CRSFN · 05/10/2010
Recurso Voluntário — Acórdão nº 10203/2010
Recurso Voluntário + Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de processo administrativo sancionador contra EMC Computer Systems Brasil Ltda., em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido em Lei. Intimada, a empresa apresentou tempestivamente suas razões de defesa, as quais foram parcialmente acolhidas pela Autarquia, tendo o Banco Central decidido (i) aplicar pena de multa pecuniária no montante de R$ 851.367,90 e (ii) arquivar o processo em relação às DI’s em que restou descaracterizada a infração ou em que a multa, após recálculo, resultaria em valor inferior ao inicialmente apontado, gerando sua não incidência. Quanto à parte absolutória da decisão recorreu de ofício ao CRSFN. A apenada, inconformada com a decisão, interpôs recurso voluntário ao CRSFN. A PGFN opinou pelo improvimento dos recursos de ofício e voluntário, mantendo-se a decisão objeto do recurso de ofício. 2. Ao dia 26.04.2006 a EMC Computer Systems Brasil Ltda. foi intimada a apresentar defesa em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso II, da Lei 10.755/2003, alterado pelo art. 126 da Lei 11.196/05. Tal irregularidade sujeita à empresa a multa no valor de R$ 859.095,76. 3. A intimada solicitou dilação de prazo para apresentar defesa em 11.05.2006 (fl. 23), deferida pela Autarquia (fl. 24). A empresa protocolizou suas razões de defesa em 14.06.2006 (fls. 26/39), alegando, em síntese, que: a) não procede à aplicação de multas, seja porque são indevidas, seja porque o mecanismo de aplicação das mesmas fere a Lei, especialmente os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; b) a defesa encontra-se prejudicada no tange o seu direito a ampla defesa, uma vez que a intimação não contém referenciais, fatores de remuneração, datas de início do cômputo da multa ou índice utilizado, a referida intimação limita-se a elencar as declarações de Importação em aberto, data de vencimento e o valor da multa em reais, eivada de vício insanável devendo ser desconsiderada e, ato contínuo, arquivada como medida que se impõe; c) a maioria dos valores sujeitos à multa é de valor inferior ao montante legal sujeito à penalidade que é US$ 10.000,00, inexistindo saldo pendente em quaisquer das operações; d) todas as DI’s relacionadas no presente processo administrativo sofreram prorrogação de prazo, prorrogação de prazo e liquidação, retificação dos valores, obedeceram às regras de valoração aduaneira, tiveram ajustes decorrentes da própria condição de importação, em todos esses casos não houve descumprimento das obrigações; não havendo inadimplemento não pode haver punição; e) o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais estabelece que são possíveis de remessa ao exterior os valores faturados de acordo com as condições estabelecidas no Incoterm da operação de importação e apropriados no valor unitário da mercadoria na condição de venda, observados os dados constantes na DI, portanto, qualquer penalidade aplicada só vale se em decorrência dos valores unitários. Assim, em decorrência de os valores não suplantarem o montante estabelecido na Circular BACEN 3.308/2006, a penalidade não é aplicável; f) a interferência frontal dessa Autarquia nas atividades da impugnante, na medida em que pretende aplicar uma multa de tal valor, fere a Constituição Federal que garante o direito a livre iniciativa, através da livre concorrência, qualquer interferência nessa relação negocial constitui ilícito constitucional, tal multa pode afetar de forma expressiva a finanças da empresa; g) a pena imputada a ora recorrente desrespeita os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Não pode, obviamente, ser considerada mora do devedor porque se o fosse o credor da penalidade jamais poderia ser o BACEN, mas exportador; h) pelo exposto requer-se o cancelamento das multas impostas, arquivando-se na sequêcia o presente processo administrativo; 4. Do parecer elaborado pelo Decap/GTSPA/Copad-01-2008/359 constam, em síntese, as seguintes observações: a) no tocante à alegada inobservância dos princípios constitucionais de razoabilidade, proporcionalidade e direito a ampla defesa, assim como as alegações do cerceamento da atividade empresarial da intimada, cumpre assinalar que os valores de multa em cada DI fundamentam-se no estrito cumprimento das Leis 9.817/99 e 10.755/03, bem como nos normativos baixados pelo Banco Central necessários à execução de tais diplomas, sendo aplicados em homenagem ao princípio da legalidade. Adicionalmente, a multa à qual a empresa está sujeita já foi apurada considerando o disposto na Lei 10.755/03, com sua forma de cálculo apresentada pela Circular 3.308/06. b) no que diz respeito ao direito de ampla defesa, consigne-se que a intimação inicial explicita claramente tratar-se de multa pelo não-pagamento de importação, sanção cuja base de cálculo corresponde ao saldo das DI’s pendentes de pagamento descrito no relatório anexo à intimação que apresenta, também, os valores de multa individualmente de cada DI. As fórmulas de cálculo da multa são as constantes do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais – RMCCI, Título 1, Capítulo 12, Seção 13 (atual seção 5), mencionados naquela intimação, e as taxas e cotações de moedas, utilizadas nas fórmulas de cálculo, estão disponíveis para consulta pública no site do Banco Central do Brasil. c) é descabido o argumento de que a Autarquia interfere nas negociações entre particulares. Os prazos para pagamento são de livre repactuação entre importador e exportador, mas devem ser objeto de registro na documentação respectiva, a falta de novas informações nesse sentido faz com que as condições inicialmente negociadas entre credor e devedor, tais como prazos para pagamento e outras informações relevantes, sejam consideradas válidas e firmes. Importante frisar que a ausência de dano não exime a indiciada das sanções administrativas cabíveis, que independem da existência desse elemento. Neste caso o dever principal é o pagamento das importações no prazo e
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319ª Sessão Recurso 12478-MI Processo BCB 0601330928 I - RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: EMC COMPUTER SYSTEMS BRASIL LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: EMC COMPUTER SYSTEMS BRASIL LTDA. EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento – Recurso de ofício improvido.
PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º. ACÓRDÃO/CRSFN 10203/10:
R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de processo administrativo sancionador contra EMC Computer Systems Brasil Ltda., em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido em Lei. Intimada, a empresa apresentou tempestivamente suas razões de defesa, as quais foram parcialmente acolhidas pela Autarquia, tendo o Banco Central decidido (i) aplicar pena de multa pecuniária no montante de R$ 851.367,90 e (ii) arquivar o processo em relação às DI’s em que restou descaracterizada a infração ou em que a multa, após recálculo, resultaria em valor inferior ao inicialmente apontado, gerando sua não incidência. Quanto à parte absolutória da decisão recorreu de ofício ao CRSFN. A apenada, inconformada com a decisão, interpôs recurso voluntário ao CRSFN. A PGFN opinou pelo improvimento dos recursos de ofício e voluntário, mantendo-se a decisão objeto do recurso de ofício.
2. Ao dia 26.04.2006 a EMC Computer Systems Brasil Ltda. foi intimada a apresentar defesa em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso II, da Lei 10.755/2003, alterado pelo art. 126 da Lei 11.196/05. Tal irregularidade sujeita à empresa a multa no valor de R$ 859.095,76.
3. A intimada solicitou dilação de prazo para apresentar defesa em 11.05.2006 (fl. 23), deferida pela Autarquia (fl. 24). A empresa protocolizou suas razões de defesa em 14.06.2006 (fls. 26/39), alegando, em síntese, que:
a) não procede à aplicação de multas, seja porque são indevidas, seja porque o mecanismo de aplicação das mesmas fere a Lei, especialmente os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; b) a defesa encontra-se prejudicada no tange o seu direito a ampla defesa, uma vez que a intimação não contém referenciais, fatores de remuneração, datas de início do cômputo da multa ou índice utilizado, a referida intimação limita-se a elencar as declarações de Importação em aberto, data de vencimento e o valor da multa em reais, eivada de vício insanável devendo ser desconsiderada e, ato contínuo, arquivada como medida que se impõe; c) a maioria dos valores sujeitos à multa é de valor inferior ao montante legal sujeito à penalidade que é US$ 10.000,00, inexistindo saldo pendente em quaisquer das operações; d) todas as DI’s relacionadas no presente processo administrativo sofreram prorrogação de prazo, prorrogação de prazo e liquidação, retificação dos valores, obedeceram às regras de valoração aduaneira, tiveram ajustes decorrentes da própria condição de importação, em todos esses casos não houve descumprimento das obrigações; não havendo inadimplemento não pode haver punição; e) o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais estabelece que são possíveis de remessa ao exterior os valores faturados de acordo com as condições estabelecidas no Incoterm da operação de importação e apropriados no valor unitário da mercadoria na condição de venda, observados os dados constantes na DI, portanto, qualquer penalidade aplicada só vale se em decorrência dos valores unitários. Assim, em decorrência de os valores não suplantarem o montante estabelecido na Circular BACEN 3.308/2006, a penalidade não é aplicável; f) a interferência frontal dessa Autarquia nas atividades da impugnante, na medida em que pretende aplicar uma multa de tal valor, fere a Constituição Federal que garante o direito a livre iniciativa, através da livre concorrência, qualquer interferência nessa relação negocial constitui ilícito constitucional, tal multa pode afetar de forma expressiva a finanças da empresa; g) a pena imputada a ora recorrente desrespeita os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Não pode, obviamente, ser considerada mora do devedor porque se o fosse o credor da penalidade jamais poderia ser o BACEN, mas exportador; h) pelo exposto requer-se o cancelamento das multas impostas, arquivando-se na sequêcia o presente processo administrativo;
4. Do parecer elaborado pelo Decap/GTSPA/Copad-01-2008/359 constam, em síntese, as seguintes observações:
a) no tocante à alegada inobservância dos princípios constitucionais de razoabilidade, proporcionalidade e direito a ampla defesa, assim como as alegações do cerceamento da atividade empresarial da intimada, cumpre assinalar que os valores de multa em cada DI fundamentam-se no estrito cumprimento das Leis 9.817/99 e 10.755/03, bem como nos normativos baixados pelo Banco Central necessários à execução de tais diplomas, sendo aplicados em homenagem ao princípio da legalidade. Adicionalmente, a multa à qual a empresa está sujeita já foi apurada considerando o disposto na Lei 10.755/03, com sua forma de cálculo apresentada pela Circular 3.308/06. b) no que diz respeito ao direito de ampla defesa, consigne-se que a intimação inicial explicita claramente tratar-se de multa pelo não-pagamento de importação, sanção cuja base de cálculo corresponde ao saldo das DI’s pendentes de pagamento descrito no relatório anexo à intimação que apresenta, também, os valores de multa individualmente de cada DI. As fórmulas de cálculo da multa são as constantes do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais – RMCCI, Título 1, Capítulo 12, Seção 13 (atual seção 5), mencionados naquela intimação, e as taxas e cotações de moedas, utilizadas nas fórmulas de cálculo, estão disponíveis para consulta pública no site do Banco Central do Brasil. c) é descabido o argumento de que a Autarquia interfere nas negociações entre particulares. Os prazos para pagamento são de livre repactuação entre importador e exportador, mas devem ser objeto de registro na documentação respectiva, a falta de novas informações nesse sentido faz com que as condições inicialmente negociadas entre credor e devedor, tais como prazos para pagamento e outras informações relevantes, sejam consideradas válidas e firmes. Importante frisar que a ausência de dano não exime a indiciada das sanções administrativas cabíveis, que independem da existência desse elemento. Neste caso o dever principal é o pagamento das importações no prazo estabelecido pela Lei. d) conclui-se que a aplicação da multa não fere o ordenamento jurídico pátrio. e) verificadas as informações no Sisbacen constatou-se que: (i) as DI’s 01/01584053, 01/04480305, 01/08053789 foram retificadas para “sem cobertura cambial” não incidindo sobre elas multa; (ii) das DI’s questionadas, 9 ficaram sujeitas a multa em data anterior a informada na inicial. Em relação às DI’s 01/01480045, 01/01584061 e 01/04417212 as multas recalculadas são maiores, devendo ser consideradas aquelas originalmente apontas, nos casos das DI’s 00/04797277, 00/04797315, 00/047977374, 00/04797609 e 00/08571249, as multas são menores, devendo ser tomadas em lugar daquelas apontadas na intimação inicial, em benefício da intimada; (iii) quanto às demais DI’s apontadas na inicial restou caracterizada a irregularidade do não-pagamento de importações no prazo regulamentar, ensejando a aplicação de multa.
5. Decisão Decap/Gabin-2009/1 proferida em 15.01.2009, aplica a EMC Computer Systems Brasil Ltda., pena de multa pecuniária com fulcro no art. 1º da Lei 10.755/03, alterado pelo art. 126 da Lei 11.196/05, regulamentado pela Circular 3.308/06, no valor de R$ 851.367,90, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações objeto de atraso. Decidiu, ainda, arquivar o processo em relação às DI’s cujos valores das multas, após recálculo, resultaram menores que os apontados na intimação (DI’s 00/04797277, 00/04797315, 00/047977374, 00/04797609 e 00/08571249), bem como em ralação às DI’s 01/01584053, 01/04480305, 01/08053789 sobre as quais não restou caracterizada a infração, recorrendo de ofício ao CRSFN.
6. Ao dia 09.04.2009 a apenada tomou conhecimento da decisão através de intimação com termo de vista pela Srª Gisele Ap. Rodrigues Valente, CPF 298.480.858-40. Inconformada com a sanção que lhe foi imputada, a acusada interpôs recurso voluntário ao CRSFN em 27.04.2009.
7. Em sua peça recursal a ora recorrente reforça os argumentos argüidos na defesa administrativa e complementa:
a) a DI ou a ROF não integram o fato imponível da multa, apresentando-se tão somente como mecanismos instrumentais da relação jurídica de importação. Se o fato imponível da multa é o inadimplemento da importação, qual, então, seria a sua base-de-cálculo: (i) o valor da importação, apreendida na individualidade de cada relação jurídica; ou (ii) o valor da DI ou ROF? b) não se pode atribuir ao valor da DI ou ROF não quitado, tampouco ao valor integral desses documentos. Isso seria legal, tão somente se o fato imponível fosse o inadimplemento da DI ou ROF. Negar essa condição seria o mesmo que desvirtuar as qualidades de base-de-cálculo, desvinculando-a da norma jurídica e entendendo-a como instituto autônomo ao processo de incidência. c) deve-se conferir ao valor da importação a condição de base-de-cálculo da multa, não a sua totalidade, mas apenas aquela parte inadimplida no prazo de 180 dias. Essa conclusão se corrobora na unicidade da norma jurídica, sobretudo no nexo de confirmação entre o fato jurídico (inadimplemento da importação) e a base-de-cálculo (importação inadimplida). d) exclusão das multas sobre valores inferiores a US$ 10.000,00, a expressão “saldo para pagamento” significa a base-de-cálculo da multa, ou seja, o valor de cada importação pago após o prazo de 180 dias contados da fixada para a quitação da importação. A recorrente, baseada nisso, requer o cancelamento das multas arbitradas em relação às DI’s elencadas nas fls. 864, 865, 866 dos autos. f) exclusão das multas inferiores a R$ 1.000,00 conforme dispõe o RMCCI 1-12-5-13-g, portanto, impõem-se os cancelamentos as multas aplicadas relativas às DI’s elencadas nas fls. 867, 868, 869, 870 dos autos.
8. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional emitiu parecer em 12.07.2010, alegando preliminarmente, que, os argumentos trazidos pela impugnante não merecem acolhida, pois a descaracterização da infração não ocorre a qualquer tempo, como se poderia supor, vai depender do momento em que a parte interessada diligencia para regularizar a situação, se no curso do prazo regular para pagamento ou após ele. Salienta-se que a liquidação, retificação ou registro a ROF, não são suficientes para afastar a incidência da norma, quando tais providências forem adotas após o temo final do prazo legal.
9. Quanto aos princípios Constitucionais invocados pela recorrente, frise-se, que o tipo está voltado não apenas à existência de pagamento, mas sim a inexistência de pagamento dentro do prazo legal, a instrução probatória demonstrou que as DI’s foram retificadas ou pagas após a expiração do prazo legal de regularização. Ademais não houve a violação de tais princípios, isto porque a autoridade julgadora amparou a decisão no estrito cumprimento da legislação diretamente aplicável.
10. A sanção aplicada pela infração prevista no tipo em apuração tem natureza pecuniária decorrente da necessidade de reprimenda diante da violação da norma de conduta imposta, a regulamentação não a qualifica como moratória, conforme o alegado pela recorrente.
11. A pretensão da parte de expurgar valores de multas inferiores a R$ 1.000,00, considerados por adição, não se sustenta, pois é evidente que o limite a que se refere o dispositivo legal, deve ter como parâmetro cada DI, e não as suas adições individualmente consideradas. Do mesmo modo, não pode a dispensa da aplicação da penalidade na hipótese de o saldo para pagamento de importação ser inferior a US$ 10.000,00, ou seu equivalente em outras moedas, tomar como base o valor de cada adição da DI, mas sim o valor pendente de pagamento desta mesma DI, isto é, o conjunto. Entendimento contrário significaria a possibilidade de fracionamento de uma importação em tantas adições necessárias para que nenhuma delas superasse o valor estipulado pela norma, hipótese em que a infração nunca seria consumada.
12. Por sua vez, quanto ao recurso de ofício, entendeu correta a r. decisão de arquivar parcialmente o processo no tocante às DI’s retificadas para o regime “sem cobertura cambial”, pois depreende-se que nenhum pagamento era devido, assim como o arquivamento do processo em relação às DI’s que tinham valores maiores na intimação inicial do que o realmente devido.
13. Pelo exposto a PGFN opinou pelo não provimento dos Recursos de Ofício e Voluntário (fls. 881/888).
É o Relatório.
São Paulo, 30 de agosto de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora.
V O T O
1. Entendo que a decisão do Banco Central do Brasil deve ser mantida. De fato os autos comprovam a irregularidade do não-pagamento de importações no prazo regulamentar, ensejando a aplicação de multa.
2. Quanto aos arquivamentos, mostraram-se adequados seja porque procedido o recálculo, os valores das multas resultaram menores do que os apontados na intimação, seja porque houve retificação das DI’s para “sem cobertura cambial”.
3. Visto que os argumentos trazidos pela EMC Computer não elidem a sua responsabilidade pela infração que lhe foi imputada, voto pelo não provimento dos Recursos de Ofício e Voluntário para que se mantenha a decisão do Banco Central do Brasil nos termos em que foi prolatada.
É o Voto.
Brasília, 05 de outubro de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, a) negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a EMC COMPUTER SYSTEMS BRASIL LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 851.367,90 (oitocentos e cinquenta e um mil, trezentos e sessenta e sete reais e noventa centavos); e b) improver o recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, EMC COMPUTER SYSTEMS BRASIL LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda, Rodrigo André de Castro Souza Rêgo e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e João Osamir Cunha, Secretário-Executivo, substituto, do CRSFN.
Brasília, 05 de outubro de 2010.
MARCO ANTONIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Presidente, em exercício
MARGARETH NODA Relatora
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 01.11.2010 - Seção 1 - pags. 12 e 13.
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