp PN e ações Eletrobrás PNB, que foram vendidas pela Incontrade em março/abril de 1998, por intermédio da Corretora Rural. Houve ainda, em julho de 1998, a tentativa de alienação fraudulenta de ações Telebrás que chegaram a ser transferidas a Ronaldo Dalvi, mas que não foram vendidas por ter sido descoberta, em tempo, a fraude. Diante dos indícios de irregularidades, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários, SMI, propôs a instauração de inquérito administrativo (fls. 02 a 26). A Incontrade estava cadastrada na Corretora Rural desde 18 de novembro de 1996 (fls. 745) e atuava no mercado adquirindo ações de emissão de empresas de telefones mediante anúncios em jornais. Em 11 de dezembro de 1998, através da Deliberação CVM nº 289, foi objeto de “stop order”, junto de seus sócios Jorge Fernandes Bragança e Célia Maria Lima Bragança, por exercerem a atividade de intermediação de valores mobiliários sem a devida autorização desta autarquia (fls. 1303). Concluída a investigação, foi elaborado o Relatório da Comissão de Inquérito, do qual se destaca o seguinte (fls. 1544 a 1569): Ronaldo Dalvi apossou-se, mediante procurações falsas, de ações pertencentes a terceiros, custodiadas no Banco Real S/A. Para tanto, contaram com a colaboração de uma ou mais pessoas vinculadas ao 12º Ofício de Notas do Rio de Janeiro, onde foram elaboradas as procurações; A beneficiária das falsificações foi a Incontrade (a quem Ronaldo Dalvi transferiu as ações, também por meio de uma procuração) que as vendeu em bolsa de valores por intermédio da Rural Corretora. No caso das ações pertencentes a Ciro e Belcosa, bem como à Merck, as ações foram transferidas diretamente à Incontrade, também por meio de procurações falsas lavradas no 12º Ofício de Notas; Além dos sócios da Incontrade, Jorge Fernandes Bragança e Célia Maria Lima Bragança, deve também ser responsabilizado pelas fraudes Octávio Gomes de Oliveira, procurador da Incontrade (fls. 898), que assinou a ficha cadastral de Ronaldo Dalvi na Rural Corretora; Não há elementos nos autos que permitam firmar a convicção de que a Rural Corretora ou seus funcionários tenham participado das fraudes, sendo que apenas as transferências das ações pertencentes à Avon e Merck foram feitas dentro da corretora, já que as demais foram realizadas no próprio Banco Real; A Corretora Rural, no entanto, abriu ficha cadastral em nome de Ronaldo Dalvi, assinada por Octávio Gomes de Oliveira, procurador da Incontrade, e aceitou as OT1, assinadas pelo mesmo procurador, envolvendo as ações pertencentes à Avon, bem como abriu ficha cadastral em nome da Merck, assinada por Jorge Fernandes Bragança, sócio da Incontrade, de que constou o endereço da própria Incontrade, não tendo agido com o cuidado de conhecer e identificar perfeitamente seus clientes, o que acabou facilitando a atuação ilícita. Diante do apurado, foram propostas as seguintes responsabilizações: Incontrade e seus sócios Jorge Fernandes Bragança e Célia Maria Lima Bragança, seu procurador Octávio Gomes de Oliveira e Ronaldo Dalvi pela transferência irregular de ações de propriedade de diversas empresas mediante o uso de procurações falsas em nome de Ronaldo Dalvi ou da própria Incontrade; prática vedada pelo inciso I e conceituada no inciso II, alínea “c” da Instrução CVM nº 08/79. Rural Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. e seu diretor José Augusto Dumont, por não manterem atualizado o cadastro de clientes, de modo a permitir a perfeita identificação e qualificação dos mesmos, por (i) infringirem o disposto no caput do art. 3º, item I, do art. 4º e caput do art. 5º, todos da Instrução CVM Nº 220/94; (ii) terem sido negligentes no acompanhamento do trâmite da documentação ilegítima de cliente, cuja responsabilidade lhes cabia nos termos do disposto no inciso III do art. 11 do Regulamento Anexo à Resolução CMN Nº 1655/89; e (iii) serem co-responsáveis pela realização de operação fraudulenta, prática vedad
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319ª Sessão Recurso 11212 Processo CVM IA-2002-9
I – RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) RECORRENTE(S): INCONTRADE – EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. JORGE FERNANDES BRAGANÇA RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS RECORRIDO(S): CÉLIA MARIA LIMA BRAGANÇA OCTÁVIO GOMES DE OLIVEIRA RONALDO DALVI RURAL CTVM S.A. EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) E DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Transferência ilícita de ações de propriedade de empresas mediante uso de procurações falsas – Manutenção de cadastros desatualizados na CLC e sem as informações necessárias à perfeita identificação e qualificação dos clientes - Irregularidades caracterizadas – Recursos a que se nega provimento.
PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei 6.385/76, art. 11, inciso II.
ACÓRDÃO/CRSFN 10176/10:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de processo administrativo no qual a Incontrade Empreendimentos e Participações Ltda. (“Incontrade”), o Sr. Jorge Fernandes Bragança e a Sra. Célia Maria Lima Bragança (sócios da Incontrade), o Sr. Octávio Gomes de Oliveira (procurador da Incontrade) e o Sr. Ronaldo Dalvi foram responsabilizados pela transferência irregular de ações de propriedade de diversas empresas. No mesmo procedimento administrativo a Rural CTVM e seu diretor José Augusto Dumont foram responsabilizados por não manterem atualizado o cadastro de clientes de modo a permitir a perfeita identificação e qualificação dos mesmos. Analisadas as defesas, a Comissão de Valores Mobiliários decidiu pela condenação dos acusados Incontrade e seu sócio Jorge Fernandes Bragança à pena de multa pecuniária individual no valor de R$ 3.204.802,18 e pela absolvição dos acusados Célia Maria Lima Bragança, Octávio Gomes de Oliveira, Ronaldo Dalvi e Rural CTVM S.A. das imputações. Adicionalmente, a Comissão de Valores Mobiliários declara a extinção da punibilidade de José Augusto Dumont em virtude de seu falecimento.
O processo teve início após denúncia feita pela Usiminas – Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A. à CVM, em 08 de setembro de 1998, em relação à negociação irregular de ações Telebrás de sua titularidade através de documentação falsa em nome de Ronaldo Dalvi (Processo CVM SP 98/0324), bem como de reportagens veiculadas na imprensa informando que outras empresas haviam sido vítimas de fraude semelhante. A CVM recebeu outras duas denúncias, semelhantes à primeira, formuladas pela Belcosa Distribuidora de Cosméticos S.A. (Processo RJ 99/0630) e pelo Banco Itaú S.A. (Processo RJ 98/4754), indicando a existência de um esquema de transferência de ações para a Incontrade - Empreendimentos e Participações Ltda. com procuração falsa lavrada em cartório e venda em bolsa de valores por meio da Corretora Rural (fls. 31, 53 a 56, 1248 e 1305 a 1307). Além destas ações Telebrás, foram transferidas indevidamente ações Telesp PN e ações Eletrobrás PNB, que foram vendidas pela Incontrade em março/abril de 1998, por intermédio da Corretora Rural. Houve ainda, em julho de 1998, a tentativa de alienação fraudulenta de ações Telebrás que chegaram a ser transferidas a Ronaldo Dalvi, mas que não foram vendidas por ter sido descoberta, em tempo, a fraude.
Diante dos indícios de irregularidades, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários, SMI, propôs a instauração de inquérito administrativo (fls. 02 a 26).
A Incontrade estava cadastrada na Corretora Rural desde 18 de novembro de 1996 (fls. 745) e atuava no mercado adquirindo ações de emissão de empresas de telefones mediante anúncios em jornais. Em 11 de dezembro de 1998, através da Deliberação CVM nº 289, foi objeto de “stop order”, junto de seus sócios Jorge Fernandes Bragança e Célia Maria Lima Bragança, por exercerem a atividade de intermediação de valores mobiliários sem a devida autorização desta autarquia (fls. 1303).
Concluída a investigação, foi elaborado o Relatório da Comissão de Inquérito, do qual se destaca o seguinte (fls. 1544 a 1569):
Ronaldo Dalvi apossou-se, mediante procurações falsas, de ações pertencentes a terceiros, custodiadas no Banco Real S/A. Para tanto, contaram com a colaboração de uma ou mais pessoas vinculadas ao 12º Ofício de Notas do Rio de Janeiro, onde foram elaboradas as procurações; A beneficiária das falsificações foi a Incontrade (a quem Ronaldo Dalvi transferiu as ações, também por meio de uma procuração) que as vendeu em bolsa de valores por intermédio da Rural Corretora. No caso das ações pertencentes a Ciro e Belcosa, bem como à Merck, as ações foram transferidas diretamente à Incontrade, também por meio de procurações falsas lavradas no 12º Ofício de Notas; Além dos sócios da Incontrade, Jorge Fernandes Bragança e Célia Maria Lima Bragança, deve também ser responsabilizado pelas fraudes Octávio Gomes de Oliveira, procurador da Incontrade (fls. 898), que assinou a ficha cadastral de Ronaldo Dalvi na Rural Corretora; Não há elementos nos autos que permitam firmar a convicção de que a Rural Corretora ou seus funcionários tenham participado das fraudes, sendo que apenas as transferências das ações pertencentes à Avon e Merck foram feitas dentro da corretora, já que as demais foram realizadas no próprio Banco Real; A Corretora Rural, no entanto, abriu ficha cadastral em nome de Ronaldo Dalvi, assinada por Octávio Gomes de Oliveira, procurador da Incontrade, e aceitou as OT1, assinadas pelo mesmo procurador, envolvendo as ações pertencentes à Avon, bem como abriu ficha cadastral em nome da Merck, assinada por Jorge Fernandes Bragança, sócio da Incontrade, de que constou o endereço da própria Incontrade, não tendo agido com o cuidado de conhecer e identificar perfeitamente seus clientes, o que acabou facilitando a atuação ilícita.
Diante do apurado, foram propostas as seguintes responsabilizações:
Incontrade e seus sócios Jorge Fernandes Bragança e Célia Maria Lima Bragança, seu procurador Octávio Gomes de Oliveira e Ronaldo Dalvi pela transferência irregular de ações de propriedade de diversas empresas mediante o uso de procurações falsas em nome de Ronaldo Dalvi ou da própria Incontrade; prática vedada pelo inciso I e conceituada no inciso II, alínea “c” da Instrução CVM nº 08/79. Rural Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. e seu diretor José Augusto Dumont, por não manterem atualizado o cadastro de clientes, de modo a permitir a perfeita identificação e qualificação dos mesmos, por (i) infringirem o disposto no caput do art. 3º, item I, do art. 4º e caput do art. 5º, todos da Instrução CVM Nº 220/94; (ii) terem sido negligentes no acompanhamento do trâmite da documentação ilegítima de cliente, cuja responsabilidade lhes cabia nos termos do disposto no inciso III do art. 11 do Regulamento Anexo à Resolução CMN Nº 1655/89; e (iii) serem co-responsáveis pela realização de operação fraudulenta, prática vedada pelo inciso I e definida no inciso II, alínea c, da Instrução CVM Nº 8/79.
Dada a natureza dos fatos, foram enviados ofícios (fls. 1576-1578) à Procuradoria da República no Estado de São Paulo e à Corregedoria de Justiça dos Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo.
A Rural Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. apresentou defesa tempestiva (fls. 1620-1638) na qual alega que:
A Incontrade era sua cliente desde 1996, e se apresentou à Rural CTVM na condição de proprietária de ações Eletrobrás, em virtude de procuração lavrada por instrumento público outorgada pela Merck S.A. Indústrias Químicas, com poderes para transferir as ações para seu próprio nome. No final de março de 1998, a corretora solicitou ao Banco Real o bloqueio das ações, que emitiu o respectivo documento, anuindo com a transferência. Para que a transferência fosse regularmente realizada, foi preenchida a ficha cadastral da Merck com as informações prestadas pela própria Incontrade, proprietária das ações. Não havia nenhum indício de irregularidade, pois o cliente existia e possuía cadastro completo, os documentos possuíam fé pública, as ações foram confirmadas pela instituição custodiante e o bloqueio foi aceito. Apesar da regularidade da operação, com a reclamação do Banco Itaú (instituição financeira prestadora de serviços de ações escriturais da Merck), ao fim de setembro de 1998, a Rural entrou em contato com a Incontrade, que autorizou a recompra sem objeções, repondo a posição. Da mesma forma procedeu em relação às ações Telebrás pertencentes à Avon Cosméticos S.A.. O artigo 3º, caput, da Instrução CVM º 220/94 é dirigido às bolsas de valores, sendo impossível a responsabilização de corretora com base neste dispositivo. E que os cadastros sempre estiveram atualizados e completos, conforme exigido pelo artigo 4º e 5º da mesma Instrução. No que toca ao artigo 11, III da Resolução 1655, não se configurou qualquer vício formal na documentação nem tampouco inautenticidade de endossos ou declarações. A imputação de operação fraudulenta não é adequada aos fatos, pois não houve omissão ou negligência por parte da corretora. Esta não poderia opor-se às determinações de clientes com poderes para praticar atos referentes à transferência das ações. No caso, as irregularidades ocorreram no âmbito das instituições financeiras, e a corretora estava agindo como mandatária dentro de seus poderes e atribuições legais. A boa-fé e a Teoria da Aparência, que isentam a defendente da imputação, diante de situação de absoluta presunção de veracidade confirmada por instrumentos públicos e privados. Os fatos não guardam nexo de responsabilidade com a conduta da corretora, pois a eventual falta é imputável a terceiros, fraudadores de documentos (fato admitido pela própria Comissão de Inquérito, conforme o item 142 do relatório). O falecimento do indiciado José August Dumont, extinguindo sua punibilidade.
A Sra. Célia Maria Lima Bragança apresentou defesa tempestiva (fls. 1648-1662), na qual sustenta, que:
É esposa de Jorge Fernandes Bragança, sócio fundador da Incontrade, e nunca teve ingerência sobre a administração da empresa do marido, constando como sócia no contrato social com o objetivo de viabilizar a sociedade. A doutrina e a jurisprudência entendem que o cônjuge que não participa efetivamente do ato ilícito que se imputa à sociedade e a seus sócios deve ser absolvido, ainda que figure no contrato social. Não pode ser apenada em função do princípio da legalidade, uma vez que não participava na vida da empresa e nem possuía obrigações decorrentes da condição de sócia. Sua condenação afrontaria os princípios da moralidade e da razoabilidade. Além disso, sua condenação não estaria em consonância com a Teoria dos Motivos Determinantes (o motivo sempre deve guardar correspondência com a situação de fato que gerou a vontade de legislador). Os autos do processo não trazem em seu bojo indícios de autoria ou participação nos crimes por parte da defendente. Inexistindo prova de ter concorrido para os delitos especificados na peça acusatória, nada poderá contra ela ser imputado. Não foram provados nos autos a tipicidade e o dolo a ela inerente, tendo a peça acusatória o presumido pelo fato de ela ser sócia da empresa.
O Sr. Jorge Fernandes Bragança e a Incontrade – Empreendimentos e Participações apresentaram defesa conjunta (fls. 1693-1736), e argumentaram que:
Por ter exercido atividade por mais de 20 anos no mercado, Jorge Bragança requeria dos investidores os seguintes documentos: para pessoa física, identidade, CPF e comprovante de residência; para pessoa jurídica, contrato social, última alteração, CNPJ, identidade e CPF dos sócios, além de ata das assembléias, em se tratando de sociedade anônima. Adicionalmente, requisitava a outorga à Incontrade de procuração lavrada por instrumento público. Toda esta documentação era encaminhada à instituição custodiante, não tendo havido recusa de nenhuma das inúmeras operações realizadas. Além disso, a documentação era verificada pelas corretoras com as quais mantinha relação profissional.
O elemento principal da fraude era a falsificação das procurações emitidas pelos diretores das empresas lesadas. Logo, não era possível identificar se as procurações eram falsas, pois eram iguais a quaisquer outras e tinham os mesmos requisitos formais de validade e fé pública.
Certo dia, compareceu à sede da Incontrade Nilton Pereira do Nascimento, que se dizia advogado e que, após inteirar-se sobre o negócio de intermediação de ações e dizer que tinha alguns clientes, passou a indicar investidores mediante o pagamento de comissão. Em seguida, o Sr. Nilton apresentou um irmão de nome Nélio Pereira do Nascimento, também se dizendo advogado, e que passou a levar as cópias da documentação dos clientes, juntamente com as procurações por instrumento público. Em 1998, em um almoço, foi apresentado o Sr. Ronaldo Dalvi, que seria um investidor de grande porte.
Além de todas as procurações expedidas por cartórios e assinadas pelos administradores, diretores e representantes legais, eram apresentados os respectivos documentos de identificação, bem como o extrato da posição acionária do Sr. Ronaldo, impresso pelo Banco Real.
O Sr. Jorge Fernandes somente ficava sabendo dos números de ações a posteriori, e mesmo assim não tomava conhecimento da procedência das ações, pois tinha ciência apenas da posição do Sr. Ronaldo Davi, tanto que as vendas efetuadas pela Incontrade não correspondiam às quantidades exatas das empresas lesadas.
A conta de luz cadastrada em nome da sócia Elvira, que teria levado a Comissão de Inquérito a concluir pela participação dos defendentes na fraude, em verdade, foi furtada pelos estelionatários, com o fim de incriminá-los.
De acordo com o princípio da legalidade, os defendentes não podem ser punidos por prática de operações fraudulentas, por não estarem sujeitos a registro da CVM, tampouco sujeitos às regras do mercado, principalmente no que tange às obrigações e vedações impostas aos demais entes regulamentados, conforme o parágrafo único do artigo 16 da Lei nº 6.385/76.
Não há indícios nos autos de participação dos defendentes na fraude. Assim, conforme os princípios da Administração Pública, da moralidade da razoabilidade e da Teoria dos Motivos Determinantes, a acusação formulada contra os defendentes seria insustentável.
A Comissão de Inquérito e as inspeções não produziram prova de participação dos defendentes na fraude, nem que sabia da falsidade das procurações, não restando configurada a tipicidade objetiva ou subjetiva.
O Sr. Octávio Gomes apresentou defesa tempestiva (fls. 1993-2010) na qual alega que:
Era procurador da Incontrade e, como tal, não tinha qualquer poder de decisão, mas apenas de receber a documentação já pronta, verificá-la e encaminhá-la aos agentes participantes do mercado, ou seja, atuava como um portador de documentação às corretoras e ao Banco Real. Não havia a possibilidade de identificar a falsidade das procurações, já que se tratava de instrumentos públicos, expedidos com os carimbos e selos pertinentes. Não foi produzida prova de que tinha consciência da falsificação dos documentos e muito menos de que dela teria participado. Inclusive, não teria como ser autor dos documentos falsos, pois as procurações foram elaboradas com todos os dados da posição acionária dos outorgantes, aos quais o defendente não teria acesso. O mesmo se aplica às irregularidades das certidões cartorárias, que só poderiam ter sido alteradas por funcionários do cartório. Não há como penalizá-lo, pois não participa ativamente dos negócios da empresa. A imputação de pena ao defendente por ilícitos não praticados confronta-se com o princípio constitucional de legalidade, bem como com os princípios norteadores da Administração Pública da moralidade e da razoabilidade. Ademais, coloca-se em descompasso com a Teoria dos Motivos Determinantes, visto que não há provas de sua efetiva participação nos crimes em comento. A acusação foi incapaz de provar a tipicidade, especialmente em sua vertente subjetiva, qual seja o dolo.
E o Sr. Ronaldo Dalvi expôs suas razões de defesa nos seguintes termos (fls. 2037-2038):
Foi considerado inocente na esfera judicial de qualquer participação no evento (processo nº 98.001157260-6), não tendo sido sequer denunciado pelo Ministério Público. Os reais responsáveis, os senhores Nilton Pereira do Nascimento, Nélio Pereira do Nascimento, Narciso Pereira do Nascimento, Jorge Fernandes Bragança e Paulo Roberto Salviano foram denunciados pela prática dos crimes previstos nos artigos 171, na forma dos artigos 69, 71 e 288 do Código Penal, e condenados cada um a 4 anos e 2 meses de reclusão em regime semi-aberto, e 32 dias multas no valor mínimo legal. Alega que foi vítima do golpe engendrado pelos irmãos Nascimento, a partir do momento em que os procurou, motivado por anúncio publicado em jornal, com o fim de vender ações Telebrás recebidas ao adquirir linha telefônica. Ao efetuar a venda por R$ 800,00 no Cartório de 12º Ofício de Notas, o mesmo em que trabalhava o serventuário Paulo Roberto Salviano, um dos réus no Processo Penal, outorgou ao Sr. Nélio uma procuração, deixando no local seus documentos pessoais. Alguns meses depois, ficou sabendo através de jornais, do golpe perpetrado pelo que fraudaram diversas empresas usando seus documentos. Em seguida, procurou imediatamente a autoridade policial e relatou o acontecido, ficando provado que não teve nenhuma participação no evento.
A Comissão de Valores Mobiliários decidiu pela condenação da Incontrade e do sócio Jorge Fernandes Bragança à pena de multa pecuniária no valor de R$ 3.204.802,18, com base no artigo 11, II c/c o §1º, inciso II da Lei nº 6.385/76 e pela absolvição dos demais acusados, além de declarar extinta a punibilidade do Sr. José Augusto Dumont em função de seu falecimento. Foram mencionados os seguintes fundamentos:
Em relação à Incontrade e ao Sr. Jorge Fernandes:
“Verifico no esquema montado pelo grupo a perfeita adequação ao tipo penal-administrativo de operação fraudulenta. A falsificação dos documentos e das procurações foi o meio encontrado pelo grupo para ludibriar principalmente o Banco Real, custodiante, e as corretoras Rurais e Concórdia e permitir a consecução de seu plano, com a transferência das ações para o nome da Incontrade, a venda em bolsa de valores e a obtenção das respectivas vantagens patrimoniais ilícitas.”
“No caso, mesmo que se admitisse que a Incontrade e seu principal sócio, Jorge Fernandes Bragança, tivessem sido enganados pelos irmãos Nascimento e que já recebessem a documentação pronta, ficaram sem explicação as três primeiras operações realizadas, quando as procurações foram outorgadas diretamente à Incontrade e ainda não era usado indevidamente o nome de Ronaldo Dalvi. Só esse fato, a meu ver, seria suficiente para responsabilizá-los. Além disso, a utilização de conta de luz para comprovar o endereço de Ronaldo que, na verdade, pertencia à Incontrade ficou também sem uma justificativa razoável. Não há dúvida, portanto, de que a Incontrade - cliente que já vinha operando há algum tempo com a Corretora Rural e que atuava no mercado marginal como "garimpeira" - teve participação relevante na consecução da fraude, na medida em que a venda das ações em bolsa era viabilizada por seu intermédio.”
Em relação à Corretora Rural CTVM:
“A corretora poderia ter tido uma conduta mais diligente em obediência ao princípio do know your client. O cadastramento dos clientes foi feito sem qualquer questionamento e sem que a corretora se certificasse da veracidade das informações contidas na documentação, o que poderia ter sido obtido mediante uma simples ligação telefônica. Assim, a Corretora Rural acabou facilitando o procedimento fraudulento engendrado. Todavia, esse dever de diligência é extraído do art. 1º e não do art. 4º (...) Com a edição da Instrução CVM Nº 333/00, esse dever de diligência - que até então podia ser inferido do art. 1º da Instrução 220 – passou a ser exigido explicitamente. (...). No entanto, o cumprimento dos preceitos desse normativo não pode ser exigido no presente caso, visto que não estava em vigor à época. Assim, considerando que formalmente os documentos requeridos pelo art. 4º, I, da Instrução 220/94 foram apresentados e aparentemente não ofereciam indícios de irregularidade, não vejo como responsabilizar a Corretora Rural e seu diretor.”
No período entre os dias 08 e 12 de setembro de 2006, todos os indiciados foram notificados da decisão da CVM (fls. 2.116-2.137). No dia 20 de novembro do mesmo ano o Sr. Jorge Fernandes foi intimado, recolhido em unidade carcerária (fls. 2.151-2.152).
No dia 28 de dezembro de 2006, o Sr. Jorge Fernandes e a Incontrade apresentaram recurso no qual reiteram os argumentos apresentados na defesa e ainda sustentam a inexistência de conjunto probatório capaz de levar os recorrentes à condenação (fls. 2.154-2.196):
A responsabilidade pela verificação da idoneidade dos documentos era do Banco Real. Além disso, a fraude foi tão perfeita que enganou não só aos recorrentes, mas a todos os sistemas de checagem documental do Banco Real, das corretoras, da Bovespa e da CLC. Não foram produzidas provas de que os recorrentes sabiam que as procurações eram falsas. Os recorrentes não tinham como obter tais informações antes de receber as procurações, pois o acesso a estas era vedado pelo Banco Custodiante, no caso, o Banco Real. Nenhuma instituição financeira e nem a recorrente opera liquidando uma operação de compra e venda de ações na chamada “operação pronta”, no mesmo dia, em sim “D+2”, prática comum neste mercado. Logo, o fato de haver um balanço patrimonial com reduzida capacidade financeira não impedia a 2ª recorrente de fazer operações no mercado bursátil. Não havia a possibilidade dos recorrentes identificarem a falsidade das procurações, já que se tratava de instrumentos públicos, expedidos com os carimbos e selos pertinentes. A conta de luz que provaria a residência do Sr. Ronaldo Dalvi teria sido furtada, adulterada e paga muito longe da sede da Incontrade, provando que os recorrentes foram usados como instrumento inconsciente da trama criminosa. Aplicação do princípio da legalidade, da livre iniciativa, e dos princípios administrativos da razoabilidade, da moralidade e da teoria dos motivos determinantes. A exorbitância da multa aplicada, contrária ao já citado princípio da razoabilidade. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional emitiu parecer pelo improvimento dos recursos voluntário e de ofício, com a manutenção da decisão recorrida, tendo em vista a comprovação, nos autos, da materialidade e autoria da conduta infracional. O recurso teria buscado fundamento em argumentos que não encontram suporte no exame dos autos. Em relação ao recurso de ofício, deve ser improvido, pois os autos não permitem a conclusão da realização de operação fraudulenta por parte dos indiciados Octávio Gomes de Oliveira, Célia Maria Lima Bragança e Ronaldo Dalvi.
É o relatório.
São Paulo, 19 de abril de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora.
V O T O
1. Estão amplamente comprovadas nos autos a autoria e a materialidade delitivas. A Incontrade e seus sócios já haviam sido inclusive objeto de Deliberação de “stop order”, em razão de exercerem a atividade de intermediação de valores mobiliários sem a devida autorização da Comissão de Valores Mobiliários.
2. Está claro que a Incontrade se utilizava de documentos pessoais e procurações falsificadas para transferir ações para a sociedade e posteriormente vendê-las em bolsa. Existia, na realidade, um esquema engendrado para a transferência de ações (principalmente da Telebrás, Telesp e Eletrobrás) para a Incontrade com procurações falsas lavradas em cartório, possivelmente com a conivência de funcionários desse, e venda em bolsa de valores por meio da Corretora Rural.
3. Para a consecução de seus objetivos a Incontrade utilizou-se fraudulentamente dos documentos do Sr. Ronaldo Dalvi, a quem eram inicialmente transferidas ações custodiadas no Banco Real, as quais eram posteriormente transferidas para a Incontrade.
4. Considero, portanto, plenamente configurada a infração conceituada no inciso II, alínea “c” da Instrução CVM nº 08/1979 e vedada no inciso I da mesma Instrução, haja vista a transferência irregular de ações mediante o uso de procurações falsas em nome de Ronaldo Dalvi e da própria Incontrade.
5. Assim, voto pelo não provimento dos recursos voluntários para que seja mantida a pena imposta pela Autarquia, ressaltando que a dosimetria está consentânea com a gravidade dos atos praticados pelos ora recorrentes.
6. Quanto aos recursos de ofício, voto igualmente pelo seu não provimento, visto inexistirem nos autos elementos que permitam a responsabilização dos recorridos.
É o Voto.
Brasília, 05 de outubro de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de a) aplicar individualmente pena de multa pecuniária no valor de R$ 3.204.802,18 (três milhões, duzentos e quatro mil, oitocentos e dois reais e dezoito centavos) a a.1) INCONTRADE – EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e a a.2) JORGE FERNANDES BRAGANÇA, bem assim de b) arquivar o processo em relação aos recorridos, b.1) CÉLIA MARIA LIMA BRAGANÇA, b.2) OCTÁVIO GOMES DE OLIVEIRA, b.3) RONALDO DALVI e b.4) RURAL CTVM S.A., feitas as seguintes anotações: 1) decisão do CRSFN tomada com base no voto da Conselheira-Relatora; 2)unanimidade na subida compulsória e maioria no apelo facultativo, vencido o Conselheiro Johan Albino Ribeiro ao votar pela redução da multa para R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); e 3) declaração de impedimento dada pelo Conselheiro Marco Antonio Martins de Araújo Filho na forma do art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1935/96.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda, Rodrigo André de Castro Souza Rêgo e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e João Osamir Cunha, Secretário-Executivo, substituto, do CRSFN.
Brasília, 05 de outubro de 2010.
FELISBERTO BONFIM PEREIRA Presidente, em exercício
MARGARETH NODA Relatora
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 01.11.2010 - Seção 1 - pags. 12 e 13.
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