JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADETJSP

CRSFN · 17/06/2009

Recurso de Ofício — Acórdão nº 8987/2009

Recurso de Ofício + Recurso Voluntário

Recurso de Ofício + Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Ausência de recurso voluntário – Multa pecuniária recolhida - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 8987/09: R E L A T Ó R I O A recorrida foi intimada pelo Banco Central do Brasil em razão do não pagamento de importações, no prazo estabelecido no art. 1º. Inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativamente a 98 Declarações de Importação e suas adições. Com a defesa, a empresa esclareceu que, em relação a 25 Declarações de Importação, de fato, o pagamento havia ocorrido após o prazo regulamentar de 180 dias. No que tange às demais, apresentou dados e documentos referentes à liquidação tempestiva ou refinanciamento das importações junto a instituições financeiras. O Banco Central do Brasil, após análise dos documentos, registros internos e informações oferecidas na defesa, verificou que eram procedentes as exclusões solicitadas, aplicando, entretanto, à Recorrida uma multa no valor de R$ 158.370,58, relativamente à parcela que foi objeto da intimação inicial e confessada na defesa. A Recorrida pagou a penalidade, conformando-se com a punição. Por conta da parte absolutória, o presente processo veio a este CRSFN, tendo o parecer da PGFN pela confirmação da decisão do Banco Central do Brasil, com o improvimento do recurso de ofício e consequente arquivamento deste processo. É o relatório. Brasília, 17 de junho de 2009. Johan Albino Ribeiro - Conselheiro-Relator. V O T O A recorrida foi intimada pelo Banco Central do Brasil em razão do não pagamento de importações, no prazo estabelecido no art. 1º. Inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativamente a 98 Declarações de Importação e suas adições. Com a defesa, a empresa esclareceu que, em relação a 25 Declarações de Importação, de fato, o pagamento havia ocorrido após o prazo regulamentar de 180 dias. No que ta

Decisão

R E L A T Ó R I O A recorrida foi intimada pelo Banco Central do Brasil em razão do não pagamento de importações, no prazo estabelecido no art. 1º. Inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativamente a 98 Declarações de Importação e suas adições. Com a defesa, a empresa esclareceu que, em relação a 25 Declarações de Importação, de fato, o pagamento havia ocorrido após o prazo regulamentar de 180 dias. No que tange às demais, apresentou dados e documentos referentes à liquidação tempestiva ou refinanciamento das importações junto a instituições financeiras. O Banco Central do Brasil, após análise dos documentos, registros internos e informações oferecidas na defesa, verificou que eram procedentes as exclusões solicitadas, aplicando, entretanto, à Recorrida uma multa no valor de R$ 158.370,58, relativamente à parcela que foi objeto da intimação inicial e confessada na defesa. A Recorrida pagou a penalidade, conformando-se com a punição. Por conta da parte absolutória, o presente processo veio a este CRSFN, tendo o parecer da PGFN pela confirmação da decisão do Banco Central do Brasil, com o improvimento do recurso de ofício e consequente arquivamento deste processo. É o relatório. Brasília, 17 de junho de 2009. Johan Albino Ribeiro - Conselheiro-Relator. V O T O A recorrida foi intimada pelo Banco Central do Brasil em razão do não pagamento de importações, no prazo estabelecido no art. 1º. Inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativamente a 98 Declarações de Importação e suas adições. Com a defesa, a empresa esclareceu que, em relação a 25 Declarações de Importação, de fato, o pagamento havia ocorrido após o prazo regulamentar de 180 dias. No que tange às demais, apresentou dados e documentos referentes à liquidação tempestiva ou refinanciamento das importações junto a instituições financeiras. O Banco Central do Brasil, após análise dos documentos, registros internos e informações oferecidas na defesa, verificou que eram procedentes as exclusões solicitadas, aplicando, entretanto, à Recorrida uma multa no valor de R$ 158.370,58, relativamente à parcela que foi objeto da intimação inicial e confessada na defesa. Por conta da parte absolutória, o presente processo veio a este CRSFN. Não havendo qualquer reparo a se fazer na decisão recorrida, Voto pelo improvimento do Recurso de Ofício e consequente arquivamento final do processo. São Paulo, 30 de julho de 2009. Johan Albino Ribeiro. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, TELMEX DO BRASIL LTDA

Inteiro teor

3.939 caracteres transcritos do PDF oficial

302ª Sessão Recurso 11533-MI  Processo BCB 0601330929      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: TELMEX DO BRASIL LTDA.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Ausência de recurso voluntário – Multa pecuniária recolhida - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória.     ACÓRDÃO/CRSFN 8987/09:

R E L A T Ó R I O

A recorrida foi intimada pelo Banco Central do Brasil em razão do não pagamento de importações, no prazo estabelecido no art. 1º. Inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativamente a 98 Declarações de Importação e suas adições.

Com a defesa, a empresa esclareceu que, em relação a 25 Declarações de Importação, de fato, o pagamento havia ocorrido após o prazo regulamentar de 180 dias. No que tange às demais, apresentou dados e documentos referentes à liquidação tempestiva ou refinanciamento das importações junto a instituições financeiras.

O Banco Central do Brasil, após análise dos documentos, registros internos e informações oferecidas na defesa, verificou que eram procedentes as exclusões solicitadas, aplicando, entretanto, à Recorrida uma multa no valor de R$ 158.370,58, relativamente à parcela que foi objeto da intimação inicial e confessada na defesa.

A Recorrida pagou a penalidade, conformando-se com a punição.

Por conta da parte absolutória, o presente processo veio a este CRSFN, tendo o parecer da PGFN pela confirmação da decisão do Banco Central do Brasil, com o improvimento do recurso de ofício e consequente arquivamento deste processo.

É o relatório.

Brasília, 17 de junho de 2009. Johan Albino Ribeiro - Conselheiro-Relator.

V O T O

A recorrida foi intimada pelo Banco Central do Brasil em razão do não pagamento de importações, no prazo estabelecido no art. 1º. Inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativamente a 98 Declarações de Importação e suas adições.

Com a defesa, a empresa esclareceu que, em relação a 25 Declarações de Importação, de fato, o pagamento havia ocorrido após o prazo regulamentar de 180 dias. No que tange às demais, apresentou dados e documentos referentes à liquidação tempestiva ou refinanciamento das importações junto a instituições financeiras.

O Banco Central do Brasil, após análise dos documentos, registros internos e informações oferecidas na defesa, verificou que eram procedentes as exclusões solicitadas, aplicando, entretanto, à Recorrida uma multa no valor de R$ 158.370,58, relativamente à parcela que foi objeto da intimação inicial e confessada na defesa.

Por conta da parte absolutória, o presente processo veio a este CRSFN.

Não havendo qualquer reparo a se fazer na decisão recorrida, Voto pelo improvimento do Recurso de Ofício e consequente arquivamento final do processo.

São Paulo, 30 de julho de 2009. Johan Albino Ribeiro.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, TELMEX DO BRASIL LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 21 de julho de 2009.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

JOHAN ALBINO RIBEIRO Relator

LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 31.08.2009 - Seção 1 - pags. 12 e 13.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa