CRSFN · 25/05/2010
Julgado — Acórdão nº 9705/2010
Decisão
R E L A T Ó R I O I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Difis-2007/50 – Processo Administrativo nº 0401248134): A Objetiva Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. – Em Liquidação Extrajudicial e seus ex-administradores, Srs. Luiz Carlos Gomes Pereira e Lincoln Gomes Pereira, foram intimados pelo BACEN “no presente processo administrativo pelo cometimento de infrações graves na condução dos interesses da sociedade, em virtude das irregularidades a seguir descritas, que os sujeitam às sanções previstas no artigo 44 da Lei 4.595, de 31.12.1964: efetuar operações compromissadas com títulos públicos sem estar habilitada por esta autarquia, em infringência ao artigo 44 (especificamente em seu §4º para os ex-administradores) da Lei 4.595/64, combinado com os artigos 5º, § 1º, e 7º, inciso I, do Regulamento anexo à Resolução 2.675, de 21.12.1999, e Circular 1.273, de 29.12.1987 (COSIF 1.1.2.7); fornecer informações incorretas ao Banco Central do Brasil, mediante registro contábil de operações compromissadas referentes à carteira própria financiada como se os títulos correspondentes pertencesse a terceiros, na rubrica “Revendas a Liquidar – Posição Financiada”, em infração do artigo 44 (especificamente em seu § 4º para os ex-administradores) da Lei 4.595/64, combinado com a Circular 1.273/87 (COSIF 1.1.2.3, 1.1.2.7 e 1.4.3.1); e manter contabilizado, na conta caixa, recursos inexistentes, em infringência ao artigo 44 (especificamente em seu § 4º para os ex-administradores) da Lei 4.595/64, combinado com a Circular 1.273/87 (COSIF 1.1.2.4, 1.1.2.7). 2. Relata a peça acusatória que: 2.1. No que tange à irregularidade “a”, a distribuidora realizou compras finais de títulos públicos, conjugadas a vendas com compromissos de recompra, financiando, no mercado financeiro, o carregamento desses títulos, visto que o montante envolvido nas aquisições definitivas ultrapassava inúmeras vezes a sua capacidade financeira de manter a carteira. As operações compromissadas irregulares – que extrapolaram o limite operacional de trinta vezes o patrimônio líquido ajustado da instituição, para o caso – foram realizadas de forma contínua e progressiva, entre dezembro de 2001 e abril de 2002, conforme demonstrado no quadro a seguir: DATA TÍT. VINCULADOS A RECOMPRAS (A) PLA (B) LIMITE (C) POSIÇÃO (A/B) *EXCESSO DE LIMITE (A-C)/C 03/12/2001 69.164.162,41 935.456,20 28.063.686,00 73,94 1,46 04/12/2001 69.213.473,00 935.456,20 28.063.686,00 73,99 1,47 13/12/2001 69.559.578,62 935.456,20 28.063.686,00 74,36 1,48 27/12/2001 70.006.774,07 935.456,20 28.063.686,00 74,84 1,49 28/12/2001 70.105.126,43 935.456,20 28.063.686,00 74,94 1,50 02/01/2002 70.170.465,92 1.028.200,45 30.846.013,50 68,25 1,27 16/01/2002 83.384.853,44 1.028.200,45 30.846.013,50 81,10 1,70 28/01/2002 83.771.682,15 1.028.200,45 30.846.013,50 81,47 1,72 30/01/2002 83.864.805,44 1.028.200,45 30.846.013,50 81,56 1,72 04/02/2002 84.044.132,40 249.621,72 7.488.651,60 336,69 10,22 05/02/2002 84.103.987,19 249.621,72 7.488.651,60 336,93 10,23 15/02/2002 84.463.976,21 249.621,72 7.488.651,60 338,37 10,28 27/02/2002 131.178.387,37 249.621,72 7.488.651,60 525,51 16,52 01/03/2002 131.282.940,49 1.075.194,16 32.255.824,80 122,10 3,07 04/03/2002 144.232.520,65 1.075.194,16 32.255.824,80 134,15 3,47 18/03/2002 463.718.233,57 1.075.194,16 32.255.824,80 431,29 13,38 27/03/2002 465.979.845,74 1.075.194,16 32.255.824,80 433,39 13,45 28/03/2002 386.970.837,31 1.075.194,16 32.255.824,80 359,91 11,00 01/04/2002 466.536.473,33 1.075.194,16 32.255.824,80 433,91 13,46 02/04/2002 466.851.319,00 1.075.194,16 32.255.824,80 434,20 13,47 03/04/2002 467.164.927,96 1.075.194,16 32.255.824,80 434,49 13,48 04/04/2002 467.482.982,79 1.075.194,16 32.255.824,80 434,79 13,49 05/04/2002 467.803.927,72 1.075.194,16 32.255.824,80 435,09 13,50 08/04/2002 468.121.011,58 1.075.194,16 32.255.824,80 435,38 13,51 09/04/2002 468.568.589,71 1.075.194,16 32.255.824,80 435,80 13,53 10/04/2002 533.527.724,28 1.075.194,16 32.255.824,80 496,22 15,54 11/04/2002 625.581.316,19 1.075.194,16 32.255.824,80 581,83 18,39 12/04/2002 868.977.479,95 1.075.194,16 32.255.824,80 808,21 25,94 15/04/2002 1.415.883.959,14 1.075.194,16 32.255.824,80 1316,86 42,90 * A coluna Excesso de Limite indica o número de vezes que o limite operacional permitido para operações compromissadas foi extrapolado pela distribuidora Cabe registrar que a incapacidade de honrar os compromissos assumidos de recompra no dia 15.4.2002, decorrentes das vendas de títulos públicos de sua carteira própria, foi fator determinante para a decretação da liquidação extrajudicial da Objetiva DTVM Ltda. 2.2. Quanto à irregularidade “b”, a distribuidora contabilizava as operações com títulos públicos pertencentes à carteira própria financiada como se fossem com títulos de propriedade de terceiros, nas rubricas “Aplicações Interfinanceiras de Liquidez – Aplicações em Operações Compromissadas”, “Revendas a Liquidar – Posição Financiada” (1.2.1.20.00-2) no ativo e “Obrigações por Operações Compromissadas”, “Carteira de Terceiros” – “Recompras a Liquidar – Carteira de Terceiros” (4.2.2.20.00-6) no passivo. Nos demonstrativos mensais de 16.8.2001 até 17.4.2002, data da decretação da liquidação extrajudicial, os registros das operações compromissadas com títulos próprios estavam em desacordo com as normas contábeis estabelecidas pelo COSIF. Ao efetuar a contabilização das operações compromissadas da carteira própria como se fosse carteira de terceiros, incorreu a distribuidora em falta grave, concorrendo para a divulgação e remessa de demonstrativos contábeis incorretos ao Banco Central do Brasil, impossibilitando que este detectasse o excesso de limite. 2.3. No que concerne à irregularidade “c”, no período de 3.1.2000 a 16.4.2002, foram sacados recursos, com periodicidade quase diária, das contas-correntes mantidas pela distribuidora no Besc – Banco do Estado de Santa Catarina S.A. (c/c 012102-2) e no Basa – Banco da Amazônia S.A. (c/c 71590-6 e
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313ª Sessão Recurso 11460 Processo BCB 0401248134 RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) RECORRENTE(S): OBJETIVA DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL LINCOLN GOMES PEREIRA LUIZ CARLOS GOMES PEREIRA RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) - Realização de operações com títulos públicos sem a sociedade distribuidora estar autorizada pelo Banco Central do Brasil - Recompras frequentes e com liquidez assegurada para data anterior à dos vencimentos dos papéis e remuneração equivalente a porcentual do Certificado de Depósito Interbancário–CDI sob rótulo de vendas finais - Compra e recompra com pessoas físicas e jurídicas não financeiras e utilização de títulos vedados regulamentarmente (Certificado de Depósito Bancário-CDB de emissão própria) – Registro contábil fraudulento - Irregularidades, inclusive de natureza grave, caracterizadas - Apelos a que se nega provimento.
PENALIDADE(S): Multa Pecuniária e Inabilitação Temporária.
BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, §§ 2º e 4º. ACÓRDÃO/CRSFN 9705/10:
R E L A T Ó R I O
I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Difis-2007/50 – Processo Administrativo nº 0401248134):
A Objetiva Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. – Em Liquidação Extrajudicial e seus ex-administradores, Srs. Luiz Carlos Gomes Pereira e Lincoln Gomes Pereira, foram intimados pelo BACEN “no presente processo administrativo pelo cometimento de infrações graves na condução dos interesses da sociedade, em virtude das irregularidades a seguir descritas, que os sujeitam às sanções previstas no artigo 44 da Lei 4.595, de 31.12.1964:
efetuar operações compromissadas com títulos públicos sem estar habilitada por esta autarquia, em infringência ao artigo 44 (especificamente em seu §4º para os ex-administradores) da Lei 4.595/64, combinado com os artigos 5º, § 1º, e 7º, inciso I, do Regulamento anexo à Resolução 2.675, de 21.12.1999, e Circular 1.273, de 29.12.1987 (COSIF 1.1.2.7);
fornecer informações incorretas ao Banco Central do Brasil, mediante registro contábil de operações compromissadas referentes à carteira própria financiada como se os títulos correspondentes pertencesse a terceiros, na rubrica “Revendas a Liquidar – Posição Financiada”, em infração do artigo 44 (especificamente em seu § 4º para os ex-administradores) da Lei 4.595/64, combinado com a Circular 1.273/87 (COSIF 1.1.2.3, 1.1.2.7 e 1.4.3.1); e
manter contabilizado, na conta caixa, recursos inexistentes, em infringência ao artigo 44 (especificamente em seu § 4º para os ex-administradores) da Lei 4.595/64, combinado com a Circular 1.273/87 (COSIF 1.1.2.4, 1.1.2.7).
2. Relata a peça acusatória que:
2.1. No que tange à irregularidade “a”, a distribuidora realizou compras finais de títulos públicos, conjugadas a vendas com compromissos de recompra, financiando, no mercado financeiro, o carregamento desses títulos, visto que o montante envolvido nas aquisições definitivas ultrapassava inúmeras vezes a sua capacidade financeira de manter a carteira. As operações compromissadas irregulares – que extrapolaram o limite operacional de trinta vezes o patrimônio líquido ajustado da instituição, para o caso – foram realizadas de forma contínua e progressiva, entre dezembro de 2001 e abril de 2002, conforme demonstrado no quadro a seguir:
DATA TÍT. VINCULADOS A RECOMPRAS (A) PLA (B) LIMITE (C) POSIÇÃO (A/B) *EXCESSO DE LIMITE (A-C)/C 03/12/2001 69.164.162,41 935.456,20 28.063.686,00 73,94 1,46 04/12/2001 69.213.473,00 935.456,20 28.063.686,00 73,99 1,47 13/12/2001 69.559.578,62 935.456,20 28.063.686,00 74,36 1,48 27/12/2001 70.006.774,07 935.456,20 28.063.686,00 74,84 1,49 28/12/2001 70.105.126,43 935.456,20 28.063.686,00 74,94 1,50 02/01/2002 70.170.465,92 1.028.200,45 30.846.013,50 68,25 1,27 16/01/2002 83.384.853,44 1.028.200,45 30.846.013,50 81,10 1,70 28/01/2002 83.771.682,15 1.028.200,45 30.846.013,50 81,47 1,72 30/01/2002 83.864.805,44 1.028.200,45 30.846.013,50 81,56 1,72 04/02/2002 84.044.132,40 249.621,72 7.488.651,60 336,69 10,22 05/02/2002 84.103.987,19 249.621,72 7.488.651,60 336,93 10,23 15/02/2002 84.463.976,21 249.621,72 7.488.651,60 338,37 10,28 27/02/2002 131.178.387,37 249.621,72 7.488.651,60 525,51 16,52 01/03/2002 131.282.940,49 1.075.194,16 32.255.824,80 122,10 3,07 04/03/2002 144.232.520,65 1.075.194,16 32.255.824,80 134,15 3,47 18/03/2002 463.718.233,57 1.075.194,16 32.255.824,80 431,29 13,38 27/03/2002 465.979.845,74 1.075.194,16 32.255.824,80 433,39 13,45 28/03/2002 386.970.837,31 1.075.194,16 32.255.824,80 359,91 11,00 01/04/2002 466.536.473,33 1.075.194,16 32.255.824,80 433,91 13,46 02/04/2002 466.851.319,00 1.075.194,16 32.255.824,80 434,20 13,47 03/04/2002 467.164.927,96 1.075.194,16 32.255.824,80 434,49 13,48 04/04/2002 467.482.982,79 1.075.194,16 32.255.824,80 434,79 13,49 05/04/2002 467.803.927,72 1.075.194,16 32.255.824,80 435,09 13,50 08/04/2002 468.121.011,58 1.075.194,16 32.255.824,80 435,38 13,51 09/04/2002 468.568.589,71 1.075.194,16 32.255.824,80 435,80 13,53 10/04/2002 533.527.724,28 1.075.194,16 32.255.824,80 496,22 15,54 11/04/2002 625.581.316,19 1.075.194,16 32.255.824,80 581,83 18,39 12/04/2002 868.977.479,95 1.075.194,16 32.255.824,80 808,21 25,94 15/04/2002 1.415.883.959,14 1.075.194,16 32.255.824,80 1316,86 42,90 * A coluna Excesso de Limite indica o número de vezes que o limite operacional permitido para operações compromissadas foi extrapolado pela distribuidora
Cabe registrar que a incapacidade de honrar os compromissos assumidos de recompra no dia 15.4.2002, decorrentes das vendas de títulos públicos de sua carteira própria, foi fator determinante para a decretação da liquidação extrajudicial da Objetiva DTVM Ltda.
2.2. Quanto à irregularidade “b”, a distribuidora contabilizava as operações com títulos públicos pertencentes à carteira própria financiada como se fossem com títulos de propriedade de terceiros, nas rubricas “Aplicações Interfinanceiras de Liquidez – Aplicações em Operações Compromissadas”, “Revendas a Liquidar – Posição Financiada” (1.2.1.20.00-2) no ativo e “Obrigações por Operações Compromissadas”, “Carteira de Terceiros” – “Recompras a Liquidar – Carteira de Terceiros” (4.2.2.20.00-6) no passivo.
Nos demonstrativos mensais de 16.8.2001 até 17.4.2002, data da decretação da liquidação extrajudicial, os registros das operações compromissadas com títulos próprios estavam em desacordo com as normas contábeis estabelecidas pelo COSIF.
Ao efetuar a contabilização das operações compromissadas da carteira própria como se fosse carteira de terceiros, incorreu a distribuidora em falta grave, concorrendo para a divulgação e remessa de demonstrativos contábeis incorretos ao Banco Central do Brasil, impossibilitando que este detectasse o excesso de limite.
2.3. No que concerne à irregularidade “c”, no período de 3.1.2000 a 16.4.2002, foram sacados recursos, com periodicidade quase diária, das contas-correntes mantidas pela distribuidora no Besc – Banco do Estado de Santa Catarina S.A. (c/c 012102-2) e no Basa – Banco da Amazônia S.A. (c/c 71590-6 e 126003-1), por meio da emissão de cheques nominais à distribuidora e endossados pelos ex-administradores.
Tais retiradas foram contabilizadas a crédito da conta “Bancos” e a débito da conta “Caixa”, a título de “reforço de caixa”. O saldo da conta “Caixa”, no valor de R$36.000,00, em 3.1.2000, apresentou evolução contínua até atingir o montante de R$1.079.316,16, contabilizado em 16.4.2002; não sendo tais recursos, todavia, mantidos no caixa da empresa.
Ressalte-se a existência do “Termo de Conferência de Caixa e Inventário de Valores e Documentos”, assinado pelos ex-diretores e pelo contador da instituição no dia 17.4.2002, no qual declaram não haver numerário em dinheiro ou cheques no caixa da empresa, bem como do depoimento prestado pelo sr. Lincoln Gomes Pereira à Comissão de Inquérito da Objetiva Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., em 18.9.2002, consignado no “Termo de Declarações”, endossando a inexistência de valores em caixa”.
II – DEFESAS:
Regularmente intimados, os indiciados, tempestiva e regularmente, ofereceram suas razões de defesa em peças separadas, alegando, em síntese, que:
Objetiva Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. – Em Liquidação Extrajudicial:
“ as irregularidades constantes da intimação foram respondidas pelos demais acusados quando de sua ocorrência;
atribui os fatos a um mero equívoco operacional, não estando comprovada a má-fé da distribuidora. Ademais, a política econômica adotada pelo Banco Central do Brasil, por meio de alterações na Resolução 550, no sentido de dar prevalência à aquisição de LFT’s para servirem de hedge às operações de swap cambial, ocasionou significativa depreciação do mercado secundário de títulos públicos, com conseqüência nas pequenas instituições, como é o caso da Objetiva DTVM;
até o momento não houve a habilitação de qualquer credor, o que faz presumir que os fatos narrados na intimação não trouxeram qualquer prejuízo ao mercado ou aos investidores; inexistindo prejuízo, não há que se falar em responsabilidade; e
por força do disposto no art. 18, alínea “f”, da Lei 6.024, de 13.3.1974, não deve a instituição sofrer qualquer tipo de apenação”.
Lincoln Gomes Pereira e Luiz Carlos Gomes Pereira:
“o Banco Central do Brasil incide em bis in idem ao intimar os ex-administradores por questões já amplamente respondidas em sede de inquérito administrativo;
o início das operações compromissadas elencadas na intimação foi determinado por erro operacional; a alavancagem vindo a se dar com as alterações promovidas na Resolução 550, no sentido de exigir uma margem financeira maior para obtenção de financiamento no mercado;
os títulos carregados pela Objetiva DTVM eram considerados de risco zero, consoante os critérios do Acordo da Basiléia;
a partir da implantação do swap cambial pelo Banco Central, as letras financeiras do tesouro (LFT’s), que serviriam de hedge, deviam ser compradas diretamente no mercado primário; com isso, o mercado secundário sofreu depreciação acentuada de tais títulos. De fato, o Tesouro Nacional se endividava em moeda estrangeira na BM&F e os grandes bancos compravam as LFT’s desta autarquia e as vendiam com prejuízo, o que afetou, principalmente, as pequenas instituições, como a intimada;
o fornecimento de informações consideradas incorretas se deveu a um erro operacional, sendo certo não ter havido intenção em provocá-lo, como esclarecido em sede do mencionado inquérito administrativo; e
os recursos foram utilizados devido à perda de caixa da empresa, como conseqüência do ajuste feito nas chamadas margens financeiras, por força da Resolução 550. As retiradas destinavam-se aos sócios da distribuidora que, nos anos anteriores, contabilizaram-nas como distribuição de resultados antecipados, fatos estes declarados ao Imposto de Renda da empresa e dos sócios”.
III – ANÁLISE FEITA PELO BACEN A RESPEITO DAS DEFESAS:
Analisando as defesas apresentadas, o BACEN assim se manifestou:
“Preliminarmente, consigne-se que o procedimento administrativo é independente do inquérito, tem objetivo distinto e, por conseguinte, não pode ser tido como seqüência ou continuidade daquele. Enquanto o inquérito visa a apurar as causas da quebra da instituição financeira, o processo administrativo tem a finalidade de apurar responsabilidades e aplicar eventuais punições quando verificada infração a norma legal ou regulamentar relativa às atividades supervisionadas por este Banco Central. Nesse sentido, não procedem as afirmativas da defesa que sustentam a ocorrência de bis in idem no caso em apreço.
No tocante à alegada vedação contida na alínea "f" do artigo 18 da Lei 6.024/74, é de se esclarecer que tal dispositivo não impede a aplicação de penas pecuniárias a empresas submetidas a regime especial, mas apenas suspende sua cobrança enquanto durar o regime.
Ainda, ressalte-se que para a tipificação dos atos praticados pela indiciada como ilícitos administrativos, não é exigido que os mesmos se revistam de dolo ou má-fé.
No mérito, os intimados não negam as imputações que lhes foram atribuídas, contudo buscam afastar suas responsabilidades sob a justificativa de as irregularidades haverem sido determinadas por circunstâncias de mercado, notadamente as exigências oriundas das alterações na Resolução 550, o que não prospera. O que se verifica é atuação imprudente e em desacordo com a regulamentação do Sistema Financeiro Nacional por parte da distribuidora.
No que concerne à irregularidade “a”, o art. 5º, § 1º, do Regulamento Anexo à Resolução 2.675/99 exige a habilitação prévia junto a esta autarquia para a realização de operações compromissadas por parte de uma distribuidora de valores mobiliários, sem prejuízo da devida observância aos limites operacionais regulamentares. A Objetiva DTVM desatendeu a determinação regulamentar, não sendo as alegações de erro operacional e de a prática constituir-se conseqüência de uma política econômica adotada pelo Banco Central capazes de eximir os defendentes de responsabilidade.
Quanto à irregularidade “b”, as alegações mencionadas no item precedente também não favorecem os indiciados, no particular. As operações com títulos públicos pertencentes à carteira própria financiada foram contabilizadas como se fossem operações com títulos pertencentes a terceiros, vindo a distribuidora a divulgar e remeter demonstrativos contábeis incorretos, impossibilitando esta autarquia de detectar a extrapolação dos limites referentes a tais operações, fatos que contribuíram decisivamente para a sua liquidação extrajudicial.
Em relação à irregularidade “c”, não aproveitam aos defendentes o argumento de que os recursos sacados se destinavam aos sócios da Objetiva DTVM, já constando da declaração de Imposto de Renda de anos anteriores como distribuição de resultados antecipados. O que se discute é a contabilização de valores na conta “Caixa”, que alcançaram, em 16.4.2002, a cifra de R$1.079.316,16, apesar de inexistentes os recursos, fato esse comprovado nos autos e reconhecido pelos indiciados. A escrituração, processada em desacordo com o que determina as normas do COSIF, coloca a instituição e seus administradores sujeitos as penalidades cabíveis.
A argumentação de que o ocorrido não se traduziu em prejuízo ao mercado e aos investidores, não tem o condão de descaracterizar as irregularidades apontadas na intimação, tampouco se reveste de caráter atenuante. O que se está discutindo é a violação e o descumprimento das normas do sistema financeiro, fato este comprovado nos autos. A responsabilidade sob verificação é a administrativa e esta independe da ocorrência de prejuízos ou lucros, por decorrer de infrações de mera conduta”.
IV – DECISÃO PROFERIDA PELO BACEN:
O BACEN, na pessoa do Diretor Paulo Sérgio Cavalheiro, adotou, em 25.07.2007, a seguinte decisão:
“Assim, estando os autos em boa ordem e restando caracterizado o cometimento de infrações graves na condução dos interesses da sociedade, em virtude da efetuação de operações compromissadas com títulos públicos sem a devida habilitação por parte desta autarquia; do fornecimento de informações incorretas ao Banco Central do Brasil, mediante registro contábil de operações compromissadas referentes à carteira própria financiada como se os títulos correspondentes pertencessem a terceiros, na rubrica “Revendas a Liquidar – Posição Financiada”; e da manutenção de recursos inexistentes contabilizados na conta caixa, que culminaram na decretação da liquidação extrajudicial da Objetiva DTVM, DECIDO aplicar as seguintes penalidades:
INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, pelo prazo de 10 (dez) anos, aos srs. Luiz Carlos Gomes Pereira e Lincoln Gomes Pereira, com fulcro no artigo 44, § 4º, da Lei 4.595/64; e MULTA de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) à Objetiva Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. – Em Liquidação Extrajudicial, sendo R$10.000,00 (dez mil reais) pela irregularidade “a”, R$5.000,00 (cinco mil reais) pela irregularidade “b” e R$10.000,00 (dez mil reais) pela irregularidade “c”, com fulcro no artigo 44, § 2º, da Lei 4.595/64.
Comunique-se a decisão aos indiciados, ressalvado a todos o direito de recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência, esclarecendo que, em razão de a instituição financeira estar em regime especial, a cobrança da multa que lhe foi aplicada ficará suspensa, na forma da legislação vigente”.
V – RECURSOS VOLUNTÁRIOS:
Os Recorrentes, de forma regular e no tempo devido, interpuseram Recurso Voluntário contra a penalidade que lhes foi imposta pelo BACEN.
Foram dois os recursos: uma da Objetiva e outro conjunto de seus ex-administradores: Luiz Carlos Gomes Pereira e Lincoln Gomes Pereira.
Nas referidas peças recursais, os Recorrentes, em síntese, propugnaram: (i) pela impossibilidade de condenação da pessoa jurídica em razão da decretação de sua liquidação extrajudicial (art. 18, “f”, da Lei 6.024/74), o que estaria em conformidade com a Súmula Administrativa 13 da Advocacia Geral da União: “A multa fiscal moratória, por constituir pena administrativa, não se inclui no crédito habilitado em falência regida pela legislação anterior à Lei 11.101, de 2005; e (ii) que “revistos e analisados os atos, os procedimentos, as declarações, o conteúdo da defesa primeira, pode-se concluir que os recorrentes cometeram “um engano” que, para alívio de suas consciências, não acarretou danos ou prejuízos a nenhuma instituição, a quem quer que seja, razão mais do que suficiente para requerer a este Respeitável Conselho a inversão da condenação proferida pela r. Difis”.
VI – RECEBIMENTO DO PROCESSO PELO CRSFN:
Recebido e devidamente autuado pela Secretaria Executiva do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, sob o nº 11.460, o processo foi submetido, na forma regimental, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
VII – PARECER DA PGFN:
A PGFN, na pessoa do Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional que atua junto a este CRSFN, assim se pronunciou em 26.02.2010:
“Não merecem vicejar as alegações de que, por estar com a liquidação extrajudicial decretada, não seria possível a imposição de multas administrativas à pessoa jurídica ora recorrente.
Assim como acontece com a incidência do art. 18, “f”, da Lei 6024/74, a incidência do art. 23, parágrafo único, III, da antiga Lei de Falências (Decreto 7661/45) se refere à matéria afeta à execução da decisão, eis que referente, tão-só, à exigibilidade (e não à constituição) da referida multa, e isso relativamente à massa falida (e não aos seus sucessores, nas hipóteses legalmente previstas), conforme muito bem explicitado nos seguintes precedentes do E. TRF/4ª Região: .........................................................................
Por isso a improcedência da referida alegação e a invocação, à espécie, da Súmula Administrativa 13 da Advocacia-Geral da União, que se refere especificamente à multa fiscal moratória. ...........................................................................
Por fim, esclareça-se que, contrariamente ao que parece ter sido esposado nas razões recursais, a inexistência de prejuízo não elide a materialidade delitiva, como bem ressaltado na decisão (item 11 – fls. 221). Tal decisório foi inequívoco ao explicitar a materialidade e autoria delitivas, as quais, por sua vez, não tiveram sua higidez abalada pelas razões recursais apresentadas.
Por tais razões, opina esta PGFN pelo improvimento dos presentes recursos voluntários”.
É o relatório.
Rio de Janeiro, 13 de abril de 2010. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator.
V O T O
I – PENALIDADES APLICADAS PELO BACEN:
A Objetiva Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. – Em Liquidação Extrajudicial e seus ex-administradores, Srs. Luiz Carlos Gomes Pereira e Lincoln Gomes Pereira, foram punidos pelo BACEN pelo cometimento de infrações graves na condução dos interesses da sociedade, em virtude das irregularidades a seguir descritas:
efetuar operações compromissadas com títulos públicos sem estar habilitada por esta autarquia, em infringência ao artigo 44 (especificamente em seu §4º para os ex-administradores) da Lei 4.595/64, combinado com os artigos 5º, § 1º, e 7º, inciso I, do Regulamento anexo à Resolução 2.675, de 21.12.1999, e Circular 1.273, de 29.12.1987 (COSIF 1.1.2.7);
fornecer informações incorretas ao Banco Central do Brasil, mediante registro contábil de operações compromissadas referentes à carteira própria financiada como se os títulos correspondentes pertencesse a terceiros, na rubrica “Revendas a Liquidar – Posição Financiada”, em infração do artigo 44 (especificamente em seu § 4º para os ex-administradores) da Lei 4.595/64, combinado com a Circular 1.273/87 (COSIF 1.1.2.3, 1.1.2.7 e 1.4.3.1); e
manter contabilizado, na conta caixa, recursos inexistentes, em infringência ao artigo 44 (especificamente em seu § 4º para os ex-administradores) da Lei 4.595/64, combinado com a Circular 1.273/87 (COSIF 1.1.2.4, 1.1.2.7).
O BACEN, na pessoa do Diretor Paulo Sérgio Cavalheiro, proferiu, em 25.07.2007, a seguinte decisão:
“Assim, estando os autos em boa ordem e restando caracterizado o cometimento de infrações graves na condução dos interesses da sociedade, em virtude da efetuação de operações compromissadas com títulos públicos sem a devida habilitação por parte desta autarquia; do fornecimento de informações incorretas ao Banco Central do Brasil, mediante registro contábil de operações compromissadas referentes à carteira própria financiada como se os títulos correspondentes pertencessem a terceiros, na rubrica “Revendas a Liquidar – Posição Financiada”; e da manutenção de recursos inexistentes contabilizados na conta caixa, que culminaram na decretação da liquidação extrajudicial da Objetiva DTVM, DECIDO aplicar as seguintes penalidades:
INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, pelo prazo de 10 (dez) anos, aos srs. Luiz Carlos Gomes Pereira e Lincoln Gomes Pereira, com fulcro no artigo 44, § 4º, da Lei 4.595/64; e MULTA de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) à Objetiva Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. – Em Liquidação Extrajudicial, sendo R$10.000,00 (dez mil reais) pela irregularidade “a”, R$5.000,00 (cinco mil reais) pela irregularidade “b” e R$10.000,00 (dez mil reais) pela irregularidade “c”, com fulcro no artigo 44, § 2º, da Lei 4.595/64.
II – RECURSOS VOLUNTÁRIOS:
Os Recorrentes, de forma regular e no tempo devido, interpuseram Recurso Voluntário contra a penalidade que lhes foi imposta pelo BACEN.
Foram dois os recursos: uma da Objetiva e outro conjunto de seus ex-administradores: Luiz Carlos Gomes Pereira e Lincoln Gomes Pereira.
Nas referidas peças recursais, os Recorrentes, em síntese, propugnaram: (i) pela impossibilidade de condenação da pessoa jurídica em razão da decretação de sua liquidação extrajudicial (art. 18, “f”, da Lei 6.024/74), o que estaria em conformidade com a Súmula Administrativa 13 da Advocacia Geral da União: “A multa fiscal moratória, por constituir pena administrativa, não se inclui no crédito habilitado em falência regida pela legislação anterior à Lei 11.101, de 2005; e (ii) que “revistos e analisados os atos, os procedimentos, as declarações, o conteúdo da defesa primeira, pode-se concluir que os recorrentes cometeram “um engano” que, para alívio de suas consciências, não acarretou danos ou prejuízos a nenhuma instituição, a quem quer que seja, razão mais do que suficiente para requerer a este Respeitável Conselho a inversão da condenação proferida pela Difis”.
III – PARECER DA PGFN:
A PGFN, na pessoa do Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional que atua junto a este CRSFN, assim se pronunciou em 26.02.2010:
“Não merecem vicejar as alegações de que, por estar com a liquidação extrajudicial decretada, não seria possível a imposição de multas administrativas à pessoa jurídica ora recorrente.
Assim como acontece com a incidência do art. 18, “f”, da Lei 6024/74, a incidência do art. 23, parágrafo único, III, da antiga Lei de Falências (Decreto 7661/45) se refere à matéria afeta à execução da decisão, eis que referente, tão-só, à exigibilidade (e não à constituição) da referida multa, e isso relativamente à massa falida (e não aos seus sucessores, nas hipóteses legalmente previstas):
Por isso a improcedência da referida alegação e a invocação, à espécie, da Súmula Administrativa 13 da Advocacia-Geral da União, que se refere especificamente à multa fiscal moratória.
Por fim, esclareça-se que, contrariamente ao que parece ter sido esposado nas razões recursais, a inexistência de prejuízo não elide a materialidade delitiva, como bem ressaltado na decisão (item 11 – fls. 221). Tal decisório foi inequívoco ao explicitar a materialidade e autoria delitivas, as quais, por sua vez, não tiveram sua higidez abalada pelas razões recursais apresentadas.
Por tais razões, opina esta PGFN pelo improvimento dos presentes recursos voluntários”.
Como venho votando em diversas ocasiões, este Relator entende que a pessoa jurídica por si só nada faz. Quem comete irregularidades e quem tem poderes para administrá-la.
A Objetiva DTVM já sofreu, a meu ver, a maior das punições, que foi a decretação da sua liquidação extrajudicial pelo BACEN, não havendo, a meu ver, razão para apená-la ainda mais.
Por tudo isto, voto pela conversão da pena de multa aplicada à empresa pelo BACEN em arquivamento.
Com relação aos ex-administradores da Objetiva DTVM, os ora Recorrentes, entendo que as faltas por eles cometidas foram de natureza grave, principalmente a realização de operações compromissadas com títulos públicos sem que, para isso, estivesse devidamente habilitada pelo BACEN. As outras duas faltas por eles cometidas, decorrentes da primeira, qual sejam a prestação de informações incorretas ao BACEN e contabilização, na conta caixa, de recursos inexistentes, também são de natureza grave.
Por isto, quem comete faltas de tal gravidade não deve poder administrar instituição que atua nos mercados financeiros e de capitais.
Assim sendo, voto pelo improvimento do Recurso Voluntário Conjunto impetrado pelos Recorrentes, mantendo, assim, em sua integralidade, a penalidade de inabilitação a eles aplicada pelo BACEN.
É o Voto.
Brasília, 25 de maio de 2010. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator.
D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O V E N C E D O R
1. Considero inexistir razão para a reforma da decisão da Autarquia. Os fatos estão definitivamente comprovados nos autos.
2. Em primeiro lugar, há provas de que a Objetiva DTVM efetuou operações compromissadas com títulos públicos sem estar autorizada a tanto pelo Banco Central do Brasil. Não bastasse isso, foram fornecidas informações incorretas ao regulador, uma vez que as citadas operações compromissadas tiveram seu registro contábil realizado como se os títulos pertencessem a terceiros, o que não corresponde à verdade. A Objetiva DTVM ainda contabilizou, na conta caixa, recursos inexistentes, o que também configura irregularidade.
3. A materialidade e autoria estão tão claramente comprovadas que nem mesmo os próprios recorrentes deixaram de admiti-las, alegando que terem cometido enganos que não causaram maiores prejuízos. A pessoa jurídica, por sua vez, alegou a impossibilidade de sua condenação em face do processo de liquidação extrajudicial.
4. Nenhuma razão assiste aos recorrentes. A liquidação não é impeditivo à aplicação de multa administrativa, afetando apenas à sua exigibilidade e não a sua constituição, bem como a inexistência de prejuízo a terceiros não desconstitui a infração.
5. Voto, portanto, pelo não provimento dos Recursos Voluntários uma vez que perfeitamente caracterizadas as graves infrações cometidas pelos recorrentes, para que se mantenha a decisão tal qual proferida pelo Banco Central do Brasil.
É o Voto.
Brasília, 25 de maio de 2010. Margareth Noda – Conselheira.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional a) negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar, individualmente, a a.1) OBJETIVA DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL penas (três) de multa pecuniária nos valores de R$ 10.000,00 (dez mil reais), R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), totalizando-se R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); a b) LUIZ CARLOS GOMES PEREIRA e c) LINCOLN GOMES PEREIRA pena de inabilitação temporária, por 10(dez) anos, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, feitas as seguintes anotações: 1) decisão do CRSFN proferida à luz da declaração de voto da Conselheira Margareth Noda em a e no voto do Conselheiro-Relator em b e c; 2) em a, vencido o Conselheiro-Relator e o Conselheiro Johan Albino Ribeiro ao votar pelo arquivamento, e, em b e c, vencido esse último ao votar pela cominação de multa pecuniária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 25 de maio de 2010.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
LUIZ EDUARDO MARTINS FERREIRA Relator
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 28.06.2010 - Seção 1 - pags. 69 a 72.
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