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CRSFN · 15/06/2011

Recurso Voluntário — Acórdão nº 10655/2011

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício

Recurso Voluntário + Recurso de OfícioAnuladotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento – Recurso de ofício improvido

Decisão

R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS A Astrazeneca do Brasil Ltda. foi intimada em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817/99, referentes às DI's relacionadas na planilha anexa à inicial (fls. 1/15). Tal irregularidade sujeitou a importadora à multa de R$ 1.255.498,21, apurada conforme disposto na Circular 3.325/06, em consonância com o §2º do artigo 1º da Lei 10.755/03, aplicável ao caso por força do estipulado no §1º do citado artigo 1º, com a redação dada pelo artigo 126 da Lei 11.196/05. II – DA DEFESA Após ter pedido e obtido dilação do prazo em 30 dias, contados do vencimento do prazo original (fls. 17/18 e 34), as razões da defesa foram apresentadas em 23/06/06, de forma tempestiva e regular (fls. 36/5232). Em 26/06, 13/07 e 25/07/06, procedeu à juntada de novos documentos (fls. 5202/5232; 5235/5268). As alegações da defesa estão sintetizadas abaixo: • para várias DI’s, a penalidade foi aplicada antes de transcorridos os 180 dias determinados pela legislação. Sendo assim, contrariou o princípio da legalidade, conforme caput do artigo 2º da Lei 9.784/99, ficando o processo eivado de vício insanável; • consoante o artigo 1º da Lei 9.873/99, prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública. Dessa forma, as supostas infrações ocorridas até 26/04/01 encontram-se prescritas, uma vez que a impugnante foi intimada em 26/04/06; • não é possível alegar que a prescrição se interrompe pela lavratura do auto de infração ou pela imposição de multa. O artigo 2º da Lei 9.873/99 determina as hipóteses de interrupção da prescrição. Nesse caso, a prescrição só foi interrompida com a citação do indiciado ou acusado, ou seja, em 26/04/06; • tanto a Lei 9.817/99 quanto a 10.755/03 prevêem a imposição da multa exclusivamente em virtude do inadimplemento das importações. Quando a suposta dívida nunca venceu ou quando ocorreu o pagamento até a data de vencimento prevista, inexiste tal inadimplemento; • a Lei 9.817/99 tinha por finalidade evitar especulação no mercado local pelos importadores que aplicavam recursos destinados ao pagamento das importações, com o objetivo de auferir lucro com a diferença entre taxas de juros. A defendente jamais procedeu desta forma. Por vezes obteve perdão de dívida e por vezes conseguiu refinanciar suas importações por um prazo mais extenso; • foi concedido perdão de dívida, por meio de notas de crédito, para várias DI’s desse processo; • por mais que a abertura do ROF, para registro desse perdão, tenha se dado em data posterior ao 180º dia a partir do 1º dia do mês subsequente ao previsto para pagamento da DI, fato é que a obrigação jamais tornou-se vencida, pois, ou obteve perdão de dívida ou conseguiu postergar o vencimento da obrigação; • como os credores são empresas coligadas da intimada, essas negociações davam-se de maneira informal; • o perdão de dívida, mesmo que posterior ao vencimento, extingue a obrigação entre o credor e o devedor. Ainda, verifica-se que grande parte dos perdões ocorreu em datas anteriores à abertura do ROF e até mesmo anteriores ao prazo legalmente estabelecido para imposição da multa; • ao máximo, se poderia tentar imputar à intimada eventual multa pela não formalização, no Sisbacen, das ocorrências relativas a cada DI. Entretanto, uma vez que jamais existiram saldos pendentes de pagamento após o vencimento da obrigação, não há como essa multa ser aplicada; • para algumas DI’s, ocorreu o fechamento do câmbio, não restando qualquer saldo pendente. Como o pagamento ocorreu dentro do prazo acordado entre as partes, não cabe cobrança de multa. O máximo que se pode inferir é que houve falta de formalização, por parte da impugnante, no Sisbacen, dos acontecimentos reais que acabaram por alterar a estrutura das operações; • algumas DI’s tiveram suas retificações com os novos prazos de vencimento inseridas no Sisbacen em data posterior a do vencimento original. A simples formalização extemporânea do acordo comercial não é motivo suficiente para anular seus efeitos dentro do universo jurídico; • em outras situações, os ROF’s retificadores foram abertos antes mesmo do prazo original de vencimento das DI’s; • - as operações de importação relativas às DI’s 03/0723921-1 e 03/0775389-6, foram feitas sem cobertura cambial, não existindo obrigação de pagamento imputável à impugnante; • para um número de DI’s constantes desse processo, mesmo que inexistisse saldo pendente de pagamento, a multa seria inaplicável, visto que os saldos seriam inferiores a US$10,000.00; • a lei mais benéfica deve ser aplicada, conforme preceituam o artigo 5º, inciso XL da Constituição Federal e o artigo 106 do Código Tributário Nacional; • como o presente processo encontra-se pendente de julgamento, devem ser aplicados o artigo 106 do Código Tributário Nacional e o artigo 2º, inciso IV, da Lei 10.755/03; • a multa é ilegal e inconstitucional. A Lei 9.817/99 não determinou percentual ou alíquota a ser aplicada, limitando-se apenas a enunciar sua base de cálculo. A multa somente foi definida com a edição da Carta Circular 2.955/01. Atualmente, a multa está prevista pela Circular 3.308/06; • pelo princípio constitucional da legalidade (artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal), não pode ser aplicada à defendente multa fundamentada em Carta Circular. Ela deve estar totalmente definida em lei. • ainda, diz o inciso XXXIX do artigo 5º da CF que não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal e, portanto, fica afastada a multa imposta e calculada com base em Carta Circular; • deve ser aplicado, subsidiariamente ao direito administrativo, o artigo 71 do Código Penal, pois trata-se de infração continuada. Sendo assim, tratando-se de infrações idênticas, deve-se aplicar a pena do mais grave delito acrescida de um sexto a dois terços. III - ANÁLISE DA AUTARQUIA Primeiramente, salientou o BACEN que uma DI com todas as suas adições equivalem a uma única importação. Para analisar se, de fa

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328ª Sessão Recurso 11894-MI  Processo BCB 0601330955      I - RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: ASTRAZENECA DO BRASIL LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: ASTRAZENECA DO BRASIL LTDA.      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento – Recurso de ofício improvido.

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.     ACÓRDÃO/CRSFN 10655/11:

R E L A T Ó R I O

I - DOS FATOS

A Astrazeneca do Brasil Ltda. foi intimada em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817/99, referentes às DI's relacionadas na planilha anexa à inicial (fls. 1/15).

Tal irregularidade sujeitou a importadora à multa de R$ 1.255.498,21, apurada conforme disposto na Circular 3.325/06, em consonância com o §2º do artigo 1º da Lei 10.755/03, aplicável ao caso por força do estipulado no §1º do citado artigo 1º, com a redação dada pelo artigo 126 da Lei 11.196/05.

II – DA DEFESA

Após ter pedido e obtido dilação do prazo em 30 dias, contados do vencimento do prazo original (fls. 17/18 e 34), as razões da defesa foram apresentadas em 23/06/06, de forma tempestiva e regular (fls. 36/5232).

Em 26/06, 13/07 e 25/07/06, procedeu à juntada de novos documentos (fls. 5202/5232; 5235/5268). As alegações da defesa estão sintetizadas abaixo:

• para várias DI’s, a penalidade foi aplicada antes de transcorridos os 180 dias determinados pela legislação. Sendo assim, contrariou o princípio da legalidade, conforme caput do artigo 2º da Lei 9.784/99, ficando o processo eivado de vício insanável;

• consoante o artigo 1º da Lei 9.873/99, prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública. Dessa forma, as supostas infrações ocorridas até 26/04/01 encontram-se prescritas, uma vez que a impugnante foi intimada em 26/04/06;

• não é possível alegar que a prescrição se interrompe pela lavratura do auto de infração ou pela imposição de multa. O artigo 2º da Lei 9.873/99 determina as hipóteses de interrupção da prescrição. Nesse caso, a prescrição só foi interrompida com a citação do indiciado ou acusado, ou seja, em 26/04/06;

• tanto a Lei 9.817/99 quanto a 10.755/03 prevêem a imposição da multa exclusivamente em virtude do inadimplemento das importações. Quando a suposta dívida nunca venceu ou quando ocorreu o pagamento até a data de vencimento prevista, inexiste tal inadimplemento;

• a Lei 9.817/99 tinha por finalidade evitar especulação no mercado local pelos importadores que aplicavam recursos destinados ao pagamento das importações, com o objetivo de auferir lucro com a diferença entre taxas de juros. A defendente jamais procedeu desta forma. Por vezes obteve perdão de dívida e por vezes conseguiu refinanciar suas importações por um prazo mais extenso;

• foi concedido perdão de dívida, por meio de notas de crédito, para várias DI’s desse processo;

• por mais que a abertura do ROF, para registro desse perdão, tenha se dado em data posterior ao 180º dia a partir do 1º dia do mês subsequente ao previsto para pagamento da DI, fato é que a obrigação jamais tornou-se vencida, pois, ou obteve perdão de dívida ou conseguiu postergar o vencimento da obrigação;

• como os credores são empresas coligadas da intimada, essas negociações davam-se de maneira informal;

• o perdão de dívida, mesmo que posterior ao vencimento, extingue a obrigação entre o credor e o devedor. Ainda, verifica-se que grande parte dos perdões ocorreu em datas anteriores à abertura do ROF e até mesmo anteriores ao prazo legalmente estabelecido para imposição da multa;

• ao máximo, se poderia tentar imputar à intimada eventual multa pela não formalização, no Sisbacen, das ocorrências relativas a cada DI. Entretanto, uma vez que jamais existiram saldos pendentes de pagamento após o vencimento da obrigação, não há como essa multa ser aplicada;

• para algumas DI’s, ocorreu o fechamento do câmbio, não restando qualquer saldo pendente. Como o pagamento ocorreu dentro do prazo acordado entre as partes, não cabe cobrança de multa. O máximo que se pode inferir é que houve falta de formalização, por parte da impugnante, no Sisbacen, dos acontecimentos reais que acabaram por alterar a estrutura das operações;

• algumas DI’s tiveram suas retificações com os novos prazos de vencimento inseridas no Sisbacen em data posterior a do vencimento original. A simples formalização extemporânea do acordo comercial não é motivo suficiente para anular seus efeitos dentro do universo jurídico;

• em outras situações, os ROF’s retificadores foram abertos antes mesmo do prazo original de vencimento das DI’s;

• - as operações de importação relativas às DI’s 03/0723921-1 e 03/0775389-6, foram feitas sem cobertura cambial, não existindo obrigação de pagamento imputável à impugnante;

• para um número de DI’s constantes desse processo, mesmo que inexistisse saldo pendente de pagamento, a multa seria inaplicável, visto que os saldos seriam inferiores a US$10,000.00;

• a lei mais benéfica deve ser aplicada, conforme preceituam o artigo 5º, inciso XL da Constituição Federal e o artigo 106 do Código Tributário Nacional;

• como o presente processo encontra-se pendente de julgamento, devem ser aplicados o artigo 106 do Código Tributário Nacional e o artigo 2º, inciso IV, da Lei 10.755/03;

• a multa é ilegal e inconstitucional. A Lei 9.817/99 não determinou percentual ou alíquota a ser aplicada, limitando-se apenas a enunciar sua base de cálculo. A multa somente foi definida com a edição da Carta Circular 2.955/01. Atualmente, a multa está prevista pela Circular 3.308/06;

• pelo princípio constitucional da legalidade (artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal), não pode ser aplicada à defendente multa fundamentada em Carta Circular. Ela deve estar totalmente definida em lei.

• ainda, diz o inciso XXXIX do artigo 5º da CF que não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal e, portanto, fica afastada a multa imposta e calculada com base em Carta Circular;

• deve ser aplicado, subsidiariamente ao direito administrativo, o artigo 71 do Código Penal, pois trata-se de infração continuada. Sendo assim, tratando-se de infrações idênticas, deve-se aplicar a pena do mais grave delito acrescida de um sexto a dois terços.

III - ANÁLISE DA AUTARQUIA

Primeiramente, salientou o BACEN que uma DI com todas as suas adições equivalem a uma única importação. Para analisar se, de fato, o valor da importação está com saldo para pagamento inferior a US$ 10,000.00, ou seu equivalente em outras moedas, é examinado todo o valor registrado na DI, que corresponde a soma de todas as suas adições.

Não procede a alegação de prescrição, pois a Lei 9.873/99, em seu art. 2º, inciso II, estabelece que a prescrição interrompe-se por qualquer ato inequívoco que importe apuração do fato. O relatório de apuração das pendências (anexo à intimação), de 29/03/06 (fls. 2/15), constitui ato administrativo inequívoco capaz de interromper a prescrição da pretensão punitiva. Todas as informações reunidas pela administração, que contêm elementos que caracterizam o fato como ilícito, estão exibidas neste relatório, peça suficiente para demonstrar a investigação dos fatos, por parte da administração, e ensejar a expedição da intimação.

Não cabe acatar argumentação da defesa de que a lei mais benéfica deve ser aplicada. Achou por bem o legislador, à época da criação da Lei 9.817/99, dadas as regras cambiais vigentes, necessária sua existência. Essa lei tem caráter econômico exatamente por vigorar num determinado lapso de tempo em que as circunstâncias assim o exigiam. No momento em que não se cumpriu o imposto pela lei, infringiu-se uma norma em plenas condições de validade.

Não é possível comparar a infração objeto deste processo com as transgressões enquadradas no Código Tributário Nacional. A atuação do Banco Central é no âmbito da Administração Pública. O não-pagamento da importação configura uma penalidade administrativa e não uma obrigação tributária, não cabendo assim, respeito aos ditames daquele código.

Com relação à afirmação de que a multa somente foi definida com a edição das Cartas Circulares 2.955/01 e 3.308/06, o que a torna ilegal e inconstitucional, cumpre esclarecer que estes normativos foram expedidos com base no disposto nas Leis 9.817/99 e 10.755/03, não cabendo, portanto, tal alegação. Ademais, o tipo de irregularidade e a sanção advinda do cometimento da infração estão definidos na lei. As Cartas Circulares somente vieram regulamentar a lei.

Não cabe enquadrar este tipo de irregularidade como infração de natureza continuada com aplicação subsidiária do Código Penal. A infração continuada ocorre quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, devendo os subsequentes serem caracterizados como continuação do primeiro. No caso presente estamos tratando de DI’s distintas, cada uma referindo-se a uma única e exclusiva importação, assim o cálculo da multa deve ser individualizado por DI.

No que tange à alegação de que a penalidade foi aplicada antes de transcorridos os 180 dias determinados pela legislação, o que contrariaria o princípio da legalidade, de se ressaltar que, quando o 181º dia cai em dia não útil, para efeitos de apuração da multa, é considerado o último dia útil anterior ao dia que corresponderia a data da multa. Isso ocorre pelo fato de o importador ter o dever de contratar o câmbio até o dia útil anterior ao dia da multa, uma vez que não há taxa de câmbio divulgada pela transação PTAX800 em dia não útil.

Os prazos para pagamento das importações são de livre repactuação entre importador e exportador. As Leis 9.817/99 e 10.755/03, e as normas cambiais, exigem que se cumpram os prazos que as próprias partes estabeleceram e que estão informados nos esquemas de pagamento das DI’s, somente incidindo multa após 180 dias do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento, tempo suficiente para que o importador, ao identificar qualquer necessidade de mudança de prazo ou valor, altere a DI e faça as respectivas retificações nos sistemas de controle, Siscomex e Sisbacen, de forma que os órgãos competentes tomem ciência das mudanças. Os registros fora desses prazos ensejam a abertura de processo administrativo para cobrança de multa.

Quanto ao mérito, a defesa trouxe para o processo correspondências das exportadoras, de junho e julho de 2006, alegando que concederam um prazo adicional para pagamento das importações, e que todas as DI's foram pagas dentro do novo prazo acordado entre as partes (fls. 5236/5253; 5255/5268). No entanto, não é possível aceitar essas novas datas, vez que as formalizações no Sisbacen somente ocorreram após os 180 dias contados do mês seguinte aos dos vencimentos originais destas DI’s.

Foi concedido perdão de dívida para as DI’s:

00/0563745-1, 00/0563895-4, 00/0696599-1, 00/0697624-1, 00/0699248-4, 00/0803791-9, 01/0174485-9, 01/0251330-3, 01/0263327-9, 01/0270201-7, 01/0271964-5, 01/0273583-7, 01/0273729-5, 01/0300951-0, 01/0335876-0, 01/0351464-8, 01/0362101-0, 01/0362143-6, 01/0362181-9, 01/0362407-9, 01/0399808-4, 02/0028783-9, 02/0035423-4, 02/0035455-2, 02/0039290-0, 02/0041659-0, 02/0056287-2, 02/0056354-2, 02/0059303-4, 02/0059582-7, 02/0059593-2, 02/0059624-6, 02/0059646-7, 02/0059667-0, 02/0059720-0, 02/0083338-8, 02/0162524-0, 02/0163126-6, 02/0223335-3, 01/0890856-3, 01/0911502-8, 01/0920558-2, 01/0928365-6, 01/0942846-8, 01/0945680-1, 01/0966909-0, 01/1000120-0, 01/1005016-3, 01/1005052-0, 01/1005056-2, 01/1009584-1, 01/1018220-5, 01/1027755-9, 01/1029934-0, 01/1034676-3, 01/1034700-0, 01/1045057-9, 01/1064753-4, 01/1073098-9, 01/1087805-6, 01/1095696-0, 01/1095746-0, 01/1119628-5, 01/1123527-2, 01/1178618-0, 01/1197321-4, 02/0035505-2, 02/0086824-6, 02/0086946-3, 02/0331438-1, 02/0354904-4, 02/0363500-5, 02/0363809-8, 02/0365827-7, 02/0366035-2, 02/0381957-2, 02/0388837-0, 02/0409278-1, 02/0410624-3, 02/0411126-3, 02/0433171-9, 02/0442856-9, 02/0460865-6, 02/0461477-0, 02/0470328-4, 02/0485769-9, 02/0489685-6, 02/0492633-0, 02/0503738-5, 02/0508988-1, 02/0511549-1, 02/0514815-2, 02/0515048-3, 02/0516213-9, 02/0521292-6, 02/0531382-0, 02/0532530-5, 02/0535736-3, 02/0542281-5, 02/0542699-3, 02/0546140-3, 02/0547025-9, 02/0560537-5, 02/0570527-2, 02/0572600-8, 02/0572890-6, 02/0577366-9, 02/0581158-7, 02/0581169-2, 02/0616969-2, 02/0632396-9, 02/0632795-6, 02/0696270-8 e 02/0722595-2;

acatado pelo então Decec, Departamento de Capitais Estrangeiros e Câmbio, cujos registros estão nos Pts. 0201161475, 0301191611 e 0301219562 e cujas cópias foram anexadas aos autos (fls. 5269/5289).

Tais perdões também estão registrados nos ROF’s vinculados às DI’s. No caso da DI 01/0271964-5, foi concedido perdão parcial no valor de US$ 99.551,58 (fl. 5272). Sendo assim, para os valores em que foi dado perdão, não há cobrança da multa.

Para o valor remanescente da DI 01/0271964-5, US$ 2.997,81, para o qual não houve perdão, vez que o procedimento de vinculação ao ROF ocorreu após os 180 dias contados do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento da correspondente DI (fls. 596/602), caberia a cobrança da multa prevista em lei. No entanto, consoante o artigo 2º da Lei 10.755/03, não será aplicada multa para as importações cujo saldo para pagamento seja inferior a US$ 10.000,00.

Com relação às DI’s:

01/0383837-0, 01/0400378-7, 01/0404675-3, 01/0425919-6, 01/0426499-8, 01/0431644-0, 01/0466897-5, 01/0466917-3, 01/0478094-5, 01/0478146-1, 01/0488898-3, 01/0491743-6, 01/0507744-0, 01/0535751-5, 01/0540521-8, 01/0580237-3, 01/0591368-0, 01/0593824-0, 01/0621439-4, 01/0621475-0, 01/0621486-6, 01/0625826-0, 01/0657713-6, 01/0679840-0 e 01/0685685-0;

também foi concedido perdão pelo exportador.

De forma a acatar o perdão, ficou decidido, no Pt. 0101116908, que a importadora faria operação de compra e venda de moeda estrangeira, para liquidação simultânea, sem emissão de ordem de pagamento do e para o exterior; o que foi feito (fls. 5297/5298). Para estas DI’s também não há cobrança de multa. As cópias das cartas trocadas entre o então Decec e a importadora constam dos autos (fls. 5290/5296).

Com relação às DI’s:

00/0514702-0 (fls. 4411/4416), 00/0514720-9 (fls. 4420/4425), 00/0543062-8 (fls. 4430/4435), 00/0552789-3 (fls. 4439/4445), 00/0563865-2 (fls. 4449/4453), 00/0563911-0 (fls. 4493/4499), 00/0573506-2 (fls. 4504/4509), 00/0573729-4 (fls. 4457/4462), 00/0577278-2 (fls. 4517/4523), 00/0595300-0 (fls. 4467/4471), 00/0600557-2 (fls. 4475/4479), 00/0616250-3 (fls. 4483/4488), 00/0616477-8 (fls. 4650/4655), 00/0620308-0 (fls. 4660/4664), 00/0621422-8 (fls. 4668/4672), 00/0626577-9 (fls. 4676/4680), 00/0626585-0 (fls. 4684/4688), 00/0626608-2 (fls. 4692/4696), 00/0626628-7 (fls. 4701/4705), 00/0630400-6 (fls. 4528/4533), 00/0656948-4 (fls. 4708/4712), 00/0663049-3 (fls. 4544/4551), 00/0667456-3 (fls. 4716/4720), 00/0715302-8 (fls. 4724/4728), 00/0725121-6 (fls. 4732/4735), 00/0745267-0 (fls. 4739/4743), 00/0745280-7 (fls. 4747/4751), 00/0745289-0 (fls. 4755/4759), 00/0760968-4 (fls. 4763/4767), 00/0761021-6 (fls. 4771/4775), 00/0762616-3 (fls. 4780/4784), 00/0767442-7 (fls. 4789/4794), 00/0767479-6 (fls. 4798/4804), 00/0773171-4 (fls. 4808/4812), 00/0789623-3 (fls. 3925/3929), 00/0795545-0 (fls. 4816/4820), 00/0795751-8 (fls. 4824/4828), 00/0795770-4 (fls. 4832/4836), 00/0803772-2 (fls. 4840/4845), 00/0814817-6 (fls. 4849/4854), 00/0815573-3 (fls. 4858/4862), 00/0847957-1 (fls. 4560/4564), 00/0847462-6 (fls. 4866/4869), 00/0872120-8 (fls. 4870/4874), 00/0874299-0 (fls. 4878/4882), 00/0879595-3 (fls. 4892/4896), 00/0879619-4 (fls. 4900/4904), 00/0887429-2 (fls. 4908/4912), 00/0887441-1 (fls. 4917/4921), 00/0890895-2 (fls. 4925/4929), 00/0895788-0 (fls. 4934/4939), 00/0900374-0 (fls. 4943/4947), 00/0912071-2 (fls. 4573/4577), 00/0924574-4 (fls. 4953/4957), 00/0930423-6 (fls. 4960/4964), 00/0930444-9 (fls. 4968/4973), 00/0937957-0 (fls. 4586/4590), 00/0965251-0 (fls. 4976/4980), 00/0968798-4 (fls. 4984/4988), 00/1007021-9 (fls. 4991/4995) e 02/0041502-0 (fls. 5191/5197);

o Sisbacen revela que as importações foram pagas, porém após decorrido o prazo de 180 dias contados do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento das DI’s. Este fato demonstra a procedência da imputação, bem assim o cabimento da multa.

Consultas feitas ao Sisbacen concernentes às operações com as DI’s:

02/0501761-9 (fls. 4196/4202), 02/0632502-3 (fls. 3443/3449), 02/0638645-6 (fls. 3457/3462), 02/0646833-9 (fls. 3467/3472), 02/0701990-2 (fls. 3479/3484), 02/0703699-8 (fls. 3491/3496), 02/0703706-4 (fls. 3503/3508), 02/0703719-6 (fls. 3515/3520), 02/0703729-3 (fls. 3527/3532), 02/0710694-5 (fls. 3538/3543), 02/0760882-7 (fls. 4209/4215), 02/0761670-6 (fls. 4222/4227), 02/0770274-2 (fls. 4234/4239), 02/0770279-3 (fls. 4246/4251), 02/0771761-8 (fls. 4143/4151), 02/0781974-7 (fls. 4258/4263), 02/0782081-8 (fls. 4270/4275), 02/0782277-2 (fls. 4282/4288), 02/0795837-2 (fls. 3661/3667), 02/0803140-0 (fls. 4295/4300), 02/0803170-1 (fls. 4307/4312), 02/0803178-7 (fls. 4319/4324), 02/0808251-9 (fls. 3675/3680), 02/0811547-6 (fls. 4170/4177), 02/0825092-6 (fls. 3912/3918), 02/0857945-6 (fls. 4331/4336), 02/0857973-1 (fls. 4343/4348), 02/0858008-0 (fls. 4354/4359), 02/0860670-4 (fls. 4366/4371), 02/0862470-2 (fls. 4378/4383), 02/0871306-3 (fls. 3687/3692), 02/0887695-7 (fls. 3699/3704), 02/0902264-1 (fls. 4389/4394), 02/0917885-4 (fls. 4401/4406), 02/0922484-8 (fls. 3550/3555), 02/0923415-0 (fls. 3562/3566), 02/0923424-0 (fls. 3573/3578), 02/0946521-7 (fls. 4057/4063), 02/0946542-0 (fls. 4070/4076), 02/0960227-3 (fls. 3585/3590), 02/0967292-1 (fls. 3597/3602), 02/0967338-3 (fls. 3609/3614), 02/0967350-2 (fls. 3621/3626), 02/0967359-6 (fls. 3633/3638), 02/0989726-5 (fls. 4087/4092), 02/0989860-1 (fls. 3711/3716), 02/0989872-5 (fls. 3723/3728), 02/0990056-8 (fls. 3735/3740), 02/0993602-3 (fls. 3747/3752), 02/0995867-1 (fls. 4023/4029), 02/1001588-2 (fls. 4044/4050), 02/1001754-0 (fls. 3759/3764), 02/1003051-2 (fls. 3771/3777), 02/1020492-8 (fls. 4103/4109), 02/1030649-6 (fls. 4121/4128), 02/1045219-0 (fls. 3934/3940), 02/1053859-1 (fls. 3784/3789), 02/1054818-0 (fls. 3796/3801), 02/1067177-1 (fls. 3808/3813), 02/1067184-4 (fls. 3820/3825), 02/1067193-3 (fls. 3832/3837), 02/1067204-2 (fls. 3844/3849), 02/1067207-7 (fls. 3856/3861), 02/1090444-0 (fls. 3867/3872), 02/1090456-3 (fls. 3878/3883), 02/1090682-5 (fls. 3890/3895), 02/1090813-5 (fls. 3953/3959), 02/1090859-3 (fls. 3898/3904), 02/1111930-4 (fls. 3645/3650), 02/1111947-9 (fls. 3970/3977), 03/0009634-2 (fls. 3985/3992) e 03/0045690-0 (fls. 4006/4012);

demonstraram que, embora tenham sido alteradas para pagamento de longo prazo, com os devidos ROF’s, as retificações no Sisbacen ocorreram após o prazo de 180 dias contados do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento da importação. Assim, fica demonstrado que as importações permaneceram sem pagamento após o prazo determinado na Lei 9.817/99, o que sujeita o infrator à multa estabelecida no referido diploma legal.

As DI’s 03/0723921-1 e 03/0775389-6 estão registradas como sem cobertura cambial, não cabendo, portanto, a cobrança de multa (fls. 5204/5211; 5219/5225). Por isso, para estas DI’s, o processo deve ser arquivado.

IV – DECISÃO DA AUTARQUIA

Assim concluindo, decidiu o BACEN:

- APLICAR MULTA de R$ 605.812,08 à Astrazeneca do Brasil Ltda., correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor da importação objeto de atraso, utilizando-se a taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do 181º dia a partir do primeiro dia do mês subsequente para pagamento da importação, em relação às DI’s listadas na memória de cálculo às fls. 5299/5325, em que restou caracterizada a irregularidade, com fulcro no artigo 1º da Lei 10.755/03, alterado pelo artigo 126 da Lei 11.196/05;

- ARQUIVAR o processo para as importações referentes às DI’s:

00/0563745-1, 00/0563895-4, 00/0696599-1, 00/0697624-1, 00/0699248-4, 00/0803791-9, 01/0174485-9, 01/0251330-3, 01/0263327-9, 01/0270201-7, 01/0271964-5, 01/0273583-7, 01/0273729-5, 01/0300951-0, 01/0335876-0, 01/0351464-8, 01/0362101-0, 01/0362143-6, 01/0362181-9, 01/0362407-9, 01/0383837-0, 01/0399808-4, 01/0400378-7, 01/0404675-3, 01/0425919-6, 01/0426499-8, 01/0431644-0, 01/0466897-5, 01/0466917-3, 01/0478094-5, 01/0478146-1, 01/0488898-3, 01/0491743-6, 01/0507744-0, 01/0533751-5, 01/0540521-8, 01/0580237-3, 01/0591368-0, 01/0593824-0, 01/0621439-4, 01/0621475-0, 01/0621486-6, 01/0625826-0, 01/0657713-6, 01/0679840-0, 01/0685685-0, 02/0028783-9, 02/0035423-4, 02/0035455-2, 02/0039290-0, 02/0041659-0, 02/0056287-2, 02/0056354-2, 02/0059303-4, 02/0059582-7, 02/0059593-2, 02/0059624-6, 02/0059646-7, 02/0059667-0, 02/0059720-0, 02/0083338-8, 02/0162524-0, 02/0163126-6, 02/0223335-3, 01/0890856-3, 01/0911502-8, 01/0920558-2, 01/0928365-6, 01/0942846-8, 01/0945680-1, 01/0966909-0, 01/1000120-0, 01/1005016-3, 01/1005052-0, 01/1005056-2, 01/1009584-1, 01/1018220-5, 01/1027755-9, 01/1029934-0, 01/1034676-3, 01/1034700-0, 01/1045057-9, 01/1064753-4, 01/1073098-9, 01/1087805-6, 01/1095696-0, 01/1095746-0, 01/1119628-5, 01/1123527-2, 01/1178618-0, 01/1197321-4, 02/0035505-2, 02/0086824-6, 02/0086946-3, 02/0331438-1, 02/0354904-4, 02/0363500-5, 02/0363809-8, 02/0365827-7, 02/0366035-2, 02/0381957-2, 02/0388837-0, 02/0409278-1, 02/0410624-3, 02/0411126-3, 02/0433171-9, 02/0442856-9, 02/0460865-6, 02/0461477-0, 02/0470328-4, 02/0485769-9, 02/0489685-6, 02/0492633-0, 02/0503738-5, 02/0508988-1, 02/0511549-1, 02/0514815-2, 02/0515048-3, 02/0516213-9, 02/0521292-6, 02/0531382-0, 02/0532530-5, 02/0535736-3, 02/0542281-5, 02/0542699-3, 02/0546140-3, 02/0547025-9, 02/0560537-5, 02/0570527-2, 02/0572600-8, 02/0572890-6, 02/0577366-9, 02/0581158-7, 02/0581169-2, 02/0616969-2, 02/0632396-9, 02/0632795-6, 02/0696270-8, 02/0722595-2, 03/0723921-1 e 03/0775389-6.

V – RECURSO VOLUNTÁRIO

Inconformada com a decisão, a apenada interpôs recurso voluntário tempestivo por meio do qual reiterou alegações já produzidas na peça de defesa, no sentido de que:

• o decurso do prazo prescricional quinquenal extinguiu a punibilidade em relação a algumas DI´s relacionadas na inicial; • todas as DI´s arroladas foram liquidadas, apenas em alguns casos a retificação dos esquemas de pagamento revelou-se posterior; • a conduta se reveste de natureza continuada e a imposição da penalidade é ilegal e inconstitucional; • o limite mínimo de US$ 10.000,00 de saldo pendente deve ser considerado em relação a cada adição de DI, para efeito de extinção da punibilidade; e • algumas DI’s foram consideradas irregulares antes de decorrido o prazo de 180 dias, ao arrrepio do regramento de regência.

VI - DO PARECER DA PROCURADORIA

Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados à Procuradora da Fazenda Nacional, Dra. Luciana M. Moreira, que opinou pelo improvimento dos recursos voluntário e de ofício.

A seguir, transcrevemos suas justificativas:

(...) II MÉRITO

a) Quanto à alegação de prescrição

6. A peça recursal traz, como questão preliminar, a suposta ocorrência de prescrição da ação punitiva da Autarquia supervisora. No presente processo, há DI’s pendentes de pagamento por mais de 180 dias a partir de 30/03/2001. Providenciado o relatório de pendências em março de 2006 – com o que se tem por interrompido o lapso prescricional – restou plenamente observado o lapso quinquenal estabelecido na legislação de regência.

b) capitulação da infração administrativa

7 A intimação inicial objetiva apurar a ocorrência da infração de o importador “não efetuar o pagamento de importação” no prazo de “até cento e oitenta dias após o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento na Declaração de Importação”. Nesse passo, vê-se que a peça recursal alinha argumentos em torno de suposta deficiência na capitulação infracional, que estaria voltada a coibir o inadimplemento junto aos credores externos, e não as consequências da repactuação dos prazos de pagamento. 8. Da leitura do regramento de regência extrai-se que a materialidade verifica-se ocorrida com o decurso do prazo de 180 dias sem que se tenha promovido o pagamento ou a retificação dos esquemas de pagamentos junto ao credor no exterior. Impõe-se, portanto, a análise do momento em que a parte toma providências relacionadas à regularização cambial. Se antes do termo final de 180 dias, há a descaracterização da infração. Se após o vencimento da obrigação (passados os 180 dias), a quitação da dívida não elide a irregularidade administrativa.

9. Esta é a jurisprudência desse Egrégio Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Confira-se, exemplificativamente (originais sem grifos):

“19. O Recorrente efetuou a vinculação do contrato de câmbio e, em outras operações, a vinculação de ROF´s às respectivas DI´s. Entretanto, tais providências foram adotadas após o prazo estabelecido na lei, quando a infração administrativa já estava consumada, razão pela qual deve ser aplicada a penalidade prevista na legislação.” (Recurso 11350-MI, Rel. Conselheiro MARCO ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO, j. 17/10/2008) “Conforme destacado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, não houve o pagamento ou retificação das DI´s dentro do prazo original, e o ROF também foi alterado posteriormente ao vencimento inicialmente fixado, restando, destarte, caracterizada a ocorrência da materialidade do ilícito em comento.” (Recurso 12020-MI, Rel. Conselheiro DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA, j. 10/12/2008)

10. Assim, a multa imposta sobre DI’s regularizadas após o prazo de 180 dias merece ser mantida.

11. Ressalte-se, por oportuno, a inexistência de infrações tidas por configuradas antes do prazo de 180 dias. A consumação da materialidade infracional só se perfaz com o decurso do prazo legal, sem que haja o devido pagamento. O dia 179 foi utilizado pela autarquia de origem exclusivamente como critério do cálculo da multa aplicável, como esclarecido na decisão recorrida. Nada há a retificar.

c) incidência dos limites legais extintivos de punibilidade

12. Argumenta a peça recursal com a necessidade de aplicação dos limites extintivos de punibilidade inscritos na Lei 10.755/03 (R$ 1.000,00 de multa calculada ou US$ 10.000,00 de saldo pendente) a cada adição da DI, e não ao montante global.

13. A pretensão não pode prosperar. O desmembramento da DI em adições, por força da necessidade de especificação das mercadorias e das respectivas faturas, não elide a circunstância de se tratar de apenas uma operação de importação (com uma única data de vencimento), sobre a qual subsiste o dever de pagamento no prazo de 180 dias.

14. A condenação merece ser mantida.

d) quanto ao recurso de ofício

15. Corretas as deliberações absolutórias constantes da decisão recorrida. De fato, a reclassificação da operação de importação para o regime sem cobertura cambial afasta a obrigação do pagamento e, em consequência, a infração de que se cuida neste processo. Por outro lado, a concessão de perdão por parte do credor da importação impõe a exclusão desse saldo como pendente. (...)

É o Relatório.

Brasília, 02 de junho de 2011. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.

V O T O

A Astrazeneca do Brasil Ltda. foi intimada em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817/99, referentes às DI's relacionadas na planilha anexa à inicial (fls. 1/15).

Tal irregularidade sujeitou a importadora à multa de R$ 1.255.498,21, apurada conforme disposto na Circular 3.325/06, em consonância com o §2º do artigo 1º da Lei 10.755/03, aplicável ao caso por força do estipulado no §1º do citado artigo 1º, com a redação dada pelo artigo 126 da Lei 11.196/05.

Consideradas as razões de defesa apresentadas pela indiciada, se pôs o Banco Central a examinar os registros disponíveis a respeito de cada Declaração de Importação listada na intimação, cujas conclusões registrou no “decisum” acostado ao processo, conforme mencionado no relatório.

Ao final, concluiu a autarquia pelo arquivamento de parte das imputações e, quanto a elas, recorre de oficio a este colegiado e, quanto à parte em que entendeu caracterizada a materialidade infracional, aplicou multa no valor de R$ 605.812,08 à empresa Astrazeneca do Brasil Ltda, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor da importação objeto de atraso.

Noto que se debruça a autarquia sobre cada Declaração de Importação em que se verificou pendências de pagamento, e sobre cada qual enunciou as razões de se entender caracterizada a materialidade infracional ou se concluiu pelo arquivamento da pretensão punitiva, não havendo porque discordar de suas conclusões.

Assim, reconhecendo que a decisão autárquica foi tomada com fundamentação e acerto, afasto as preliminares arguidas e voto pelo improvimento dos recursos voluntário e de ofício, acompanhando a douta manifestação da PGFN, e mantenho a decisão autárquica em sua integralidade.

É o Voto.

Brasília, 15 de junho de 2011. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – a) após rejeitar as questões de preliminar arguidas: a.1) prescrição administrativa, a.2) abolitio criminis e a.3) ausência de capitulação - b) negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a ASTRAZENECA DO BRASIL LTDA pena de multa pecuniária no valor de R$ 605.812,08 (seiscentos e cinco mil, oitocentos e doze reais e oito centavos); e c) improver o recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, ASTRAZENECA DO BRASIL LTDA., feitas as seguintes anotações: decisão do CRSFN tomada à unanimidade e com base no voto do Conselheiro-Relator, exceto em a.1, em que foram vencidos os Conselheiros Johan Albino Ribeiro e Gilberto Frussa.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Gilberto Frussa, Johan Albino Ribeiro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes a Dra. Luciana Moreira, Procuradora da Fazenda Nacional, e João Osamir Cunha, Secretário-Executivo, substituto, do CRSFN.

Brasília, 15 de junho de 2011.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

FELISBERTO BONFIM PEREIRA Relator

LUCIANA MOREIRA Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 02.08.2011 - Seção 1 - pags. 17 e 18.

O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 17.01.2013.

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