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CRSFN · 26/01/2011

Recurso de Ofício — Acórdão nº 10433/2011

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 10433/11: R E L A T Ó R I O Cuida-se de reexame necessário da parte da decisão do Banco Central que determinou o arquivamento do processo administrativo por entender descaracterizada a irregularidade apontada inicialmente. A Autarquia intimou a ora recorrida para apresentar defesa em 30 dias, contados da intimação, em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativa à DI relacionada na planilha anexa à intimação, o que ensejaria multa de R$ 1.200,80. A intimada não apresentou defesa, nem recolheu a multa. Após a emissão de parecer, a Autarquia proferiu decisão, determinando o arquivamento do processo administrativo por entender que a irregularidade estaria descaracterizada. De acordo com o Banco Central, em consulta ao Sisbacen, foi possível verificar que o pagamento da importação havia sido feito de forma antecipada, apenas a alteração dos registros no sistema não foi feita tempestivamente. Após a intimação da empresa, os autos vieram a este Conselho para o reexame necessário, quando foram encaminhados à PGFN, que exarou parecer pela manutenção da decisão, por entendê-la correta pelos mesmos fundamentos utilizados pela Autarquia. É o relatório. São Paulo, 27 de outubro de 2010. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator. V O T O 1. Não há reparos a fazer quanto à parte da decisão que determinou o arquivamento. 2. Conforme se verifica pela documentação juntada aos autos, a DI foi liquidada antecipadamente, o que afasta a irregularidade. Diante do exposto, realizando o reexame necessário, MANTENHO a decisão da Autarquia por seus próprios e jurídicos fundamentos. É o Voto. Brasília, 26 de janeiro de 2011. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes a

Decisão

R E L A T Ó R I O Cuida-se de reexame necessário da parte da decisão do Banco Central que determinou o arquivamento do processo administrativo por entender descaracterizada a irregularidade apontada inicialmente. A Autarquia intimou a ora recorrida para apresentar defesa em 30 dias, contados da intimação, em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativa à DI relacionada na planilha anexa à intimação, o que ensejaria multa de R$ 1.200,80. A intimada não apresentou defesa, nem recolheu a multa. Após a emissão de parecer, a Autarquia proferiu decisão, determinando o arquivamento do processo administrativo por entender que a irregularidade estaria descaracterizada. De acordo com o Banco Central, em consulta ao Sisbacen, foi possível verificar que o pagamento da importação havia sido feito de forma antecipada, apenas a alteração dos registros no sistema não foi feita tempestivamente. Após a intimação da empresa, os autos vieram a este Conselho para o reexame necessário, quando foram encaminhados à PGFN, que exarou parecer pela manutenção da decisão, por entendê-la correta pelos mesmos fundamentos utilizados pela Autarquia. É o relatório. São Paulo, 27 de outubro de 2010. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator. V O T O 1. Não há reparos a fazer quanto à parte da decisão que determinou o arquivamento. 2. Conforme se verifica pela documentação juntada aos autos, a DI foi liquidada antecipadamente, o que afasta a irregularidade. Diante do exposto, realizando o reexame necessário, MANTENHO a decisão da Autarquia por seus próprios e jurídicos fundamentos. É o Voto. Brasília, 26 de janeiro de 2011. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, CÂMERA AGROALIMENTOS S.A

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323ª Sessão Recurso 13092-MI  Processo BCB 0901440706      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: CÂMERA AGROALIMENTOS S.A.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 10433/11:

R E L A T Ó R I O

Cuida-se de reexame necessário da parte da decisão do Banco Central que determinou o arquivamento do processo administrativo por entender descaracterizada a irregularidade apontada inicialmente.

A Autarquia intimou a ora recorrida para apresentar defesa em 30 dias, contados da intimação, em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativa à DI relacionada na planilha anexa à intimação, o que ensejaria multa de R$ 1.200,80. A intimada não apresentou defesa, nem recolheu a multa.

Após a emissão de parecer, a Autarquia proferiu decisão, determinando o arquivamento do processo administrativo por entender que a irregularidade estaria descaracterizada.

De acordo com o Banco Central, em consulta ao Sisbacen, foi possível verificar que o pagamento da importação havia sido feito de forma antecipada, apenas a alteração dos registros no sistema não foi feita tempestivamente.

Após a intimação da empresa, os autos vieram a este Conselho para o reexame necessário, quando foram encaminhados à PGFN, que exarou parecer pela manutenção da decisão, por entendê-la correta pelos mesmos fundamentos utilizados pela Autarquia.

É o relatório.

São Paulo, 27 de outubro de 2010. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator.

V O T O

1. Não há reparos a fazer quanto à parte da decisão que determinou o arquivamento.

2. Conforme se verifica pela documentação juntada aos autos, a DI foi liquidada antecipadamente, o que afasta a irregularidade.

Diante do exposto, realizando o reexame necessário, MANTENHO a decisão da Autarquia por seus próprios e jurídicos fundamentos.

É o Voto.

Brasília, 26 de janeiro de 2011. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, CÂMERA AGROALIMENTOS S.A.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 26 de janeiro de 2011.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

MARCO ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 28.02.2011 - Seção 1 - pags. 30 a 32.

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