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CRSFN · 28/07/2010

Recurso de Ofício — Acórdão nº 10043/2010

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 10043/10: R E L A T Ó R I O 1. Ao dia 08 de maio de 2006 a Vicunha Têxtil S.A. foi intimada em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativas à DI 02/00315174-001, irregularidade que sujeita o importador à multa no valor de R$ 2.881,78, apurada conforme o disposto na Circular BCB 3.308 em consonância com o §2º do artigo 1º da Lei nº 10.755/03, aplicável ao caso por força do §1º do mesmo artigo, com a nova redação dada pelo artigo 126 da Lei nº 11.196/05. 2. Ao dia 06 de junho de 2006, a Vicunha Têxtil apresentou defesa (fls. 04-40), na qual alega que o pagamento referente à DI 02/02571070-001 foi efetuado dentro do prazo, tendo ocorrido equívoco apenas em relação à data de embarque, que constava como 27 de janeiro de 2001, quando o correto deveria ser 27 de janeiro de 2002. O equívoco já teria sido devidamente corrigido, na ocasião do vencimento da operação. 3. O Banco Central do Brasil decidiu (fl. 53) pelo arquivamento do processo administrativo, pois o vencimento do prazo para pagamento da importação era no dia 27 de junho de 2002, contados 180 dias do embarque das mercadorias no exterior. Desta forma, como a liquidação do contrato de câmbio 02/001649 se deu em 26 de julho de 2002, resta afastada a imputação. 4. No dia 10 de setembro de 2008, a Vicunha Têxtil foi intimada da decisão autárquica (fl. 62). 5. O parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (fls. 67-68) foi no sentido do improvimento do recurso de ofício, pela existência de contrato de câmbio que comprova o pagamento dentro do prazo regulamentar. É o relatório. São Paulo, 25 de março de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora. V O T O 1. Considero que não há motivos para a reforma da decisão da Autarquia, uma vez que a empresa comprovou que o pag

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. Ao dia 08 de maio de 2006 a Vicunha Têxtil S.A. foi intimada em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativas à DI 02/00315174-001, irregularidade que sujeita o importador à multa no valor de R$ 2.881,78, apurada conforme o disposto na Circular BCB 3.308 em consonância com o §2º do artigo 1º da Lei nº 10.755/03, aplicável ao caso por força do §1º do mesmo artigo, com a nova redação dada pelo artigo 126 da Lei nº 11.196/05. 2. Ao dia 06 de junho de 2006, a Vicunha Têxtil apresentou defesa (fls. 04-40), na qual alega que o pagamento referente à DI 02/02571070-001 foi efetuado dentro do prazo, tendo ocorrido equívoco apenas em relação à data de embarque, que constava como 27 de janeiro de 2001, quando o correto deveria ser 27 de janeiro de 2002. O equívoco já teria sido devidamente corrigido, na ocasião do vencimento da operação. 3. O Banco Central do Brasil decidiu (fl. 53) pelo arquivamento do processo administrativo, pois o vencimento do prazo para pagamento da importação era no dia 27 de junho de 2002, contados 180 dias do embarque das mercadorias no exterior. Desta forma, como a liquidação do contrato de câmbio 02/001649 se deu em 26 de julho de 2002, resta afastada a imputação. 4. No dia 10 de setembro de 2008, a Vicunha Têxtil foi intimada da decisão autárquica (fl. 62). 5. O parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (fls. 67-68) foi no sentido do improvimento do recurso de ofício, pela existência de contrato de câmbio que comprova o pagamento dentro do prazo regulamentar. É o relatório. São Paulo, 25 de março de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora. V O T O 1. Considero que não há motivos para a reforma da decisão da Autarquia, uma vez que a empresa comprovou que o pagamento relativo à DI 02/02571070-001 foi efetuado dentro do prazo estabelecido em lei, tendo ocorrido equívoco apenas em relação à data de embarque. Dessa forma, afastou-se a ocorrência da irregularidade que motivou a instauração do processo administrativo. 2. Assim, voto pelo não provimento do recurso de ofício, com a manutenção da decisão de arquivar o feito. É o Voto. Brasília, 28 de julho de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, VICUNHA TÊXTIL S.A

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316ª Sessão Recurso 12121-MI  Processo BCB 0601333519      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO(S): VICUNHA TÊXTIL S.A.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 10043/10:

R E L A T Ó R I O

1. Ao dia 08 de maio de 2006 a Vicunha Têxtil S.A. foi intimada em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativas à DI 02/00315174-001, irregularidade que sujeita o importador à multa no valor de R$ 2.881,78, apurada conforme o disposto na Circular BCB 3.308 em consonância com o §2º do artigo 1º da Lei nº 10.755/03, aplicável ao caso por força do §1º do mesmo artigo, com a nova redação dada pelo artigo 126 da Lei nº 11.196/05.

2. Ao dia 06 de junho de 2006, a Vicunha Têxtil apresentou defesa (fls. 04-40), na qual alega que o pagamento referente à DI 02/02571070-001 foi efetuado dentro do prazo, tendo ocorrido equívoco apenas em relação à data de embarque, que constava como 27 de janeiro de 2001, quando o correto deveria ser 27 de janeiro de 2002. O equívoco já teria sido devidamente corrigido, na ocasião do vencimento da operação.

3. O Banco Central do Brasil decidiu (fl. 53) pelo arquivamento do processo administrativo, pois o vencimento do prazo para pagamento da importação era no dia 27 de junho de 2002, contados 180 dias do embarque das mercadorias no exterior. Desta forma, como a liquidação do contrato de câmbio 02/001649 se deu em 26 de julho de 2002, resta afastada a imputação.

4. No dia 10 de setembro de 2008, a Vicunha Têxtil foi intimada da decisão autárquica (fl. 62).

5. O parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (fls. 67-68) foi no sentido do improvimento do recurso de ofício, pela existência de contrato de câmbio que comprova o pagamento dentro do prazo regulamentar.

É o relatório.

São Paulo, 25 de março de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora.

V O T O

1. Considero que não há motivos para a reforma da decisão da Autarquia, uma vez que a empresa comprovou que o pagamento relativo à DI 02/02571070-001 foi efetuado dentro do prazo estabelecido em lei, tendo ocorrido equívoco apenas em relação à data de embarque. Dessa forma, afastou-se a ocorrência da irregularidade que motivou a instauração do processo administrativo.

2. Assim, voto pelo não provimento do recurso de ofício, com a manutenção da decisão de arquivar o feito.

É o Voto.

Brasília, 28 de julho de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, VICUNHA TÊXTIL S.A.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 28 de julho de 2010.

FELISBERTO BONFIM PEREIRA Presidente, em exercício

MARGARETH NODA Relatora

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 17.11.2010 - Seção 1 - pags. 11 a 14.

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