CRSFN · 24/08/2009
Recurso Voluntário — Acórdão nº 9029/2009
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O Intimação Em 05.05.2006, a Exnama Extratos Naturais da Amazônia Ltda. (“Recorrente”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a apresentar defesa “em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817” (fls. 01 a 03). A intimação faz referência a DI com vencimento em agosto de 2002 e informa que o valor da multa aplicável alcança R$ 7.916,88. Defesa A Recorrente, em sua defesa (fls. 04 a 07), alegou que (i) por uma falha de digitação no registro da DI, foi preenchido um prazo de 10 dias, quando o correto seria 180; (ii) seus compromissos de pagamento sempre giram entre 180 e 360 dias; (iii) o prazo de 10 dias mostra-se absolutamente impraticável em termos de comércio internacional; (iv) informada sobre o erro do prazo de pagamento, solicitou a retificação da DI; (v) com o advento da Lei 10.755/03, que concedeu prazo adicional de 180 dias para a quitação da importação sem aplicação de penalidade, entendeu que os prazos aplicados com a retificação estavam perfeitamente coerentes com a política de pagamentos normalmente praticada; (vi) adotou tempestivamente todas as medidas necessárias ao ajuste dos dados da DI. Decisão O BACEN lavrou decisão em 21.03.2007 (fls. 56 e 57) no seguinte sentido: (i) pesquisa no SISBACEN demonstra que a forma de pagamento foi de 10 dias, o que significa que, mesmo que tenha havido erro de digitação, houve também o registro no sistema; (ii) a fatura não especifica a forma de pagamento da importação, mas apenas que o pagamento seria feito por transferência bancária; (iii) somente em 10.05.2006 o exportador confirmou que o vencimento da operação se daria em 180 dias a contar do embarque, realizado em 28.07.2002; (iv) “(...) a DI foi inicialmente registrada, em 25.9.2002, com pagamento para curto prazo, “até 360 dias”, vencimento para 8/2002. Na retificação de 17.3.2003, o vencimento foi alterado para 1/2003 (fls. 50/51). O pagamento ocorreu em 28.3.2003, por intermédio do contrato de câmbio n° (...) (fl. 51)”. Ante o exposto, decidiu o BACEN aplicar à Recorrente a pena de multa pecuniária de R$ 7.916,87, em face do não pagamento da DI no prazo regulamentar. Recurso Voluntário Intimada da decisão em 27.03.2007 (fl. 62), a Recorrente protocolou recurso voluntário em 11.04.2007 (fls. 64 a 73), repisando os mesmos argumentos trazidos em primeira instância, acrescentando que (i) o programa orientador do SISCOMEX não é operacionalmente benéfico à pessoa que preenche os dados da DI; (ii) a maioria dos agentes responsáveis pelo preenchimento das DIs não o utiliza diretamente, mas por intermédio de sistemas corporativos próprios que alimentam os diversos campos dos registros, o que faz com que um erro eventual seja reproduzido no registro seguinte; (iii) as informações prestadas nas DIs são suscetíveis de retificação; (iv) a manifestação posterior do fornecedor sobre a correta condição de pagamento “não pode constituir elemento descaracterizador da operação”. Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) exarou parecer em 28.05.2009 (fls. 132 e 133), discordando da condenação aplicada pelo BACEN por entender que (i) os dados registrados na DI são oriundos de uma mesma prestação de informações; (ii) faz sentido a afirmação da Recorrente de que o lançamento equivocado de um, necessariamente, significará o equívoco de outro; (iii) o fato de a declaração do exportador ter sido datada em momento posterior à instauração deste processo não basta, isoladamente, para desconsiderar seu conteúdo material. Por tais razões, opinou a PGFN pelo provimento integral do recurso voluntário, com a absolvição da Recorrente. É o relatório. Rio de Janeiro, 16 de julho de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro-Relator. V O T O Acolho como razão de decidir os fundamentos do parecer da PGFN (fls. 132 e 133), que ficam incorporados ao presente, nos termos do art. 50, §1°, da Lei 9.784/99. Entendo demonstrado nos autos que o prazo para pagamento da importação inicialmente consignado, de apenas 10 dias, representou mera falha administrativa no preenchimento das informações da DI, posteriormente corrigida. Considero procedentes os argumentos de que (i) se trata de prazo evidentemente incompatível com as práticas de comércio internacional; e (ii) ainda que assim não fosse, os prazos comumente adotados pela Recorrente eram bem superiores, situando-se entre 180 e 360 dias. Assim, VOTO pelo provimento integral do recurso voluntário, devendo ser reformada a decisão de primeira instância e absolvida a Recorrente. É o Voto. Brasília, 24 de agosto de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, dar provimento ao recurso voluntário interposto, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária no valor de R$ 7.916,87 (sete mil, novecentos e dezesseis reais e oitenta e sete centavos) à recorrente, EXNAMA EXTRATOS NATURAIS DA AMAZÔNIA LTDA
Inteiro teor
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303ª Sessão Recurso 11577-MI Processo BCB 0601333375 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: EXNAMA EXTRATOS NATURAIS DA AMAZÔNIA LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Apelo voluntário a que se dá provimento. ACÓRDÃO/CRSFN 9029/09:
R E L A T Ó R I O
Intimação
Em 05.05.2006, a Exnama Extratos Naturais da Amazônia Ltda. (“Recorrente”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a apresentar defesa “em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817” (fls. 01 a 03). A intimação faz referência a DI com vencimento em agosto de 2002 e informa que o valor da multa aplicável alcança R$ 7.916,88.
Defesa
A Recorrente, em sua defesa (fls. 04 a 07), alegou que (i) por uma falha de digitação no registro da DI, foi preenchido um prazo de 10 dias, quando o correto seria 180; (ii) seus compromissos de pagamento sempre giram entre 180 e 360 dias; (iii) o prazo de 10 dias mostra-se absolutamente impraticável em termos de comércio internacional; (iv) informada sobre o erro do prazo de pagamento, solicitou a retificação da DI; (v) com o advento da Lei 10.755/03, que concedeu prazo adicional de 180 dias para a quitação da importação sem aplicação de penalidade, entendeu que os prazos aplicados com a retificação estavam perfeitamente coerentes com a política de pagamentos normalmente praticada; (vi) adotou tempestivamente todas as medidas necessárias ao ajuste dos dados da DI.
Decisão
O BACEN lavrou decisão em 21.03.2007 (fls. 56 e 57) no seguinte sentido: (i) pesquisa no SISBACEN demonstra que a forma de pagamento foi de 10 dias, o que significa que, mesmo que tenha havido erro de digitação, houve também o registro no sistema; (ii) a fatura não especifica a forma de pagamento da importação, mas apenas que o pagamento seria feito por transferência bancária; (iii) somente em 10.05.2006 o exportador confirmou que o vencimento da operação se daria em 180 dias a contar do embarque, realizado em 28.07.2002; (iv) “(...) a DI foi inicialmente registrada, em 25.9.2002, com pagamento para curto prazo, “até 360 dias”, vencimento para 8/2002. Na retificação de 17.3.2003, o vencimento foi alterado para 1/2003 (fls. 50/51). O pagamento ocorreu em 28.3.2003, por intermédio do contrato de câmbio n° (...) (fl. 51)”. Ante o exposto, decidiu o BACEN aplicar à Recorrente a pena de multa pecuniária de R$ 7.916,87, em face do não pagamento da DI no prazo regulamentar.
Recurso Voluntário
Intimada da decisão em 27.03.2007 (fl. 62), a Recorrente protocolou recurso voluntário em 11.04.2007 (fls. 64 a 73), repisando os mesmos argumentos trazidos em primeira instância, acrescentando que (i) o programa orientador do SISCOMEX não é operacionalmente benéfico à pessoa que preenche os dados da DI; (ii) a maioria dos agentes responsáveis pelo preenchimento das DIs não o utiliza diretamente, mas por intermédio de sistemas corporativos próprios que alimentam os diversos campos dos registros, o que faz com que um erro eventual seja reproduzido no registro seguinte; (iii) as informações prestadas nas DIs são suscetíveis de retificação; (iv) a manifestação posterior do fornecedor sobre a correta condição de pagamento “não pode constituir elemento descaracterizador da operação”.
Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) exarou parecer em 28.05.2009 (fls. 132 e 133), discordando da condenação aplicada pelo BACEN por entender que (i) os dados registrados na DI são oriundos de uma mesma prestação de informações; (ii) faz sentido a afirmação da Recorrente de que o lançamento equivocado de um, necessariamente, significará o equívoco de outro; (iii) o fato de a declaração do exportador ter sido datada em momento posterior à instauração deste processo não basta, isoladamente, para desconsiderar seu conteúdo material. Por tais razões, opinou a PGFN pelo provimento integral do recurso voluntário, com a absolvição da Recorrente.
É o relatório.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro-Relator.
V O T O
Acolho como razão de decidir os fundamentos do parecer da PGFN (fls. 132 e 133), que ficam incorporados ao presente, nos termos do art. 50, §1°, da Lei 9.784/99.
Entendo demonstrado nos autos que o prazo para pagamento da importação inicialmente consignado, de apenas 10 dias, representou mera falha administrativa no preenchimento das informações da DI, posteriormente corrigida. Considero procedentes os argumentos de que (i) se trata de prazo evidentemente incompatível com as práticas de comércio internacional; e (ii) ainda que assim não fosse, os prazos comumente adotados pela Recorrente eram bem superiores, situando-se entre 180 e 360 dias.
Assim, VOTO pelo provimento integral do recurso voluntário, devendo ser reformada a decisão de primeira instância e absolvida a Recorrente.
É o Voto. Brasília, 24 de agosto de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, dar provimento ao recurso voluntário interposto, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária no valor de R$ 7.916,87 (sete mil, novecentos e dezesseis reais e oitenta e sete centavos) à recorrente, EXNAMA EXTRATOS NATURAIS DA AMAZÔNIA LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Margareth Noda. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 24 de agosto de 2009.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
DARWIN CORRÊA Relator
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 06.10.2009 - Seção 1 - pags. 9 e 10.
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